967 resultados para Legal certainty


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This study addresses the issue of multilingualism in EU law. More specifically, it explores the implications of multilingualism for conceptualising legal certainty, a central principle of law both in domestic and EU legal systems. The main question addressed is how multilingualism and legal certainty may be reconciled in the EU legal system. The study begins with a discussion on the role of translation in drafting EU legislation and its implications for interpreting EU law at the European Court of Justice (ECJ). Uncertainty regarding the meaning of multilingual EU law and the interrelationship between multilingualism and ECJ methods of interpretation are explored. This analysis leads to questioning the importance of linguistic-semantic methods of interpretation, especially the role of comparing language versions for clarifying meaning and the ordinary meaning thesis, and to placing emphasis on other, especially the teleological, purpose-oriented method of interpretation. As regards the principle of legal certainty, the starting-point is a two-dimensional concept consisting of both formal and substantive elements; of predictability and acceptability. Formal legal certainty implies that laws and adjudication, in particular, must be predictable. Substantive legal certainty is related to rational acceptability of judicial decision-making placing emphasis on its acceptability to the legal community in question. Contrary to predictability that one might intuitively relate to linguistic-semantic methods of interpretation, the study suggests a new conception of legal certainty where purpose, telos, and other dynamic methods of interpretation are of particular significance for meaning construction in multilingual EU law. Accordingly, the importance of purposive, teleological interpretation as the standard doctrine of interpretation in a multilingual legal system is highlighted. The focus on rational, substantive acceptability results in emphasising discourse among legal actors among the EU legal community and stressing the need to give reasons in favour of proposed meaning in accordance with dynamic methods of interpretation including considerations related to purposes, aims, objectives and consequences. In this context, the role of ideal discourse situations and communicative action taking the form of interaction among the EU legal community in an ongoing dialogue especially in the preliminary ruling procedure is brought into focus. In order for this dialogue to function, it requires that the ECJ gives persuasive, convincing and acceptable reasons in justifying its decisions. This necessitates transparency, sincerity, and dialogue with the relevant audience.

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Legal certainty, a feature of the rule of law, constitutes a requirement for the operational necessities of market interactions. But, the compatibility of the principle of legal certainty with ideals such as liberalism and free market economy must not lead to the hastened conclusion that therefore the principle of legal certainty would be compatible and tantamount to the principle of economic efficiency. We intend to analyse the efficiency rationale of an important general principle of EU law—the principle of legal certainty. In this paper, we shall assert that not only does the EU legal certainty principle encapsulate an efficiency rationale, but most importantly, it has been interpreted by the ECJ as such. The economic perspective of the principle of legal certainty in the European context has, so far, never been adopted. Hence, we intend to fill in this gap and propose the representation of the principle of legal certainty as a principle of economic efficiency. After having deciphered the principle of legal certainty from a law and economics perspective (1), we shall delve into the jurisprudence of the ECJ so that the judicial reasoning of the Court as this reasoning proves the relevance of the proposed representation (2). Finally, we conclude in light of the findings of this paper (3).

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Non-traditional maritime security concerns have become more importantthan ever in the post-Cold War era. Naval forces of most developedcountries are more concerned about these threats than conventional war.One of the main maritime security issues for many countries in the world isillegal, unreported and unregulated (IUU) fishing in the marine area. Withthese burgeoning issues comes the potential for a large number of disputesinvolving international law. In early 2002, a long-line fishing vessel under aRussian flag –the Volga, was detained by Australian authorities a few hundred meters outside the Exclusive Economic Zone of Australia’s Heard and McDonald Islands in the Southern Ocean. The vessel was reportedly engaged in illegal fishing. This incident gave birth to litigation in international and Australian courts. Apart from these cases, Russia also announced separate litigation against Australia for violation of Articles 111and 87 of the United Nations Convention on the Law of the Sea (NCLOS).Considering the outcome of these cases, this article critically examines thecharacteristics of litigation as a strategy for pacific settlement of disputesover marine living resources. Using the Volga Case as an example, thisarticle explores some issues related to the judicial settlement of disputes over marine living resources. This article demonstrates that the legal certainty of winning a case may not be the only factor influencing the strategy for settlement of an international dispute.

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The aim of this paper is to present the evolution of the Francovich doctrine within the European legal order. The first part deals with the gradual development of the ECJ's case law on State liability in damages for breach of EC law. Starting from the seminal Francovich and Brasserie du Pêcheur, the clarification of the criteria set by the Court is attempted with reference to subsequent case law, whereas issues concerning the extent and form of the compensation owned are also mentioned. The second part concerns one of the more recent developments in the field, namely State liability for breaches of Community law attributed to national judiciary. The Court's ruling in Köbler is examined in connection with two other recent judgments, namely Commission v. Italy of 2003 and Kühne & Heitz, as an attempt of the ECJ to reframe its relationships with national supreme courts and appropriate for itself the position of the Supreme Court in the European legal order. The implications on State liability claims by the ruling in Commission v. France of 1997 constitute the theme of the third part, where it is submitted that Member States can also be held liable for disregard of Community law by private individuals within their respected territories. To this extent, Schmidberger is viewed as a manifestation of this opinion, with fundamental rights acquiring a new dimension, being invoked by the States, contra the individuals as a shield to liability claims. Finally, the third part examines the relationship between the Francovich doctrine and the principle of legal certainty and concludes that the solutions employed by the ECJ have been both predictable and acceptable by the national legal orders. Keywords: State liability, damages, Francovich, Köbler, Schmidberger

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A discussão jurídica versa acerca da proteção ou não dos dados clínicos e informações não divulgadas Data Package, obtidos através de pesquisas clinicas, a partir do desenvolvimento de um novo medicamento. È importante realizar-se uma investigação prévia para descobrir se o novo medicamento a ser comercializado, possui efeitos benéficos ou adversos, que possam afetar os seres humanos, garantindo assim a eficácia e a segurança de sua utilização. O dossiê contendo os dados clínicos é submetido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, no uso de sua atribuição específica, e em função da avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionado com a eficácia, segurança e qualidade do medicamento conforme a Lei 6360/76 e o Decreto 79.094/77 determina o registro sanitário. A tese defendida pelas sociedades farmacêuticas de pesquisa é a de que seria vedado à ANVISA deferir registros de medicamentos genéricos e similares de mesmo princípio ativo, com base nas pesquisas clinicas realizada, enquanto vigente o período de exclusividade, com fundamento no artigo 5, inciso XXIX da Constituição Federal, artigos 39.1, 39.2, 39.3 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Acordo TRIPS, artigo 195, XIV da Lei n 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), artigo 421, 884, 885 e 886 do CC, artigo 37, caput, da CF e artigo 2, da Lei 9.784/99 e aplicação analógica da Lei 10.603/2002. A ANVISA ao permitir aos fabricantes dos medicamentos genéricos e similares a utilização do pacote de dados clínicos, fornecido pelo titular do medicamento de referencia, estaria promovendo a concorrência desleal e parasitária, ao permitir que as versões genéricas e similares, ingressem no mercado, sob custos de produção e comerciais substancialmente menores, do que os praticadas pelos medicamentos de referencia. Este argumento tem fulcro na norma do artigo 39.3 do Acordo TRIPS firmado entre os membros da Organização Mundial do Comércio OMC, em 1994, no qual o Brasil é signatário, e que se comprometeram a adotar providências no sentido de manter em sigilo e protegidos contra o uso comercial desleal os dados clínicos relativos à pesquisa clínica, necessários à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos. A divulgação, exploração ou a utilização dos dados clínicos, sem a autorização do respectivo titular, o qual demandou recursos materiais e humanos consideráveis e desde que estas informações tenham sido apresentadas a entidades governamentais como condição para aprovação da comercialização de um medicamento, devem ser protegidas. Os Estados membros da OMC e subscritores do acordo internacional devem assegurar que os concorrentes não tenham acesso às informações recebidas pelo ente estatal, que não as explorarem ou delas possam aferir indevidamente tanto direta quanto indiretamente de vantagens que as beneficiem do conhecimento técnico-cientifico, investimentos e esforços realizados pelo titular daquela pesquisa clínica. Dentro deste cenário, faz-se necessário que o Estado produza um marco regulatório capaz de prover uma segurança jurídica, que permita as sociedades farmacêuticas disponibilizar elevado investimento, viabilizando a realização de pesquisa clinica e introdução de novos medicamentos.

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O contexto da modernização reflexiva leva ao questionamento sobre o papel das instituições tradicionais, notadamente o Poder Executivo. É possível pressupor que o modelo da sociedade de risco se reflete em alterações no direito e na economia do Brasil. Os riscos tornaram-se uma constante e exigem substituições nas formas de atuação social, o que Ulrich Beck denomina de subpolítica. A mudança é sentida especialmente em setores centrais para economia, tais como o de petróleo e gás, enquanto os riscos globais são sentidos na crise ambiental. Uma vez que as instituições, na Sociedade de Risco, são levadas a rever sua atuação, o empresariado recebe a tarefa de encontrar mecanismos para superar a crise ambiental. A responsabilidade socioambiental da empresa passa a ser exigida como contrapartida pelos lucros obtidos, especialmente para atividades potencialmente poluentes, como a petrolífera. O princípio da precaução, o desenvolvimento sustentável e a equação financeira do contrato podem ser vetores para a adoção da responsabilidade socioambiental pela indústria petrolífera. Mas para que esta possa ser vista como uma nova razão pública deve se demonstrar que ela pode motivar a evolução da sociedade como um todo. A Rio+20 definiu a economia verde como uma nova meta, principalmente para as atividades potencialmente poluentes. O objetivo central do trabalho é investigar a regulação das empresas de petróleo e gás, especialmente sobre a possibilidade de adoção da responsabilidade socioambiental. Ressalte-se que esta visa impor medidas de conservação e ações pró meio ambiente, além daquelas já estipuladas por força legal ou pelo licenciamento ambiental. A pesquisa visa apresentar possíveis soluções para os questionamentos acima, garantindo segurança jurídica para empresas de petróleo e gás, mas ao mesmo tempo visando ampliar a sustentabilidade do setor, propondo novas regras que podem ser adotadas nos editais de licitação e nos contratos de concessão e partilha de produção. Em um momento que se debate a possibilidade de direcionamento dos royalties do petróleo exclusivamente para a educação o estudo de medidas jurídicas para implementar a responsabilidade socioambiental no setor petrolífero torna-se ainda mais necessária.

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A utilização correta da jurisprudência conduzirá a sociedade brasileira a uma maior estabilidade jurisprudencial, com respeito ao princípio da isonomia, não somente diante da norma legislada como também perante a norma judicada. Deve-se afastar a discrepância de decisões judiciais relativas ao mesmo tema, que tratam desigualmente os iguais, evitando assim o longo percurso das vias recursais para se obter um julgamento isonômico em situações idênticas. O princípio da isonomia visa garantir que todos recebam tratamento igualitário da lei e, de outro lado, oferece a certeza de que todos os juízes devem decidir de modo análogo quando se depararem diante de situações semelhantes. A jurisprudência, uma vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o fito de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria. Um direito instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social que razoavelmente se espera. A aplicação da jurisprudência no tempo, através da modulação, ganha novos contornos em virtude de sua previsão legal no projeto do Código de Processo Civil. A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas (art. 847, 1 do projeto concluído no Senado Federal). Privilegia-se, além do princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança que deve ter como uma das suas consequências que a expectativa legítima do jurisdicionado seja respeitada mediante a aplicação da jurisprudência dominante antiga e mais benéfica para o jurisdicionado. Neste contexto, em se pensando em uma reforma processual efetiva, deve-se ter como objetivo a ser seguido, além da celeridade processual e eficiência dos atos jurisdicionais, a uniformização da jurisprudência, eis que a necessidade de formação de uma só pauta de conduta para o jurisdicionado deve ser o objetivo almejado. E este objetivo só será alcançado quando houver uma uniformização e aplicação da jurisprudência dominante. Os instrumentos processuais inseridos no Código de Processo Civil devem ser reavaliados e novos elaborados, já que até agora serviram para dirimir conflitos intersubjetivos e não mais respondem satisfatoriamente às novas situações, que são as necessidades e valores de uma sociedade globalizada, massificada.

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Este trabalho tem por finalidade apresentar um estudo sobre as contribuições do serviço de registro imobiliário, com destaque em procedimentos de regularização fundiária de imóveis urbanos. Não raras vezes, empreendedores, administradores públicos, juízes, sociedade deparam-se com situações em que há a necessidade de titulação da terra como mecanismo de formalização da propriedade, oportunidade em que são exigidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência. A adoção em caráter estrito das regras estabelecidas, em contraposição às peculiaridades e ao desregramento de assentamentos informais, importaria em eterna manutenção dos mesmos à margem da lei. Há, assim, de se criar mecanismos de consenso e soluções de compromisso, em que poder público, registrador imobiliário, operadores do direito e a própria comunidade envolvam-se no sentido de colmatar uma solução intermediária. Solução esta que, sem perder a necessária segurança jurídica dos registros públicos, possibilite a adoção de mecanismos que facilitem o acesso dos ocupantes à titulação da terra em que vivem. O título de propriedade representa mais do que mero papel. Traduz o poder de direito sobre determinado terreno, alçando-o da condição de um capital morto para elemento ativo em um mercado cada dia mais globalizado. Nesta esteira, arregimenta economicamente não apenas a população diretamente envolvida, quanto também possibilita, através da inserção dos imóveis regularizados no mercado, um aproveitamento e um incremento econômico catalisador de transformações econômico-sociais. Novos direitos, novos bens em garantia, novas condições de crédito, renovada segurança jurídica, enfim, novas oportunidades são desdobradas aos detentores, que agora podem investir sem o receio da precariedade decorrente de mera situação de posse. Estuda-se, assim, neste trabalho a importante atuação do registrador imobiliário e as vantagens decorrentes do processo de regularização fundiária, como um processo a ser estimulado e incrementado, concretizador de cidadania e efetivador dos direitos fundamentais de propriedade (art 5 CF/88) e de moradia (art. 6 da CF/88).

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A presente tese analisa como o Programa Bolsa Família vem impactando a luta fundiária da Comunidade Quilombola de Caiana dos Crioulos, observando como isto tem afetado a construção e desenvolvimento da cidadania desta comunidade. Para isto, fazemos um estudo sobre o programa bolsa família, que foi criado com o fulcro de diminuir a fome, a pobreza e a desigualdade social, alcançando, paulatinamente, milhões de brasileiros, inclusive grande parcela dos quilombolas. Nesta seara percebemos que a vulnerabilidade social é uma marca presente nas comunidades quilombolas, principalmente devido à dificuldade de acesso a estas comunidades, além de uma prestação de serviços públicos não focados para sua identidade cultural. Atualmente, grande parcela dos quilombolas é beneficiária do Programa Bolsa Família e não estão conseguindo a autonomização deste programa por não haver uma política pública específica que possa estimular o desenvolvimento dos quilombolas, respeitando a cultura dos mesmos. Destacamos também que a concretização do pleito principal dos quilombolas, que é a titulação das suas terras, conforme previsto no artigo 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal de 1988, não vem sendo efetivada devido a grande burocracia para esse procedimento de titulação junto com interesses de grupos hegemônicos ligados a bancada ruralista. Para o desenvolvimento da pesquisa fizemos uso da abordagem qualitativa, concomitantemente foi feita uma pesquisa de campo, permitindo a observação direta dos fenômenos, preservando a singularidade do objeto social. Além disso, fizemos consultas a dados primários e secundários de órgãos públicos. Utilizamos como instrumentos de coleta de dados entrevistas semiestruturadas, optando pela utilização da análise de conteúdo, buscando-se analisar a realidade social num grau de profundidade que ultrapasse o senso comum. Seguimos uma das técnicas específicas da análise de conteúdo, que é a análise temática. Concluiu-se que a regularização fundiária definitiva junto com a concretização de políticas públicas específicas são o caminho para construção da cidadania quilombola, pois permitirá que haja uma segurança jurídica para os quilombolas. E apenas o programa bolsa família não pode ser um propiciador da quebra do ciclo intergeracional da pobreza que muito marca a história dos povos quilombolas, precisando ser pensado de forma interdisciplinar as portas de saída da pobreza, daí a necessidade de capabilities para que o quilombola possa usufruir de uma cidadania plena.

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The precautionary principle has the potential to act as a valuable tool in food law. It operates in areas of scientific uncertainty, calling for protective measures where there are potential threats to human health (or the environment). However, the manner of the principle’s incorporation and implementation within legislation are key to its effectiveness and general legitimacy. Specific considerations include the role and nature of risk assessments, assessors, sources of evidence, divergent opinions, risk communication, other legitimate factors and the weighting of interests. However, more fundamentally, the crystallisation of approaches and removal of all flexibility would undermine the principle’s central tenets. Firstly, principles crucially play a guiding and interpretative role. Secondly, reflexive modernisation and continuing scientific uncertainty call for the precautionary principle’s continued application – precautionary measures do not end the precautionary principle’s relevance. This can be partially achieved through the legislation so as to facilitate later precautionary measures, e.g. through temporary authorisations, derogations and safeguard clauses. However, crucially, it requires that the legislation also be interpreted in light of the precautionary principle. This paper investigates the logic behind the Court of Justice of the EU’s judgments and the circumstances that enable or deter the Court in taking, or permitting, stronger precautionary approaches. Although apparently inconsistent, a number of contextual factors including the legislative provisions and actors involved influence the judgments substantially. The analysis provides insight into improving the principle’s incorporation to facilitate its continued application and maintenance of flexibility, whilst bearing in mind the general desirability of objectivity and legal certainty.

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O presente trabalho visa demonstrar que o instituto do caso julgado, não obstante as diversas teorias que o explicam, especialmente no que toca à imutabilidade, funda-se, primordialmente, no princípio da segurança jurídica. Busca-se, com tal princípio, a estabilização das relações jurídicas acertadas por decisão judicial, evitando-se a eternização dos conflitos. Com isso, mesmo havendo esforços, no âmbito do desenvolvimento da relação processual, na busca da verdade, a jurisdição se satisfaz com a verdade estabelecida formalmente, decorrente dos meios argumentativos, probatórios e decisivos. A imutabilidade, assim, encerra a busca da verdade, impedindo a rediscussão da matéria transitada em julgado. Contudo, há situações em que o sistema mitiga o prestígio à imutabilidade, permitindo-se, excepcionalmente, a rediscussão do conflito em atenção à rediscussão da verdade. Em tais situações, a segurança jurídica cede espaço ao valor verdade e, por conseguinte, à obtenção de uma decisão mais justa. O presente trabalho visa analisar o embate entre os valores segurança jurídica e verdade, focando situações em que esta supera aquela.

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This study examines the quantification of compensation for non-pecuniary damage, awarded by means of judicial decisions based on equity, and seeks to verify whether such calculation safeguards legal certainty and predictability when applying the law, as well as whether it observes the principles of proportionality and equality. Firstly, the limits for discretionary judgment permitted to the judge were determined, by evaluating the criteria established under the law. Then, by examining the grounds of the judicial decisions in cases that had been selected beforehand, this study sought to detect operation modes in concrete considerations of equity used by judges. The examination of the grounds on which these judicial decisions are based permitted the comprehension of the calculation method used in each case and the observation that the criteria of compensatory nature, such as the extent of the damage and the respective consequences, assumed a primary role. Despite discrepancies in viewpoints with regard to certain issues of law, the jurisprudence examined reveals that great care is taken to consider the solutions reached in similar cases, in an attempt to ensure that the different criteria applied in the quantification of compensation are given uniform relevance. The comparison of decisions, reported to cases with similar legal contours, did not reveal relevant discrepancies in the calculation criteria used, nor are they disproportionate regarding the amount of compensation awarded, which means that resorting to equity, in determining the compensation to be awarded due to nonpecuniary damage, does not jeopardize legal certainty or predictability when applying the law, and observes the principle of proportionality, which is anchored in the constitutional principle of equality. The study performed, led to the conclusion that the grounds on which judicial decisions are based, by itemising the elements which are taken into account and the criteria adopted by the judge, allow these to be taken into consideration in similar cases, contributing towards uniform interpretation and application of the law, ensuring legal certainty and predictability when resorting to equity while quantifying compensation.

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Prepared for the Symposium in honour of Michael J. Trebilcock, 1-2 October 2009, in Toronto

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L'obligation de sécurité informationnelle - c'est-à-dire la tâche qui incombe aux entreprises d'assurer l'intégrité, la confidentialité et la disponibilité de l'information découle, tant en droit québécois que dans une majorité de juridictions occidentales, d'une série de dispositions législatives imposant non pas l'adoption de comportements ou l'utilisation de technologies ou de procédés identifiables, mais bien l'implantation de mesures de sécurité «raisonnables », «adéquates », ou « suffisantes ». Or, dans un domaine aussi embryonnaire et complexe que celui de la sécurité informationnelle, domaine dans lequel les solutions disponibles sont multiples et où la jurisprudence est éparse, comment une entreprise peut-elle jauger avec justesse l'étendue de son obligation? Bref, comment établir ce que ferait une entreprise raisonnablement prudente et diligente dans un domaine où il n'existe actuellement aucune balise législative, jurisprudentielle ou même coutumière permettant de fixer avec justesse le niveau de diligence imposé par le législateur? L'absence de sécurité juridique offerte par une telle situation est patente et nécessite une reconfiguration du cadre opératoire de l'obligation de sécurité informationnelle afin d'en identifier les composantes et les objectifs. Cet exercice passera par la redéfinition de l'obligation de sécurité informationnelle comme obligation de réduire les risques qui guettent l'information à un niveau socialement acceptable. En effet, la sécurité pouvant être définie comme étant la gestion du risque, c'est donc le risque qui réside au cœur de cette obligation. Or, en analysant les risques qui guettent un système, soit en analysant les menaces qui visent à exploiter ses vulnérabilités, il est possible d'établir quelles contre-mesures s'avèrent utiles et les coûts associés à leur mise en œuvre. Par la suite, il devient envisageable, en recourant à la définition économique de la négligence et en prenant compte des probabilités de brèches de sécurité et des dommages escomptés, d'établir les sommes optimales à investir dans l'achat, l'entretien et la mise à jour de ces contre-mesures. Une telle analyse permet ainsi de quantifier avec un certain degré de précision l'étendue de l'obligation de sécurité informationnelle en offrant aux entreprises un outil s'inspirant de données matérielles auxquelles elles ont librement accès et s'intégrant aisément dans le contexte juridique contemporain.

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Les avocats, praticiens et universitaires qui sont engagés dans le droit des transports internationaux de marchandises par mer ont l’habitude de travailler avec un régime complexe de responsabilité du transporteur maritime. La coexistence de plusieurs conventions régissant ce régime et l’imprécision des textes de ces différentes législations rendent leur application difficile d’où l’échec permanent du voeu d’uniformisation de ce droit. En premier lieu, nous retrouvons le régime de base celui de la Convention de Bruxelles sur l’unification de certaines règles en matière de connaissement, ratifiée le 25 août 1924 et ses Protocoles modificatifs annexés en 1968 et 1979. Il s’agit d’un régime fondé sur la présomption de responsabilité comprenant une liste de cas exonératoires appelés « cas exceptés ». En second lieu figurent les Règles de Hambourg, édictées en 1978, qui établissent un régime basé sur la présomption de faute du transporteur à l’exception de deux cas exonératoires : l’incendie et l’assistance ou la tentative de sauvetage. Enfin, apparaît la Convention sur le contrat de transport international de marchandises effectué entièrement ou partiellement par mer, adoptée par les Nations unies en 2009, sous l’appellation « Les Règles de Rotterdam », qui adopte un régime de responsabilité « particulier ». Cette étude a tenté d’analyser ces mécanismes juridiques mis en place. Pour ce faire, nous nous sommes concentrées sur les sources du dysfonctionnement de ces régimes, afin de favoriser le développement d’initiatives d’uniformisation des règles de responsabilité du propriétaire du navire. L’analyse des textes positifs, de la doctrine et de la jurisprudence, nous a permis de constater que les différentes approches du régime juridique du transporteur maritime des marchandises sous ces différentes législations ne garantissent pas la prévisibilité et la sécurité juridiques recherchées par les différents acteurs maritimes. Par conséquent, l’absence d’un régime cohérent et unifié a créé des incertitudes au sein de la communauté maritime internationale et au sein des tribunaux en cas de litige. Pour surmonter cette réalité complexe, notre thèse propose une approche qui pourra simplifier ce régime, l’approche objective.