906 resultados para Segunda Diretiva do Capital da União Europeia


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O trabalho analisa o tema do capital social no direito societário brasileiro. Seu objetivo é demonstrar, do ponto de vista jurídico, os malefícios e benefícios que o instituto promove. Apesar de ser tido como um conceito clássico e essencial para as sociedades com limitação de responsabilidade no Brasil, esse instituto vem sendo cada vez mais criticado no sentido de que não desempenha suas funções clássicas (organização, produção, e proteção de credores) de maneira efetiva nos dias atuais. Nesse contexto, direito societário moderno vem passando por uma evolução no sentido de questionar a efetividade de seus institutos. A análise aqui proposta do capital social segue esse raciocínio. Para auxiliar na interpretação do instituto no Brasil, serão utilizadas serão estudadas as lições e legislações dos ordenamentos europeu e norte-americano, onde o tema já foi amplamente debatido. O tratamento dado pelo Revised Model Business Corporation Act, legislação modelo norte americana, e da Segunda Diretiva do Capital da União Europeia aos instituto serão comparados com o tratamento da Lei das S.A. para o capital social. Por fim, são identificadas algumas particularidades do instituto do capital social em relação aos ordenamentos estrangeiros, que demonstram que uma eventual supressão do conceito de capital social no Brasil possuiria características próprias que não estão presentes na Europa e nos Estados Unidos. Nesse contexto, serão identificados os custos legislativos que uma eventual mudança do regime de capital social teria no sistema legislativo brasileiro.

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Módulo Europeu Programa Jean Monnet

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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do Grau de Mestre em Empreendedorismo e Internacionalização Orientada pela Mestre Maria Luísa Verdelho Alves

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O negócio do vinho em Portugal esteve sempre sujeito a crises que resultaram da lei da oferta e da procura, ou seja, da produção e do consumo. Considerado um bom caso de integração na União Europeia (UE), levou-nos a questionar a sua dinâmica, com o foco na componente da vinha, após a adesão à então Comunidade Económica Europeia e compreender as transformações entretanto ocorridas. Desde o século XVIII, o vinho tem uma forte presença na historiografia e na cultura portuguesa. Portugal é pioneiro a nível internacional na demarcação de uma região vitícola, a região do Douro, e no papel que o Estado desempenhou. Se há atividade económica que se impôs em Portugal como lobby foi o vinho, com evidência para a época entre o final do século XIX e meados do século XX. Com este objetivo fez-se uma resenha histórica da vinha em Portugal. O condicionamento da cultura da vinha com início em 1932, por um lado, e as regiões vitícolas por outro, (que, embora criadas no início do século passado, possuem as suas raízes em épocas anteriores), sofreram o impacto da adaptação à União Europeia e à sua organização comum do mercado para a vinha e o vinho. O país teve de se harmonizar com novas regras, construir um cadastro vitícola atualizado e uniformizar as suas instituições ao edifício legal da UE. A aplicação das políticas estruturais e de coesão foram um pilar fundamental para a renovação dos vinhedos envelhecidos, incentivando a modernização de práticas culturais e dinamizando novas regiões. A opção por este território é o corolário de um estudo de caso da região mais internacional e mais sujeita a regras de restrição, que procurou manter a sua gestão secular e abrir-se à modernização. O despertar de uma região adormecida levou ao aparecimento de algumas práticas mais agressivas ou erradas, mas nunca colocou em perigo a sua substância e o seu capital mais precioso, o vinho do Porto. Em suma, é apropriado afirmar, face ao resultado da investigação desenvolvida, que Portugal teve ganhos importantes na renovação do património vitícola e na redescoberta das suas castas tradicionais, ao mesmo tempo que deu uma nova vida a toda a cadeia que produz o vinho. As novas necessidades encontradas conduziram a uma estratégia de incentivo à internacionalização da fileira assentando na promoção, na expansão dos vinhos em países específicos e na divulgação internacional do património genético das variedades tradicionais. O aumento do valor das exportações, contribuindo para uma melhoria da balança comercial, espelha a boa rentabilidade dos investimentos realizados e é um suporte para levar a cabo uma estratégia coletiva que atenue as crises cíclicas e reforce a marca “Wines of Portugal” como abóbada para a internacionalização das marcas portuguesas.

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O objetivo desse trabalho é avaliar o estágio atual da integração financeira e dos mercados de capitais entre os países do Mercosul. Caracteriza-se brevemente o comportamento dos mercados de capitais na década de 90, destacando a influência dos tratados de integração econômica sobre sua estrutura. Detalha-se a experiência europeia que está próxima de concluir a integração monetária entre seus países-membros e, onde a influência de um espaço financeiro integrado, principalmente, a partir da introdução da Diretiva de Serviços de Investimento, tem afetado a definição da estrutura do mercado de capitais. No caso do Mercosul, detalha-se as medidas adotadas e seu efetivo alcance, bem como, os limites e entraves ao aprofundamento da integração econômica entre seus países-membros.

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Módulo Europeu Programa Jean Monnet

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Módulo Europeu Programa Jean Monnet

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O presente artigo tem por objetivo traçar breve panorama sobre as relações comerciais bilaterais entre Brasil e União Europeia, especialmente considerando suas relações na Organização Mundial do Comércio. Para tal, o artigo divide-se em três partes. A primeira analisa as relações comerciais entre Brasil e UE nos últimos anos, a diversidade e qualidade da pauta de comércio e a evolução das negociações de um APC inter-blocos (Mercosul – UE). A segunda parte examina as disputas comerciais passadas e atuais no âmbito da OMC, não se restringindo apenas àquelas envolvendo o Brasil e a UE, mas também os demais estados parte do Mercosul, dado que as tensões comerciais existentes entre estes e o bloco europeu podem trazer consequências para as relações brasileiras com a UE. Finalmente, a terceira parte do artigo analisa os desafios e perspectivas atuais da relação bilateral, dedicando-se a compreender os efeitos da crise e da questão cambial sobre o futuro da relação comercial Brasil-UE

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Tese de doutoramento, Ciências do Ambiente, Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, 2016

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Na União Europeia a harmonização da tributação direta não tem acompanhado a harmonização da tributação indireta, sobretudo quando a análise se centra no Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual se encontra harmonizado. Esta situação fica a dever-se, essencialmente, à exigência da regra da unanimidade, por um lado, e ao receio dos Estados Membros da perda de soberania fiscal, por outro. No sentido de atenuar esta dicotomia, a Comissão Europeia, após a análise de diversas soluções para a tributação direta unitária das sociedades, aprovou, em 2011, uma Proposta de Diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS). Este modelo assenta na utilização de uma fórmula de repartição da matéria coletável, aplicada às sociedades e grupos de sociedades, que resulta da conjugação de diversos fatores: vendas, trabalho e ativos. À quota-parte da matéria coletável que cabe a cada Estado Membro, é aplicável a taxa interna (ou nacional) de imposto sobre as sociedades. Verifica-se que ainda existem algumas imprecisões e aspetos menos consensuais que necessitam de ser aperfeiçoados. Estuda-se a Proposta de Diretiva em pormenor comparativamente com normativo português, chegando-se à conclusão que, em termos substanciais, são maiores as convergências do que as divergências. Apresenta-se um exemplo prático que serve para fundamentar as tomadas de posição dos Estados Membros relativamente à adoção da MCCCIS e, recorrendo a cenários, chega-se à conclusão que os ganhos e as perdas estão diretamente relacionadas com a quota-parte da MCCCIS que corresponde a cada Estado Membro. Apesar de todas as virtudes e tendo em consideração todas as condicionantes deste regime, conclui-se que não se afigura uma realidade imediata e linear a adoção, por parte dos Estados Membros, da MCCCIS.

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Na sua génese mais purista, a mediação é um processo voluntário, flexível e informal em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes litigantes a encontrar por si mesmas uma solução mutuamente satisfatória para o seu litígio. As Instituições Europeias têm estado atentas à potencialidade da mediação que obtém soluções amigáveis e promove a paz social para além de servir de ferramenta para o descongestionamento dos tribunais judiciais contribuindo para a melhoria do acesso à justiça. A Diretiva 2008/52/CE pretende harmonizar as legislações do Estados-Membros relativamente à mediação em matéria civil e comercial e apresenta uma postura flexível quanto à introdução de elementos de mediação obrigatórios desde que tal não impeça o acesso à justiça. Há autores que defendem que a mediação obrigatória desvirtua a sua essência voluntária transformando-a num mero expediente dilatório e outros entendem que a obrigatoriedade gera hábitos e cultura de mediação. Portugal e Espanha regulamentaram a mediação voluntária, por outro lado Itália introduziu a mediação obrigatória como condição de procedibilidade da ação judicial em determinadas matérias, para promover a mediação e aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais. O estudo “Rebooting”, publicado pelo Parlamento, apresenta resultados dececionantes uma vez que o número de mediações nos Estados-Membros corresponde a menos de 1% dos casos litigados na União Europeia, além disso a maior partes dos especialistas inquiridos entendeu que só a introdução de medidas que incluam algum grau de compulsoriedade é capaz de aumentar o número de casos mediados. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça indica que os tribunais portugueses de 1ª instância têm sérias dificuldades em dar resposta aos processos pendentes e aos que dão entrada. O legislador português deveria considerar a introdução da mediação obrigatória com opt-out de forma a promover a mediação e agilizar o sistema judicial.

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Descreve as instituições e os mecanismos que ao longo de mais de seis décadas foram sendo criados e aperfeiçoados com o objetivo de desenvolver a comunidade dos países europeus nos aspectos políticos, sociais e econômicos. A integração europeia foi se aperfeiçoando ao longo do tempo, mas, seus dirigentes, sempre tiveram a preocupação de fazer com que esse processo fosse o mais democrático possível. O Tratado de Lisboa, o mais recente na história desta associação de ideias e interesses, teve a preocupação de aperfeiçoar os mecanismos de integração no sentido da democracia, aspecto explorado neste trabalho.

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A presente dissertação busca demonstrar o comportamento da União Europeia como um ator unitário nas Organizações Internacionais. Com o aprofundamento da integração europeia e seus desdobramentos institucionais, é possível perceber o surgimento de um novo ator no cenário internacional, que engloba 27 Estados e vem ganhando força impactando nas negociações internacionais. Através de dois estudos de caso, a pesquisa demonstra a actorness da União Europeia e o seu comportamento em duas Organizações Internacionais, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial do Comércio.

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Trabalho de Dissertação apresentado à Universidade Fernando Pessoa como parte dos requisitos para a obtenção do grau de Mestre em Cooperação Internacional e Desenvolvimento