868 resultados para Brasil.[Lei geral de acesso à informação pública (2011)]


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This paper proposes some reflections from activities developped in the context of a research supported by FAPESP called “As políticas de educação profissional e tecnológica no Brasil pós LDB 9394/96”. Our purpose is to analyze the federal legislation of professional and technological education, by enphasizing its impacts in technical schools of São Paulo (Brazil).

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A presença das tecnologias e das mídias é hoje tão importante, que é impossível ignorá-la. Os calouros e estudantes universitários de hoje têm telefones celulares com fotos digitais e ídeos. Eles usam blogs, twitter e sites de redes sociais. Ao mesmo tempo, leem livros e artigos, e fazem seus projetos e a lição de casa. Continuamente, diferentes tecnologias e novas informações estão impactando o ensino superior. Isto exige uma rápida atualização da competência informacional e midiática pelos alunos. Apesar do impacto progressivo da tecnologia digital na cultura acadêmica contemporânea, é imperativo resgatar e consolidar um compromisso mais crítico com a informação, mídia e tecnologia. Nós defendemos a convergência da literacia da informação e da literacia dos media no ensino superior. O Projeto CIMES (Competência em Informação e Mídia no Ensino Superior) está em estágio inicial. O presente artigo tem como objetivo revisar as questões teóricas, políticas e práticas sobre a educação para a competência em informação e mídia no ensino superior, especialmente no Brasil. O objetivo final do Projeto CIMES é fornecer uma estrutura para desenvolver programas educacionais no Brasil que tenham a competência em informação e a competência midiática como uma aplicação transversal no ensino superior. O atual estágio do projeto permite apenas traçar um quadro geral analítico

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Tendo em vista a atual crise das licenciaturas, especialmente em termos da pouca atratividade que a formação para a docência vem apresentando em nosso contexto educacional e, considerando, ainda, as críticas sobre a fragilidade da formação inicial de professores ocorrer na modalidade a distância (no caso, o curso de Pedagogia), o PIBID - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência surge como uma política de incentivo e valorização do magistério com o propósito de contribuir para uma formação mais sólida e articulada em termos da relação teoria-prática, especialmente pela proximidade que favorece aos alunos bolsistas, com o cotidiano escolar – este é o foco desta investigação que teve por objetivos: refletir sobre o histórico da formação docente em interface com a desvalorização do magistério que, consequentemente, levou à crise das licenciaturas e, a partir disso, analisar a proposição do PIBID como uma política pública para o enfrentamento desta crise; analisar as representações de bolsistas do PIBID, de um curso de Pedagogia a distância, sobre a experiência que estão tendo, e se ela contribui, no caso dos licenciandos, para o fortalecimento da escolha pela carreira docente; verificar as contribuições do programa para a formação dos licenciandos, dos supervisores (professores das escolas públicas parceiras) e do coordenador de área e se este oportuniza uma complementação na preparação para o exercício da docência. A pesquisa realizou uma revisão da literatura sobre a crise das licenciaturas e o contexto do aparecimento do PIBID, bem como sobre a formação de professores ocorrer na modalidade a distância, tendo como referencial teórico autores como Libâneo (1998), Gatti e Barreto (2009), Bahia e Duran (2011), Scheibe (2006), Sommer (2010), FCC (2009), Tardif (2005). Realizou, também, uma pesquisa de campo que teve como sujeitos sete bolsistas do PIBID de um curso de Pedagogia a distância (de uma instituição de ensino superior, particular, de São Paulo), sendo: quatro licenciandas, duas supervisoras e uma coordenadora de área do subprojeto. Foram aplicados dois instrumentos para a coleta de dados: um questionário para o delineamento do perfil dos sujeitos e a realização de entrevistas de aprofundamento. As reflexões realizadas a partir da revisão da literatura e das análises dos dados coletados junto aos sujeitos indicam que: em relação à proposição da formação inicial de professores a distância, esta denota maiores críticas, diferentemente da formação continuada de professores a distância, que apresenta uma maior aceitabilidade; em relação ao PIBID, os estudos vêm apontando a positividade das diversas experiências que vêm se desenvolvendo no território nacional e que denotam um trabalho articulado entre teoria e prática, bem como no resgate da identidade docente, com uma ênfase na valorização, inserção e permanência dos licenciandos nos seus cursos; as representações dos sujeitos investigados sobre a experiência que estão tendo com o PIBID apontam para: o reconhecimento de que o Programa garante, efetivamente, a reflexão e vivência entre a teoria e prática; a contribuição para a aquisição de maior segurança na relação com os alunos das escolas parceiras e também no desenvolvimento das atividades práticas; a certeza e/ou convicção de que realmente querem ser professoras

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Este estudo procura verificar como ocorre a colaboração dos usuários no conteúdo informativo do Portal R7, a partir da nova configuração da internet, a web 2.0, criada em 2004. O termo web 2.0 surgiu para qualificar uma segunda geração de comunidades e serviços, em um ambiente de interação e participação que engloba diversas linguagens. Com o crescimento da adesão à tecnologia digital, algumas barreiras que limitavam a colaboração nos conteúdos informativos foram superadas e o ambiente comunicacional tornou-se um espaço de intercâmbio para experiências e práticas do cotidiano. Nesse cenário, os internautas passam a ter uma relação mais aproximativa nos processos midiáticos presentes no suporte digital, no qual o cidadão pode se expressar, ter maior visibilidade e se relacionar a partir do momento em que ele produz, publica e compartilha qualquer tipo de conteúdo, seja de caráter informativo ou de entretenimento. A revisão bibliográfica abrangeu autores como Ciro Marcondes Filho, José Marques de Melo, Nelson Traquina, Alex Primo, Ana Brambilla, Marcelo Träsel, Raquel Recuero, Polyana Ferrari, Squirra, entre outros. O método de investigação utilizado é o qualitativo, por meio de uma pesquisa exploratória descritiva, do tipo estudo de caso. Os instrumentos para a investigação foram a observação direta assistemática e a entrevista semiestruturada (ou semiaberta). O principal resultado obtido é que o webjornalismo colaborativo no Portal R7 é prioritariamente induzido pelas redes sociais, especialmente o Facebook e o Twitter, inspirado no “call for action”, como estratégia para chamar à colaboração. As práticas jornalísticas estão intrinsicamente dependentes da ação do usuário, sendo que o jornalista agrega às práticas de checagem uma nova etapa, a de relacionamento com o usuário do Portal, para agregar e fidelizar a audiência, valorizando a colaboração em todas as etapas de produção.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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We studied in this dissertation the argumentation in the court judgment, which goal was to identify, describe and explain the running of argumentative operators in the argumentative orientation of text and discourse built through the text of the judgment. We support our research in the constructs adopted for the ATD – (Textual Analysis of the Discourses) - Adam (2011), in the studies about the Aristotle’s Rhetoric (1959) and Perelman and Olbrechts-Tyteca (1996) and other works such as of the Alves (2005), Capez (2008), Charaudeau (2012), Keller and Bastos (2015), Koch (2009; 2011), Rodrigues, Silva Neto and Passeggi (2010), Trubilhano and Henriques (2013). In a methodological way, we made use of deductive-inductive method, because we analyzed the argumentation in an "unknown" text - particular case - based on a theory already known (about language, text and argumentation). About the nature and objectives, our search was characterized as qualitatively and as an explanatory and descriptive investigation, with technical procedures of documental collection of Bibliographic Search. As corpus, we use a court judgment of character condemnatory, issued on September 10, 2014 and taken from the online site of the Federal Court of Rio Grande do Norte (JFRN). The results revealed that the argumentative operators exercised decisive roles in the organization of argumentative strategies of the text and the speech , guiding the announcer to the Desired conclusion by the enunciator. It was also possible to conclude that the use of argumentative operators allowed syllogistic constructions in the form of presentation of the arguments and in the construction of argumentation. In addition, operators like "but", "until", "already", "although" etc. helped to identify in the data's analysis the point of view (PoV) of the enunciator, the expectation break about the previous enunciate and / or the value scale given to the argument. Finally, with the use of argumentative operators the enunciator introduced arguments able to demonstrate/justify a thesis and refute an opposing thesis towards a conclusion sought by the own enunciator.

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We studied in this dissertation the argumentation in the court judgment, which goal was to identify, describe and explain the running of argumentative operators in the argumentative orientation of text and discourse built through the text of the judgment. We support our research in the constructs adopted for the ATD – (Textual Analysis of the Discourses) - Adam (2011), in the studies about the Aristotle’s Rhetoric (1959) and Perelman and Olbrechts-Tyteca (1996) and other works such as of the Alves (2005), Capez (2008), Charaudeau (2012), Keller and Bastos (2015), Koch (2009; 2011), Rodrigues, Silva Neto and Passeggi (2010), Trubilhano and Henriques (2013). In a methodological way, we made use of deductive-inductive method, because we analyzed the argumentation in an "unknown" text - particular case - based on a theory already known (about language, text and argumentation). About the nature and objectives, our search was characterized as qualitatively and as an explanatory and descriptive investigation, with technical procedures of documental collection of Bibliographic Search. As corpus, we use a court judgment of character condemnatory, issued on September 10, 2014 and taken from the online site of the Federal Court of Rio Grande do Norte (JFRN). The results revealed that the argumentative operators exercised decisive roles in the organization of argumentative strategies of the text and the speech , guiding the announcer to the Desired conclusion by the enunciator. It was also possible to conclude that the use of argumentative operators allowed syllogistic constructions in the form of presentation of the arguments and in the construction of argumentation. In addition, operators like "but", "until", "already", "although" etc. helped to identify in the data's analysis the point of view (PoV) of the enunciator, the expectation break about the previous enunciate and / or the value scale given to the argument. Finally, with the use of argumentative operators the enunciator introduced arguments able to demonstrate/justify a thesis and refute an opposing thesis towards a conclusion sought by the own enunciator.

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A pesquisa considera a difusão de celulares e smartphones e as consequências deste fato em possibilidades para o ensino-aprendizagem. Aparatos de comunicação sempre estiveram ligados ao processo de ensino-aprendizagem. Entretanto, com o desenvolvimento mais intenso, nas últimas décadas, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), essa relação vem ganhando novos contornos. Surge a Internet, a evolução das máquinas computacionais e, recentemente, a explosão dos dispositivos móveis, fornecendo novos produtos e serviços convergentes. Nesse contexto, celulares e smartphones tem sido utilizados e recomendados para apoio e complemento do processo de ensino-aprendizagem: a chamada Aprendizagem Móvel. Esse ramo cresce devido à rápida expansão e barateamento dessas tecnologias na sociedade. Para verificar cientificamente essa relação foi realizada uma pesquisa de natureza qualitativa, do tipo exploratória, com dois projetos de Aprendizagem Móvel em andamento no Brasil, o Palma – Programa de Alfabetização na Língua Materna e o Escola Com Celular – ECC. Assim, a partir dos dados provenientes da pesquisa, identificamos alguns aspectos relacionados ao uso de celulares e smartphones para o processo de ensino-aprendizagem que contribuem na compreensão desse campo ainda em construção no Brasil. O uso desses dispositivos como suporte para processos de ensino-aprendizagem nos projetos estudados é delineado pelos aspectos tecnologia, dispositivo, público e contexto e novas tecnologias e Aprendizagem Móvel. O aspecto dispositivo desdobra-se em dimensões como disseminação, multifuncionalidade e acessibilidade que embasam os projetos, ainda favorece características apontadas como importantes para o processo de ensino-aprendizagem na atualidade, como mobilidade e portabilidade. Os projetos pesquisados demonstram potencial e metodologia adequada aos contextos para os quais foram criados e aplicados. Entretanto, a pesquisa indicou que ao mesmo tempo em que celulares e smartphones representam o ápice da convergência tecnológica e são considerados extremamente populares e acessíveis na sociedade contemporânea, com possibilidades concretas como nos projetos estudados, não conseguiram conquistar uma posição sólida como suporte para o ensino-aprendizagem. Tal indicação se deve, de acordo com o corpus, à carência de alguns fatores, como: fomento, as práticas se mostram extremamente dependentes da iniciativa pública ou privada para sua extensão e continuidade; sensibilização para o uso de tecnologias disponíveis, não consideram o aparelho dos próprios alunos e um planejamento que inclua, capacite e incentive o uso desses dispositivos. Além disso, a pesquisa também destaca a necessidade de uma visão crítica do uso e papel da tecnologia nesses processos.

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A tecnologia democratizou o acesso à informação, a competitividade das empresas do século XXI cada dia mais se baseia em conhecimento e as gestões das ações da administração pública ampliam a busca por um sistema coordenado, preocupado com a gestão eficiente que possa maximizar o retorno social, levando-se em consideração os direitos humanos fundamentais na esfera das relações informáticas. A administração pública avança em seus processos de aproximação com a sociedade, pautando-se cada dia mais nos benefícios proporcionados pela evolução dos processos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), os serviços disponibilizados pelo governo eletrônico vêm ganhando espaço na vida da população (G2C). Diante desta evolução os aspectos de acessibilidade são uma diretriz clara e o Decreto Lei nº 5.296, define como barreiras nas comunicações e informações “qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; “ (BRASIL 2004).  Após mais de 10 anos de promulgação da lei de Acessibilidade, é evidente que a qualidade dos serviços prestados pelo governo eletrônico só será efetiva se o instrumento de comunicação utilizado for realmente o facilitador da interação entre o cidadão e o governo, sem distinção do público utilizador de tais serviços. Esta pesquisa pretende avaliar aspectos de acessibilidade dos principais portais públicos brasileiros, sob a ótica de pessoas com limitação visual, avaliando ações, atividades e iniciativas conforme a abordagem da Engenharia Semiótica em prol das tecnologias assistivas de inclusão, permitindo a recomendação de requisitos para a construção de Portais Web Acessíveis em Multiplataforma, favorecendo a inclusão digital e maior independência dos mesmos.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa Multi-Institucional e Inter-Regional de Pós-Graduação em Ciências Contábeis, 2015.

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Historicamente, o espanhol sempre esteve à margem das políticas de ensino de línguas no Brasil. Entretanto, nos últimos quatorze anos, vivenciamos dois processos que mudaram os rumos do ensino de línguas, a oficialização e a desoficialização do ensino do espanhol na educação básica. Dessa forma, nosso objetivo é discutir a(s) política(s) linguística(s) que levaram à oficialização e desoficialização do ensino do espanhol, bem como compreender, a exemplo do Amapá, como se deu a implementação do ensino desta língua nas escolas da rede pública. Para tanto, valemo-nos de discussões teóricas de autores como Paraquett (2014, 2009), Rajagopalan (2016, 2014) e Lagares (2013). Assim, a partir dos dados que dispomos, é possível observar que a a falta de clareza da regulamentação estadual refletiu em uma dúbia interpretação pelas escolas da rede pública, o que possibilitou que o ensino do espanhol fosse utilizado inclusive para preenchimento de lacunas de horários. Além disso, cumprimento das políticas linguísticas está acima da preocupação com o processo de ensino-aprendizagem, uma vez que a formação de professores também deveria fazer parte planejamento linguístico.

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O presente artigo evidencia a questão da relação dos fenômenos linguísticos de arbitrariedade e iconicidade na constituição dos itens lexicais da Libras, buscando refletir possíveis mudanças, variações ou evoluções considerando o primeiro registro do dicionário iconográfico no século XIX. O registro histórico da Língua Brasileira de Sinais, doravante Libras, data do século XIX, com o dicionário iconográfico, reproduzido por Flausino José da Gama, como sendo um meio de divulgar e disseminar a língua de sinais. Após este primeiro registro outros dicionários e manuários foram elaborados visando atender distintos objetivos, ora para ensinar uma língua para os surdos, ora para estabelecer a comunicação e ora visando a integração na sociedade.  O reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais como uma língua natural e a sua regulamentação a nível nacional é fruto do século XXI, portanto a Libras ainda tem um longo percurso investigativo nas diversas áreas a ser explorada. Na área da linguística o que nos instiga a pesquisar são os conceitos linguísticos de arbitrariedade e iconicidade, uma vez que para muitos o fato de alguns itens lexicais remeter a forma provoca uma ilusória interpretação de que todo e qualquer sinal em libras é icônico. Estes conceitos são objeto de investigação em várias línguas de sinais, tanto no oriente como no ocidente, visando uma melhor compreensão da estrutura e formação das línguas de sinais. Assim, o debate sobre iconicidade e arbitrariedade serão norteadores para nossa discussão sobre a relação destes fenômenos linguísticos na constituição da Libras.

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Análise comparativa dos web sites dos órgãos legislativos sul-americanos, com destaque para o Brasil.

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Procura identificar as causas das falhas nos procedimentos de alteração das leis e apontar possíveis caminhos para a solução do problema. Para tanto, analisam-se a técnica de alteração das leis estabelecida na Lei Complementar n. 95/1998 e casos de incoerências e controvérsias textuais na legislação federal decorrentes de alterações feitas com descuido da boa técnica legislativa, mesmo após o advento da referida lei complementar.