961 resultados para Dupla tributação


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O presente trabalho tem por objetivo analisar, pela ótica da teoria do rent seeking, a evolução da legislação e da jurisprudência administrativa e judicial acerca do regime da tributação dos lucros, ganhos de capital e rendimentos auferidos por sociedades controladas e coligadas no exterior. Observar-se-á a hipótese da legislação e das suas diversas interpretações refletirem interesses predominantemente de apropriação de renda, tanto por parte da Administração Pública quanto dos agentes privados. Nesse sentido, após uma exposição da teoria do rent seeking e da sua relação com a teoria do patrimonialismo no Brasil, ela será aplicada no tema tributário proposto. Para tanto, verificar-se-á a evolução da legislação até o último diploma normativo relevante sobre o tema: a Medida Provisória nº 2.158-35/01. Neste momento, serão identificadas as principais controvérsias e os possíveis interesses nas diversas interpretações dadas às regras em questão, associando-os com os diversos problemas de rent seeking observáveis. A seguir, verificar-se-á, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) qual a evolução do entendimento dos tribunais a respeito das referidas interpretações, verificando se algum consenso foi atingido e quais interesses estariam atingidos pelo rumo tomado pela jurisprudência sobre o tema. Neste contexto, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial abordará os seguintes pontos controversos: (1) caracterização das regras brasileiras como CFC rules (característica antielisiva); (2) tributação de distribuição ficta ou de lucro da própria controladora ou coligada no Brasil; (3) constitucionalidade do artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01; e (4) a compatibilização com os Tratados contra a Dupla Tributação. Por fim, far-se-á uma conclusão, a partir dos resultados verificados, a respeito de como a evolução das regras tributárias em questão pode representar uma apropriação de renda sem benefícios públicos que pode favorecer indevidamente tanto o setor público como o privado.

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Esta dissertação tem por objeto “A Tributação Internacional dos Desportistas na Ótica dos Impostos sobre o Rendimento”, pretendendo-se analisar o objeto e o alcance das convenções fiscais bilaterais, no âmbito da tributação dos desportistas, caraterizando as suas regras, bem como as regras constantes da legislação nacional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).A evolução da economia portuguesa, e em especial do desporto, fruto da globalização, internacionalização e mobilidade dos fatores de produção, verificada na União Europeia (UE) e a nível mundial, tem originado que cada vez mais fluxos de rendimentos e de capitais circulem de e para Portugal, factos que levam a que a Fiscalidade já não possa ser estudada de uma forma isolada sem se conhecer o regime das convenções de dupla tributação (CDT) celebradas por Portugal relativas aos impostos sobre o rendimento.A diversidade dos rendimentos auferidos, bem como a natureza dos serviços prestados, fazem dos desportistas das pessoas mais móveis do mundo, levantando-se as mais diversas questões no campo tributário, nomeadamente ao nível do conceito de desportista e da qualificação dos rendimentos por eles auferidos, a que pretendemos dar resposta ao longo deste trabalho. A maioria das CDT define como regra geral, no que concerne aos desportistas, a competência cumulativa para a tributação dos rendimentos auferidos pelos mesmos, suscitando desde logo a questão de saber se o modelo de tributação dos desportistas é suficiente ou necessário nos dias de hoje. A esta questão procuraremos dar resposta no final.

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No ano de 2009, foi introduzido no ordenamento jurídico português um regime de tributação privilegiado com vista a atrair estrangeiros de elevado valor acrescentado, promovendo o investimento e aumentando a qualificação da mão-de-obra. Apesar de não se tratar de uma experiência pioneira no domínio da tributação, assume-se verdadeiramente competitivo face aos restantes regimes em vigor na União Europeia, nomeadamente quanto ao âmbito e critérios de aplicação, bem como quanto à sua duração. A inevitável interação deste regime com as Convenções para evitar a Dupla Tributação e com o princípio da não discriminação, conduz-nos numa análise transversal que permita efetuar uma avaliação global e sistematizada dos benefícios que lhe estão subjacentes. Verifica-se que os eventuais constrangimentos com as Convenções para evitar a Dupla Tributação apesar de reais e de difícil eliminação resultam, por vezes, em situações bastante favoráveis para os seus beneficiários, como acontece com a dupla isenção concedida às pensões de fonte estrangeira. Complementarmente, consideramos que o facto de configurar um verdadeiro benefício fiscal, promovendo uma derrogação do regime regra da tributação em IRS, não compromete o princípio constitucional da não discriminação.

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O presente trabalho incide sobre a tributação (IRS e Segurança Social) dos trabalhadores destacados por uma empresa portuguesa a fim de exercerem a sua atividade num país estrangeiro. O destacamento de trabalhadores é um fenómeno cada vez maior, devido ao cotexto económico e social em que Portugal se encontra, pois as empresas portuguesas estão a expandir-se e a apostar nos mercados internacionais e consequentemente cresce a mobilidade de mão-de-obra para os territórios onde as empresas investem. É nesta conjuntura que se torna crucial abordar os vários cenários fiscais em que os trabalhadores destacados se podem enquadrar. Ou seja, há necessidade de entender como é o seu enquadramento fiscal no país de origem (Portugal) e no país de destino, onde devem efetuar as contribuições para a Segurança Social, onde estes trabalhadores de enquadram como residentes e naturalmente onde possuem as suas obrigações fiscais. Neste âmbito é feito um enquadramento fiscal de forma a abordar os diversos temas que envolvem esta questão, bem como todas as matérias ao nível de Segurança Social que estão relacionadas. Numa perspetiva prática e objetiva, são analisadas as disposições legais em matéria de tributação do trabalhado dependente e de Segurança Social, utilizando para isso três países como exemplo (Reino Unido, Brasil e Angola).

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Nos últimos anos, devido à crise enfrentada por Portugal, muitos são os portugueses a pro-curarem oportunidades de negócios no Brasil. Deste modo, esta dissertação debruça-se sobre a legislação tributária brasileira, com o objetivo de apresentar como serão tributados os investidores que decidam investir no Brasil, através de empresas residentes no território brasileiro ou como não residentes. E não poderíamos falar em investimento estrangeiro no Brasil, sem falar dos tratados inter-nacionais, utilizados para evitar a dupla tributação, e como é realizada a articulação deste tipo de normas com o direito interno brasileiro. Para as empresas residentes no Brasil, ou as que lhe são equiparadas pela legislação, exis-tem quatro regimes para a apuração do imposto de renda, a saber: Lucro Real, Lucro Pre-sumido, Lucro Arbitrado e o SIMPLES Nacional. E para os não residentes, que obtenham rendimentos cuja fonte de produção e fonte pagadora estejam localizadas no Brasil, existe o regime do Imposto de Renda Retido na Fonte. Quanto aos tratados internacionais, estes têm caráter supra legal e infra constitucional no ordenamento brasileiro. Contudo, um dos problemas no Brasil em relação às CDT é a interpretação das normas ser extremamente restritiva.

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Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação do Doutor José Campos Amorim

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Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação de Doutor José de Campos Amorim

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Esta dissertação procurou identificar o papel dos governos na internacionalização produtiva de empresas dos países BRIC. Por meio de uma análise comparativa do comportamento dos investimentos diretos no exterior (IDE) destes países e dos mecanismos existentes de suporte à internacionalização das empresas, foi possível identificar as diferentes maneiras de envolvimento desses governos na internacionalização produtiva de suas empresas e apontar lacunas de políticas públicas nestes países. Destarte, esta dissertação contribui à compreensão inicial sobre como e por que os governos destes países têm promovido o desenvolvimento de multinacionais. A rápida ascensão das multinacionais dos países BRIC é um fenômeno recente. Apesar de terem investido no exterior anteriormente, apenas a partir do início dos anos 2000 que o IDE de empresas destes países tornou-se significativo. Desde então, as multinacionais dos países BRIC estão se tornando importantes players em diversas indústrias, adquirindo competidores de países desenvolvidos e em desenvolvimento, e redesenhando a concorrência em muitas indústrias globais. Neste processo, os governos dos países BRIC têm desempenhado um papel importante. Até o início dos anos 1990, o IDE era restringido porque era associado a efeitos negativos sobre as economias domésticas (como por exemplo, à redução de investimentos no país de origem, à exportação de empregos, e a problemas na balança de pagamentos). Desde o início dos anos 2000, entretanto, os governos dos países BRIC mudaram de percepção e passaram a adotar políticas favoráveis à internacionalização produtiva de empresas domésticas. Eles perceberam a importância da internacionalização para a manutenção ou expansão da competitividade das empresas domésticas em um mundo globalizado. A China, e em menor grau a Índia, estão um passo adiante, tendo já posto em prática um conjunto de instrumentos específicos que facilitam a internacionalização de suas empresas. O Brasil e a Rússia ainda têm de tomar novas medidas para criar um ambiente propício para que suas empresas possam mais facilmente explorar as vantagens da expansão global.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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O tema escolhido para a minha tese de mestrado foram os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE). Na minha opinião, o tema dos ACE é um tema sempre atual, continuamos a verificar nos nossos dias o nascimento de diferentes ACE, por parte das empresas, e é por isso necessário percebermos o enquadramento dos ACE e como estes surgiram na nossa legislação. Os ACE surgiram no direito português pela lei nº 4/73, de 4 de Junho, e foi regulamentada pelo decreto-lei nº 430/73 de 25 de Agosto, tendo como objeto uma atividade auxiliar ou complementar daquelas que são exercidas por todos os que fazem parte do ACE. Ao referir-me aos ACE, não nos podemos esquecer de referir os AEIE – Agrupamentos Europeus de Interesses Económicos, uma figura similar aos ACE regulada pelo regulamento nº2137/85, do Conselho das Comunidades Europeias, de 25 de Junho e no DL nº 148/90 de 9 de Maio, este agrupamento é formado por membros de pelo menos dois estados diferentes da União Europeia. Estes dois agrupamentos estão devidamente regulados, possuem personalidade jurídica, são sujeitos de direitos e obrigações e têm como objetivo melhorar as condições de exploração ou os resultados das empresas agrupadas. Não posso falar de ACE nem AEIE sem me focar um pouco no regime que os sustem, o regime de transparência fiscal, este, consiste na imputação aos sócios da matéria coletável da sociedade determinada nos termos do CIRC, assim desconsidera-se o facto de existir uma sociedade coletiva e imputa-se a matéria coletável aos sócios. Os objetivos deste tipo de tributação são a neutralidade fiscal, o combate à evasão fiscal e evitar a dupla tributação.

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Dissertação de Mestrado em Fiscalidade

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Neste trabalho, estudamos a problemática fiscal dos serviços intragrupo em imposto sobre o rendimento das sociedades. Esta questão tem vindo a ser analisada por organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia, devido à sua importância na prossecução um objetivo comum aos Estados interessados no comércio global que é a eliminação das barreiras fiscais às atividades económicas transfronteiriças. Com efeito, com a internacionalização das empresas, surgem cada vez mais transações de bens e serviços entre empresas interligadas, tradicionalmente identificadas como empresas pertencentes a um grupo económico, mas situadas em países diferentes. Os grupos económicos, numa tentativa de redução dos custos e de obtenção de economias de escala, tendem a centralizar certas atividades não diretamente relacionadas com o objeto social dos membros, como sejam, de natureza administrativa, técnica, financeira, comercial etc., num dos membros - normalmente a sociedade matriz. Este membro presta esses serviços aos restantes membros do grupo, - daí a designação de “serviços intragrupo”-, em troca de uma remuneração calculada de acordo com o princípio de plena concorrência Essa centralização de serviços num dos membros, com a imputação dos respetivos custos ou gastos ao membro, considerado o real beneficiário dos mesmos serviços, constituem o essencial da problemática fiscal dos serviços intragrupo, no que respeita ao imposto sobre o rendimento. Considera-se que apenas o beneficiário efetivo do serviço pode deduzir fiscalmente o custo do serviço intragrupo. E havendo divergências entre as Administrações Tributárias dos Estados onde estão estabelecidas as sociedades do grupo quanto ao beneficiário efetivo do serviço, nenhuma das Administrações Tributárias permitirá a dedução fiscal do custo do serviço prestado. Consequentemente o grupo sofrerá uma dupla tributação, o que constitui um obstáculo às atividades económicas transfronteiriças para grupos económicos. Com base no princípio de plena concorrência, coloca-se a questão de saber em que medida os serviços intragrupo constituem um benefício efetivo para o grupo, quer no seu conjunto, quer para cada membro individualmente considerado, de forma a cumprir com os pressupostos para a dedução dos respetivos custos no cálculo do imposto sobre o rendimento dos membros.

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Dependendo dos métodos a que recorremos e como os utilizamos, o planeamento fiscal pode ser legítimo ou abusivo. Dentro deste último há ainda a diferença entre elisão ou evasão fiscal e fraude fiscal. Será feita a distinção entre eles, bem como explicadas as consequências deles resultantes. Concretamente, este trabalho debruça-se sobre o tema do planeamento fiscal abusivo na sua vertente elisiva ou evasiva. Utilizamos como suporte o primeiro caso de aplicação da CGAA (Cláusula Geral Antiabuso) decidida por um tribunal português relativo a um esquema de planeamento fiscal da Recheio SGPS (Recheio, SGPS, S.A.) considerado abusivo pelo TCAS. Tendo como referência o supracitado acórdão TCAS, ao longo da nossa exposição serão analisados alguns dos mecanismos mais utilizados para obter poupança fiscal de forma abusiva. De entre eles, os paraísos fiscais com referência às suas características, especificando o caso do CINM (Centro Internacional de Negócios da Madeira). No mesmo seguimento, os métodos para eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos, concretamente a Diretiva do Conselho nº. 90/435/CEE, de 23 de julho, e as convenções para evitar a dupla tributação. Teremos ainda a oportunidade de estudar o dever de comunicação dos esquemas de planeamento fiscal e das condições e consequências da aplicação da CGAA, em ambos os casos como prevenção ou correção de esquemas de planeamento fiscal abusivo. Por último, serão aplicados todos os conhecimentos adquiridos na primeira parte do estudo para analisarmos o caso concreto do esquema de planeamento fiscal da Recheio SGPS.