36 resultados para Unidades de medida


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Autoriza os agentes de distribuição nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 a realizar os procedimentos necessários para assegurar o fornecimento temporário de energia elétrica durante os referidos eventos, não estando tais procedimentos limitados ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação, devendo contemplar todas as instalações, inclusive internas a unidades consumidoras.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultoria Legislativa - Área XII - Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

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Consultoria Legislativa - Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional.

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Consultoria Legislativa - Área X - Agricultura e Política Rural.

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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado.

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Consultoria Legislativa - Área VIII - Administração Pública.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Ordenamento Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Analisa em que medida a prioridade concedida ao ajuste fiscal, após a implantação do Plano Real (1994), interferiu no modelo federativo brasileiro ou diminuiu a autonomia federativa para Estados e Municípios. Discute se a centralização de poder decorrente de tal ajuste permite uma convivência com uma pluralidade política, própria do modelo federativo e o quanto essa subtração da capacidade econômica neutraliza a capacidade política e a autonomia das unidades subnacionais.

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Mostra que o sobrestamento da pauta de votações da Câmara dos Deputados é resultado de falhas no cumprimento do rito de tramitação da medida provisória, tendo como causa principal a disputa travada em plenário entre os grupos políticos. Conclui que o sobrestamento da pauta de votações advém da impossibilidade de construir acordo no momento da análise deste tipo de proposição.

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Analisa a figura do crédito adicional extraordinário veiculado por medida provisória. A abordagem tem como foco principal constatar se o Poder Executivo, quando edita medida provisória objetivando crédito extraordinário, vem observando os pressupostos necessários, como prescreve a Constituição Federal. Para tanto, efetua-se uma análise detida desses requisitos constitucionais e da natureza jurídica de ambos os institutos, com atenção a alguns dos princípios constitucionais atinentes ao assunto, notadamente em relação ao da legalidade, sem perder de vista as situações que reclamam a utilização de crédito extraordinário. Apresenta também uma rápida visão histórica da origem institucional do parlamento, a fim de se desvendar as razões para a sua criação. Avalia ainda as consequências do controle político e do controle jurisdicional exercido sobre essa prática do Presidente da República de expedir medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Para alicerçar a pesquisa busca socorro na exegese da Carta Constitucional vigente, bem como na doutrina e na jurisprudência específicas.

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As medidas provisórias passaram a integrar o processo legislativo brasileiro com o advento da Constituição de 1988. A previsão inicial das medidas provisórias no art. 62 da Constituição Federal foi se tornando insatisfatória por deficiências oriundas dos pressupostos de relevância e urgência, em razão dos mesmos terem sido aferidos como muito genéricos ou subjetivos, o que acarretou sua demasiada edição. Com o intuito de restringir o poder do chefe do Executivo, foi aprovada, a Emenda Constitucional n. 32/2002, regulamentada pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional. Há consenso geral sobre a afronta estabelecida ao processo legislativo em função da perda de competência do Congresso derivada da excessiva edição de medidas provisórias, sendo necessário limitar essa prejudicial atuação executiva que tem estabelecido o trancamento de pauta constante nas votações no Parlamento.

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Trata do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pró-Sinase) e a realidade no Distrito Federal, assunto relevante para o contexto atual, objetivando analisar a realidade das Unidades Executoras das medidas socioeducativas de internação, internação provisória, e semiliberdade. Pretende verificar, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução nº 46 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e das diretrizes do Pró-Sinase, qual o provável distanciamento das condições das Unidades de Atendimento Socioeducativo em relação ao que determinam os instrumentos legais, nos seguintes aspectos: gestão dos programas, parâmetros de gestão pedagógica no atendimento socioeducativo e os parâmetros arquitetônicos para Unidades de Atendimento Socioeducativo.