1000 resultados para ESTADO DE DIREITO


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The issues concerning Crisis Situations under the scope of police activity, raised after incidents considered critical, has emerged with greater intensity during the most recent decades, posing a major challenge for police forces around the world. These are situations or events of crucial importance, involving hostage taken or barricaded individuals, in which inevitably human lives are at risk, requiring from law enforcement agencies a specific response capability, i.e., a type of intervention not framed under the parameters considered as routine, in order to obtain solutions to minimize the possibility of casualties. Because this is about impacting situations of extreme gravity, where the preservation of human lives is concerned and, in many cases, the very Rule of Law as well, we understand the need for police forces to adapt to new procedures and working methods. Such procedures are an enormously complex task that requires the coordination and articulation of several components, including not infrequently the performance of different police forces, as well as organizations and entities with varied powers and duties, which implies the need for effective management. This explains the emergence of Crisis Management Structures, imposing to determine which are their fundamental components, their importance, how they interconnect, and their major goal. The intrinsic features will also be analyzed in the aspect that we consider to be the fundamental groundwork of a Crisis Management Structure, i.e., Negotiation itself, considering it as a kind of police intervention, where a wide range of procedures feeds a channel of dialogue, aiming at minimizing the damage resultant from an extreme action, in particular, to prevent the death of any of those involved. This is in essence the path we have chosen to develop this study, trying to find out an answer to the fundamental question: What model of Crisis Management Structure should be adopted to manage a critical event involving hostage negotiation?

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O período após o colapso da União Soviética foi o tempo da procura de novas identidades na nova realidade e de escolha de novos parceiros e aliados, o tempo da construção de novos estados e de formulação das regras e normas nacionais. Após o desmoronamento da ideologia soviética - um facto reconhecido oficialmente durante o período da Perestroika –, as pessoas sentiram uma necessidade de preencher o vácuo ideológico e desenvolver uma nova identidade. Foi proclamada a rejeição da estrutura política administrativa herdada da União Soviética e do sistema de economia planificada, e desenvolvida a tendência para a construção do estado democrático fundado numa economia de mercado. As expectativas relativas às transformações no período pós-soviético estavam relacionadas com o Ocidente (EUA e UE), e a construção do estado soberano foi fundada em modelos ocidentais de estado de direito, ‘boa governança’ e a economia de mercado. A UE desempenhou um papel importante na democratização dos estados da região do Sul do Cáucaso através de vários projetos e programas bilaterais e multilaterais no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. Embora as reformas democráticas tenham sido realizadas com vista ao estabelecimento de uma Constituição democrática, à implementação de eleições democráticas e ao desenvolvimento da sociedade civil, fortaleceram, também, ainda mais, a natureza autoritária do poder, impediram a criação de um estado de direito, reforçaram violação dos direitos e das liberdades humanas. (NODIYA, 2003: 30; BAKHMAN, 2003: 17; BADALOV, 2003: 20). Deste modo, o processo da promoção da democracia através das reformas nos três estados do Sul do Cáucaso conduziu à criação de estados de “conteúdo autocrático misto, mas de forma democrática” (CHETERYAN, 2003: 41). Embora seja possível identificar as semelhanças entre os três estados da região do Sul do Cáucaso nas reformas do processo de desenvolvimento, os métodos e meios de implementação de reformas nas realidades dos estados regionais pela administração nacional foram bastante diferentes, por razões associadas às especificidades de cada um (DELCOUR e WOLCZUK, 2013: 3). Cada país é caracterizado pelas suas peculiaridades ao nível da situação geopolítica e diversidade do potencial económico – fatores que definem a trajetória política e económica do estado no período pós-soviético e, em certa medida, influenciam o modo como se desenvolvem as relações com a UE e, portanto, o processo de adoção das reformas e a sua introdução a nível nacional.

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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.

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1. A ideia de que os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade, apesar de relativamente prosaica, tem uma poderosa força simbólica, com implicações concretas no campo de interacção e na forma como nos vemos a nós próprios e aos outros, enquanto indivíduos livres, com concepções próprias e formas particulares de realização pessoal, a quem devem ser garantidos espaços de autonomia e assegurado um mínimo existencial para as perseguir e concretizar, e que não podem ser nem beneficiados e nem discriminados injustificadamente, com base em categorias suspeitas de raça, religião, posição social, etc. Os direitos humanos consubstanciam-se, de facto, numa das mais poderosas forças ideológicas e institucionais que moldaram o ethos da modernidade e, gradualmente, se consolidaram e projectaram por grande parte do Mundo, particularmente no Ocidente. Com efeito, desde as revoluções liberais dos Séculos XVII e XVIII, com o surgimento do Estado liberal inglês e a democracia norte-americana, com o reconhecimento dessa categoria de direitos pela Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que, gradualmente, mas com hiatos importantes, os direitos humanos se têm afirmado como um dos pilares indissociáveis do Estado de Direito Democrático e, de certa forma, da própria comunidade internacional. Não obstante, foi curiosamente na sequência de um dos mais evidentes retrocessos que, aliás, não podem ser dissociados da própria modernidade, que eles se consolidam igualmente na esfera internacional, condição indispensável para a sua projecção além do número reduzido de países supramencionados. Destarte, o fim da II Guerra Mundial e as violações grosseiras aos direitos humanos promovidas principalmente pela Alemanha - mas também, embora sem qualquer equivalência, pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e por outras potências vencedoras -, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19481 deixaram transparecer, de forma inequívoca, a necessidade de transformar princípios morais universais, decantados por filósofos e literatos, numa realidade positivada e palpável que pudesse conter a liberalidade de tratamento de Estados sobre indivíduos. Nasce, deste modo, a base do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com a, posteriormente desenvolvida pelo conjunto de documentos que compõem a actual International Bill of Rights (Carta Internacional dos Direitos Humanos), designadamente os dois pactos de 1966 e convenções destinadas a lidar com situações ou categorias especiais de pessoas (discriminação racial, tortura, mulheres e crianças).

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Este trabalho gira em torno da filosofia política de Paul Ricoeur, tendo, como foco principal, a compreensão do conceito de Paradoxo Político. Nas palavras de Paul Ricoeur, é preciso pensar conjuntamente quer a racionalidade quer a irracionalidade do político, porquanto racionalidade específica, mal específico, tal é a dupla e paradoxal originalidade do político. Neste sentido, cabe à filosofia política a tarefa de explicitar esta originalidade e elucidar o seu carácter paradoxal. Reflecte-se, igualmente, sobre o funcionamento do poder político, a sua autonomia, e questões de grande actualidade que o preocuparam, tais como, a fragilidade da democracia e o Estado de Direito, existentes na praxis actual bem como os eventuais abusos do poder. Segundo Ricoeur, o mal-estar actual das democracias deve-se essencialmente ao facto de que a soberania do Estado se tornar, no seu próprio seio, indecifrável em virtude da complexidade das esferas de pertença que governam a sociedade civil. Nesta Perspectiva, o projecto político-filosófico do pensador francês, afigura-se fundamental para iluminar a reflexão sobre o paradoxo político e a problemática do poder.

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A forma como os recursos são geridos e colocados à disposição dos cidadãos e o modo como estes se relacionam com o Estado, constitui uma matéria de grande interesse nos tempos actuais, não só dos investigadores, mas de forma mais permanente, dos Organismos Internacionais. Uns e outros esforçam-se no sentido de definir os critérios da Boa Governação. No essencial, parece haver consenso quanto aos principais critérios da Boa Governação: Estado de direito democrático, transparência, prestação de contas (accountability), participação, igualdade e inclusividade. Em Cabo Verde, o princípio da Boa Governação está consagrado em todos os documentos de planeamento estratégico produzidos no país e tem sido utilizado para o fortalecimento do seu prestígio e credibilidade junto dos parceiros internacionais. A Boa Governação é reconhecida por estes e é apontada como um caso de sucesso na sub-região em que o país está inserido. Este reconhecimento tem funcionado como um activo estratégico do país na mobilização de recursos financeiros e outros, para financiar as suas políticas de desenvolvimento e para atrair o Investimento Directo Externo. A entrada do país para a Organização Mundial do Comércio, a Parceria Especial com a União Europeia, o financiamento de dois pacotes do Millennium Challenge Account pelos Estados Unidos da América e a elevação de Cabo Verde à Categoria de País de Desenvolvimento Médio, são os maiores exemplos do resultado dessa estratégia.

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Este artigo examina e compara Kant e Nietzsche enquanto pensadores do conflito. Argumenta-se no § 1 que, para ambos os filósofos, o conflito desempenha um papel essencial e construtivo em vários domínios de seu pensamento, e que ambos nos oferecem um rico conjunto de insights sobre as qualidades produtivas do conflito. Contudo, Kant não é capaz de formular um conceito genuinamente afirmativo do conflito que faça jus aos prodigiosos poderes produtivos por ele descritos. Em vez disso, ele promove uma guerra de extermínio (Vernichtungskrieg) filosófica contra toda guerra, destinada a negá-la em favor de uma reivindicação absoluta pela paz ('paz perpétua'). Como nos mostra a análise de "Zum ewigen Frieden" no § 2, a possibilidade de ação construtiva requer a eliminação da guerra em favor da paz perpétua por meio do Estado de Direito, e o conflito é, na melhor das hipóteses, produtor de sua própria negação. A parte final do artigo se volta para Nietzsche em busca de um modelo conceitual que permita uma compreensão genuinamente afirmativa do conflito e seus potenciais produtivos. A filosofia da vida de Nietzsche é uma ontologia do conflito que culmina em um ideal de maximização da tensão baseado em um equilíbrio de poderes mais ou menos equânimes. Argumenta-se que a noção nietzschiana de afirmação da vida nos compromete com uma posição que se situa entre a guerra kantiana e o direito cosmopolita, focando a nossa atenção nas relações antagônicas que se estabelecem tanto no interior quanto entre uma pluralidade de ordenamentos jurídicos.

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Há 40 anos, em plena Guerra Fria, Robert Bellah concluiu seu célebre artigo sobre a religião civil americana com a seguinte pergunta: como conceber a aplicabilidade legítima dos valores-chave que suportam o imaginário nacional americano para além dos confins territoriais do seu Estado-nação? O presente artigo quer revisitar esta questão criticamente à luz de incursões regulatórias recentes dos EUA sobre o campo da liberdade religiosa no globo. Primeiramente, reviso a história da relação entre secularismo, identidade nacional e cristianismo nos EUA. A seguir, analiso as articulações político-religiosas que dão origem ao International Freedom of Religion Act (IRFA), em 1998. Por fim, tento destacar como este exercício pode fornecer contribuições mais gerais para o estudo da relação entre religião, nacionalismo e poder secular na contemporaeidade, com ênfase na relação entre estes e o princípio de soberania do estado de direito.

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En el año 2011, después de cuatro años de cabildeo y forcejeo político, Colombia aprobó la Ley 1448, más conocida como la Ley de Víctimas. Los objetivos perseguidos por esta ley son bastante amplios, en la medida en que pretende ser una regulación comprensiva para enfrentar los efectos que el conflicto armado ha infligido en la población civil. En este sentido, la ley incluye las reformas legales que fueron consideradascomo necesarias para restablecer el estado de derecho a través de la proteccióny cumplimiento de los derechos de las víctimas. Actualmente, el gobierno, la sociedad civil y la academia se han enfocado en el análisis de los dilemas y grandes temas dela ley. Sin embargo, esta nueva regulación, con sus 208 artículos, es más amplia y compleja, razón por la cual es indispensable hacer un análisis más detenido de sus múltiples provisiones. Una de estas, que parece no haber llamado la atención y que, por lo tanto, no ha sido objeto de estudio pormenorizado es el artículo 46. A primera vista, este parece estar encaminado a reforzar la investigación y juzgamiento de las personas jurídicas relacionadas con violaciones de derechos humanos y derecho internacional humanitario en el contexto colombiano. Este texto examina específicamente los alcances reales y dilemas del artículo, y propone algunas soluciones para llenar la laguna que existe actualmente en el país en la materia.

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Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa…

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O presente estudo pretende discutir o poder normativo das Agências Reguladoras.Para tanto iremos apresentar os elementos históricos e políticos em torno do Princípio da Separação dos Poderes, e sua aplicabilidade na sistemática jurídica atual.Debateremos as diversas formas de intervenção estatal, percorrendo os diversos períodos vividos pelo Brasil até a Reforma Estatal e o advento das Emendas Constituicionais de 1995.Do Direito Comparado trataremos os institutos que ensejaram o fenômeno da "agencificação" no Brasil.Elucidaremos cada característica pertinente a este ente da Adminsitração Pública Indireita, desde sua criação até sua extinção, trazendo elementos da doutrina administrativa para sustentar nossos apontamentos.Por derradeiro, apresentaremos a controvérsia existente entre os doutos do Direito Administrativo em torno do tema central, ou seja, o poder normativo das agências Reguladoras.Citando os diversos entendimentos relativos ao assunto, seus defensores, suas razões e defesas

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O presente estudo foi concebido com o intuito de levantar e compilar informações, do ponto de vista conceitual, para a fundamentação da crítica quanto à influência e interferência dos meios de comunicação de massa nos assuntos de segurança pública, uma dupla temática real, mas não problematizada. Abordam-se os aspectos relativos ao histórico da instituição policial e sua estrutura permanente em contextos diferenciados, bem como a premência por um modelo que melhor se adapte ao sistema democrático, ao Estado de Direito. Enfocam-se questões referentes à visão dos meios de comunicação enquanto agentes econômicos e políticos, à liberdade de imprensa, às responsabilidades da mídia e à ética na comunicação. Constata-se, na pesquisa, que a conjunção dos temas 'meios de comunicação e aparato policial' carece de tratamento sistematizado, no meio literário, acadêmico. Busca-se, portanto, trazê-la à discussão, considerando o poder adquirido pela mídia nos últimos tempos e sua penetração na dinâmica social e no próprio aparato policial. Evidencia-se, ainda, a resultante dessa relação para o trato dos assuntos de segurança pública, relegados ao plano comercial da notícia e tratados sob a ótica de mercadoria com potencial gerador de altos índices de audiência.

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A preocupação central deste trabalho é estabelecer a relação entre políticas públicas e a defesa de direitos humanos no Brasil. O ponto de partida inicial é a hipótese de que os direitos humanos são valores que devem permear as políticas públicas porque são padrões de justiça social. Além disso, o reconhecimento de direitos civis, políticos, sociais e econômicos são a base do estado de direito, da democracia e da teoria política liberal. Portanto, sua efetivação, através da ação do Estado legitima o governo democrático. Ao mesmo tempo, os direitos humanos fazem parte do arcabouço institucional da comunidade internacional e fundam, também, os relacionamentos inter-estatais. Apesar do consenso em torno dos direitos humanos, muitas vezes eles são desconsiderados por governos, entidades privadas e indivíduos. O trabalho identifica os variados sistemas de defesa de direitos humanos, nacional e internacionais. Atualmente, as situações de desigualdade são agravadas pela globalização e pela falta de uma instância consolidada de tutela internacional. Um dos impactos da globalização sobre a vida das pessoas é a mobilidade. O desrespeito aos direitos humanos, aliado com a fácil mobilidade das populações é um tema que tem preocupado os organismos internacionais e as organizações não governamentais nacionais e internacionais. O exemplo do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é utilizado para realçar as necessidades de políticas públicas internas aos Estados e internacionais para minorar situações de exploração de pessoas, que afetam a sua dignidade humana e seus direitos civis básicos, enfim, que defendam direitos humanos. A política pública brasileira, no que tange o tráfico internacional de pessoas, no entanto, deve ser pensada com alguns cuidados pelos administradores públicos, de maneira a realmente defender os direitos ameaçados. Nesse exemplo, fica evidente que é necessária a ação do estado para defender de maneira direta os direitos civis, por meio de campanhas de esclarecimento, medidas de segurança pública e acordos internacionais, como também fica claro que políticas voltadas para a afirmação de direitos sociais e econômicos atuam também na efetivação dos direitos civis, pela minoração das vulnerabilidades da população.

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Após a entrada em vigor do Protocolo de Kyoto em 2005 e a divulgação dos relatórios do IPCC sobre as mudanças climáticas, em 2007, muitos países passaram a buscar formas de produzir fontes alternativas de energia na tentativa de diminuir suas emissões de gases de efeito estufa. Por outro lado, a tentativa de alguns países de serem menos dependentes do petróleo e consolidarem políticas de segurança energética foi também um fator que contribuiu significativamente para a produção e consumo de fontes renováveis. Assim, a produção e a demanda de biocombustíveis apresentam-se como alternativa para o cumprimento de ambos os objetivos: redução de emissões e segurança energética. Quando analisamos custo de produção, produção por hectare, balanço energético e redução na emissão de gases de efeito estufa, a cana-de-açúcar apresenta-se como a matéria-prima mais competitiva para a produção de etanol. Entretanto, nem todos os países possuem tecnologia, condições agroclimáticas, estabilidade política para a produção dessa cultura. Este trabalho tem o objetivo de identificar as condições climáticas, socioeconômicas e políticas de países e sub-regiões localizados na zona intertropical, de modo a facilitar a disseminação da produção de etanol por meio da cooperação internacional. No entanto, havendo condições agroclimáticas em um país, isso seria suficiente para implementar sistemas de produção de cana-de-açúcar? Conforme veremos na hipótese apresentada, uma análise política e socioeconômica é necessária a fim de avaliar a situação do Estado de Direito dos Estados pretendentes à produção de cana. Para aqueles países em condições do seu cultivo, a pesquisa demonstra cooperação internacional como um dos meios para adquirir assistência técnica, transferência de tecnologia e disseminar os benefícios socioeconômicos e ambientais do etanol em outros países. Tornar o etanol uma commodity também é uma das maneiras de difundir o mercado do produto no mundo. Entretanto, como veremos, a commoditização do etanol está, adicionalmente, sujeita a fatores técnicos, políticos e econômicos. Por fim, pretende-se demonstrar que a disseminação global do etanol não depende apenas da produção em diversos países e da commoditização do produto, mas também da eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias impostas no comércio internacional.