880 resultados para Riqueza financeira


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Esta Nota Técnica tem por objetivo propor alteração na Resolução nº 1, de 2006-CN, na parte relativa às emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, como etapa inicial de uma série de medidas que visam tornar obrigatória a execução orçamentária das ações que forem consideradas prioridades da lei de diretrizes orçamentárias.

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A presente Nota Técnica, apresentada por solicitação do Deputado JOÃO DADO, SISCONOF 274/2013, visa apresentar análise do Projeto de Lei Complementar nº 238/2013, no qual o Poder Executivo propõe alterações das exigências para concessão de desonerações tributárias presentes no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dentre outras propostas

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo de Assuntos Econômico-Fiscais

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo de Assuntos Econômico-Fiscais

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O presente estudo técnico tem a finalidade de apontar as pendências legais, no que concerne à necessária edição de normas ordenadoras e regulamentadoras, decorrentes do advento da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2014-2024, a fim de que seja viabilizada a plena execução de suas metas.

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Trata-se de pesquisa solicitada pelo Deputado Geraldo Resende sobre os valores contidos no PLOA/2015, referentes à Área Temática VI – Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, bem como um comparativo com os últimos exercícios.

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O presente Estudo Técnico foi motivado pela Solicitação de Trabalho nº 1478/2013, do Deputado Dr. Luiz Fernando, que solicita estudo acerca da obrigatoriedade de aplicação, pelos municípios, de recursos decorrentes do excesso de arrecadação das receitas que compõem o FUNDEB e daqueles destinadas à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE

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O presente Estudo Técnico foi motivado pela Solicitação de Trabalho nº 253/2014, do Deputado Pauderney Avelino, acerca da elaboração de proposta de emenda à Constituição que transfira à União a responsabilidade pela educação pública básica (federalização da educação pública básica).

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O presente estudo tem como finalidade interpretar as disposições constitucionais e legais acerca das despesas classificáveis como de MDE, no que concerne à possibilidade de transferências ao setor privado, bem como a legislação correlata para a área de educação. Será analisada ainda a repercussão das despesas com MDE e das transferências ao setor privado no cumprimento da meta de aplicação dos investimentos em educação prevista no PNE 2014-2024.

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Analisa experiências internacionais relativamente à definição da base de cálculo e dos sujeitos passivos do imposto sobre a renda.

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[ES] En este trabajo se expone una metodología para modelar un sistema Multi-Agente (SMA), para que sea equivalente a un sistema de Ecuaciones Diferenciales Ordinarias (EDO), mediante un esquema basado en el método de Monte Carlo. Se muestra que el SMA puede describir con mayor riqueza modelos de sistemas dinámicos con variables cuantificadas discretas. Estos sistemas son muy acordes con los sistemas biológicos y fisiológicos, como el modelado de poblaciones o el modelado de enfermedades epidemiológicas, que en su mayoría se modelan con ecuaciones diferenciales. Los autores piensan que las ecuaciones diferenciales no son lo suficientemente apropiadas para modelar este tipo de problemas y proponen que se modelen con una técnica basada en agentes. Se plantea un caso basado en un modelo matemático de Leucemia Mieloide Crónica (LMC) que se transforma en un SMA equivalente. Se realiza una simulación de los dos modelos (SMA y EDO) y se compara los resultados obtenidos.

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Avalia o relatório elaborado pelo TCU acerca da consulta formulada pela CSSF/CD(TC 046.061/2012‐6). Procura a pacificação de entendimento no âmbito do Congresso Nacional.

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Visa a atender solicitação do Presidente da Comissão de Finanças e Tributação – CFT, Deputado Mário Feitoza, acerca da admissibilidade da Emenda na Comissão - EMC nº 1, de 2013, de autoria do Deputado Rubens Bueno, apresentada na Comissão de Finanças e Tributação – CFT ao Projeto de Lei - PL nº 6.052, de 2013.