999 resultados para Art 28 Código de Comercio


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Quais so os modos de ser sendo junto ao outro no mundo professores de Educao Fsica da Prefeitura Municipal da Serra, ES, situados no que se denomina real e do professor de Educao Fsica padre Jos no filme M Educao de Pedro Almodvar situado no que se denomina ficcional? Que contribuies reflexivas podem trazer tais dados (analisados hermeneuticamente) para a Formao Continuada de professores de Educao Fsica [3]? OBJETIVO: Descrever os modos de ser sendo junto ao outro no mundo de [1] professores de Educao Fsica que trabalham em escolas pblicas da Prefeitura Municipal da Serra, ES & do [2] padre Jos, personagem ficcional, professor de Educao Fsica no filme espanhol de 2004 M Educao fazendo-o primeiramente atravs de uma pesquisa clssica (descritiva e hermenutica) e depois uma literaturalizada e artstica (hermenutica). MARCO TERICO: Trata-se de uma proposta discursiva (terica) fenomenolgica existencial de tendncia marxista criada por Pinel; METODOLOGIA: Tratou-se de uma pesquisa fenomenolgica existencial seguindo recomendaes de Forghieri (2001) e Pinel (2006; 2012) - dentre outros. Os 29 professores de Educao Fsica foram provocados a mostrarem os seus modos de ser sendo junto ao outro no mundo do ofcio professor de Educao Fsica. Depois essa mesma provocao foi feita ao personagem do filme. RESULTADOS & DISCUSSO: Descreveram-se [1] os modos de ser sendo junto ao outro no mundo dos professores de Educao Fsica na dimenso do real e do ficcional (cinema), e no se objetivou comparao por mais que isso tenha ficado evidente. Esses professores, em 2011/2012, experienciando uma democracia (im)perfeita brasileira [que tem at tendncias neofascistas], mais ainda assim democracia - foram compreendidos sempre tomando um norte/ rumo/ direo em subjetivao pelos Guias de Sentido (GS Pinel) democrticos reconhecimento [demanda do grupo em ser valorizado, reconhecido], em (im) potncia [impotncia e potencia possvel de vir a lume sempre; a fora e seu outro lado, a fragilidade de ser], afetando [o que se pratica e pensa/sente afeta a si mesmo, o outro e o mundo; o afetar produz mais subjetivaes], sonhando [h demanda sempre de realizar projetos de vida; o projeto de ser sempre devir, em construo sempre; uma preciso imprecisa], saudavelmente insano [o quo perto pode estar a experienciar a sanidade e a loucura e o quanto uma loucura s, pois criativa, inventiva, produtiva, opositora ao estabelecido] eles mesmos junto ao outro no mundo tornando-se sujeitos. [2] J o professor de Educao Fsica padre Jos da pelcula almodovariana um professor que de imediato pode ser apreendido como slido e fixo na sua perverso fascista, ele como parte legitimadora do Estado espanhol de Franco, na dcada de 60, provavelmente em 1964, que , na fico, o espao-tempo de Jos e suas aes pedaggicas e psicolgicas (e de Educao Fsica). Mas no apenas o fascismo que torna o fascista um criador de um cotidiano fascista, pois afinal, paralelamente a ele, no concreto e na fico, haviam pessoas generosas, resistentes e resilientes que atuavam contra essas presses quase na maioria das vezes advindas do todo (Estado) eram pessoas democrticas individualmente e em pequenos e grandes grupos; eram exemplo de resistncia contra o estabelecido pela ideologia dominante de ento. Jos numa instituio fascista no conseguiu refletir e agir diferentemente, isto , com mais sade mental, escolhendo (na liberdade) ser fascista, ser menor (pouco) optou no ser-mais. Finalmente os mesmos dados so apresentados em outra esttica possvel e sempre aberta, inconclusa, devir... As artes e a poesia (bem como a literatura) procuram cuidadosamente desvelar os modos de ser junto ao outro no mundo professor de Educao Fsica do mundo real e do imaginrio (flmico) desvelando muitas vezes indissociados. PSCRITO: O autor descreve as possveis implicaes do seu estudo para educao fsica pautado sempre em uma proposta de criar um discursso insubmisso focando na ideia de que uma pesquisa demanda narrar a vida, e literaturalizar a cincia.

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Nesta dissertao discutimos os movimentos em torno da temtica da apropriao evidenciando o deslocamento do objeto de uso comum para o campo da arte em trs movimentos paradigmticos: o Dadasmo, o Surrealismo e o Novo Realismo, e seus desdobramentos na arte contempornea no sentido de legado cultural. Permitimo-nos transitar pelas demais vertentes dos processos de apropriao na arte nova-iorquina e europeia seguindo as propostas da arte com objetos. Investigamos os processos envolvidos nas controvrsias do ready-made, executado por Marcel Duchamp desde 1913, para dar partida ao percurso histrico das manifestaes onde ocorre o objet trouv, a colagem e a assemblagem. Nosso objetivo responder pergunta com a qual o filsofo Arthur C. Danto inicia suas investigaes filosficas acerca das apropriaes e condies que fazem de um objeto comum uma obra de arte. Para tanto buscamos as teorias de Abrahan Moles e Jean Baudrillard acerca do objeto industrializado e Roland Barthes com as questes metalingsticas de sua funo-signo. Para discutir tais relaes da arte com os objetos, recorremos aos textos de Peter Brger, Andr Breton, Pierre Restany, Gregory Battcock, Walter Benjamin, Hal Foster e outros. Destacamos alguns trabalhos artsticos, evidenciando o objeto caixa, tratado como um utilitrio com forma e finalidade definidas, reafirmando-se como objeto de consumo, no discurso sobre a potica do espao de Gaston Bachelard. A pesquisa prope analisar as transformaes radicais das estruturas conservadoras da arte e especular sobre o gesto de apropriao dos objetos, com algumas reflexes direcionadas sobre o objeto e a transgressividade da apropriao como experincia de tenso e poder.

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Resumo: 1 Sumrio do Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 28 de Setembro de 2011; 2 Texto completo do Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 28 de Setembro de 2011, Juiz Conselheiro Raul BORGES (Relator), Juiz Conselheiro Armindo MONTEIRO cfr. http://www.dgsi.pt , 20 de Janeiro de 2012; 3 Anotao; 3.1 Introduo anotao; 3.2 Algumas das referncias, por parte do Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 28 de Setembro de 2011, aos problemas do direito ao silncio e do dever em o arguido se sujeitar a aplicaes de prova no processo penal; 3.3 Teoria geral dos problemas do direito ao silncio em contraste com o dever de sujeio do arguido a diligncias de prova no contexto do direito processual penal lusitano; 4 - Concluso. Abstract: 1 - Summary of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011 2 - Full text of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, Councillor Judge Raul Borges (Reporter), Councillor Judge Armindo Monteiro cf. . http://www.dgsi.pt, January 20, 2012, 3 - Note: 3.1 - Introduction to the annotation; 3.2 - Some of the references, by the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, the problems the right to silence and the duty in the defendant be subject to applications of proof in criminal proceedings; 3.3 - "general Theory" of the problems the right to silence in contrast to the duty of subjection of the accused to proof steps in the right context criminal procedure Lusitanian 4 - Conclusion. P.S.: este o "abstract" tal qual como surge no artigo.

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Resumo: 1- Introduo: algumas notcias da comunicao social; 2 O designado Conselho de Preveno de Corrupo; 3 Procuradoria-Geral da Repblica (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigao e Aco Penal (D.I.A.P.); 4 Alguns stios com relevo; 5 Alguns dos problemas que podem ser colocados em relao Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupo; 5.1 mbito dos problemas a serem falados; 6 Qual a noo de empresas que vamos utilizar?; 6.1 A noo de empresa em sentido geral objectivo e penal; 7 Mas que tipo de crimes de corrupo vamos falar?; 8 O art. 11 do Código Penal e os crimes de corrupo no contexto do ordenamento jurdico portugus; 8.1 No contexto do art. 11 do Código Penal, o que significa em nome da pessoa colectiva?; 8.2 No contexto do art. 11 do Código Penal, o que significa no interesse da pessoa colectiva?; 8.2.1 No contexto do art. 11 do Código Penal, o que significa quando no h interesse colectivo?; 9 E haver diferenas, por exemplo, entre o modo de funcionamento tcnico-jurdico do art. 11 do Código Penal e o art. 3 do Regime das Infraces Anti-Econmicas e Contra a Sade Pblica (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 E como que a Jurisprudncia portuguesa, a que tivemos acesso - dado no haver ainda fartura de decises neste campo -, estabelece o nexo de imputao de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organizao?; 10.1 Uma primeira pr-concluso dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 Uma segunda pr-concluso: ser que as diferenas acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento tcnico-jurdico do art. 11 do Código Penal e o art. 3 do Regime das Infraces Anti-Econmicas e Contra a Sade Pblica (R.I.A.E.C.S.P.), so as nicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7 do Regime Geral das Infraces Tributrias (R.G.I.T.); 12 Em face das duas pr-concluses anteriores, faa-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande concluso; 13 Uma (primeira) hiptese de soluo; 14 Que tipo de empresa podemos enquadrar no art. 11 do Código Penal?; 14.1 De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as empresas podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal portugus?; 14.2 De acordo com o referido antes, quais so as empresas que no podem praticar os crimes de corrupo que esto previstos e punidos no Código Penal portugus?; 14.3 Uma outra pr-concluso: 14.4 Um esboo de um dos possveis problemas; 14.4.1 Mas, afinal, o que so Entidades Pblicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 Outra hiptese de esboo de um outro dos possveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 Nova pr-concluso; 14.7 Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde j; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigao para alm do Código Penal portugus; 14.7.2 O problema da responsabilidade penal das organizaes e/ou pessoas colectivas, rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prtica de crimes de corrupo previstos e punidos na mencionada Lei n. 20/2008, de 21 de Abril (Responsabilidade penal por crimes de corrupo no comrcio internacional e na actividade privada); 14.7.3 Mais algumas pr-concluses; 15 - Em face das duas pr-concluses anteriores, faa-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande concluso; 16 - O que tambm apresenta outras implicaes como por exemplo na aplicao do crime de branqueamento quando nos fala em corrupo como crime primrio; 17 Outras interrogaes; 18 Concluso final, mas no ltima, como nenhuma o pode ser em cincia; 19 Hiptese de soluo. Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption, 3 Attorney General's Office (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term business in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind undertaking we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about corruption as primary crime, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.

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This work presents an analysis of the cultural and artistic field, positively compromised with social and political questions. The authors start with the categorization of the idea of culture and move to vindication art movements. These movements, which followed the first vanguards and worked from the compromise with otherness, are at the origin of the contemporary denomination of political art. In this context, the authors approach the origins of activist art, referring to issues of gender, multiculturalism, globalization, and poverty. The different forms of presenting content are also an object of analysis: from art tradition to the contamination of daily life, from local to global, from street contact to digital.

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Parte I A: DIREITO PENAL: CAPTULO I CONCEITO DE DIREITO PENAL, COM ESPECIAL RELEVO DA DIFERENCIAO ENTRE DIREITO PENAL CLSSICO, DIREITO PENAL ECONMICO E SOCIAL E DIREITO DAS CONTRA-ORDENAES; CAPTULO II O PROBLEMA DOS FINS DAS PENAS; CAPTULO III BREVE ABORDAGEM DA EVOLUO HISTRICA DO DIREITO PENAL; CAPTULO IV TEORIA GERAL DA LEI CRIMINAL; CAPTULO V TEORIA GERAL DA INFRACO CRIMINAL: A) ELEMENTOS; B) CONSTRUES; C) ANLISE: 1) ACO; 2) TIPICIDADE; 3) ILICITUDE; 4) CULPA; 5) PUNIBILIDADE; CAPTULO VI FORMAS DO CRIME: A) TENTATIVA; B) AUTORIA E COMPARTICIPAO; C) CONCURSO DE CRIMES Parte I B: DIREITO PROCESSUAL PENAL; CAPTULO I A DELIMITAO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL; CAPTULO II OS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL; CAPTULO III - A LEI PROCESSUAL PENAL E A SUA APLICAO; Parte II: CAPTULO I - OS SUJEITOS DO PROCESSO; CAPTULO II - O OBJECTO DO PROCESSO; CAPTULO III - AS MEDIDAS DE COACO E DE GARANTIA PATRIMONIAL; CAPTULO IV - TRAMITAO PROCESSUAL PENAL. Part I: CRIMINAL LAW: CHAPTER I - CONCEPT OF CRIMINAL LAW, WITH SPECIAL RELIEF OF THE DIFFERENTIATION BETWEEN CLASSIC CRIMINAL LAW, ECONOMIC AND SOCIAL CRIMINAL LAW AND THE AGAINST ORDINANCES LAW ("LAW OFFENSES"); CHAPTER II - THE PROBLEM OF THE ENDS OF THE PENALTIES; CHAPTER III - BRIEF OVERVIEW OF THE EVOLUTION HISTORY OF CRIMINAL LAW; CHAPTER IV - GENERAL THEORY OF THE CRIMINAL LAW; CHAPTER V - GENERAL THEORY OF THE CRIMINAL INFRACTION: A) ELEMENTS; B) CONSTRUCTIONS; C) ANALYSIS: 1) ACTION; 2) VAGUENESS DOCTRINE; 3) ILLEGALITY; 4) GUILT (FAULT); 5) PUNISHMENT; CHAPTER VI - FORMS OF THE CRIME: A) ATTEMPT; B) AUTHORSHIP AND "CO-PARTICIPATION"; C) CUMULATION OF OFFENCES. Part I - B: CRIMINAL PROCEDURAL LAW: CHAPTER I - THE DELIMITATION OF THE CRIMINAL PROCEDURAL LAW; CHAPTER II - THE BASIC PRINCIPLES OF THE CRIMINAL PROCEDURE; CHAPTER III - THE CRIMINAL PROCEDURE LAW AND ITS APPLICATION; Part II: CHAPTER I - THE FIGURES OF THE PROCESS; CHAPTER II - THE OBJECT OF THE PROCESS; CHAPTER III - THE MEASURES OF COERCION AND PATRIMONIAL GUARANTEE (WARRANTY); CHAPTER IV -CRIMINAL PROCEDURE.

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1 Importncia e actualidade do instituto. 2 Noo de contrato. Sua disciplina no Código Civil. 3 Relaes contratuais de facto. 4 Princpios fundamentais do regime dos contratos. 5 Princpio da liberdade contratual. 6 Princpio do consensualismo. 7 Princpio da boa f. A responsabilidade pr-contratual. 8 Princpio da fora vinculativa. 9 Contratos unilaterais ou no sinalagmticos e bilaterais ou sinalagmticos. Contratos gratuitos e onerosos. Contratos cumulativos e aleatrios. 10 Contratos mistos. Unio de contratos ou coligao de contratos. 11 Contrato-promessa. 12 Pacto de preferncia. 13 - Alguns problemas e contratos em especial, a ttulo enunciativo, relacionados com as actividades de Gesto, Banca e Seguros: aspectos contratuais de direito civil e de direito comercial. 1 - Importance and actuality of the institute. 2 - Contract notion. Its disciplines in the portuguese Civil Code. 3 Contractual relations of fact. 4 - Basic principles of the regimen of contracts. 5 - Principle of the contractual freedom. 6 - Principle of consensualism. 7 - Principle of the "good faith". The pre-contractual liability. 8 - Principle of the obligatory force (binding). 9 - Unilateral or not bilateral contracts. Free and onerous contracts. Cumulative and random contracts.

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A responsabilidade penal das pessoas colectivas - rectius empresas - um problema complexo do Direito penal econmico e financeiro. O abuso de mercado um problema que ainda no est resolvido, nomeadamente porque em Portugal no h aqui responsabilidade penal das empresas. Assim, o abuso de informao e a manipulao do mercado continuam impunes de um certo ponto de vista quando aos autores.

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I Mediao Penal; 1-Especificidade do conflito penal; 2-A Mediao Penal e as suas principais caractersticas; 3-Evoluo da Mediao Penal em Portugal e no mbito da Unio Europeia; 4-A prtica da mediao penal quais as situaes de conflito a que se dirige e quem pode participar; 5-Acordos de mediao penal; I. Criminal Mediation; 1-Criminal conflict; 2-Criminal Mediation concept and main features; 3-Evolution of Criminal Mediation in Portugal and in Europe; 4-Practice regarding criminal mediation specific conflicts and participants; 5-Criminal Mediation agreements.

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Dentro da criminalidade econmica e financeira, temos o crime de corrupo. No Direito positivado, trata-se apenas de uma faceta muito especfica que no deve ser confundida com a corrupo em termos gerais. O Direito penal um Direito de garantias tambm face ao excesso de criminalizao de aces e omisses, pelo que s deve haver punio se estivermos perante um grau de necessidade, adequao, proporcionalidade e interveno mnima. As finalidades do Direito penal, nomeadamente atravs da criminalizao de uma determinada corrupo,visam a retribuio, as prevenes gerais e especiais positivas e, em alguns casos em que isso possvel, a Justia Restaurativa.

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I INTRODUO AO REGIME JURDICO DAS INFRACES TRIBUTRIAS 1. O conceito de direito penal tributrio no contexto do conceito de Direito penal, teoria geral da infraco criminal e Direito penal econmico e Direito penal fiscal na sociedade do risco, tutela penal do fisco 2. Sede legal da matria 3. Gnese do regime geral, e jurdico, das infraces tributrias, seus antecedentes e influncias 4. Legislao revogada e legislao avulsa 5. Regras sobre a aplicao no tempo 6. Sistematizao e principais novidades do regime geral, e jurdico, das infraces tributrias II PARTE GERAL 1. Noo e espcies de infraces tributrias 2. Efeitos do pagamento do imposto evadido na responsabilidade por crimes e por contra-ordenaes tributrias 3. Responsabilidade dos entes e/ou pessoas colectivas e dos seus administradores ou gerentes por infraces tributrias 4. Concurso de infraces: facturas falsas, fraude fiscal e burla tributria

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Diz o art. 53 da Constituio: garantida aos trabalhadores a segurana no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos polticos ou ideolgicos.. O direito fundamental da Segurana no emprego uma das principais conquistas da social-democracia e/ou do socialismo democrtico europeus, entre outras ideologias polticas e religiosas. Abstract: Says the art. 53 of the Constitution: "It is guaranteed to security workers in employment, being prohibited the unfair dismissal or for political or ideological reasons.". The fundamental right of "Job security" is one of the main achievements of social democracy and / or the European democratic socialism, among other political and religious ideologies.

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Veja-se alis a recente indagao formal da Procuradoria-Geral da Repblica junto do Governo para colocar, se necessrio for, em Tribunal, todos os contratos futuros swap. A maior parte dos quais com fortes prejuzos para o Estado portugus. Vide art.s 227, 334, 437, 762, entre outros, do Código Civil portugus. Abstract: See moreover the recent formal inquiry of the Attorney General's Office with the Government to place, if necessary, in court, all future swaps. Most of them with heavy losses to the Portuguese State. See art.s 227, 334, 437, 762, among others, the Portuguese Civil Code.

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O genocdio pode prescrever? Infelizmente, pode. Uma coisa a lei, outra a sua aplicao. Outra ainda a sua interpretao que, sendo tambm literal, no pode esquecer a sua teleologia e histria, art. 9 do Código Civil. E quando que a lei entrou em vigor e em que espao se aplica? Abstract: Genocide may prescribe? Unfortunately, it can. One thing is the law, another is its application. Another is its interpretation being also a literal, can not forget its teleology and history, art. 9 of the Civil Code. And when the law came into force and in what space does it apply?

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Bem, recordamos que, salvaguardando a presuno de inocncia em relao a eventuais crimes como a fraude fiscal qualificada e/ou o branqueamento de capitais, entre outras especiarias, o art. 11 do Código Penal claro (apesar da controversa constitucionalidade): 8 - A ciso e a fuso no determinam a extino da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prtica do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fuso se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da ciso; Abstract: Well, remember that, safeguarding the presumption of innocence in relation to possible crimes such as qualified tax fraud and / or money laundering, among other spices, art. 11 of the Criminal Code is clear (despite the controversial constitutionality): "8 - The split and the merger does not determine the extinction of criminal liability of the legal person or related entity, accounting for the crime: a) The legal person or related entity where the merger has effected; and b) A legal entity or related entities resulting from the split.