9 resultados para Enchimento por barbotina - Conformação

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Políticas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Civis), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Ciências Biomédicas (Neurociências), Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Civis), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Farmácia (Biotecnologia Farmacêutica), Universidade de Lisboa, Faculdade de Farmácia, 2014

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Tese de doutoramento, Ciências Biomédicas (Neurociências), Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina, 2014

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O litoral português, onde se concentra mais de 80% da população e da produção de riqueza do país, é um dos mais vulneráveis da Europa no que respeita à erosão costeira. Queda de arribas, perda de areia das praias e recuo acentuado da linha de costa têm obrigado a avultados investimentos em infra-estruturas e medidas de protecção. Esta concentração populacional na zona litoral ocorreu em apenas algumas décadas, a um ritmo acelerado, perante um sistema institucional e de gestão que se revelou incapaz de restringir a proliferação de construções em áreas de risco. Actualmente, as populações e economias costeiras enfrentam dois enormes desafios: a crise climática e a crise económica. Nas próximas décadas, prevê-se que as alterações climáticas venham acentuar a perda de território pelo recuo da linha de costa, devido a um conjunto de factores, em particular a subida do nível médio do mar. Por outro lado, a crise económica pode inviabilizar a continuação de dispendiosas intervenções para conter o avanço do mar, incluindo a construção de esporões e paredões e o enchimento artificial das praias. Cada vez mais se ponderam estratégias alternativas de adaptação, inclusive a eventual deslocação de populações para áreas mais recuadas. A necessidade de tomar medidas mais drásticas, a génese ilegal de muitas das construções agora em risco na orla costeira, a diversidade de culturas e de modos de vida, assim como de interesses económicos, que nela convergem, fazem antever conflitualidades e problemas de justiça social.O desafio da sustentabilidade das zonas costeiras passa por criar processos de decisão e de gestão com a participação activa das populações locais e por uma abordagem inovadora face às estratégias de adaptação e ao seu próprio financiamento. Esta procura de modelos de gestão costeira mais sustentáveis não dispensa uma abordagem sociológica das problemáticas mencionadas. A partir de três casos de estudo na costa portuguesa – Vagueira, Costa da Caparica e Quarteira – nesta comunicação analisam-se os resultados de um inquérito aplicado a uma amostra representativa das populações aí residentes, bem como um conjunto de entrevistas realizadas aos stakeholders locais. Procuramos explorar as avaliações sobre os riscos costeiros e a disponibilidade dos actores locais para a participação em modelos alternativos de gestão e financiamento.

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O Controle judicial das políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos constitucionais sociais à prestação é tema muito polêmico na atividade jurisdicional brasileira. Há os que defendem a intervenção irrestrita na tarefa de impor à administração pública a qualquer custo a efetivação das políticas públicas de sua competência. Contudo o nosso trabalho defende que a intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é possível, segundo comando constitucional contido no artigo 3º da Carta Magna, mas com limitações para evitar a violação do princípio da separação dos poderes. Para demonstrar a nossa concepção sobre o tema partimos da definição e da natureza dos direitos fundamentais sociais e sua concepção na ordem constitucional brasileira. Analisamos as principais funções dos direitos fundamentais, concentrando a nossa atenção na função prestacional, ou direito a prestação em sentido estrito. Nesse particular passamos a discutir as questões que envolvem a efetivação dos direitos fundamentais sociais, a partir de sua eficácia jurídica e social até aos aspectos referentes a sua concretização. Salientamos que a efetivação dos direitos fundamentais sociais “derivados” passa por uma atividade legislativa de conformação antes de sua efetivação e que os “originais” poderiam ser concretizados imediatamente, sem se descurar da necessidade de outra atividade legislativa de destinação dos recurso públicos através da lei orçamentária, na foi ressaltado que deveria ser tomado como um dos critérios para essa destinação o princípio do “mínimo existencial”. Analisamos a tese recorrente de defesa da administração para justificar a não efetivação dos direitos sociais à prestação, a denominada “tese da reserva do possível”, salientamos que embora relevante, não era absoluto esse argumento. Contudo a atuação jurisdicional no controle das políticas públicas, não pode fugir da atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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A investigação parte do surgimento histórico do contrato de seguro, abordando em sequencia sua teoria geral e a dogmática brasileira pertinente para, após, traçar os contornos específicos do contrato de seguro de responsabilidade civil, tanto pelo viés doutrinário quanto da legislação vigente no Brasil, dando ênfase maior ao seu conceito e finalidade social, às peculiaridades de seu sinistro, assim como à pluralidade de interesses nele albergado, afastando-se a ideia de se tratar de um seguro de reembolso, e adotando-se sua conceituação como de um seguro de garantia. Após, são fixados os conceitos básicos de processo civil aplicáveis ao objeto do estudo: jurisdição, processo, ação e seus elementos, para somente então expor o surgimento e desenvolvimento teórico da ação direta da vítima contra a seguradora na doutrina e jurisprudência francesas, passando pelas fases exegética, legalista e doutrinária de sua análise. Com base neste desenvolvimento histórico, adota-se concepção da ação direta da vítima contra a seguradora como instituto jurídico de conformação própria, oriundo dos princípios de equidade e justiça, e destinado ao afastamento dos princípios gerais de direito civil da relatividade contratual e da igualdade entre credores, constituindo meio de exercício do direito próprio da vítima contra a seguradora do causador do dano. Delimitados os conceitos em estudo, são expostas algumas experiências estrangeiras acerca do uso da ação direta e, partindo-se do embasamento teórico do seguro de responsabilidade civil e da ação direta da vítima por este protegida, ingressa-se na análise de seu desenvolvimento na dogmática brasileira. Para tanto, volta-se à ideia do seguro de responsabilidade civil como seguro de reembolso, e aos argumentos dela decorrentes para afastar o cabimento da ação direta, tais como o princípio da relatividade contratual, a ausência de previsão de solidariedade entre segurado e seguradora, e as dificuldades de exercício da ação e também de defesa por parte da seguradora e do segurado. Expostos e criticados os argumentos contrários ao cabimento da ação direta, passa-se ao estudo das tentativas doutrinárias e jurisprudenciais, no direito brasileiro, de se fornecer à vítima um meio de exercício de sua ação contra a seguradora, inicialmente por instrumentos de processo civil, e terminando por se reconhecer a possibilidade de acionamento conjunto de segurado e seguradora pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula 529. Por último, são tratados os argumentos doutrinários e legislativos favoráveis ao cabimento da ação direta da vítima contra a seguradora em qualquer seguro de responsabilidade civil, com e sem a participação inicial do segurado no processo, com destaque à função social do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo e ao direito próprio da vítima perante a seguradora. Conclui-se, assim, que a ação direta da vítima contra a seguradora, em qualquer seguro de responsabilidade civil, é instrumento apto e cabível na dogmática brasileira para dar vazão aos preceitos de equidade e justiça, despersonalizando a responsabilidade civil, ao levar seu foco da imputação para a indenidade, respeitando ao duplo interesse do moderno contrato de seguro de responsabilidade civil, e solucionando pela via mais apta e simples situação complexa.