1000 resultados para fraude fiscal
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Mestrado em Fiscalidade
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Em Portugal, as entidades sem fins lucrativos estão sujeitas, principalmente, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto de selo, ao imposto sobre o valor acrescentado e ao regime fiscal do mecenato. Em Espanha, foi criado o regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenato, regulado pela lei n.º49/2002, de 23 de Dezembro, que prevê a atribuição de benefícios fiscais em matéria de Impuesto sobre Sociedades, Impuesto sobre Transmisiones Palrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, Impuesto sobre Bienes inmuebles e Impuesto sobre incrementos de Valor de los Terrenos.
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Dissertação de Mestrado apresentado ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria, sob orientação de Doutor José Campos Amorim
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Mestrado em Auditoria
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Mestrado em Contabilidade
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Mestrado em Fiscalidade
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Mestrado em Fiscalidade
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No momento atual, assiste-se ao eclodir da sociedade de conhecimento em que os ativos fixos intangíveis assumem um papel importante. A falta de substância ou materialidade, no sentido de forma física, é uma característica dos ativos fixos intangíveis. No entanto, a forma física não é essencial à existência de um ativo, daqui decorre que as patentes e os copyrights, por exemplo, sejam ativos se deles for esperado que fluam benefícios económicos para a empresa e se forem controlados por esta. Poder-se-á , em termos gerais, dizer que os ativos fixos intangíveis são o resíduo, o saldo, isto é, a parte dos ativos totais de uma empresa que residem na situação física vista como um todo, mas que não podem ser considerados – exceto em algumas situações particulares – inerentes a, ou terem ligações com unidades de ativos fixos tangíveis. A intangibilidade decorre de que o total dos valores dos vários bens físicos existentes numa empresa, inventariando unidade a unidade, não atinge o valor global da empresa, diferença esta que expressa o valor do ativo fixo intangível. O grande problema está na correta avaliação dos ativos fixos intangíveis. È neste desiderato que surge a NCRF6 – Ativos Intangíveis que tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS38 – Ativos Intangíveis cujo objetivo é o de prescrever o tratamento de ativos intangíveis. Esta norma exige que uma entidade reconheça um ativo intangível se, apenas se, critérios especificados forem satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de ativos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca dos ativos intangíveis. Esta obra tem, assim, como principal objetivo o tratamento contabilístico, com referência aos aspetos fiscais e de auditoria, dos ativos fixos intangíveis, baseado no estudo da NCRF6 e apresentação de casos concretos de aplicação.
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Mestrado em Fiscalidade
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Mestrado em Fiscalidade
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Mestrado em Auditoria
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Mestrado em Fiscalidade
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Mestrado em Fiscalidade
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Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) o tratamento contabilístico das Locações passou a ser regulamentado pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 9 – Locações, estando previstos dois tipos de locações: a financeira e a operacional. No exercício da nossa atividade profissional de Técnico Oficial de Contas (TOC) somos, muitas vezes, confrontados com as questões: na aquisição de uma viatura de turismo devemos optar pela locação financeira ou pela locação operacional? Quais as vantagens e desvantagens de cada uma delas em termos contabilísticos e fiscais? O resultado indica que as locações operacionais têm vantagens nos indicadores financeiros, mas as locações financeiras permitem uma maior poupança fiscal. Caberá aos titulares do órgão de gestão e ao TOC a escolha do tipo de locação que melhor responde às necessidades da empresa.