A extensibilidade da competência própria dos OPC no inquérito, instrução e julgamento.


Autoria(s): Parente, Andreia Cristina Ribeiro
Contribuinte(s)

Valente, Manuel Monteiro Guedes

Data(s)

13/10/2016

13/10/2016

29/05/2014

Resumo

As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.

iii Abstract The Precautionary procedures and police methods for the prevention of evidence loss can be seen as the first law intervention, since they allow the police officers to act after having obtained knowledge of one crime, and even before the judicial authorities take part in the process. Because it is an autonomous space for the police (even after the intervention of judicial authorities), where they can apply measures that can collide with the fundamental citizens rights, it is important to make clear the limits of extensibility of its own jurisdiction, over the criminal proceedings. The number 3 of the article 249. of the Criminal Procedure Code, states vaguely that even after the intervention of the judicial authority, the criminal police should preserve new evidence which has been acquired, and after that they must report it immediately to the authority, but does not specify to what procedural stage (or procedural stages) is it applied to, nor what kind of evidence it is related to. The ambiguity of the norm can lead to interpretations that violate constitutional principles that the police, while public administration, must respect in its action. That is why it is urgent to clarify the scope of number 3 of article 249. of the Criminal Procedure Code.

Identificador

http://hdl.handle.net/10400.26/15107

201006944

Idioma(s)

por

Direitos

openAccess

Palavras-Chave #Medidas Cautelares #Polícia #OPC #Domínio/Área Científica::Ciências Sociais #Ciências Policiais
Tipo

masterThesis