949 resultados para Emenda Constitucional n.º 29


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The Brazilian Public Health System (Sistema Único de Saúde - SUS), defined by the Constitution of 1988, is almost 20 years old and is a landmark for health public policies. In these 20 years, the law was altered several times with the objective of prioritizing the investment of public money in such a needy area as health. Among these changes, it is important to single out the Constitutional Amendment number 29, issued on 13th September 2000, which determined the minimum investment in health. According to this amendment, as from the year 2000, the municipalities should invest in health services a minimum of 7% of the revenue from taxes and transferences from the Federal and State governments. This value was to rise gradually to 15% by 2004. Since every public policy should be systematically evaluated and considering the assumption that, according to the incrementalist theory, more money invested in health would tend to solve the crisis in the health system, this dissertation consists of a study of a set of health indicators in some municipalities of the State of Pernambuco after the Amendment 29. The evaluation period spanned 4 years, from 2002 to 2005 and the area chosen for the study was located in southern agreste region of the state. Ten health indicators were selected, all of which included in the Administrative Rule no 493, of the Health Ministry. It was found that in the chosen period the average investment in health was greater than 15% of the municipalities¿ revenue since 2002. However, the value of the investment per capita, considering the municipality's share of it, which was half of the total investment, decreased from 2002 to 2004 and increased in 2005. It was also found that the municipalities with the lowest per capita income were the ones with the highest investment per capita in health. As regards children mortality in the region, it was on average 33 for every 1000 children born, which is classified as ¿medium¿ according to the above mentioned Administrative Rule no 493. No statistically significative correlation was found between the amount of money invested in health and children mortality.

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Desde sua criação, pela Constituição de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) perseguiu a estabilidade e suficiência em seu financiamento. A crise de financiamento que se estabeleceu, já a partir do início dos anos 1990, levou ao surgimento de propostas relativas ao financiamento do SUS. Essas iniciativas culminaram com a aprovação da Emenda Constitucional no 29 (EC 29), em setembro de 2000, estabelecendo a vinculação de recursos para as três esferas de governo. A implantação do novo modelo de financiamento, no entanto, tem sido marcada por controvérsias na interpretação das disposições da EC 29. Este trabalho procurou, utilizando o referencial teórico proporcionado pelos estudos de Federalismo Fiscal, estudar o processo de implantação da vinculação de recursos para a saúde a partir da análise documental desenvolvida a partir, principalmente, do Conselho Nacional de Saúde e dos Tribunais de Contas da União, estados e municípios. Para os dados de receita e despesa das unidades da federação foram utilizadas as bases de dados da Secretaria do Tesouro Nacional e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), do Ministério da Saúde. Concluiu-se que a EC 29 constituiu um avanço no financiamento do SUS. Algumas questões, todavia, permaneceram pendentes. O tratamento a ser dado à desigualdades e os mecanismos de redistribuição de recursos, entre as diversas unidades da federação, permaneciam em aberto, sem uma associação mais forte com o estabelecimento de metas de desempenho e divisão de responsabilidades. A previsão de revisão periódica das disposições da EC 29, todavia, oferece uma rara oportunidade de aperfeiçoamento do modelo de financiamento.

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Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública, Sanitarismo.

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Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública, Sanitarismo.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Analisa o comportamento da Frente Parlamentar da Saúde durante o ano de 2007, com ênfase na apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2003. Apresenta referencial teórico que contextualiza o processo de construção do Sistema Único de Saúde no Brasil e o papel do Poder Legislativo na definição das diretrizes para as políticas públicas no setor saúde.

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Discute e reflete sobre os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, sua história, a incorporação deles ao sistema jurídico e as consequências da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, no processo de constitucionalização. Analisa, por outro lado, como as Constituições da Argentina, Peru e do Brasil foram alteradas procurando ou não trazer para os textos constitucionais, documentos internacionais ratificados pelos Estados Nacionais. Entre os objetivos propostos, o estudo buscou desenvolver a evolução histórica dos direitos humanos, dos tratados que versam sobre o mesmo tema, bem como nos mecanismos de proteção dos direitos humanos no âmbito internacional. Relata as nuances - a construção, os avanços e limites - dos tratados sobre direitos humanos nos processos constitucionais, especialmente no "Caso Brasileiro".

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Descreve as principais alterações promovidas pelas disposições que tratam do orçamento impositivo e suas consequências no modelo orçamentário brasileiro. A PEC 358-B, de 2013, corresponde integralmente à PEC 22-A, aprovada pelo Senado Federal em 2013.

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Monografia (especialização) – Curso de Parlamento e Direito, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.

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Esta tese tem como propósito analisar a reforma do Poder Judiciário a partir da Emenda Constitucional 45, mais especificamente no que se refere à convivência dos critérios de eficiência e justiça. O trabalho foi estruturado com o uso do modelo teórico de formação de agenda e dados empíricos constantes de publicações, livros, decisões judiciais. A intenção foi demonstrar como foram definidos os problemas e apresentadas as soluções em um contexto de ambiguidade. Por fim, observa-se o impacto das mudanças na redefinição ainda incompleta das relações do Poder Judiciário com a sociedade.