890 resultados para Plano diretor, projeto de lei, Brasil


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Este artigo tem como objetivo descrever e avaliar a experiência de orçamento participativo na União instrumentalizada por meio das emendas de iniciativa popular, incluídas no projeto de lei orçamentária para 2012, quando de sua apreciação pelo Congresso Nacional. Naquela oportunidade, depois de muitas discussões, foi aprovado o parecer preliminar que criou um mecanismo de participação direta do cidadão de pequenos municípios (até 50 mil habitantes) no orçamento da união. A experiência, apesar da ampla adesão e participação nas audiências públicas municipais, e de seu potencial como instrumento de aperfeiçoamento dos canais de participação social, sofreu, nos anos seguintes, dupla frustração. A primeira, porque nenhuma das programações orçamentárias incluídas pelas emendas de iniciativa popular foi empenhada, ou seja, nenhum dos 3.677 municípios contemplados no orçamento de 2012, a conta do orçamento participativo, recebeu quaisquer recursos. A segunda, pela ausência de continuidade dessa iniciativa no âmbito do Congresso Nacional, não retomada na apreciação dos projetos de leis orçamentárias de 2013 e 2014. A falta de apoio à iniciativa legislativa por parte do governo federal parece contraditória, considerando-se que o orçamento participativo era considerado como uma das marcas do partido dos trabalhadores, do ponto de vista ideológico-programático e doutrinário.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo Poderes, Justiça, Relações Exteriores, Defesa e Despesa Pessoal

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Analisa aspectos do Projeto de Lei N° 6.705, de 2009, oriundo do Senado Federal, que propõe a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, assim como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre produtos escolares de fabricação nacional identificados por meio de seus respectivos códigos na Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

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Esta Nota Técnica tem por objetivo propor alteração na Resolução nº 1, de 2006-CN, na parte relativa às emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, como etapa inicial de uma série de medidas que visam tornar obrigatória a execução orçamentária das ações que forem consideradas prioridades da lei de diretrizes orçamentárias.

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As Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal apresentam os principais aspectos relativos ao PLDO 2016 que têm se revelado de maior interesse para os debates no Congresso Nacional.

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Este trabalho aborda relevante tema jurídico para as cidades brasileiras. Apesar das normas editadas e dos esforços empreendidos pelo Poder Público na execução da política urbana nos últimos anos, os novos conceitos do direito urbanístico carecem de maior clareza, sobretudo no que respeita ao planejamento urbano. Na tentativa de se transformar a cidade real na cidade ideal foram desenvolvidas técnicas do planejamento urbano, sendo o plano diretor seu principal instrumento. A partir da Constituição Federal de 1988 impõe-se tratamento jurídico ao plano diretor, instituto trazido de outros ramos da ciência para regular o exercício do direito de propriedade e promover o desenvolvimento da cidade, garantindo-se, ainda, a participação da sociedade na elaboração, execução e controle do planejamento urbano. Apuram-se os limites do poder local no estabelecimento da política de desenvolvimento da cidade com base na repartição de competências constitucionais em matéria urbanística e nas normas que regem a política urbana nacional. Examina-se o plano diretor da cidade, no cenário jurídico nacional, adotando-se como caso referência o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, aprovado em 1992. Justifica-se esta opção pela rica experiência no trato da coisa urbana adquirida ao longo da singular trajetória da cidade, que a mantém, ainda hoje, como referência nacional. Conclui-se que a Constituição Federal atribuiu ao plano diretor a tarefa de fixar os limites ao exercício do direito de propriedade, cujo conteúdo é definido de acordo com as funções da cidade.Por fim, defende-se a tese de que o plano diretor tem natureza jurídica de lei programática, situando-se no topo da legislação, logo abaixo da Lei Orgânica Municipal, impondo-se sua observância pelo legislador ordinário e pelo administrador no contínuo processo de planejamento urbano.

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Neste trabalho procurou-se defender um papel democrático para o Ministério Público no acompanhamento do plano diretor, tendo como orientação a teoria da democracia participativa. Em primeiro lugar, foi pesquisada a história do uso do plano diretor no Brasil, considerada bastante problemática. A inclusão do plano diretor na Constituição de 1988, que lhe atribuiu o importante papel de delimitar a função social da propriedade urbana, impulsionou a pesquisa a buscar uma função democrática para ele, afastando-o de sua história simbólica. Nesse sentido, a democracia participativa mostra-se fundamental no estabelecimento de um novo perfil para o plano diretor. Por outro lado, o Ministério Público também ganhou importância após a Constituição de 1988, incumbindo-lhe, entre outras funções, a defesa do regime democrático o que inclui também a democracia participativa. É necessário, porém, fixar a legitimidade democrática da instituição para além dos dispositivos da Constituição. Uma das possibilidades é tentar aplicar-lhe os argumentos que procuram justificar democraticamente a jurisdição constitucional. Da mesma forma, esta legitimidade pode ser encontrada com o envolvimento das demandas da sociedade na atuação do Ministério Público. Finalmente, o trabalho escolheu as audiências públicas para avaliação dos mecanismos de participação e da atuação do Ministério Público no reforço da democracia participativa. A pesquisa encerra-se com um estudo de caso emblemático (o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB), em que foram investigados a participação popular e o papel do Ministério Público local.

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Introdução; Análise estratégica; Principais oportunidades e principais ameaças; Formulação estratégica; Desafios científicos e tecnológicos; Colaboradores.

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Contexto regional e estadual. Missão, visão e valores. Objetivos globais e específicos. Diretrizes e estratégias. Metas para o período de 2000 a 2003.

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O presente estudo descreve o processo de formulação do 2º Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, mostrando de que maneira, através de conteúdo e método, foram se consolidando as idéias que definem “a cidade do desejo mediada pela cidade do possível”, considerando os discursos e as atividades desenvolvidas, desde o lançamento, em 1993, do Projeto Porto Alegre Mais-Cidade Constituinte, até a entrega à Câmara Municipal, da proposta de plano diretor formalizada pelo Executivo Municipal, em 1997, como resultado de um amplo trabalho participativo, que teve como desafio a construção, de forma compartilhada, de um projeto para o futuro da cidade. As conclusões apresentam através de aspectos selecionados, uma comparação entre o 1º Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado em 1979 e o novo plano, mostrando as principais diferenças - enfoque e linguagem - entre os discursos de uma e de outra proposta, considerando-se a “Noção de Projeto de Cidade” e a de “Aspectos de Gestão”. Da mesma maneira, respondem, de acordo com o referencial conceitual adotado, se o novo plano faz rupturas, reúne fragmentos, traz inovações ou repete a tradição do último século.

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Como se sabe, o artigo 192 da Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de criação de uma Lei Complementar reguladora do sistema financeiro nacional. Com este objetivo já foram apresentados vários Projetos de Lei no Congresso, realizados seminários e recolhidas inúmeras sugestões de vários setores da sociedade. Em abril de 1992 foi realizada em conjunto pela FIPE-USP e EPGE-FGV a última grande conferência sobre o tema, reunindo vários especialistas. Analisou-se nesta ocasião a última versão disponível do Substitutivo do Relator, de 31/03/92, referente a este assunto. Desta data em diante a questão tem permanecido um pouco adormecida face às necessidades mais prementes de discussão do Projeto de Reforma Fiscal e da chamada CPI do P.C. Este trabalho sumariza algumas reflexões do autor sobre pontos específicos do Projeto de Lei após a coordenação do último seminário Rio de Janeiro.

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O presente documento volta-se ao PLC 89/03, em substitutivo apresentado durante o seu trâmite no Senado Federal, com o objetivo de analisar problemas relacionados à abrangência e imprecisão do texto legal, e aos efeitos colaterais de extrema gravidade por elas provocados. Tais problemas ocorrem sobremaneira com relação aos artigos 285-A, 285-B, 163-A em seu parágrafo primeiro, inciso VII do artigo 6° e inciso III do artigo 22. Ainda que a intenção do projeto seja a de criminalizar somente condutas graves como a subtração de senhas e a disseminação de vírus, conclui a análise, a redação dos artigos referidos permite que condutas triviais e cotidianas entre usuários da rede mundial de computadores encontrem-se abrangidas pelos tipos penais estabelecidos pelo projeto, com potencial criminalização de um grande número de pessoas pela prática de atos que em sua maioria são legais ou regulados como ilícitos civis em função do seu menor potencial ofensivo.

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Este trabalho tem por objeto a análise da relação entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, tal como se constituiu nas negociações do Plano Diretor na Câmara Municipal de São Paulo, durante a administração da prefeita Luíza Erundina de Souza, no período de 1989 a 1992.

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o presente trabalho aborda a questão da motivação dos servidores públicos federais, da administração direta. Nesse sentido, parte da consideração das premissas de valorização, desses servidores, firmadas no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado concebido pelo Governo Federal, em 1995, bem como da apreciação das conseqüentes e principais ações de gestão de recursos humanos adotadas desde então no ambiente dos Ministérios. Além disso, com o propósito de melhor subsidiar a reflexão e a análise sobre o fenômeno analisado e, ainda, permitir uma melhor contextualização do ambiente pesquisado, buscou-se também resgatar um pouco da memória dos movimentos de reformas do aparelho do Estado, a partir do Governo Vargas, e das suas principais implicações para a gestão de recursos humanos nos Órgãos considerados. O problema enfocado especificamente refere-se aos fatores que afetam a motivação desses servidores e a sua relação com as políticas e práticas de administração de recursos humanos, vigentes nos Ministérios. Os objetivos determinados visam identificar fatores que influenciam a motivação dos referidos servidores, por intermédio da realização de uma pesquisa junto a esses servidores e do levantamento das principais políticas e práticas de administração de recursos humanos, nesses Órgãos, cujos resultados foram objeto de análise tendo como referências as principais abordagens sobre motivação. São abordadas, ainda, a importância atribuída à motivação na formulação das políticas e ações de gestão de recursos humanos e a relação entre os fatores motivacionais e o contexto da gestão de recursos humanos praticada pelos Ministérios.

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Os dois objetivos de nossa pesquisa, quais sejam a) verificar quantos projetos foram aprovados, e quanto em contrapartidas econômicas aportaram para os cofres públicos depois da aprovação do Plano Diretor Estratégico de 2002 do Município de São Paulo e, b) a redução dos coeficientes de aproveitamento teria influenciado os preços dos terrenos afetados? Embora o primeiro objetivo tenha sido alcançado de forma indireta, pois não foi possível encontrar informação sobre cada projeto, conseguimos determinar quanto em contrapartidas econômicas foi obtido, e em que distritos o estoque de direitos adicionais de construção já se esgotou ou está prestes a se esgotar. Em relação à segunda questão verificamos que a redução dos coeficientes de aproveitamento não provocou nenhum efeito sobre os preços dos terrenos afetados. Nosso estudo também mostrou que é possível afirmar que depois da aprovação do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (2002) em todo o seu território se aplica o princípio da outorga onerosa e do solo criado. Se uma edificação ultrapassa o coeficiente de aproveitamento básico e deseja edificar até um máximo de 4 deverá pagar uma contrapartida financeira ao poder público.