974 resultados para Cibercultura judicial


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Este artigo tem como objetivo avan??ar no estudo do processo de reforma do Poder Judici??rio brasileiro, o qual se insere no processo de reforma do Estado p??trio. A partir das contribui????es de Osborne e Gaebler (1992) e Abrucio (2006), buscou-se tra??ar um paralelo entre as l??gicas gerencial e fiscal e esclarecer como as mesmas refletiram nos indicadores de efic??cia, efici??ncia e efetividade do Poder Judici??rio no Brasil. Para atingir o objetivo proposto, optou-se por utilizar como m??todo a an??lise de conte??do de Bardin (2002), pela regra de enumera????o do tipo frequ??ncia, buscando, com isso, observar o papel que o Conselho Nacional de Justi??a exerceu nesse processo e a l??gica do plano de metas estabelecido pela institui????o para os anos de 2012 e 2013. Como resultado, observou-se que as metas estabelecidas para o bi??nio buscaram implantar uma gest??o mais eficaz nesse n??cleo estrat??gico do Estado, com ??nfase na celeridade processual, gest??o administrativa e informatiza????o dos procedimentos. Percebeu-se que a l??gica gerencial continua exercendo grande influ??ncia no modelo de gest??o adotado. Como novidade, verificou-se a inser????o de indicadores de efetividade, os quais podem permitir aproximar os objetivos dessa esfera de poder com os da sociedade brasileira, repercutindo na elabora????o de metas futuras.

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Este artigo discute os principais aspectos do processo de reforma do Poder Judici??rio, tendo como ponto de partida os objetivos a que ela se prop??e: a amplia????o do acesso ?? Justi??a e a melhoria da qualidade dos servi??os prestados. Inicia-se destacando os problemas do sistema judicial brasileiro. Ressalta, a partir da??, o conjunto de medidas constante no ???Pacto em favor de um Judici??rio mais r??pido e republicano???, firmados pelos representantes m??ximos dos tr??s poderes. A primeira delas constitui a realiza????o de um diagn??stico do Judici??rio. A segunda a????o diz respeito ?? moderniza????o de sua gest??o, por meio, entre outros, da capacita????o de servidores no exerc??cio das atividades administrativas e da incorpora????o de novas tecnologias. Por fim, integram-se a esse conjunto iniciativas de altera????o legislativa.

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Este texto reflete a necessidade de uma reforma profunda nos sistemas judici??rios nos pa??ses da Am??rica Latina. O autor enumera os mais consider??veis eventos pol??ticos ocorridos na regi??o ap??s a d??cada de 60, principalmente durante o per??odo dos governos militares, com ??nfase nos modelos judici??rios prevalecentes ??? comumente dependentes, manipulados e fr??geis ??? bem como nos problemas enfrentados pelos ju??zes e serventu??rios da justi??a em muitos pa??ses. Ele tamb??m descreve v??rios movimentos pela reforma legal observados em dois diferentes momentos ??? do fim da d??cada de 60 e come??o da de 70, e depois, durante a d??cada de 80, comparando seus sucessos e fracassos e enumerando uma quantidade de seguidores nacionais e internacionais. Finalmente, o leitor deparar-se-?? com uma an??lise das mudan??as econ??micas e pol??ticas que t??m incentivado esta nova preocupa????o por justi??a e pela reforma das institui????es legais, dentre outras, na Am??rica Latina, assim como as dificuldades que esse movimento deve enfrentar no sentido de alcan??ar um Estado descentralizado, eficiente e democr??tico.

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O artigo descreve e avalia o novo modelo do Programa de Erradica????o do Trabalho Infantil (PETI) integrado ao Programa Bolsa Fam??lia (PBF). Mostra que o desenho para implementar a integra????o contribuiu para racionaliza????o e aprimoramento dos processos de gest??o do PBF e PETI: pelo Cadastro ??nico, reduziu gastos administrativos, facilitou monitoramento e avalia????o e contribuiu para melhor aplica????o dos recursos do PETI; pelo SISPETI, tornou poss??vel acompanhar a oferta das a????es socioeducativas e de conviv??ncia pelos munic??pios. Argumenta que, como as causas do trabalho infantil v??o al??m da insufici??ncia de renda, ao enfatizar o crit??rio da renda e equalizar o tratamento das fam??lias que possuem crian??as e adolescentes em situa????o de trabalho infantil e as que n??o registram essa pr??tica, o modelo de integra????o adotado pode ter tornado fr??geis os incentivos ?? retirada das crian??as e adolescentes do trabalho infantil. Conseq??entemente, pode ter enfraquecido a pol??tica de combate ao trabalho infantil.

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Sob o ponto de vista constitucional os controles interno e externo somam-se a fim de promover responsabiliza????o permanente dos gestores p??blicos em torno dos princ??pios constitucionais da administra????o p??blica: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici??ncia. Neste artigo a argumenta????o segue no sentido de incrementar as discuss??es acerca da import??ncia de que em todos os n??veis da administra????o p??blica e nos tr??s poderes ??? Legislativo, Executivo e Judici??rio ??? seja implantada a auditoria interna, como unidade respons??vel pela an??lise do sistema de controle interno e a interlocu????o com o controle externo. Embora a administra????o p??blica no Brasil ainda se estruture hibridamente sob o sistema burocr??tico e o sistema gerencial, o fato ?? que os administradores p??blicos possuem na auditoria interna importante mecanismo gerencial que, como regra, contribui para detectar e propor a corre????o dos desperd??cios e procedimentos equivocados, principalmente antecipando-se a essas ocorr??ncias. Neste artigo, ?? apresentado ainda o exemplo da cria????o da auditoria interna no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de S??o Paulo (Ipem-SP), sua interlocu????o com o Controle Externo e os resultados no ??mbito da autarquia.

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O artigo salienta a import??ncia de se incorporar o Poder Judici??rio nos estudos de pol??ticas p??blicas, sobretudo a partir do foco sobre as a????es desenvolvidas pelos tribunais e, principalmente, pelo Conselho Nacional de Justi??a. Devido ao papel estrat??gico do Judici??rio nas democracias contempor??neas, urge-se compreender melhor as transforma????es experimentadas no Brasil e em diversos pa??ses, sobretudo a partir do fortalecimento dos conselhos encarregados de prover maior accountability, coordena????o e controle para os sistemas judiciais. A partir das especificidades da Justi??a brasileira, o CNJ assume um papel central de concep????o e elabora????o de pol??ticas para incrementar a atua????o jurisdicional e torn??-la mais c??lere, efetiva e responsiva ??s necessidades sociais. Prop??e-se ent??o o aprofundamento da an??lise e do debate cr??ticos sobre os fundamentos, din??mica, constru????o institucional, limites e potencialidades dos processos relacionados ?? formula????o e ?? implementa????o de pol??ticas judici??rias.

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No âmbito da Democracia Participativa, cujos elementos foram inseridos na democracia brasileira pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao legitimar a participação do usuário na administração pública direta e indireta, prevendo mecanismos de controle social, destacamos as ouvidorias públicas, e dentre elas as ouvidorias universitárias, como instrumentos de interlocução e intermediação entre os cidadãos e as instituições públicas. Embora existam importantes estudos acerca das ouvidorias públicas, sobretudo nas áreas da saúde e judiciária, ainda há escassez no campo da gestão pública quanto a estudos específicos sobre as ouvidorias universitárias, restando uma lacuna que necessita ser preenchida. Nesse sentido, a presente pesquisa teve o propósito de investigar a atuação da Ouvidoria Geral da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), buscando responder à seguinte questão: Qual a importância da Ouvidoria Geral da UFES na gestão pública dessa instituição? E, com isso, trazer à tona aspectos relevantes e peculiares das ouvidorias universitárias, que certamente alcançam, a exemplo da Ouvidoria Geral da UFES, ouvidorias de outras instituições públicas de ensino superior, dando maior visibilidade a um instituto por vezes desconhecido ou tratado sem a atenção devida. Para tanto, foi realizada uma pesquisa qualitativa a partir do procedimento técnico do estudo de caso, com utilização de análise documental, observação espontânea e aplicação de entrevistas. Assim, além de abordar aspectos estruturais e conjunturais que envolvem a Ouvidoria, esse estudo traz a percepção de cidadãos que utilizaram os serviços do órgão, propiciando a ampliação da discussão sobre o tema na Academia e, porventura, a indução de mudanças organizacionais.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011, Juiz Conselheiro Raul BORGES (Relator), Juiz Conselheiro Armindo MONTEIRO cfr. http://www.dgsi.pt , 20 de Janeiro de 2012; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – Algumas das referências, por parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011, aos problemas do direito ao silêncio e do dever em o arguido se sujeitar a aplicações de prova no processo penal; 3.3 – «Teoria geral» dos problemas do direito ao silêncio em contraste com o dever de sujeição do arguido a diligências de prova no contexto do direito processual penal lusitano; 4 - Conclusão. § Abstract: 1 - Summary of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011 2 - Full text of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, Councillor Judge Raul Borges (Reporter), Councillor Judge Armindo Monteiro cf. . http://www.dgsi.pt, January 20, 2012, 3 - Note: 3.1 - Introduction to the annotation; 3.2 - Some of the references, by the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, the problems the right to silence and the duty in the defendant be subject to applications of proof in criminal proceedings; 3.3 - "general Theory" of the problems the right to silence in contrast to the duty of subjection of the accused to proof steps in the right context criminal procedure Lusitanian 4 - Conclusion. P.S.: este é o "abstract" tal qual como surge no artigo.

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O regime da Propriedade Horizontal soluciona muitos dos problemas relacionados com a necessidade de construção/alojamento. O que caracteriza este regime é o fato de as fracções, embora independentes, fazerem parte de um edifício de estrutura unitária, o que leva ao estabelecimento de especiais relações de interdependência entre os condóminos. A Propriedade Horizontal, enquanto meio de organização e de satisfação de necessidades preeminente, é um instituto jurídico com uma acentuada importância económica e social. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e com proprietário das partes comuns do edifício. Assim, cada condómino a fazê-lo voluntariamente. Se isto não suceder, está ao seu alcance cobrá-las recorrendo á via judicial. Neste âmbito, a questão de se saber se o adquirente de uma fracção autónoma é responsável por prestações de condomínio já vencidas á data da aquisição assume particular importância. Tal questão divide a doutrina e a jurisprudência, quanto ao sujeito passivo de uma possível acção, sendo que os Condomínios, alheios á problemática, apenas pretendem receber o dinheiro indispensável á prevenção e ,manutenção das partes comuns. Existem, fundamentalmente, duas orientações diversas, partindo ambas de um pressuposto comum: as obrigações em causa são propter rem, ou seja, são obrigações cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A controvérsia surge quando se pretende atribuir apenas a algumas dessas obrigações a ambulatoriedade. Face ás disposições em vigor o nosso ordenamento, comparando regimes legais de outros países, e aprofundando a natureza das obrigações em causa, procede-se a uma analise da contenda, concluindo-se pela transmissibilidade da divida e consequentemente pela responsabilidade de novo proprietário pelo pagamento dos valores anteriores á aquisição que estejam em divida para com o condomínio.

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A mediação aparece inserida num movimento de reformas do sistema judiciário europeu como forma de responder imediatamente á descrença dos cidadãos nas estruturas do poder judicial e na eficiência da justiça. A mediação, per si, coloca a questão do elenco da confiança e da responsabilidade entre duas pessoas, como conceito define-se justamente na relação dialógica confiança/responsabilidade que produz efeitos na esfera jurídica dos interessados, as partes que decidem resolver o litígio recorrendo á intervenção de um terceiro, o mediador. É um meio extrajudicial de resolução de litígios, com carácter privado, informal, confidencial, voluntário e de natureza não conscienciosa, na qual as partes com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito. A sua natureza não conscienciosa impõe o respeito pelos princípios da cooperação e da boa fé, com vista a alcançar, de forma concertada, resultado consensual, que satisfaça ambas as partes. Neste âmbito a confiança e a responsabilidade são os dois pólos de um meridiano denominado de mediação: por meio de- através de-chegar a um acordo. Se por um lado a confiança é um elemento constitutivo da relação fática e simples de consenso porque não se trata nenhum negocio jurídico, contrato em especial, nem mero ato jurídico- por outro lado, o mediador pode ser responsável pela falta de acordo. Mas o apuramento desta responsabilidade pode não ser visível através dos óculos de culpa grosseira vertida no artigo 16º da Portaria 1112/2005 de 28 de Outubro. Efectivamente, as partes que recorrem a este meio alternativo de resolução de litígios têm direito a esperar que o mediador cumpra a lei, mas tal pode não acontecer. Assim, o exercício da mediação é ou pode ser uma fonte de responsabilidade quando o mediador viola os seus deveres, ainda que não de forma dolorosa, intencional. Ora se o Estado quer que os cidadãos acreditem nos meios extra judiciais, confiem na mediação dos Julgados de Paz, então deve promover no sentido de dizer claramente que esta atento ao desempenho do mediador, e que se advier um dano para o cidadão, o Estado deverá assumir a responsabilidade.

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Começarei com um Princípio Fundamental Constitucional que está (ainda) em vigor: o Direito à Justiça. Art. 20º da Constituição da República Portuguesa: “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”. Abstract: I will begin with a Constitutional Fundamental Principle that is (still) in force: the Right to Justice. Art 20 of the Constitution of the Portuguese Republic. "Access to law and effective judicial protection": "1. Everyone is guaranteed access to the law and the courts to defend their legally protected rights and interests, and justice may not be denied for insufficient economic means. ".

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O poder judicial é hoje independente na RFA, sendo ainda o direito baseado no direito romano, com algumas referências germânicas. O Tribunal Federal Constitucional é uma instituição sagrada que prima pela reverência absoluta ao Estado de Direito social e controla a constitucionalidade. Existe ainda o Tribunal de Justiça Federal e os Tribunais Federais do Trabalho, o Social Federal, o Federal das Finanças e o Administrativo Federal. O sistema penal alemão é destinado à recuperação do criminoso. O Völkerstrafgesetzbuch/“Código Penal Internacional” dá aos tribunais alemães jurisdição universal caso a acusação por um tribunal do país onde o crime foi praticado, ou por um tribunal internacional, não for possível. Abstract: The judiciary is independent today in the Germany, still being the right based on Roman law with some Germanic references. The Federal Constitutional Court is a sacred institution that excels in absolute reverence for the rule of law and social controls constitutionality. There is also the Federal Court of Justice and the Federal Courts of Labor, the Federal Social, the Federal Finance Administration and the Federal. The German penal system is aimed at the criminal recovery. The Völkerstrafgesetzbuch / "International Criminal Code" gives German courts universal jurisdiction if prosecution by a court of the country where the crime was committed, or by an international court, is not possible.

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Assiste-se, contudo, a uma inadmissível pressão sobre Magistrados judiciais e do M.P., querendo responsabilizá-los dum Portugal corrupto. Como se a legislação em vigor não fizesse tudo – há que dizê-lo duma vez por todas – para que ocorram prescrições em série. Abstract: We are witnessing, however, an unacceptable pressure on judicial magistrates and prosecutors, wanting to blame them of a corrupt Portugal. As if the legislation does not do everything - it should say it once and for all - to occur prescriptions/requirements in series.

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Há milhões de pessoas que são autodidactas e isso é genial, desde que seja honesto! Barbosa venceu o racismo? Talvez ainda não, pois por ignorância muitos olham apenas para a cor da pele. E quantas pessoas de cor têm cargos políticos em Portugal e nesta Europa cada vez mais racista?! § Abstract: There are millions of people who are self-taught and that's great, if it is honest! Barbosa won racism? Perhaps not because of ignorance many look only to skin color. And how many people of color have political office in Portugal and Europe in this increasingly racist?!