38 resultados para Poderes públicos de autoridade

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Representantes da bancada do Distrito Federal na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) prepararam documento a ser entregue ao relator, com argumentos favoráveis a criação de uma representação política para Brasília. O Deputado Walmir Campelo (PFL-DF) informa que os brasilienses não podem perder a oportunidade de apresentar uma proposta que garanta autonomia política e a eleição do governador de Brasília. O Deputado Sigmaringa Seixas (PMDB-DF) informa que o relator vai manter no substitutivo a eleição para governador e para o Legislativo local do Distrito Federal. O Presidente da Comissão de Sistematização, Senador Afonso Arinos declara que as reivindicações desses constituintes correspondem a evolução do problema político na sede do governo federal. O Deputado Virgildásio Sena (PMDB-BA) luta por suprimir uma parte do substitutivo, que dá poderes a qualquer autoridade para avaliar se uma propriedade cumpre função social. Para o Relator Adjunto Nelson Jobim (PMDB-RS) o texto do substitutivo não atrapalha a Reforma Agrária, porque a desapropriação não será anulada se o imóvel tiver função social, mas apenas a forma de indenização será diferente. Constituintes e sindicalistas participam do 5º Encontro do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). O Deputado Paulo Paim (PT-RS) observa que apenas em Cingapura, Coreia do Sul e Costa Rica possuem jornada de quarenta e oito (48) horas de trabalho. O Deputado Ivo Vanderlinde (PMDB-SC) conclama os trabalhadores a lutarem pelos seus direitos. Dirigentes da CUT (Central Única dos Trabalhadores), reunidos com o Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) e outros constituintes, comunicam sua discordância com a retirada de direitos fundamentais dos trabalhadores que estavam no primeiro relatório. O Deputado Bernardo Cabral diz que este é o momento das discussões. O Deputado Luiz Inácio Lula da Silva (PT-SP) elogia o Relator Bernardo Cabral pelo compromisso assumido diante dos representantes da CUT. O Presidente da CUT Jair Meneghelli declara estar razoavelmente satisfeito com os compromissos assumidos.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Analisa o fenômeno do ativismo judicial com a postura do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de mandados de injunção sobre o direito de greve dos servidores públicos. Para tal, demonstrar-se-ão os conceitos de Poder, principalmente do Poder Político e Judiciário, ativismo judicial, a questão da separação dos Poderes e os efeitos jurídicos do mandado de injunção decorrentes da atuação do Supremo, destacando sua mudança de posicionamento em 2007. É esta alteração de sua jurisprudência o objeto central deste trabalho, com o intuito de se verificar se o ativismo judicial praticado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nessa ocasião, o levou a legislar, exercendo o ativismo judicial e interferindo em função precípua do Poder Legislativo.

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Trata da análise do veto aposto à Lei nº 12.764/12 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o objetivo de verificar se há, de fato, vedação à iniciativa parlamentar no caso em questão.

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A Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), representa um avanço na disponibilização da informação pública pelos órgãos governamentais, de maneira a promover a transparência das ações e a consolidação da cidadania. Este artigo tem como foco a observância do atendimento dos preceitos de transparência ativa pelos sítios oficiais de órgãos públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

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Analisa o conceito das Comissões Parlamentares de Inquérito- CPIs no âmbito do Poder Legislativo e a limitação de suas atribuições à luz da legislação, doutrina e jurisprudência do Brasil. Para isso, é feito um estudo histórico e doutrinário do chamado "poder de investigação próprio das autoridades judiciais", conferido pela Constituição Federal às CPIs, para se avaliar como as limitações formais e materiais aos poderes desses colegiados têm como objetivo garantir a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, os poderes das CPIs restringem-se ao campo da indagação probatória, em sintonia com as atribuições de cada poder e em respeito às liberdades individuais.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial e Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultor Legislativo - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultoria Legislativa - Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional.

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Consultoria Legislativa - Área XIV - Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

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A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor dos proventos de aposentadoria pagos a seus servidores, bem como das pensões pagas aos dependentes desses, ao limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (RGPS). Condiciona essa providência, contudo, à instituição de regime de previdência complementar específico, instituído por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública. Com fulcro na regra constitucional acima mencionada, a União instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores por meio da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Essa lei autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), estruturadas como fundações. O trabalho analisa a natureza jurídica das fundações recém-mencionadas, concluindo por sua incompatibilidade com a natureza pública exigida em foro constitucional.

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Analisa a Política Pública do Controle Interno como um instrumento de acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos públicos federais das demais políticas públicas de órgãos e entidades federais jurisdicionados à CGU, em especial no momento da prestação de contas dos administradores públicos federais. A Política Pública do Controle Interno é regulatória, seu poder de coerção indicado como alto, demonstra que a capacidade de sanção do Controle Interno limita-se a recomendações, sem poder coercitivo imediato, caso não sejam atendidas, por outro lado, o alvo da coerção direcionado para a conduta do indivíduo (administrador público que é responsabilizado individualmente) exige que estejam presentes as garantias do devido processo legal, tendo em vista a exigência atual de que na responsabilização deve-se indicar, por exemplo, nexo de causalidade e culpabilidade, hoje sob a responsabilidade do Órgão de Controle Interno. A responsabilização ou accountability, bem como o certificado de auditoria, documento emitido pelo controle interno que indica a responsabilidade individualizada dos administradores públicos federais a partir das auditorias anuais de contas extrapolam, a priori, as atribuições legais do Órgão de Controle Interno. Ademais, no período de 2007 a 2010, não houve nenhum julgamento do TCU que confirmasse a opinião da CGU em relação às certificações irregulares.