202 resultados para legalidade


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Sob o ponto de vista constitucional os controles interno e externo somam-se a fim de promover responsabiliza????o permanente dos gestores p??blicos em torno dos princ??pios constitucionais da administra????o p??blica: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici??ncia. Neste artigo a argumenta????o segue no sentido de incrementar as discuss??es acerca da import??ncia de que em todos os n??veis da administra????o p??blica e nos tr??s poderes ??? Legislativo, Executivo e Judici??rio ??? seja implantada a auditoria interna, como unidade respons??vel pela an??lise do sistema de controle interno e a interlocu????o com o controle externo. Embora a administra????o p??blica no Brasil ainda se estruture hibridamente sob o sistema burocr??tico e o sistema gerencial, o fato ?? que os administradores p??blicos possuem na auditoria interna importante mecanismo gerencial que, como regra, contribui para detectar e propor a corre????o dos desperd??cios e procedimentos equivocados, principalmente antecipando-se a essas ocorr??ncias. Neste artigo, ?? apresentado ainda o exemplo da cria????o da auditoria interna no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de S??o Paulo (Ipem-SP), sua interlocu????o com o Controle Externo e os resultados no ??mbito da autarquia.

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A penhora é, no contexto actual de crise económica, uma realidade frequente, sendo o ato executivo por excelência no âmbito das execuções para o pagamento de quantia certa, que consiste na apreensão de bens, num desapossamento de bens do devedor, com vista á satisfação do credito adequando. Previamente á realização á realização deste ato processual, terão de ser determinados os bens que do mesmo serão objecto, devendo ser consideradas as limitações legais e, eventualmente, convencionais. Os poderes de indicação dos bens a penhorar sofreram alterações desde o Código de Processo Civil de 1939 ate ao actualmente em vigor, que tem a redacção do DL nº 226/2008, de 20 de novembro, tendo sido atribuído ao Agente de Execução, com a reforma de 2003, o poder de determinar os bens a penhorar.O objectivo principal desta dissertação é, precisamente determinar qual o papel do Agente de Execução na fase da penhora, em especial na determinação dos bens a penhorar, com analise de todos os aspectos relacionados, e aferir a interpretação e aplicação do regime em vigor por aqueles que lidam diariamente com os processos executivos. Para o efeito, alem da analise teórica da matéria, foi realizado um estudo empírico, mediante a aplicação e tratamento de um inquérito por questionário ministrado a todos os Agentes de Execução a exercer funções nas comarcas abrangidas pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores. Genericamente, no presente estudo, concluímos que apesar da atribuição ao Agente de Execução do poder de determinar quais os bens que ira penhorar, esse poder esta vinculado, designadamente por critérios e imperativos legais. E o Agente de Execução deve, ainda, ter em consideração a vontade manifestada pelo exequente, o que, como resulta do estudo empírico realizado, é, na pratica, frequente. Paralelamente e de forma a garantir a legalidade da penhora determinada pelo gente de Execução, ao juiz de execução é atribuída competência para controlada este seu poder.

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Enquanto existir Estado-de-Direito, Social, democrático, livre e verdadeiro, o Direito Penal, incluindo o Económico e de Gestão como também é o Tributário, será sempre um problema dos penalistas, do Direito Penal e das Ciências Jurídico-Criminais. Abstract: As long as state-of-law, social, democratic, free and true, Criminal Law, including the Economic and Management as is the Tax will always be a problem of criminalists, the Criminal Law and the Legal and Criminal Sciences.

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...mas temos mais respeito ainda pela Liberdade, pelos Princípios Constitucionais como são a Presunção de Inocência e o Princípio da Legalidade Criminal ou o Princípio da Culpa, entre outras conquistas do Ser Humano ao longo de milénios. § Abstract: ... but we have more respect even for Freedom, the Constitutional Principles as are the Presumption of Innocence and the Principle of Criminal Legal or the Principle of Guilt, among other achievements of the human being over millennia.

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Pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 377/2015, de 27/7, o T.C. decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1º e do artigo 2º do Decreto da Assembleia da República nº 369/XII, por violação dos artigos 18º/2 (necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Criminal/Penal), 29º/1 (Princípio da Legalidade Criminal) e 32º/2 (Presunção da Inocência) da Constituição. Imagine-se que depois de se ser condenado pela Comunicação Social, ainda temos que provar a nossa inocência! § On those grounds in Judgment No 377/2015 of 27/7, the Constitutional Court decided to rule the unconstitutionality of the rules in paragraph 1 of Article 1 and Article 2 of Decree of the National Assembly No. 369 / XII, for violation of articles 18/2 (necessity, appropriateness, proportionality and minimum intervention of Criminal Law / Criminal), 29/1 (Principle of Criminal Legality) and 32/2 (Presumption of Innocence) of the Constitution. Imagine that after being convicted by the Social Communication, we still have to prove our innocence!

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Este artigo analisa a emergência, no Brasil, de agências reguladoras independentes (ARIs) e suas especificidades quanto ao desenho institucional; analisa ainda a evolução recente da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no contexto da nova gestão pública. No desenho das ARIs têm destaque os mecanismos que lhes conferem independência política, dada a natureza de suas atribuições e competências. Por outro lado, o TCU vem ampliando seu campo de atuação, passando a avaliar não mais apenas os aspectos formais da legalidade de procedimentos, mas também o desempenho e resultados alcançados por órgãos e entidades públicas. O TCU passa a atuar no acompanhamento e avaliação do desempenho das agências. O artigo analisa a interface entre independência e controle, discutindo possíveis conflitos institucionais entre as agências reguladoras e o TCU.

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O conceito de governança pública envolve, entre outros aspectos da gestão, transparência, prestação de contas (accountability), ética, integridade, legalidade e participação social nas decisões. Mas como avaliar o grau com que cada ente federativo se esforça por cumprir os princípios da governança pública na implementação de suas políticas públicas? Em resposta a essa questão, o objetivo deste estudo é desenvolver um índice de medição da governança pública e fazer isso a partir do ponto de vista de seus princípios, bem como apresentá-lo como um instrumento de autoavaliação e planejamento para o Estado e de controle social para os cidadãos. Metodologicamente, o trabalho tem caráter aplicado, sustentado por pesquisa exploratória e descritiva, com abordagem finalística comparada. Como resultado, o índice desenvolvido é apresentado, comprovando-se sua aplicabilidade e finalidades pressupostas.

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A tutela administrativa consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva na gestão de outra pessoa colectiva pública, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação.

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Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Auditoria Orientação científica do Professor Coordenador Rodrigo Mário Oliveira Carvalho

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Trabalho de Projeto apresentado ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria Orientação: Doutora Alcina Augusta de Sena Portugal Dias Coorientação: Doutora Amélia Cristina Ferreira Silva

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V Curso de estudos avançados em Direito e Segurança 2008/2010

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A GNR é uma força de segurança única em Portugal, de natureza militar, constituída essencialmente por militares organizados num corpo especial de tropas, dotada de autonomia administrativa e integrada no Ministério da Administração Interna. A lei da sua orgânica, promulgada em 2007 e concretizada em 2009, tem por objecto o exercício de funções de soberania na qual a vertente de força de segurança assenta em muito na capilaridade dos postos territoriais que desenvolvem a sua missão fundamentalmente na área policial assegurando a legalidade democrática e garantindo a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Definiu-se como objecto da dissertação o actual dispositivo dos postos territoriais da Guarda, no território continental português, visando caracterizá-lo relativamente à sua envolvente externa tendo, para o efeito, sido seleccionados os indicadores da população, da área, da relação administrativa e judicial, da localização específica e das distâncias mais próximas entre eles. Ao longo do trabalho foi utilizado o método indutivo com recurso a diversas técnicas (pesquisa bibliográfica, análise documental, estatística e observação participativa) e, em especial, a um inquérito que permitiu arrolar informação sobre 92,69 % dos postos da Guarda num universo de quatrocentos e sessenta e cinco. O modelo secular do dispositivo dos postos territoriais é uma competência distintiva da GNR que se caracteriza por ser uma malha sistemática de ocupação do território, composta por unidades elementares polivalentes, intermitentes, multiformes e muito desiguais. Independentemente da existência de um posto da Guarda constituir um símbolo da soberania nacional interessa que não seja apenas isso pois trata-se de um escalão fundamentalmente operacional com profundas responsabilidades pelo cumprimento da missão policial da GNR. Em jeito prospectivo consideramos que os postos territoriais devem ostentar uma autonomia operacional necessária e, sem excepção, dispor de uma envolvente externa coerente e provida da adequada envergadura, legitimando materialmente a sua existência, fomentando-se o equilíbrio relativo da mais pequena unidade orgânica da Guarda, sem prejuízo da proximidade às populações, do conhecimento actual e permanente do espaço social, de se assegurarem tempos de intervenção aceitáveis e da salvaguarda de constrangimentos geográficos, sociais e económicos.

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Dissertação de Mestrado apresentado ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria, sob orientação de Doutora Alcina de Sena Portugal Dias Esta versão contém as críticas e sugestões de elementos do júri

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Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Doutor em Geografia e Planeamento Territorial – Especialidade de Planeamento e Ordenamento do Território

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Nas disposições relativas à instituição de capelas fúnebres contidas na lei de 7 de Setembro de 1769, o Marquês de Pombal, pela boca do régio legislador, apresentava, como principal razão para as medidas tomadas, a necessidade de evitar uma catástrofe iminente: “se chegará ao caso de serem as almas do outro Mundo senhoras de todos os Predios destes Reinos” . Inserida num documento trespassado por uma impaciência flagrante contra a irracionalidade de um mundo que se procura iluminadamente organizar, a expressão situa-se na fronteira da ironia com a descrença. E, no entanto, por mais absurda que a sentisse, e exprimisse, o Marquês de Pombal sabia estar a referir-se a uma realidade bem real. As almas eram “senhoras”, isto é, proprietárias de pleno direito, de bens terrenos, vastas parcelas do reino do Senhor D. José... O legislador iluminado situava-se ainda no limiar de um mundo regido pela lógica que colocava, com toda a naturalidade, as almas dos mortos a par dos vivos, com eles comungando direitos e privilégios jurídicos. Ou seja, num sistema como o que ele procurava destruir, a instituição das capelas fúnebres tinha limpidamente aquela função. Por detrás de cada uma delas, estava um proprietário do Outro-Mundo, a que aquele instituto possibilitava continuar, neste mundo, a deter bens e direitos. Assim, ainda que formulado com ironia, o diagnóstico era certeiro, e apenas por via legislativa, ao nível supremo, era possível alterar, com a legalidade que se impunha, uma situação de iure. Sebastião José saberia ainda, com toda a probabilidade, que a sua lei era mais uma na longa colecção de actos régios que tinham tentado interferir nas duas esferas legais em que se moviam as capelas: as vinculações e as disposições pro anima. Desde o século XIII que os reis de Portugal, à semelhança dos outros soberanos europeus, legislavam sobre o tema. É certo, porém, que a legislação de Pombal marcou uma viragem decisiva: não se inseria já na aceitação do “planeta” sócio-legal onde as capelas tinham lugar natural, e onde ao legislador régio cabia apenas a função de evitar abusos – aceitando que a natureza do instituto envolvia uma outra esfera legislativa, a canónica, dotada de autoridade sobrenatural (o que não se discutia), e com a qual se construía uma convivência “caso a caso”.