976 resultados para Legislação, Brasil, Império (1876)


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O presente trabalho problematiza a Câmara Municipal da cidade-corte do Rio de Janeiro como uma sociedade de discurso. Por meio de seus enunciados, visíveis a partir das Posturas Municipais, é possível entender o discurso como um mecanismo de poder, que estabelece relações e sujeições. Prática que busca formar sistematicamente os objetos de que fala, a lei é um dispositivo de poder e um espaço de exterioridade, que cria e desenvolve uma rede de lugares distintos. Este saber/poder inventa formas de percepção e hierarquizações, fabrica evidências e organiza lugares. Produz mais que dizibilidades, saberes que devem circular, ser conhecidos e obedecidos. Há toda uma produção de visibilidades, ancorada às normas, que procura formar individualidades docilizadas. Oficiais nomeados e transgressores são, portanto, efeitos de uma governamentalidade que, após a emancipação política do Brasil, se volta ao cotidiano em seus mais efêmeros detalhes. Assim, esta tese de doutorado objetiva cartografar esta matriz discursiva e os dispositivos de sujeição experimentados pela Câmara Municipal, analisando suas Posturas e Registros de Infração, como práticas de subjetivação aplicadas no governo da cidade.

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Este estudo tem como objetivo analisar a forma como o Brasil e o buscaram se inserir na sociedade internacional europeia – nos moldes Inglesa de Relações Internacionais a define - no período que vai da a assinatura da Lei Eusébio de Queiroz do lado brasileiro e do tratado de Império Otomano, até a criação da Liga das Nações, em 1919. Estes são como “impérios periféricos” ao centro europeu, integrando o grupo que não eram nem colônias, nem potências no período em tela. Assim, contrastar os esforços feitos por Brasil e Império Otomano em utilizar o internacional e a diplomacia – formal e não-formal –, e as formas de transformações que empreenderam em suas capitais visando serem “civilizados”. Por outro lado, chama-se atenção para as conexões que se entre Brasil e Império Otomano justamente em função dessa maior Europa. Estas conexões são analisadas então em duas fases. Uma tentativas formais de relações diplomáticas, chamada de “relações envolveu inclusive viagens de D. Pedro II a domínios otomanos. A vinda de súditos otomanos – gregos, armênios, judeus e árabes – para o Brasil e de novas relações diplomáticas travadas.

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Apresenta dispositivos específicos da Constituição e de leis, decretos e outras normas de interesse social relacionados à educação no Brasil.

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Apresenta uma coletânea da legislação brasileira sobre educação; inclui dispositivos constitucionais, LDB, Fundeb, Plano Plurianual e outras normas federais.

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Reúne o conjunto de normas existentes sobre patrimônio cultural no plano da legislação infraconstitucional. Traz as normas legais que se referem à preservação do patrimônio cultural, desde o primeiro ato normativo que criou a figura jurídica do tombamento, passando pela instituição do registro como instrumento tutelar do patrimônio imaterial, até as convenções mundiais estabelecidas pela Unesco, das quais o Brasil é signatário, que foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, através de decretos legislativos.

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A obra pretende discutir quais são os fundamentos científicos e os valores que sustentam as normas de proteção da flora e da fauna; apresentar um panorama da biodiversidade brasileira; mostrar como a biodiversidade está inserida na Constituição Federal; apontar as leis que tratam de proteção da biodiversidade; mostrar como foi o processo histórico de construção das normas nacionais e internacionais sobre a matéria; discutir como se dividem as competências relativas à gestão do patrimônio biológico, entre a União, os estados e os municípios; apresentar os instrumentos de proteção da flora e da fauna, dos recursos pesqueiros, de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados; e, por fim, expor a situação atual das unidades de conservação, dos instrumentos de gestão integrada da biodiversidade e das políticas de controle do desmatamento.

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Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e legislação correlata.

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Leis nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), e legislação correlata.

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Apresenta a legislação sobre o livro e a leitura. Reúne as normas jurídicas que tratam da política nacional do livro e da leitura; da preservação do patrimônio bibliográfico; dos direitos autorais e proteção da propriedade intelectual; da regulamentação da profissão de bibliotecário e das datas comemorativas e homenagens cívicas ao livro.

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Coletânea da legislação indígena na qual estão incluídas as convenções internacionais que formulam e instituem princípios e conceitos gerais destinados ao desenvolvimento social, econômico e cultural das comunidades indígenas. As leis e decretos divulgados nesta coletânea compõem o arcabouço legal destinado a promover a política indigenista apregoada pela Constituição Federal.

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Apresenta a Lei 12.852 que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve).

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v. 1. 1826-1840 -- v. 2. 1840-1889 : índice de pessoas, índice de assuntos. Inclui notas explicativas, bibliográficas e índice.

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Traça um panorama geral da legislação referente à maioridade penal no Brasil e na Espanha. O tema é apresentado sob uma perspectiva histórica e mostra a evolução no tratamento da infância e da adolescência nos dois países. Compara a legislação de menores e as medidas socioeducativas adotadas em ambos os países com o intuito de trazer subsídios para a busca de soluções da problemática do aumento da criminalidade infanto-juvenil em nosso país.

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Descreve o atual panorama normativo para as cotas raciais no Brasil com base em estudo realizado com utilização de a análise documental e bibliográfica. Os resultados indicaram que a ausência de uma norma federal implicou baixa adesão ao sistema de cotas, o que é ratificado pelo insignificante número de Instituições Públicas de Ensino Superior (Ipes) que adotaram norma de cota racial - apenas 17,79%. Verificou-se, ainda, que essa ausência cria lacunas na adoção de diretrizes nacionais para a interpretação e a compreensão das ações afirmativas. Tais lacunas refletem diretamente no ciclo da política pública, comprometendo a avaliação e o acompanhamento da efetividade e do sucesso da política, o que é extremamente perigoso para a segurança jurídica na área de direitos humanos e para a garantia da equidade de fato nos espaços político, econômico e social.