999 resultados para Norma contabilística
Resumo:
Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do Grau de Mestre em Auditoria.
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Dissertação de Mestrado submetida ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria. Trabalho efectuado sob a orientação do Professor Doutor Eduardo Sá e Silva
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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do Grau de Mestre em Auditoria Orientada pelo Dr. José da Silva Fernandes
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Dissertação de Mestrado submetida ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria Trabalho efetuado sob a orientação do Mestre Carlos Martins
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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do Grau de Mestre em Auditoria Orientador: Professor Doutor José da Silva Fernandes
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Em resultado do processo harmonizador da contabilidade ao nível da União Europeia, Portugal e os demais Estados-membros, viram necessidade de adaptar a sua normalização contabilística às Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela União Europeia, de forma a garantir uma maior comparabilidade da informação financeira das empresas dos diversos países. Consequentemente, foi aprovado, em Portugal, no ano 2009, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que atende às diferentes necessidades de relato financeiro, incluindo um regime composto por 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro, aplicáveis à generalidade das empresas, um regime aplicável às designadas pequenas entidades, composto por uma Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, e também como parte integrante do SNC, no ano 2011, foi aprovado um regime aplicável às entidades do setor não lucrativo. Todavia, e perante as características do tecido empresarial português, foi aprovado, em 2011, um regime simplificado aplicável às microentidades. Este trabalho tem por objetivo analisar este processo normalizador da contabilidade em Portugal, com especial referência à análise comparativa das normas aplicáveis às pequenas entidades e às microentidades. Com este trabalho concluímos que existem diferenças entre os dois normativos, não apenas no âmbito da dimensão e conteúdo das demonstrações financeiras, como também em termos de mensuração de alguns elementos das demonstrações financeiras, como por exemplo, dos ativos fixos tangíveis e intangíveis; destacam-se também, entre outras, diferenças ao nível de alguns conceitos, como de ativos e passivos contingentes, não mencionados no normativo das microentidades.
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O Sistema de Normalização Contabilística(SNC, aprovado pelo Decreto-Lei(DL) numero(nº) 158/2009, de 13 de Julho, atendeu ás diversas necessidades de relato financeiro. Por isso, prevê a adopção das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro(NCRF´S), para as empresas com maiores necessidades de relato financeiro, um regime simplificado correspondente a uma Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades(NCRF-PE), para as entidades mais pequenas, e inclui também uma norma para as entidades do sector não lucrativo.
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Jornadas de Contabilidade e Fiscalidade promovidas pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, em Abril de 2009
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A forma de organizar e relacionar as empresas, em termos globais, foi alterada no final do século XX por uma sucessão de factos e acontecimentos socioeconómicos. A economia global, o sistema monetário internacional, as empresas multinacionais e o investimento direto estrangeiro, são factos indesmentíveis Com efeito, o incremento do comércio internacional e a mobilidade de pessoas e recursos – onde se incluem os financeiros – associados ao progresso nas tecnologias de informação e da comunicação proporcionaram novas dinâmicas aos negócios, aos mercados de capitais e às regras de preparação e apresentação das contas das empresas, neste caso, com ênfase em conceitos como a universalidade e a comparabilidade Paradigmas deste desenvolvimento, os mercados financeiros foram impulsionados pela inovação financeira, com o surgimento de novos tipos de contratos e instrumentos financeiros bastante complexos que são transacionados pelas empresas para cobertura de risco e, eventualmente, para especulação. O tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros tornou-se, em consequência, um enorme desafio para a contabilidade, dada a sua elevada complexidade. È neste desiderato que surge a Norma Contabilística e de Relato Financeiro NCRF27 – instrumentos financeiros que visa o tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros e respetivos requisitos de apresentação e divulgação que de seguida explanaremos. Não podemos deixar de referir que esta obra vem na sequência de outras publicadas pelo autor, a saber: Normas Internacionais de Contabilidade – teoria e prática; Gestão Financeira – Análise de Fluxos Financeiros; Gestão Financeira – Análise de Investimentos; Custo Amortizado e Imparidade e Novas Demonstrações Financeiras.
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Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.
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Fruto do processo de harmonização contabilística vivido no seio da União Europeia, a partir de 2010, as entidades portuguesas passaram a dispor de um novo Sistema de Normalização Contabilística.(SNC). As entidades de menor dimensão podem, por opção, utilizar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades(NCRF-PE), consagrada no SNC. Todavia, a Lei nº35/2010 de 2 de Setembro veio estabelecer um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas das microentidades aprovado pelo Discreto-Lei nº36-A/2011, de 9 de Março. Face á inexistência de estudos que versem sobre a transição para o normativo contabilístico das pequenas e microentidades, esta dissertação tem como objectivo conhecer o nível de preparação dos Técnicos Oficiais de Contas(TOC) aquando da adopção destes normativos,analisando o sei impacto ao nível do processo contabilístico e do relato financeiro.Para o efeito foi utilizada a técnica do questionário, cujas respostas indicam que a maioria dos TOC concorda com a existência destes normativos, considerando estar razoavelmente preparado a quanto da sua aplicação. O nível de preparação destes profissionais é tanto maior quanto maior o nível das habilitações académicas dos TOC bem como, a antiguidade na profissão. No que concerne ás mudanças ao nível de relato financeiro, destacam-se algumas rubricas do Balanço(Activos Tangíveis, Activos Intangíveis, Subsídios e Capital Próprio) onde os inquiridos consideram ter havido um maior impacto na sequência da adopção dos novos normativos.
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Orientador Prof. Dr. João Domingues Costa
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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade para a obtenção do Grau de Mestre em Auditoria Orientada por Professor Dr. João Domingues da Costa
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Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Auditoria
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Jornadas de Contabilidade e Fiscalidade promovidas pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, em Abril de 2009