963 resultados para Direito tributário - Impostos


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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Direito Tributário e Tributação.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Analisa experiências internacionais relativamente à definição da base de cálculo e dos sujeitos passivos do imposto sobre a renda.

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Visa a esclarecer as disposições constantes da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001”.

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Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada pelo Poder Executivo no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2015. Trata da criação e regulamentação do Programa de Redução de litígios tributários.

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Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015 A MP 687 que autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente três tributos : 1. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –Condecine (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33, § 5º); 2. Taxas processuais cobradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (Lei 12.529/2011, art. 23, § único); e 3. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

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Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, que trata de matéria tributária.

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Visa responder ao questionamento acerca da existência de uma causalidade necessária entre a instituição do IGF em uma determinada matriz tributária nacional – em especial a brasileira – e o efeito da fuga de capitais produtivos. Também visa comparar a receita pública auferida com a instituição do imposto em face das perdas econômicas na fuga de capitais para o exterior.

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A tese analisa a relação íntima que há entre o pragmatismo ou o conseqüencialismo e a modulação temporal dos efeitos das decisões judiciais. Nesta relação, interessa ressaltar o ponto de interseção que certamente sobressai em várias ocasiões: o argumento de cunho econômico. Tal tipo de argumento pode assumir especial relevo quando do exame da oportunidade e conveniência na tomada das decisões eminentemente políticas. No âmbito jurisdicional, no entanto, o argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico não deve prevalecer como fundamento das decisões judiciais, especialmente cuidando-se de matéria tributária. Os problemas que centralizam o estudo podem ser colocados através das seguintes indagações: é possível que o Supremo Tribunal Federal compute, no julgamento de certa matéria tributária, argumento como o eventual rombo de X bilhões de reais que a decisão contrária ao Fisco possa acarretar para os cofres públicos? A fundamentação de eventual decisão judicial calcada exclusiva ou predominantemente em tal argumento é legítima ou ilegítima? Que importância pode ter na tomada de decisão judicial? Quando aplicada, há parâmetros a serem seguidos? Quais? Demonstramos que a prevalência de tal argumento é inadequada na seara judicial, ou seja, deve ter peso reduzido ou periférico, servindo para corroborar ou reforçar os argumentos jurídicos que centralizam o debate submetido ao exame do Poder Judiciário de modo geral, e do Supremo Tribunal Federal, de maneira particular. Em busca de esclarecer quais os principais limites e possibilidades de tal argumento, especialmente relacionando-o à modulação temporal dos efeitos da decisão judicial, explicitamos algumas regras necessárias para a sua adequada utilização, sob pena de inconcebível subversão de variados princípios e direitos fundamentais assegurados em sede constitucional. No exame das questões submetidas à apreciação da Corte Suprema em matéria tributária, o seu parâmetro consiste na maior efetividade e concretude ao texto constitucional. A modulação temporal dos efeitos se aplica a uma decisão que, declarando a inconstitucionalidade do ato normativo, se afastaria ainda mais da vontade constitucional, caso fosse aplicado o tradicional efeito ex tunc (retroativo até o nascimento da lei). Nestas situações específicas e excepcionais se justifica aplicar a modulação, com vistas a dar maior concretude e emprestar maior eficácia à Constituição. A tese proposta, ao final, consiste na reunião das regras explicitadas no trabalho e em proposta legislativa.