745 resultados para Direito do trabalho - Disposições penais


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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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A investigação que doravante se apresenta tem como objetivo a análise dos mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado, e está estruturada em duas partes distintas, a que correspondem dois capítulos. A primeira parte é dedicada aos problemas inerentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviço, mormente, a delimitação entre as duas figuras, detendo-nos em particular na questão da determinação da subordinação jurídica. A semelhança entre os aludidos contratos aumenta, na prática, a dificuldade de delimitação entre ambos. A presunção de laboralidade assume um papel fundamental na ajuda necessária no seu campo de atuação. De facto, a presunção de laboralidade tende a facilitar a prova, conforme veremos. O método indiciário e o método tipológico podem ser utilizados na delimitação dos elementos do contrato de trabalho. O método tipológico ajuda a procurar elementos que apontem que aquele contrato é ou não um contrato de trabalho, este método usado pelos tribunais, apesar de adequado, não resolve o problema daquelas relações jurídicas que se encontram na fronteira, também conhecida como “zona cinzenta”. No que toca ao método indiciário este tem como objetivo procurar indícios da existência de subordinação jurídica para, assim, se poder afirmar a existência de um contrato de trabalho. Os indícios não são elementos determinantes da existência de um contrato de trabalho, pelo que, por não existir um indício, não significa automaticamente que não exista um contrato de trabalho. Os indícios devem ser analisados todos em conjunto, para se aferir se existe ou não subordinação jurídica. Na segunda parte, estabelecemos como comando investigativo o estudo dos mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço em sentido amplo, no que concerne a relações de trabalho subordinado. Para tal analisaremos o estado da arte antes e depois da Lei nº 63/2013, de 27 de agosto. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é inovadora no sentido em que já não caminha em direção ao interesse egoístico do trabalhador, mas sim tendo em conta o interesse público, conforme melhor veremos. É pela novidade do tema, que optamos por entrevistar pessoalmente profissionais, que estejam de alguma forma ligados a esta realidade, e que com a sua experiência contribuíram, e muito, para alicerçarmos as nossas conclusões. Para tal, iniciamos os nossos trabalhos, entrevistando Tiago Gillot, no dia 22-01-2015 e 14-10-2015 em representação da Associação “Precários Inflexíveis,” que encabeçou o movimento de cidadãos nesta iniciativa legislativa que deu corpo à Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, o Dr. Jorge Pinhal, em representação da ACT, que nos recebeu no dia 02-02-2015, o Ministério Público representado pela Exma. Procuradora Dra. Cristina Faleiro, no dia 08-04-2015. Entrevistamos por escrito o Exmo. Sr. Dr. António Ramos, Juiz do TRP, no dia 14-10-2015. Por fim, tentaremos de acordo com o estudo desenvolvido apresentar algumas medidas contributivas no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço, assente sobretudo no plano de emergência social, apresentado pela Associação do Combate à precariedade, que consideramos apaziguar o flagelo que se instalou nas relações laborais e ao que parece dificilmente sairá da nossa linha de preocupação.

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Nas últimas décadas, quer por razões económicas quer por razões de aproveitamento territorial, verificouse um grande aumento do número de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, o que levou a uma maior abrangência do número de indivíduos sujeitos a este regime. A propriedade horizontal é constituída por frações autónomas e partes comuns, sendo caracterizada pela especial relação de proximidade existente entre os titulares das diferentes frações. Tendo em conta a especial relação de proximidade entre as frações, o legislador procedeu à criação de limites a incidirem sobre os direitos dos proprietários das frações autónomas e comproprietários das partes comuns. Contudo, ao abrigo do princípio da autonomia privada, também o criador do título constitutivo que origina a propriedade horizontal bem como, os condóminos em deliberações da assembleia, estabelecem limites à utilização das frações, podendo integra-las no regulamento de condomínio. O que nos propomos a desenvolver com o presente trabalho, consiste numa análise reflexiva sobre a possibilidade de serem criadas tais limitações a incidirem sobre as frações autónomas, sem que as mesmas provenham da lei, bem como, no estudo da possível existência de limites, que se traduzem num travão à autonomia privada, à criação de limitações. Realçamos o facto de a doutrina não ser unânime, surgindo especial controvérsia no facto de poder ou não, assembleia de condóminos, deliberar limitações a incidirem sobre as frações autónomas, esta questão não tem sido pacífica, principalmente na interpretação obtida pela al. d) do nº 2 do artigo 1422º do C.C. Com o presente estudo concluímos, não poder assembleia criar limitações ao uso das frações, a não ser com o consentimento do condómino afetado, não obstante a grande divergência existente na doutrina.

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O presente trabalho se constitui de um exercício reflexivo sobre a política de destinação de imóveis urbanos públicos federais, no Brasil chamados de imóveis da União, não utilizados e subutilizados para habitação de interesse social[1] na Zona Portuária da cidade do Rio de Janeiro e a sua relação com a promoção do “Direito a Cidade”, expressão criada no final da década de 60, pelo filósofo francês Henri Lefebvre. Considerando que o processo de produção da legislação urbana, no Brasil, deve ser sempre entendido a partir da perspectiva dos mesmos interesses que levaram a acumulação capitalista, este trabalho pretende apontar que o discurso da “gestão democrática”, da abertura institucional para com movimentos sociais e o discurso do “Direito a Cidade” estão longe de se apresentarem como ferramentas de transformação do status quo. Pelo contrário! Neste sentido, a intenção aqui é apontar que uma genuína promoção do “Direito a Cidade”, vale dizer,    uma verdadeira ampliação  democrática, conduzida muito além dos espaços deliberativos impostos pelo aparelho de Estado só pode ser entendida a partir da aproximação material e intelectual aos Movimentos Sociais, sob um ângulo autonomista. Por outro lado, apesar do aparelho de Estado se constituir intrínseca e essencialmente uma estrutura heterônoma de poder[2]- fundamentada nos moldes da sociedade capitalista e da democracia representativa – aprender hoje a participar dessas instâncias heterônomas de deliberação, com o devido cuidado para evitar pragmatismos e domesticação, se constitui de um importante desafio tanto para o pesquisador cientista/social engajado quanto para o movimiento social. Um diálogo horizontal entre geógrafos e movimentos sociais, despido de arrogância tecnocrática e pautado por um espírito tolerante e não-autoritário pode colaborar assim para importantes ganhos políticos e pedagógicos de autonomia, o que do ponto de vista sócioespacial significa  dizer que ajudando-se mutuamente podem aprender a agir com o Estado, apesar do Estado e essencialmente contra o Estado por uma cidade mais livre e mais justa. É o que se tentará apresentar.   [2] Para SOUZA, 2006a, está-se diante de uma situação de heteronomia (...) ”quando a ‘lei’, seja formal ou informal, escrita ou consuetudinária (normas, códigos, tabus) é imposta por um poder ‘superior’, ou percebida como imposta por um tal poder.” Neste sentido pode ser classificada a estrutura do aparelho de Estado como uma estrutura heterônoma de poder, uma vez seu aparato legislativo ser imposto a sociedade civil, sempre subjugado ao binômio democracia representativa + capitalismo. Mais detalhes, vide SOUZA, 2006ª

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O presente trabalho tem por escopo realizar um estudo interdisciplinar entre dois ramos da ciência: Geografia e Direito. Enquanto a Geografia tem como uma de suas vertentes estudar o comportamento da sociedade e a conjuntura em que ela está inserida, realizando levantamentos quantitativos e qualitativos, além de efetivar uma análise crítica sobre essa realidade, o Direito busca adequar esses dados observados na realidade fenomenológica, para instituir normas que venham a atingir a harmonia das relações humanas e a pacificação social. Para tanto, a presente pesquisa buscará, através de levantamentos teóricos/bibliográfico e reflexões críticas dos autores, discutir a importância da formação da cidadania discente combinando conhecimentos básicos do Direito ao ambiente escolar do professor de Geografia, utilizando-se de experiências pessoais observadas nos cotidianos profissionais dos autores. Não há como se compreender a cidadania em sua essência, sem nos remetermos a conhecimentos mínimos dos direitos do cidadão, assim como não se deve dissociar os conhecimentos adquiridos com a Geografia, da formação do pensamento crítico de crianças e adolescentes.

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Este trabalho avalia as perspectivas de municípios metropolitanos para promover a articulação regional de políticas públicas de uso e ocupação do solo para apoiar o acesso ao Direito à Cidade. Nossa premissa sustenta que num contexto conurbado a implementação de políticas públicas depende de articulação supra municipal. A verificação da hipótese busca identificar quais os caminhos que os municípios têm seguido para a efetivação de políticas públicas regionais e responder aos desafios da segregação sócio-territorial e da precarização social num contexto metropolitano. O recorte de verificação é o conjunto de municípios metropolitanos do Rio de Janeiro ao leste da Baía de Guanabara, que fazem parte de conceitos territoriais sobrepostos identificados como Leste Metropolitano e Leste Fluminense. Em 2006, motivados pela implantação de um grande empreendimento de impacto regional, criaram um consórcio intermunicipal, denominado Conleste, utilizando um marco normativo federal vigente desde 2005. Nossa análise focaliza instrumentos de planejamento, políticas públicas e demandas sociais apresentadas em fóruns locais ou regionais, visando verificar a situação e as perspectivas do Direito à Cidade no território escolhido, enquanto objeto empírico, e em geral, as perspectivas em municípios metropolitanos brasileiros considerando o ordenamento territorial e administrativo vigente.

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Primeiro registro da participação feminina no Parlamento brasileiro, organizada em uma linha do tempo. A obra relaciona os discursos das parlamentares aos principais fatos da história política do país - do Estado Novo à ditadura militar, da redemocratização à Constituição de 1988 - e, também, narra o papel das mulheres no processo de construção da atual sociedade brasileira.

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Seminário realizado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados em 2009. As atividades foram dividido em 4 mesas: a primeira Da Comissão sobre Mortos e Desaparecidos Políticos a uma nova Comissão Memória e Verdade, nos moldes propostos pela ONU, teve como finalidade ouvir e debater as avaliações e as propostas de equacionamento de questões não resolvidas no período da ditadura militar; na segunda mesa foram apresentadas as recomendações elaboradas pelo Ministério Público Federal a partir da análise do livro Orvil, O Livro Negro do Terrorismo no Brasil, escrito por ordem do Ministro do Exército em 1986; na terceira mesa foram analisadas as revelações feitas por um agente secreto da ditadura militar, contidas no livro Sem Vestígios, de autoria de Taís Morais; a quarta mesa tratou do tema Tortura - crime imprescritível: estudo sobre a prática no Brasil durante o período 1964-1985.

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Coletânea organizada pela Comissão de Desenvolvimento Urbano em comemoração aos dez anos da edição do Estatuto da Cidade. Contém o estatuto - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2011, e as principais normas nacionais no campo do direito urbanístico. Inclui também uma lista das normas integrantes do direito ambiental que possuem interfaces com a legislação urbanística de aplicação nacional.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

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Analisa a pretensão da criminalização primária das ocupações de propriedades públicas e privadas por movimentos sociais, tendo como marco teórico o pensamento de Alessandro Baratta sobre os limites de intervenção penal estatal, especialmente os princípios da “proporcionalidade abstrata” e da “articulação autônoma dos conflitos e das necessidades reais”.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira - Núcleo Trabalho, Previdência e Assistência Social.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira - Núcleo Integração Nacional e Meio Ambiente.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.