947 resultados para Constitutional Principles


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While German labour lawyers were still awaiting the German Constitutional Court’s final verdict on the principles established by the Mangold case, the Court of Justice of the European Union re-visited the question what exactly are the effects of Directive 2000/78 and the constitutional principle of non-discrimination on grounds of age. This article analyses the constitutional relevance of this case in two respects. First, it argues that the Court has accepted neither direct horizontal effects of directives nor direct effects of constitutional principles, but rather - much more cautiously - reiterated the rule that directives on constitutional principles such as non-discrimination can exclude the application of national legislation in horizontal cases. The article also demonstrates that this cautious approach has succeeded in convincing the German Constitutional Court that the Mangold judgment was not ultra vires. Consequently, the claim challenging that judgment was dismissed and a constitutional crisis avoided.

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Since the advent of the Canadian Charter of Rights and Freedoms in 1982, Canadians courts have become bolder in the law-making entreprise, and have recently resorted to unwritten constitutional principles in an unprecedented fashion. In 1997, in Reference re Remuneration of Judges of the Provincial Court of Prince Edward Island, the Supreme Court of Canada found constitutional justification for the independence of provincially appointed judges in the underlying, unwritten principles of the Canadian Constitution. In 1998, in Reference re Secession of Quebec, the Court went even further in articulating those principles, and held that they have a substantive content which imposes significant limitations on government action. The author considers what the courts' recourse to unwritten principles means for the administrative process. More specifically, he looks at two important areas of uncertainty relating to those principles: their ambiguous normative force and their interrelatedness. He goes on to question the legitimacy of judicial review based on unwritten constitutional principles, and to critize the courts'recourse to such principles in decisions applying the principle of judicial independence to the issue of the remuneration of judges.

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Abstract: The implementation of Fundamental Constitutional Health and Social Rights is necessary, appropriate and proportionate, following the demands of the population. Accountability and self-responsibility play a very important role. This requires the development of constitutional principles that protect public funds against corruption and offer a constitutional right to health protection. Financial and criminal liability might provide an incentive to improve the management of public funds and reinforce fundamental constitutional principles, particularly regarding the right to health. Constitutional, administrative and criminal issues, as well as public management and administration and the science of good governance, should be articulated in a single strategy also in the health sector. In Portugal and Brazil, as examples, the Federal Court / Constitutional Court, the Supreme Court / High Court of Justice or the Court of Auditors should be considered together.

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The use of grant contracts to deliver community services is now a significant feature of all Australian government administrations. These contracts are the primary instrument governing the provision of such services to citizens and are largely outside the usual parliamentary review mechanisms and constraints. This article examines the extent of the erosion of fundamental constitutional principles facilitated by the use of private contracts, by applying the principles used in scrutiny of delegated legislation to standard form federal and State community service contracts. It reveals extensive executive power which, if the relationship were founded in legislative instruments rather than in private contract, would have to be justified to Parliament at least and possibly not tolerated.

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Resumen: Este artículo expone ciertos ejes del debate contemporáneo en torno al liberalismo político y la neutralidad estatal para intentar una recapitulación crítica que permita arrojar luz sobre la posibilidad de una posición que concilie el respeto a la pluralidad contemporánea y a ciertos principios constitucionales con la no abdicación del rol que la política debe tener en el fomento de la “vida buena” (lo que en la tradición de la filosofía política anglosajona se ha designado como “perfeccionismo”). El artículo explora, al menos preliminarmente, sobre qué premisas se asentaría dicha conciliación, a través del análisis de la justificación del “perfeccionismo” y del tratamiento del tema del paternalismo estatal, la coerción y el fomento. Se analizan las ideas de Rawls así como las de algunos de sus críticos, en especial de Sandel y – sobre todo– de Raz, dado que es un autor que abre las puertas a la posibilidad de un liberalismo “perfeccionista”, fiel a los principios del liberalismo político clásico, pero que abandona la exigencia de “neutralidad” ante distintas concepciones del bien.

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Analisa a viabilidade da substituição da publicação tradicional, em papel, do Diário da Câmara dos Deputados (DCD) por uma versão eletrônica equivalente. A oportunidade e a conveniência da Administração Pública na adoção da publicação eletrônica desse diário são inquiridas à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da eficiência. This work evaluates the replaceability of the traditional publishing method, in printed form, of the "Diário da Câmara dos Deputados" (Journal of the Chamber of Deputies), for an equivalent eletronic version. Public administration's opportunity and convenience on the adoption of electronic publishing of this journal are examined through the point of view of the constitutional principles of legality, public visibility and efficiency.

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A política urbana, em seus vetores de regulação, serviços públicos e fomento, é o conjunto de princípios, diretrizes e ações que orientam a atividade econômica de urbanização, podendo determinar condutas à iniciativa privada através da função social da propriedade. Por afetar diretamente a vida das pessoas e a conformação da propriedade nas cidades, a política urbana é, por essência, municipal. A tradição da força municipalista no Brasil, que data do período imperial, ainda que em alguns momentos sufocada, manejou tornar os Municípios entes federados, assegurando- lhes, na Constituição de 1988, autonomia e atribuições, como a execução da política urbana traçada em diretrizes gerais por leis nacionais. As diretrizes nacionais para a política urbana, elaboradas em processo participativo, deveria pautar as ações da União, Estados e Municípios no tocante aos três mencionados vetores. No entanto, notando-se a quase total ausência dos Estados, verifica-se que a União, após a Constituição de 1988, rompeu com a própria ideologia de planejamento construída com a criação do Ministério das Cidades pelo Governo Lula e, atropelando o tempo de formação das diretrizes nacionais da política urbana, lançou programas de fomento a moradias e saneamento básico, cuja execução deve ser organizada pelos Municípios, que são tecnicamente frágeis e carentes de recursos para implementar a própria política urbana. Este recorte temático permite estudar a atuação mais recente da União em política urbana que, mesmo pretendendo dar conta de mazelas históricas do país, não destoa muito do período centralizador de formulação da política urbana do Regime Militar. Em Municipalismo e Política Urbana, analisa-se a influência da União na Política Urbana Municipal.

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O objetivo deste trabalho é demonstrar que intervenção regulatória para promoção do pluralismo nos meios de comunicação social é condizente com a ordem democrática instituída pela Constituição Brasileira de 1988, e tem papel fundamental na garantia do pleno exercício do direito à liberdade de expressão. Demonstraremos que a proposta está em harmonia com as concepções contemporâneas sobre o regime democrático, que emergiram na segunda metade do século XX. Serão explorados os preceitos constitucionais que incidem sobre a discussão, quais sejam, o pluralismo político, a liberdade de expressão e o dever de proporcionalidade, que vincula a atividade dos poderes públicos. Delinearemos os contornos do conceito de regulação, expondo a discussão sobre sua aplicabilidade ao setor de comunicação social, e os tipos de políticas públicas comuns nesse sentido, o que inclui a promoção de pluralismo. Listaremos os mecanismos de promoção de pluralismo interno e externo verificados no direito comparado. À luz dos entendimentos consignados no texto e das discussões em voga sobre a regulação do mercado de comunicação, iremos propor parâmetros de interpretação para futuras políticas públicas de promoção do pluralismo no mercado de comunicação social brasileiro.

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A paternidade responsável se destaca no contexto da Constituição de 1988, refletindo seus efeitos para todo o sistema. Os pais, ao assumirem esse status, passam a ser titulares de diversas obrigações sendo verdadeiro afirmar que deles, de alguma forma, sempre se exigiu certo tipo de responsabilidade. Seu conteúdo, todavia, é que variou no histórico da construção da família brasileira. A proteção aos filhos, anteriormente mais formalista e restrita à aplicação de medidas de suspensão ou destituição do poder familiar (pátrio poder), cedeu espaço para outros valores. Atualmente, cabe aos pais, em essência, a formação e a emancipação da pessoa do filho. Assistir, educar e criar são as ações básicas que informam a sua responsabilidade, sendo ainda titulares do dever de inserir o menor no contexto da família e da sociedade. A igualdade, a solidariedade e a autonomia se mesclam ao encargo parental, a bem da formação física e psíquica da prole. Mas, é necessário observar que o dever de cuidado, imposto constitucionalmente aos pais, é transferido para os filhos após a maioridade, por meio de uma lógica de reciprocidade e vulnerabilidade. Assim, passam estes a ser responsáveis pela assistência e pelo cuidado dos ascendentes doentes ou, por qualquer outro motivo, necessitados. Considerado o fato de que a verdadeira parentalidade é aquela que cria o estado concreto de pai-filho, reflexo do cumprimento da responsabilidade, é forçoso concluir pela inexistência de seus efeitos jurídicos nos casos em que o vínculo restou fixado pela simples formalidade do registro. Defende-se, então, para o fim de eximir os filhos de seus deveres, a desconstituição do vínculo registral ou a inocuidade de seus efeitos, sempre que os pais não tenham cumprido responsavelmente as suas funções em benefício da prole. As normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais legitimam tal prerrogativa, afastando as obrigações dos filhos cujos direitos fundamentais não foram respeitados pela incúria daqueles que tinham contrariamente o encargo de assistir e cuidar.

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Este trabalho se propõe a desvendar os contornos principiológicos e instrumentais daquilo que doravante iremos chamar Justo Processo Coletivo Laboral, ramo especialíssimo do processo dedicado à resolução de lides trabalhistas metaindividuais. O foco de nossas atenções é a tutela que é prestada em favor e não contra a coletividade. A falta de disposições específicas na CLT a respeito da tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos próprios à realidade do trabalho torna imperiosa a inserção do Processo Trabalhista no circuito normativo de tutela coletiva, no chamado microssistema coletivo de tutela, composto, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública. A acomodação do Processo do Trabalho no ambiente coletivista será feita à luz da constelação de princípios constitucionais do processo e sob influxo do paradigma processual instrumental. A partir da identificação das principais barreiras que repelem o trabalhador do Poder Judiciário, procura-se demonstrar de que modo podem as ações coletivas contribuir para sua superação e assim para alavancar e universalizar o acesso à justiça, meta síntese para a qual convergem todos os esforços da processualística contemporânea. Apresentadas suas nuanças principiológicas, parte-se para a análise de seus principais institutos e do modo como deverá ser operacionalizado no dia-a-dia, isto é, de como irá funcionar. A crise de efetividade do processo de bases individualistas, especialmente para o trabalhador hipossuficiente, acentua a importância do devido processo legal coletivo do trabalho, instrumentalmente vocacionado a tornar justo o embate Capital X Trabalho e a conduzir grupos de trabalhadores de uma só vez à justa ordem jurídico-social.

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A dissertação tem por objeto a análise das novas formas de tratamento processual dos direitos individuais homogêneos, os quais frequentemente dão ensejo à propositura de ações repetitivas, especialmente a partir da tendência pela adoção de procedimentos de agregação de ações em alguns países. Assim, analisam-se as ações-teste estabelecidas pela Alemanha (Musterverfahren), Inglaterra (Group Litigation Order) e o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro (PL 8.046/2010). Como esta espécie de direitos também pode ser tutelada por ações coletivas, o trabalho contém um estudo sobre suas principais características, como a representatividade adequada e os diferentes sistemas de extensão dos efeitos produzidos pela coisa julgada formada nestas ações. Todo este debate é precedido da análise dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, do movimento mundial de aproximação entre os sistemas de civil law e common law, e da crescente tendência uniformizadora da jurisprudência brasileira.

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A tese propõe novos fundamentos para a abordagem da conjugalidade contemporânea, tendo como eixo de referência a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Alguns fios condutores perpassam a tese e norteiam o tratamento do tema: (i) o princípio jurídico da monogamia como mecanismo legitimador da dominação masculina; (ii) a preocupação com a construção de lugares de não-direito e de invisibilidade jurídica de determinadas pessoas, mormente, as concubinas, excluídas da condição de sujeito de direito; (iii) o concubinato, campo privilegiado de estudo, é referido e analisado como estatuto de exclusão; (iv) os fatores decisivos para a reconfiguração da conjugalidade contemporânea: a democracia, o pluralismo cultural e a laicização do Direito; (v) a perspectiva do Direito Civil constitucionalizado é tomada como referência para a problematização da questão central da tese, e os princípios constitucionais da dignidade humana, solidariedade, igualdade, liberdade e democracia prestam-se ao estabelecimento de um banco de provas a que é submetida a assertiva que constitui o enunciado da própria tese: a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico das famílias contemporâneas. O tratamento dado à matéria é necessariamente interdisciplinar, tendo-se mostrado indispensável a interlocução, ainda que pontual, com historiadores, antropólogos, e sociólogos e mesmo com autores das ciências naturais. O princípio da monogamia consolidado no Ocidente, por força do monopólio da regulação das relações familiares pelo Direito Canônico, especialmente, pelos decretos e cânones tridentinos, e transposto ao domínio jurídico do Estado, a partir das revoluções burguesas experimenta, na reconfiguração da conjugalidade contemporânea, efetivo arrefecimento. Fatores, como a superação da dominação masculina, a laicização do Estado e do Direito, a primazia alcançada pela autonomia privada no campo das situações subjetivas existenciais e coexistenciais, a consagração do princípio do pluralismo das entidades familiares, nítida expressão da democratização da intimidade, são indicados como razões decisivas para a superação da monogamia como princípio jurídico.

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O escopo deste trabalho é analisar e discutir questões relacionadas com conflitos urbanos que contrapõem posse e propriedade no Brasil. Na realidade social deste país, é comum que pessoas que não têm um lugar para morar ocupem terras que não são utilizadas por seu proprietário. Frequentemente, estes casos são levados ao Poder Judiciário e o juiz tem o desafio de decidir quem será tutelado. No sistema jurídico brasileiro, os princípios constitucionais dão unidade ao ordenamento. Assim, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e o princípio da função social da propriedade devem ser considerados em todas as decisões relativas a estes temas. Então, quando há um conflito entre posse e propriedade em áreas urbanas, é relevante considerar se tanto a pessoa que é proprietária do imóvel quanto a pessoa que o possui estão agindo de acordo com o ordenamento jurídico. Embora o direito de propriedade seja protegido pela lei, o proprietário tem que observar os deveres que decorrem do princípio da função social da propriedade. Se ele os descumprir, não deverá ser protegido, já que está agindo em desacordo com o ordenamento jurídico. De outro lado, a pessoa que tem a posse da terra, sem ser sua proprietária, pode ser protegida se esta ocupação satisfaz necessidades e direitos fundamentais seus. Sua posse tem, neste caso, uma função social. O Poder Legislativo editou leis que protegem o possuidor contra o proprietário se a terra não é utilizada de acordo com o princípio da função social da propriedade. Entretanto, ainda que um caso específico não seja previsto em lei, é possível proteger o possuidor contra o proprietário se o imóvel não é usado de acordo com o princípio da função social e se o possuidor a utiliza para promover sua dignidade e seus direitos fundamentais.

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A presente dissertação objetiva ampliar o tratamento dogmático da modulação temporal dos efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de atos normativos. Busca-se também abordar a perspectiva prospectiva no controle de legalidade e na aferição de juridicidade dos demais atos não normativos praticados no âmbito dos três poderes. Além de abordar os pressupostos teóricos subjacentes à abordagem prospectiva, foram analisados os sistemas de controle de constitucionalidade e os distintos regimes conferidos às situações de invalidade. Promove-se a releitura do tema de forma a reconduzir a modulação dos efeitos temporais à ponderação entre os princípios constitucionais violados pela norma que se pretende declarar inválida e os que tutelam as relações jurídicas que se formaram durante a vigência da norma declarada inválida. Discorre-se particularmente sobre o tema no Brasil, evidenciando-se que a perspectiva prospectiva não se circunscreve apenas ao regramento formal estabelecido pelas normas infraconstitucionais. Por fim, apresenta-se a modulação de efeitos como uma ferramenta valiosa de diálogo institucional, que pode permitir a conciliação dos espaços próprios dos poderes constituídos, temperando um eventual ativismo judicial. Evidencia-se que a modulação temporal de efeitos funciona como ponte entre as teorias empíricas e normativas. Vale-se de abordagens consequencialistas e institucionais sem se descurar da preocupação normativa e dogmática. Permite concomitantemente o debate mais intenso e o diálogo entre os poderes, tudo com o objetivo de se assegurar a concretização dos preceitos constitucionais de uma forma mais harmônica e sistemática.