1000 resultados para Direito como ordem
Resumo:
Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.
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RESUMO:Longe de ser uma simples inversão de valores ou transbordamento pulsional, a festa, por sua natureza coletiva e sua relação com a política, é, antes de tudo, uma cerimônia. Porque as pessoas se entregam ao espetáculo, a festa é, para Rousseau, a oportunidade de expressar a legitimidade política profunda que se enraiza, ao lado da liberdade envolvida no contrato, na unidade da natureza humana e de toda a natureza como ordem do mundo. Assim, a ordem está presente na festa, mesmo como ordem política e social. Mas não está lá para ser respeitada em si mesma, ela não é mais do que um símbolo ou um veículo da ordem do mundo, à qual todos podem, na festa, se conectar. Portanto, existe o contentamento, e contentamento comum, em transportar-se, cada um, para o autor do seu ser, por meio de e na evidência coletiva do amor de si plenamente satisfeito.
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UANL
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In trademark systems such as the Andean Community, a state authority verifiesthat the marks are distinctive, lawful and do not affect third parties, and after that,given their ownership. In this context, particular interest has sparked the possibilityof individuals by agreements or statements of co-existence, are who ensure that theirsigns meet the conditions for simultaneous registrations.Such agreements for the coexistence of marks are problematic if one thinks thatthe holders of interests that would be available also seem to matter to consumers,competitors and the market. Therefore, define the scope of contractual freedom inthe field of trademark law, whose rules are considered imperative, acquire practicaland theoretical importance because its realization i) recognizes the risks that maybe relevant to evaluating trade agreements and ii) contributes to debates on the roleof private autonomy in areas reserved for non-derogable norms. Thus, this researchputs the declarations of consent for the coexistence of registrations in Colombia, ina larger scope of the limits of freedom of contract.
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The aim of this work is to recover Henri Lefèbvre's methodological contributions for (re)thinking the right to the city, based on the need to know the appropriation of space´s dialectical triad. Empirically, it refers to the urban genesis of Mar del Plata (Argentina), an intermediate Latin American city, and its heterogeneous socio-territorial forms of appropriating inhabitance, or different forms of appropriating goods of use, that lead to think about opening to the transformation of the capitalist social order, and of its urban order, naturalized after the fetischism of private property.
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El autor es profesor asociado y director del Departamento de Ciencias de la Comunicación del Instituto de Ciencias Sociales de la Universidad de Minho (Braga, Portugal). Resumen tomado de la publicación
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Resumen tomado de la publicación
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Este estudio está orientado, primariamente, a explicar y justificar la emergencia de una nueva rama del derecho: el derecho educacional. Estas explicaciones y justificaciones se construyen desde el punto de vista de la Sociología general y desde las dos Sociologías especiales: Sociología de la Educación y Sociología Jurídica. En el análisis se adopta la perspectiva histórica marcada por las etapas establecidas por la sociedad occidental. La inclusión, en un dispositivo legal, de un tema de naturaleza educativa eleva a éste en importancia, al situarlo en el nivel de materia jurídica. El derecho educacional es, al mismo tiempo, variable dependiente e independiente en relación con la sociedad respectiva. La presencia actual del tema educativo en los textos legales se explica por el valor que el mismo posee para cada ciudadano y para el conjunto de la sociedad, en cuanto hecho, proceso, producto e institución. La educación es materia legal como concurrencia de dos de sus significados: el político y el económico.
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O artigo Direito à educação, de Calvet de Magalhães, foi publicado em Fevereiro de 1974 para celebrar os 25 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pela sua actualidade, pelas referências teóricas a que recorre, pela revisão de literatura e de legislação e pela visão democrática da educação, núcleo central do artigo, justifica-se a sua publicação Para além da perspectiva pedagógica do autor, aqui claramente explicitada, e das suas concepções filosóficas, enquadradas entre o socialismo utópico e o socialismo científico, o artigo exprime uma antevisão do modelo de sociedade que o 25 de Abril de 1974 possibilitou. No que diz respeito à democratização do ensino, Calvet de Magalhães considera que constitui o grande fundamento para o desenvolvimento económico e para elevar o nível cultural da população. Afirma, assim, que a verdadeira democratização do ensino consiste, fundamentalmente, em “assegurar o lugar que convém a cada um e não o acolhimento, sem controlo, nas escolas casernas ou, melhor ainda, nos armazéns de jovens. Neste sentido, a democratização não pode ser somente seleccionar, tem também de produzir “alunos que triunfem”; para isso, considera fundamental que o professor tenha um perfil que garanta um modelo democrático de ensino. Numa época em que se discute o Estatuto da Carreira Docente, em que se conflituam modelos pedagógicos e em que se apresentam diferentes filosofias para a resolução dos problemas da educação, este artigo de Calvet de Magalhães é de leitura obrigatória para todos aqueles que, directa ou indirectamente, estão envolvidos no processo educativo.
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A transição do 1º para o 2º ciclo implica, em muitos casos, para além de uma mudança nos modelos de organização (espaços, tempos e pessoas…), uma mudança da própria escola. E se uma preparação atempada pode ser facilitadora nesse processo de transição (inter-escolas; escola/família e família/aluno), a verdade é que o novo ciclo implica novos problemas e novos desafios que testam e mobilizam, diariamente, nos alunos em trânsito, a sua capacidade de adaptação a novas situações. Aceitando-se que para um elevado número de crianças, esse período é curto e facilmente ultrapassável, reconhece-se que para outras, a inclusão no novo ciclo exige mais tempo e adaptações específicas, em função das necessidades educativas especiais que manifestam. O trabalho que se apresenta orientado numa perspectiva ecológica e desenvolvido com base numa metodologia de investigação-acção, permitiu-nos um melhor conhecimento do "Pedro" (nome fictício), enquanto pessoa (jovem, aluno, colega, filho, neto, vizinho e amigo), e dos contextos nos quais se movimenta; a identificação das suas potencialidades e necessidades educativas e a definição, implementação e avaliação das respostas educativas que viabilizaram e optimizaram a sua inclusão na escola do 2º ciclo. A intervenção realizada implicou um trabalho de equipa caracterizado pela colaboração e articulação regular, entre os diferentes intervenientes e pela persistência e coerência na acção desenvolvida. Permitiu ainda uma maior consciencialização de que quaisquer que sejam as características que nos tornam singulares, é possível evoluir em relação ao ponto de partida, se nos diferentes contextos de vida de cada pessoa se criarem as condições que viabilizem e estimulem percursos evolutivos. Com o trabalho desenvolvido reforçaram-se relações interpessoais, aprofundou-se a colaboração entre pares; entre a Escola e a Família, entre os Pais e o "Pedro" e desenvolveram-se as aprendizagens dos diferentes intervenientes, conforme testemunha a avaliação realizada.
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O artigo discute o direito à literatura lusófona – Saramago, como exemplo - na formação de professores e na alfabetização de jovens e adultos por meio de pesquisa-formação na cidade de São Paulo.
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Mulheres que garantam uma vida familiar calma e feliz e, sobretudo, proveitosa para as actividades do marido. Este foi um ideal acalentado por Jan Pieterszoon Coen, considerado como o fundador da autoridade holandesa no arquipélago de Insulíndia. Coen desempenhava papéis-chave na VOC2 no início do século XVII, altura em que os holandeses sucediam aos portugueses como potência europeia com mais influência no arquipélago. A presença portuguesa, entretanto, ficou limitada a poucas regiões, tais como Macaçar e a zona de Timor. Jan Pieterszoon Coen, já antes de ascender ao mais alto cargo, o de Governador Geral, delineou uma política de colonização para os postos holandeses, nomeadamente Batávia (actualmente Jacarta) como a sede da VOC na Ásia. Nesta política, o factor feminino tinha lugar de destaque. Segundo Coen, para contrariar os excessos e as bebedeiras, em suma a vida desordeira levada pelos homens europeus ao serviço da VOC, que prejudicava bastante o seu funcionamento, eles precisavam de uma relação estável com uma mulher, ou seja, de uma vida matrimonial.3 Os projectos demográficos de Coen e as iniciativas mal sucedidas, como o transporte de mulheres e em particular de meninas órfãs da Holanda, neste texto não serão abordados.4 Mas é significante que um dos primeiros protagonistas da expansão europeia no país agora chamado Indonésia dava tanta importância à responsabilidade das mulheres por uma vida doméstica serena e um marido contente. Neste artigo, que foca a situação das mulheres na Indonésia, nomeadamente nos anos 70 e 80 do século XX, serão abordadas várias influências normativas. Entre essas contam-se as ideias dos ocidentais que, durante os três séculos depois do governo de Coen, iriam aumentar o seu poder no arquipélago. No entanto, houve muitos outros factores, entre os quais a singularidade das culturas indígenas, descritas desde o início do século XVI por portugueses tais como Tomé Pires e António Galvão.
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Para a abordagem do processo de profissionalização da Arquitectura em Portugal, iremos recorrer à análise da sua vida associativa e da luta dos Arquitectos pelo reconhecimento da sua profissão, sobretudo perante o crescente prestígio dos engenheiros.
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O direito urbano é perspectivado numa lógica de direito público, pois que, como afirma Fernández “o urbanismo, em todas as suas facetas, deve ser uma função pública indeclinável e não uma simples derivação de um poder de disposição correlativo à titularidade dominial dos terrenos” (cit. in Normas urbanísticas, III).