676 resultados para Julgamento


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Objetivos: estabelecer amostras de referência constituídas por gravações julgadas com consenso como representativas da presença ou ausência da oclusiva glotal (OG) e comparar julgamentos perceptivo-auditivos da presença e ausência da OG com e sem o uso de amostras de referência. Metodologia: o estudo foi dividido em duas etapas. Durante a ETAPA 1, 480 frases referentes aos sons oclusivos e fricativos produzidas por falantes com história de fissura labiopalatina foram julgadas por três fonoaudiólogas experientes quanto à identificação da OG. As frases foram julgadas individualmente e aquelas que não apresentaram consenso inicial foram julgadas novamente de maneira simultânea. As amostras julgadas com consenso com relação à presença ou ausência da OG durante produção das seis consoantes-alvo oclusivas e seis fricativas foram selecionadas para estabelecer um Banco de Amostras Representativas da OG. A ETAPA 2 consistiu na seleção de 48 amostras de referência referentes aos 12 sons de interesse e 120 amostras experimentais e, o julgamento dessas amostras experimentais por três grupos de juízes, cada grupo com três juízes com experiências distintas com relação ao julgamento de fala na fissura de palato. Os juízes julgaram as amostras experimentais duas vezes, primeiro sem acesso às referências e, após uma semana, com acesso às referências. Resultados: os julgamentos realizados na ETAPA 1 evidenciaram consenso com relação a OG em 352 amostras, sendo 120 frases com produção adequada para os sons de interesse e 232 representativas do uso da OG. Essas 352 amostras constituíram o Banco de amostras Representativas da OG. Os resultados da ETAPA 2 indicaram que ao comparar a média do valor de Kappa obtida para os 12 sons de interesse em cada um dos grupos nos julgamentos sem e com acesso às amostras de referência a concordância para o grupo 1 (G1) passou de regular (K=0,35) para moderada (K=0,55), para o grupo 2 (G2) passou de moderada (K=0,44) para substancial (K=0,76) e para o grupo 3 (G3) passou de substancial (K=0,72) para quase perfeita (K=0,83). Observou-se que as melhores concordâncias ocorreram para o grupo dos fonoaudiólogos experientes (G3), seguido dos fonoaudiólogos recém-formados (G2), com as piores observadas para o grupo de alunos de graduação (G1). Conclusão: um Banco de Amostras de Referência Representativas da OG foi estabelecido e os julgamentos perceptivo-auditivos de juízes com uso das amostras de referência foram obtidos com concordância inter-juízes e porcentagem de acertos melhor do que os julgamentos sem acesso às referências. Os resultados sugerem a importância do uso de amostras de referência para minimizar a subjetividade da avaliação perceptivo auditiva da fala.

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Dissertação de Mestrado, Psicologia Clínica e da Saúde, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade do Algarve, 2015

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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa Multi-Institucional e Inter-Regional de Pós-Graduação em Ciências Contábeis, 2016.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área XIX - Ciência Política, Sociologia Política, História, Relações Internacionais.

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Inclui: Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891; Lei n. 27, de 1892, que regula o processo e o julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado; Lei n. 30, de 1892, sobre crimes de responsabilidade do Presidente da República; Lei n. 2.511, de 1911, sobre a tomada da contas.

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Propõe reflexão sobre a atuação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 25 de 2001. São enumeradas e caracterizadas algumas de suas deficiências operacionais, especialmente a ausência de poder coercitivo específico para convocar testemunhas. São apresentados os conceitos de ética, moral e decoro, tanto no sentido que se aplica às relações pessoais de indivíduos em sociedade, como nas implicações inerentes à atividade política, no interior do Parlamento. São focalizados os episódios recentes da política brasileira que demandaram a primeira grande atuação do Conselho de Ética, como órgão recém-instituído no âmbito do Poder Legislativo. Como problema específico de pesquisa, destaca-se o poder testemunhal nos processos judiciais para ressaltar a importância da testemunha no processo de julgamento político, conduzido pelo Conselho de Ética. Discutem-se, finalmente, a necessidade e algumas possibilidades de aprimoramento da estrutura normativa que forma a base para o funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

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Analisa a Política Pública do Controle Interno como um instrumento de acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos públicos federais das demais políticas públicas de órgãos e entidades federais jurisdicionados à CGU, em especial no momento da prestação de contas dos administradores públicos federais. A Política Pública do Controle Interno é regulatória, seu poder de coerção indicado como alto, demonstra que a capacidade de sanção do Controle Interno limita-se a recomendações, sem poder coercitivo imediato, caso não sejam atendidas, por outro lado, o alvo da coerção direcionado para a conduta do indivíduo (administrador público que é responsabilizado individualmente) exige que estejam presentes as garantias do devido processo legal, tendo em vista a exigência atual de que na responsabilização deve-se indicar, por exemplo, nexo de causalidade e culpabilidade, hoje sob a responsabilidade do Órgão de Controle Interno. A responsabilização ou accountability, bem como o certificado de auditoria, documento emitido pelo controle interno que indica a responsabilidade individualizada dos administradores públicos federais a partir das auditorias anuais de contas extrapolam, a priori, as atribuições legais do Órgão de Controle Interno. Ademais, no período de 2007 a 2010, não houve nenhum julgamento do TCU que confirmasse a opinião da CGU em relação às certificações irregulares.

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Aborda as implicações da quebra de ética e decoro parlamentar na 4ª e 5ª Legislaturas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os critérios técnicos e políticos utilizados na condução e julgamento dos processos por quebra de decoro e confirma a tese de que tais processos, de caráter político, passam pela lógica do corporativismo. Para fundamentar a análise, faz uma breve retrospectiva bibliográfica e examina os diversos processos relativos à quebra de decoro parlamentar na 4ª e 5ª Legislaturas, à luz da Resolução n° 110, de 17 de maio de 1996, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar e criou a Comissão de Ética, e suas alterações posteriores. Analisa as posições dos parlamentares nos casos de quebra de princípios éticos e de decoro no âmbito da Comissão de Ética e Decoro e da Corregedoria, ao longo das duas últimas legislaturas concluídas.

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Estuda a competência das cortes constitucionais para o julgamento de agentes políticos pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, na legislação brasileira e em outros países de regime democrático consolidado

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A tese analisa a relação íntima que há entre o pragmatismo ou o conseqüencialismo e a modulação temporal dos efeitos das decisões judiciais. Nesta relação, interessa ressaltar o ponto de interseção que certamente sobressai em várias ocasiões: o argumento de cunho econômico. Tal tipo de argumento pode assumir especial relevo quando do exame da oportunidade e conveniência na tomada das decisões eminentemente políticas. No âmbito jurisdicional, no entanto, o argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico não deve prevalecer como fundamento das decisões judiciais, especialmente cuidando-se de matéria tributária. Os problemas que centralizam o estudo podem ser colocados através das seguintes indagações: é possível que o Supremo Tribunal Federal compute, no julgamento de certa matéria tributária, argumento como o eventual rombo de X bilhões de reais que a decisão contrária ao Fisco possa acarretar para os cofres públicos? A fundamentação de eventual decisão judicial calcada exclusiva ou predominantemente em tal argumento é legítima ou ilegítima? Que importância pode ter na tomada de decisão judicial? Quando aplicada, há parâmetros a serem seguidos? Quais? Demonstramos que a prevalência de tal argumento é inadequada na seara judicial, ou seja, deve ter peso reduzido ou periférico, servindo para corroborar ou reforçar os argumentos jurídicos que centralizam o debate submetido ao exame do Poder Judiciário de modo geral, e do Supremo Tribunal Federal, de maneira particular. Em busca de esclarecer quais os principais limites e possibilidades de tal argumento, especialmente relacionando-o à modulação temporal dos efeitos da decisão judicial, explicitamos algumas regras necessárias para a sua adequada utilização, sob pena de inconcebível subversão de variados princípios e direitos fundamentais assegurados em sede constitucional. No exame das questões submetidas à apreciação da Corte Suprema em matéria tributária, o seu parâmetro consiste na maior efetividade e concretude ao texto constitucional. A modulação temporal dos efeitos se aplica a uma decisão que, declarando a inconstitucionalidade do ato normativo, se afastaria ainda mais da vontade constitucional, caso fosse aplicado o tradicional efeito ex tunc (retroativo até o nascimento da lei). Nestas situações específicas e excepcionais se justifica aplicar a modulação, com vistas a dar maior concretude e emprestar maior eficácia à Constituição. A tese proposta, ao final, consiste na reunião das regras explicitadas no trabalho e em proposta legislativa.