725 resultados para Paraísos Fiscais


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No momento atual, assiste-se ao eclodir da sociedade de conhecimento em que os ativos fixos intangíveis assumem um papel importante. A falta de substância ou materialidade, no sentido de forma física, é uma característica dos ativos fixos intangíveis. No entanto, a forma física não é essencial à existência de um ativo, daqui decorre que as patentes e os copyrights, por exemplo, sejam ativos se deles for esperado que fluam benefícios económicos para a empresa e se forem controlados por esta. Poder-se-á , em termos gerais, dizer que os ativos fixos intangíveis são o resíduo, o saldo, isto é, a parte dos ativos totais de uma empresa que residem na situação física vista como um todo, mas que não podem ser considerados – exceto em algumas situações particulares – inerentes a, ou terem ligações com unidades de ativos fixos tangíveis. A intangibilidade decorre de que o total dos valores dos vários bens físicos existentes numa empresa, inventariando unidade a unidade, não atinge o valor global da empresa, diferença esta que expressa o valor do ativo fixo intangível. O grande problema está na correta avaliação dos ativos fixos intangíveis. È neste desiderato que surge a NCRF6 – Ativos Intangíveis que tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS38 – Ativos Intangíveis cujo objetivo é o de prescrever o tratamento de ativos intangíveis. Esta norma exige que uma entidade reconheça um ativo intangível se, apenas se, critérios especificados forem satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de ativos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca dos ativos intangíveis. Esta obra tem, assim, como principal objetivo o tratamento contabilístico, com referência aos aspetos fiscais e de auditoria, dos ativos fixos intangíveis, baseado no estudo da NCRF6 e apresentação de casos concretos de aplicação.

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Mestrado em Contabilidade e Análise Financeira

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OBJETIVO: Analisar a influência da renda familiar e do preço de alimentos sobre a participação de frutas e hortaliças dentre os alimentos adquiridos pelas famílias brasileiras. MÉTODOS: Foram utilizados dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com amostra probabilística de 48.470 domicílios brasileiros entre 2002 e 2003. A participação de frutas e hortaliças no total de aquisições de alimentos foi expressa como percentual do total de calorias adquiridas e como calorias provenientes desses alimentos ajustadas para o total de calorias adquirido. Empregaram-se técnicas de análise de regressão múltipla para estimação de coeficientes de elasticidade, controlando-se variáveis sociodemográficas e preço dos demais alimentos. RESULTADOS: Observou-se aumento da participação de frutas e hortaliças no total de aquisições de alimentos com a diminuição de seu próprio preço ou com o aumento da renda. A diminuição do preço de frutas e hortaliças em 1% aumentaria sua participação em 0,79% do total calórico; o aumento de 1% na renda familiar aumentaria essa participação no total calórico em 0,27%. O efeito da renda tendeu a ser menor nos estratos de maior renda. CONCLUSÕES: A redução do preço de frutas e hortaliças, tanto pelo apoio à cadeia de produção dos alimentos quanto por medidas fiscais, é um promissor instrumento de política pública capaz de aumentar a participação desses alimentos na dieta brasileira.

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Orientador: Doutor, José Domingos Silva Fernandes

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Os métodos de determinação dos preços de transferência têm colocado espe¬ciais dificuldades às empresas relacionadas e às administrações fiscais, não apenas pela complexidade das operações, mas também pela dificuldade em aplicar os métodos de determinação dos preços de transferência e em estabelecer uma comparação entre as operações realizadas. Orientados pelos Princípios Diretores da OCDE, o legislador português consagrou no art. 63.º do Código do IRC uma norma anti-abuso destinada a corrigir a matéria coletável no caso dos termos ou condições das operações sobre bens, serviços e direitos não serem substancialmente idênticos aos que normalmente seriam praticados entre entidades independentes. Os diversos métodos previstos na legislação portuguesa, extraídos da OCDE, estabelecem o princípio da comparabilidade dos preços, prevendo margens brutas, margens líquidas e outros indicadores de referência para aferir da comparabilidade entre as operações vinculadas e as operações praticadas por entidades independentes. Embora não exista uma regra geral, os métodos tradicionais constituem o meio mais direto de determinação das relações entre as entidades relacionadas nas situações de plena concorrência. Só não se aplicam isoladamente os métodos tradicionais quando os dados respeitantes a operações não vinculadas não são suficientes ou são pouco fiáveis. Para maximizar os resultados, os agentes económicos devem fazer uma seleção dos métodos e critérios mais apropriados. A dificuldade em obter informações acerca dos termos e das condições praticados entre empresas independentes constitui um impedimento à viabilidade dos métodos tradicionais.

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Mestrado em Fiscalidade

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Mestrado em Fiscalidade

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Mestrado em Fiscalidade

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Dissertação de mestrado em Ciências da Educação: área de Educação e Desenvolvimento

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Mestrado em Contabilidade e Gestão das Instituições Financeiras

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Dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para obtenção do grau de Mestre em Engenharia do Ambiente, perfil de Gestão e Sistemas Ambientais

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Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) o tratamento contabilístico das Locações passou a ser regulamentado pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 9 – Locações, estando previstos dois tipos de locações: a financeira e a operacional. No exercício da nossa atividade profissional de Técnico Oficial de Contas (TOC) somos, muitas vezes, confrontados com as questões: na aquisição de uma viatura de turismo devemos optar pela locação financeira ou pela locação operacional? Quais as vantagens e desvantagens de cada uma delas em termos contabilísticos e fiscais? O resultado indica que as locações operacionais têm vantagens nos indicadores financeiros, mas as locações financeiras permitem uma maior poupança fiscal. Caberá aos titulares do órgão de gestão e ao TOC a escolha do tipo de locação que melhor responde às necessidades da empresa.

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O presente trabalho foi elaborado com a finalidade de dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 6º do Despacho n.º 12486/2010, de 2 de Agosto – Regulamento para a atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Porto. A sua elaboração obedeceu, quanto à forma e conteúdo, à interpretação pessoal do candidato, das exigências constantes desse mesmo artigo do Despacho, em particular da sua alínea c) do n.º 1, conjuntamente com o art. 11º. Não se tratando de um trabalho de investigação, pretende-se sim, que constitua um testemunho da solução de uma situação da prática profissional, no âmbito da qual tenha existido recurso a um conjunto relevante de conhecimentos científicos e técnicos, relacionados com a área na qual é pretendido o reconhecimento do título de especialista. A escolha do tema tratado deveu-se ao facto de estar associado a uma questão de natureza contabilística que teve que ser analisada no decurso do trabalho de revisão/auditoria realizado com vista à emissão da Certificação Legal das Contas do exercício de 2010 de uma empresa cliente da actividade exercida de Revisor Oficial de Contas. Trata-se de uma empresa que detém uma participação financeira numa outra empresa sua associada. Ambas as empresas se encontram enquadradas no quadro geral do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O problema concreto tratado, que constitui a situação sobre a qual foi emitido parecer profissional, é o das implicações ao nível da tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) dos lucros distribuídos pela participada à participante, quando os investimentos financeiros representados por partes de capital em associadas estão contabilizados e mensurados pelo método da equivalência patrimonial (MEP), bem como, se existem implicações relativamente ao tratamento contabilístico dos impostos diferidos. À partida subsistiam dúvidas pois existem autores e especialistas que consideram existir lugar ao reconhecimento de impostos diferidos relativamente a lucros distribuídos quando os respectivos investimentos financeiros se encontram relatados pelo MEP1. Assim, no segundo capítulo apresento da forma que considero adequada a questão profissional que me foi colocada e que serve de mote a este trabalho. Neste contexto, começo por caracterizar minimamente as empresas envolvidas, a forma como o problema foi colocado pela empresa cliente e os principais contornos do mesmo. No terceiro capítulo, com o propósito de enquadrar devidamente todos os aspectos teóricos do problema, surge a necessidade de o dividir em três secções. Assim, começo por efectuar uma abordagem do MEP, caracterizando-o e explicando resumidamente como funciona. Também delimito a sua aplicação na prática, dando ênfase ao modo como é tratada a questão dos lucros distribuídos. De seguida, abordo o regime fiscal aplicável aos lucros distribuídos e as consequências fiscais da utilização do MEP no tratamento contabilístico dos mesmos. Por fim, defino e explico o método dos impostos diferidos, delimitando a sua aplicação e relacionando-o com os lucros distribuídos aos investimentos financeiros contabilizados pelo MEP. No quarto capítulo, retomando o problema profissional inicialmente apresentado e recorrendo à fundamentação teórica referida, exponho a solução preconizada para a situação real que constituiu o mote para este trabalho. No capítulo que denomino de conclusões, relato a solução que considero ser a adequada para o tratamento em abstracto do tema analisado.

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Dissertação de Mestrado apresentado ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação de Adalmiro Álvaro Malheiro de Castro Andrade Pereira