881 resultados para Responsabilidade enunciativa


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Examina quais as medidas cabíveis no caso de não comparecimento de Ministro de Estado convocado por Comissão da Câmara dos Deputados.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área XIII - Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes.

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Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.

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Consultoria Legislativa - Área XV - Educação, Cultura e Desporto.

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Pretende identificar o enfoque dado por diversos países desenvolvidos à questão dos resíduos sólidos. Foram escolhidos a Alemanha, considerada referência na gestão de resíduos, a União Europeia, por meio de suas diretivas, outros dois países europeus, França e Espanha, dois países do continente americano, Canadá e Estados Unidos, e o Japão. Em seguida, compara-se a lei brasileira com a legislação dos demais países. Maior atenção será dada ao enfoque da responsabilidade pós-consumo, tratada na Lei brasileira como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

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O problema da representação política de Brasília sob o ponto de vista jurídico. O posicionamento da Comissão Interpartidária, ora em funcionamento na Casa, ante a referida questão. A responsabilidade do Congresso Nacional no restabelecimento da representatividade política ao Distrito Federal. A proposta de emenda constitucional de iniciativa do orador, nesse sentido apresentada.

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Inclui: Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891; Lei n. 27, de 1892, que regula o processo e o julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado; Lei n. 30, de 1892, sobre crimes de responsabilidade do Presidente da República; Lei n. 2.511, de 1911, sobre a tomada da contas.

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Aborda o fluxo de trabalho que envolve a reserva e utilização de espaços físicos, sob a responsabilidade do Departamento de Comissões da Câmara dos Deputados (DECOM), para a promoção de eventos e de reuniões pelas comissões técnicas e por outros órgãos da Casa. Focaliza a dificuldade de disponibilidade de plenários e propõe soluções para o problema.

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Analisa discursos proferidos pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, com o objetivo de estabelecer no processo legislativo a importância do registro taquigráfico, como publicidade das decisões deliberativas e registro final dos discursos nos Anais da Casa. Identifica as razões por que a Mesa da Casa solicita somente o registro inicial, ou seja, a fase de taquigrafia, sem a revisão. Demonstra que, nem sempre, a revisão de texto mantém a fidelidade semântica e discursiva em relação ao discurso do parlamentar. Delimita a ação do revisor para que ele não interfira semanticamente no texto.

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Analisa os instrumentos de que dispõe os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal no controle dos gastos públicos. Objetiva conhecer melhor a sistemática de conferência dos dados do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, bem como do cumprimento das exigências dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aprimorar o trabalho executado no âmbito da Coordenação de Auditoria Contábil e Operacional da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados.

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Estuda o exame de adequação financeira e orçamentária realizado sobre as proposições na Câmara dos Deputados, especificamente Projetos de Lei e Projetos de Lei Complementar, e também sobre as medidas provisórias encaminhadas pelo Poder Executivo federal. A análise abrange a exploração dos dispositivos normativos que tratam desse exame e o levantamento de dados acerca da apreciação das proposições legislativas pelos órgãos competentes do Poder Legislativo federal. Avaliou-se o emprego desse exame, a fim de identificar restrições e obstáculos decorrentes de sua aplicação. A análise dos dispositivos normativos evidencia, sob o espectro teórico, a dificuldade de atendimento dos inúmeros requisitos exigidos pela legislação. Maior rigor foi introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da necessidade de apresentação, pelo autor das proposições, da estimativa de impacto orçamentário-financeiro dos projetos e também da apresentação de medidas fiscais de compensação, afim de que a sua aprovação não resulte em possível desequilíbrio para as contas públicas.

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Analisa o trabalho de transposição da manifestação oral para a escrita, realizado por servidores do Departamento de Taquigrafia da Câmara dos Deputados, tendo por base discursos feitos em sessões ordinárias da 52ª Legislatura (2003-2007). Constata que fatores externos interferem na qualidade do trabalho de retextualização do revisor. Sugere o estabelecimento de regras procedimentais que indiquem de maneira clara ao revisor como ele deve atuar.

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Analisa a Política Pública do Controle Interno como um instrumento de acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos públicos federais das demais políticas públicas de órgãos e entidades federais jurisdicionados à CGU, em especial no momento da prestação de contas dos administradores públicos federais. A Política Pública do Controle Interno é regulatória, seu poder de coerção indicado como alto, demonstra que a capacidade de sanção do Controle Interno limita-se a recomendações, sem poder coercitivo imediato, caso não sejam atendidas, por outro lado, o alvo da coerção direcionado para a conduta do indivíduo (administrador público que é responsabilizado individualmente) exige que estejam presentes as garantias do devido processo legal, tendo em vista a exigência atual de que na responsabilização deve-se indicar, por exemplo, nexo de causalidade e culpabilidade, hoje sob a responsabilidade do Órgão de Controle Interno. A responsabilização ou accountability, bem como o certificado de auditoria, documento emitido pelo controle interno que indica a responsabilidade individualizada dos administradores públicos federais a partir das auditorias anuais de contas extrapolam, a priori, as atribuições legais do Órgão de Controle Interno. Ademais, no período de 2007 a 2010, não houve nenhum julgamento do TCU que confirmasse a opinião da CGU em relação às certificações irregulares.