A intervenção dos orgãos de polícia criminal em sede de julgamento
Data(s) |
10/07/2015
10/07/2015
2014
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Resumo |
Currently, Portugal assumes itself as a democratic rule of substantive law State, sustained by a legal system seeking the right balance between the guarantee of fundamental rights and freedoms constitutional foreseen in Portugal’s Fundamental Law and criminal persecution. The architecture of the penal code lies with, roughly speaking, a accusatory basic structure, “deliberately attached to one of the most remarkable achievements of the civilizational democratic progress, and by obedience to the constitutional commandment”, in balance with the official investigation principle, valid both for the purpose of prosecution and trial. Regarding the principle of non self-incrimination - nemo tenetur se ipsum accusare, briefly defined as the defendant’s right of not being obliged to contribute to the self-incrimination, it should be stressed that there isn’t an explicit consecration in the Portuguese Constitution, being commonly accepted in an implicit constitutional prediction and deriving from other constitutional rights and principles, first and foremost, the meaning and scope of the concept of democratic rule of Law State, embedded in the Fundamental Law, and in the guidelines of the constitutional principles of human person dignity, freedom of action and the presumption of innocence. In any case, about the (in) applicability of the principle of the prohibition of self-incrimination to the Criminal Police Bodies in the trial hearing in Court, and sharing an idea of Guedes Valente, the truth is that the exercise of criminal action must tread a transparent path and non-compliant with methods to obtain evidence that violate the law, the public order or in violation of democratic principles and loyalty (Guedes Valente, 2013, p. 484). Within the framework of the penal process relating to the trial, which is assumed as the true phase of the process, the witness represents a relevant figure for the administration of criminal justice, for the testimonial proof is, in the idea of Othmar Jauernig, the worst proof of evidence, but also being the most frequent (Jauernig, 1998, p. 289). As coadjutant of the Public Prosecutor and, in specific cases, the investigating judge, the Criminal Police Bodies are invested with high responsibility, being "the arms and eyes of Judicial Authorities in pursuing the criminal investigation..." which has as ultimate goal the fulfillment of the Law pursuing the defense of society" (Guedes Valente, 2013, p. 485). It is in this context and as a witness that, throughout operational career, the Criminal Police Bodies are required to be at the trial hearing and clarify the Court with its view about the facts relating to occurrences of criminal context, thus contributing very significantly and, in some cases, decisively for the proper administration of the portuguese criminal justice. With regards to the intervention of Criminal Police Bodies in the trial hearing in Court, it’s important that they pay attention to a set of standards concerning the preparation of the testimony, the very provision of the testimony and, also, to its conclusion. Be emphasized that these guidelines may become crucial for the quality of the police testimony at the trial hearing, thus leading to an improvement of the enforcement of justice system. In this vein, while preparing the testimony, the Criminal Police Bodies must present itself in court with proper clothing, to read before and carefully the case files, to debate the facts being judged with other Criminal Police Bodies and prepare potential questions. Later, while giving his testimony during the trial, the Criminal Police Bodies must, summing up, to take the oath in a convincing manner, to feel comfortable, to start well by convincingly answering the first question, keep an attitude of serenity, to adopt an attitude of collaboration, to avoid the reading of documents, to demonstrate deference and seriousness before the judicial operators, to use simple and objective language, to adopt a fluent speech, to use nonverbal language correctly, to avoid spontaneity responding only to what is asked, to report only the truth, to avoid hesitations and contradictions, to be impartial and to maintain eye contact with the judge. Finally, at the conclusion of the testimony, the Criminal Police Bodies should rise in a smooth manner, avoiding to show relief, resentment or satisfaction, leaving a credible and professional image and, without much formality, requesting the judge permission to leave the courtroom. As final note, it’s important to stress that "The intervention of the Police Criminal Bodies in the trial hearing in Court” encloses itself on a theme of crucial importance not only for members of the Police and Security Forces, who must welcome this subject with the utmost seriousness and professionalism, but also for the proper administration of the criminal justice system in Portugal. Atualmente, Portugal assume-se como um Estado de direito material democrático, sustentado num ordenamento jurídico que procura um correto equilíbrio entre a garantia dos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente previstos na Lei Fundamental e a persecução criminal. A arquitetura do processo penal português assenta, grosso modo, numa estrutura basicamente acusatória, por apego “deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional”1, num equilíbrio com o princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento. 1 De acordo com as notas preambulares ao Código de Processo Penal. Relativamente ao princípio da não autoincriminação – nemo tenetur se ipsum accusare – resumidamente definido como o direito do arguido não ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação, saliente-se que não encontra uma consagração explícita na Constituição da República Portuguesa, sendo comumente aceite numa previsão constitucional implícita e derivante de outros direitos e princípios constitucionais, desde logo, no sentido e alcance do conceito de Estado de Direito Democrático, ínsito na Lei Fundamental, e nas linhas orientadoras dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de ação e da presunção de inocência. De todo o modo, a respeito da (in)aplicabilidade do princípio da proibição de autoincriminação aos OPC em sede de audiência de julgamento, e compartilhando uma ideia de Guedes Valente, a verdade é que o exercício da ação penal deve trilhar um caminho transparente e não compatível com métodos de obtenção de prova contrários à lei, à ordem pública, ao Direito ou em violação dos princípios democráticos e da lealdade (Guedes Valente, 2013, p. 484). No âmbito do processo penal em matéria de julgamento, que se assume como a fase solene do processo, a testemunha apresenta-se como uma figura de elevado relevo para a administração da justiça criminal pois a prova testemunhal é, na ideia de Othmar Jauernig, a pior das provas, mas sendo também a mais frequente (Jauernig, 1998, p. 289). Como coadjuvantes do Ministério Público e, em casos concretos, do juiz de instrução, os OPC estão investidos de uma elevada responsabilidade, sendo os “os braços e os olhos das Autoridades Judiciárias na prossecução da investigação criminal…” que tem como fim último a realização do Direito nas prossecuções da defesa da sociedade” (Guedes Valente, 2013, p. 485). É neste contexto e na qualidade de testemunha que, ao longo da carreira operacional, os OPC são requisitados para comparecerem na audiência de julgamento e esclarecerem o tribunal da sua visão dos factos em matéria de ocorrências do foro criminal, contribuindo assim de forma muito significativa e, nalguns casos, decisiva para a boa administração da justiça penal portuguesa. No que diz respeito à intervenção dos OPC em sede de audiência de julgamento, importa que estes atentem para um conjunto de normas no que concerne à preparação do depoimento, à própria prestação do depoimento e, também, à sua conclusão. Realce-se que estas orientações podem tornar-se decisivas para a qualidade do testemunho policial na audiência de julgamento e conduzir, assim, a uma melhoria do sistema de aplicação da justiça. Assim, na preparação do testemunho, o OPC deve apresentar-se no tribunal com uma indumentária apropriada, ler atempadamente e com atenção o respetivo expediente, debater os factos em julgamento com outros OPC e preparar eventuais perguntas. Posteriormente, na prestação do depoimento em audiência de julgamento, o OPC deve, em resumo, prestar o juramento de forma convicta, sentir-se confortável, começar bem respondendo de forma convincente à primeira questão, manter uma postura de serenidade, adotar uma atitude de colaboração, evitar ler documentos, demonstrar deferência e seriedade perante os operadores judiciários, usar uma linguagem simples e objetiva, adotar um discurso fluente, usar corretamente a linguagem não-verbal, evitar a espontaneidade respondendo apenas ao que é perguntado, relatar apenas a verdade, evitar as hesitações e contradições, ser imparcial e manter o contacto visual com o juiz. Por fim, na conclusão do depoimento, o OPC deve levantar-se de uma maneira calma, devendo evitar a demonstração de alívio, ressentimento ou satisfação, deixar uma imagem credível e profissional e, sem grande formalismos, pedir licença ao juiz para se retirar da sala de audiências. Como nótula conclusiva, torna-se importante deixar bem vincado que “A intervenção dos OPC em sede de julgamento” encerra-se numa temática de crucial importância não só para os elementos das Forças e Serviços de Segurança, que devem acolher este assunto com a máxima seriedade e profissionalismo, mas também para a boa administração do sistema de justiça penal em Portugal. |
Identificador |
http://hdl.handle.net/10362/15241 201021102 |
Idioma(s) |
por |
Direitos |
openAccess |
Palavras-Chave | #julgamento #Audiência #Orgão de justiça criminal #Judgment #Hearing #Criminal police bodies |
Tipo |
masterThesis |