980 resultados para Estatuto da cidade


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João de Barros, historiador, renascentista português, nasceu por volta de 1496, provavelmente em Viseu, e morreu em 20 de outubro de 1570, na quinta de S. Lourenço, próximo da Ribeira de Litém. Entrou para o serviço do Rei D. Manuel desde menino, onde teve seus primeiros mestres e escreveu sua primeira obra, um romance de cavalaria, a Chronica do Imperador Clarimundo. Em 1525, foi nomeado tesoureiro e, em 1533, feitor da Casa da Índia, posto que lhe permitiu ter acesso a numerosas e autênticas fontes, tornando-se um dos historiadores mais importantes da expansão portuguesa. Quando o governo de D. João III estabeleceu para o Brasil o regime das capitanias hereditárias, a João de Barros e a dois associados (Aires da Cunha e Fernão de Álvares de Andrade) foi concedido o trato de terra que ia do Rio Grande ao Maranhão. Em 1531, morreu Lourenço de Cáceres, que deveria escrever a história da Índia, e foi esta, então, confiada a João de Barros, seu sobrinho. Em 1552, saía a primeira das Décadas da Ásia. Além dos trabalhos históricos , escreveu o tratado Rópica pneuma (Mercado espiritual); o Diálogo da viciosa vergonha; o Diálogo sobre preceitos morais; uma gramática da língua portuguesa e uma cartilha para aprender a ler. Dedicou-se às línguas e às letras clássicas, à Geografia, à História e à Cosmografia. A obra está assim dividida: da primeira à quarta década, por João de Barros, em oito volumes; um volume contendo a obra de João de Barros, por Manuel Severim de Faria , e o índice das quatro décadas; da quarta à décima segunda década, de Diogo do Couto, em quinze volumes, aí incluído o índice das Décadas de Couto. Contém, ainda, nas obras, retratos de João de Barros, do Infante D. Henrique e de Afonso de Albuquerque e cinco cartas geográficas. Segundo Brunet, as Décadas XI e XII parecem estar abreviadas. Classifica, também, esta como uma bela edição e que substitui com vantagens as anteriores. A primeira edição Da Asia de João de Barros e de Diogo de Couto foi publicada em Lisboa, em 1522, por Germão Galhardo.

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Apresenta a Lei 12852 que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), bem como a Lei 12845 de primeiro de agosto de 2012 e o Decreto 8074 de quatorze de agosto de 2013.

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Há 25 anos, era promulgada a Lei nº 8.069, de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei, inovadora em diversos aspectos, constitui importante marco jurídico, por criar mecanismos que possibilitam a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes conferidos pela Constituição Cidadã.

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Monografia (especialização) – Curso de Parlamento e Direito, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015

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Referência: Bibliografia da Impressão Regia do Rio de Janeiro / Ana Maria de Almeida Camargo, Rubens Borba de Moraes, 1993. v. 2, p. 68.

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Apresenta o panorama da regulamentação dos direitos humanos dos idosos no Brasil, com foco nos avanços realizados na legislação federal. Transcorridos doze anos desde sua edição, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 20033 , o Estatuto do Idoso, se mantém como peça fundamental para a concretização da proteção constitucional dos direitos dos idosos na legislação ordinária. A norma tem sido objeto de atualizações e permanece como parâmetro para a promoção do envelhecimento digno da população, no Brasil

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Traz o texto da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

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As enchentes se constituem em um dos mais freqüentes e complexos problemas nas áreas urbanas em todo o mundo, causando danos à população e às atividades econômicas a estas associadas. A cidade do Rio de Janeiro possui um longo histórico de inundações, outrora ligadas sobretudo às suas características topográficas e climáticas, que, em virtude dos processo de ocupação e urbanização, iniciados no século XVI, foram potencializas pelas interferências no meio físico, através das políticas públicas. Esta dissertação visa analisar as causas das inundações, bem como suas implicações na organização do espaço, na área central da cidade do Rio de Janeiro, evidenciando formas e processos pretéritos e presentes. As enchentes no centro da cidade foram mapeadas, com diferenciação entre os setores análogos, nos quais destacam-se as áreas mais críticas de ocorrências, em virtude dos danos decorrentes das inundações. Para tanto foram feitos levantamentos bibliográficos e trabalhos de campo. São feitas também recomendações que se originaram dos resultados dos levantamentos e das análises realizadas, visando contribuir para iniciativas que busquem soluções efetivas para o velho problema de enchentes na área central do Rio de Janeiro. Como resultado, pode-se concluir que uma série de fatores conjugados contribuem para as ocorrências atuais, àqueles inseridos em uma escala mais local, como nivelamentos de ruas, que ainda hoje remontam antigas feições da cidade ou a ineficiência da rede de drenagem atual, como também fatores mais abrangentes, ligados aos divisores topográficos e drenagem associada.

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Este trabalho aborda relevante tema jurídico para as cidades brasileiras. Apesar das normas editadas e dos esforços empreendidos pelo Poder Público na execução da política urbana nos últimos anos, os novos conceitos do direito urbanístico carecem de maior clareza, sobretudo no que respeita ao planejamento urbano. Na tentativa de se transformar a cidade real na cidade ideal foram desenvolvidas técnicas do planejamento urbano, sendo o plano diretor seu principal instrumento. A partir da Constituição Federal de 1988 impõe-se tratamento jurídico ao plano diretor, instituto trazido de outros ramos da ciência para regular o exercício do direito de propriedade e promover o desenvolvimento da cidade, garantindo-se, ainda, a participação da sociedade na elaboração, execução e controle do planejamento urbano. Apuram-se os limites do poder local no estabelecimento da política de desenvolvimento da cidade com base na repartição de competências constitucionais em matéria urbanística e nas normas que regem a política urbana nacional. Examina-se o plano diretor da cidade, no cenário jurídico nacional, adotando-se como caso referência o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, aprovado em 1992. Justifica-se esta opção pela rica experiência no trato da coisa urbana adquirida ao longo da singular trajetória da cidade, que a mantém, ainda hoje, como referência nacional. Conclui-se que a Constituição Federal atribuiu ao plano diretor a tarefa de fixar os limites ao exercício do direito de propriedade, cujo conteúdo é definido de acordo com as funções da cidade.Por fim, defende-se a tese de que o plano diretor tem natureza jurídica de lei programática, situando-se no topo da legislação, logo abaixo da Lei Orgânica Municipal, impondo-se sua observância pelo legislador ordinário e pelo administrador no contínuo processo de planejamento urbano.