993 resultados para Código de Contabilidade da União


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O carácter federal da União Europeia pressupõe que para o seu funcionamento concorram as autoridades nacionais e subnacionais e, bem assim, todos os interessados. Estes podem beneficiar de representação institucional (tal como acontece no Comité Económico e Social), podem intervir a título de representação pontual (nomeadamente em sede de comitologia) e podem ainda participar de moro próprio, em termos agregados (lobbying) ou individuais. Toda essa intervenção pressupõe o acesso à informação, cujo regime nem sempre é compreendido. De facto, nos nossos dias, passamos rapidamente de uma sistemática falta de informação para um excesso de informação (em especial graças à internet), cujos efeitos acabam por convergir. Neste enquadramento procuramos expor, no presente trabalho, de forma estruturada, os regimes e mecanismos de acesso à informação relativa ao funcionamento da União Europeia (informação essa que é também muito útil em sede de interpretação e aplicação dos diferentes regimes jurídicos) tendo em vista apoiar todos aqueles que de uma ou outra forma, por motivos profissionais, dela têm necessidade.

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Apresenta-se uma abordagem ao poder sancionatório aplicável nos pro­cedimentos conduzidos pela Comissão Europeia na aplicai;:ao das regras subs­tantivas e adjectivas de Direito da União Europeia em direito da concorrência.

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Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação da Professora Doutora Ana Maria Alves Bandeira

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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para obtenção do Grau de Mestre em Empreendedorismo e Internacionalização Orientadora: Professora Doutora Maria Clara Ribeiro Coorientadora: Mestre Maria Luísa Verdelho Alves

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Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Auditoria, sob orientação do Doutor Eduardo Sá e Silva, Professor Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

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A avaliação do desempenho das Organizações sem fins lucrativos (OSFL) tornou-se para os gestores um dos desafios mais importantes na atualidade. O estudo visa analisar a implementação do Balanced Scorecard (BSC) nas associações mutualistas, uma das formas legais de instituição das OSFL. Os principais objetivos são verificar se o BSC é adotado por estas organizações, quais as alterações necessárias para a sua implementação e por último, as vantagens e desvantagens inerentes dessa aplicação. O método de investigação utilizado foi o estudo de caso. Como procedimentos foram selecionados a análise documental, dos decretos-lei e código das Associações Mutualistas, os questionários e uma entrevista. As associações analisadas foram escolhidas com base na sua filiação na União das Mutualidades (UM), uma associação de grau superior. Apesar da evidência recolhida mostrar que o BSC não é implementado, são reconhecidas vantagens superiores às limitações para uma gestão mais eficaz. Adicionalmente os resultados sugerem que a estrutura do BSC teria de ser diversa daquela que está subjacente ao setor empresarial. Inicialmente o BSC era dirigido para organizações com fins lucrativos, pelo que a falta de informação e a necessidade de alteração desta ferramenta de gestão não tenha despertado o interesse na sua implementação. Contudo, os potenciais desta aplicação são reconhecidos.

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Relatório de estágio, Mestrado, Contabilidade e Fiscalidade, Instituto Politécnico de Santarém, Escola Superior de Gestão e Tecnologia, 2016

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Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.

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Relatório de estágio, Mestrado, Contabilidade e Fiscalidade, Instituto Politécnico de Santarém, Escola Superior de Gestão e Tecnologia, 2016

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No ano de 2009, foi introduzido no ordenamento jurídico português um regime de tributação privilegiado com vista a atrair estrangeiros de elevado valor acrescentado, promovendo o investimento e aumentando a qualificação da mão-de-obra. Apesar de não se tratar de uma experiência pioneira no domínio da tributação, assume-se verdadeiramente competitivo face aos restantes regimes em vigor na União Europeia, nomeadamente quanto ao âmbito e critérios de aplicação, bem como quanto à sua duração. A inevitável interação deste regime com as Convenções para evitar a Dupla Tributação e com o princípio da não discriminação, conduz-nos numa análise transversal que permita efetuar uma avaliação global e sistematizada dos benefícios que lhe estão subjacentes. Verifica-se que os eventuais constrangimentos com as Convenções para evitar a Dupla Tributação apesar de reais e de difícil eliminação resultam, por vezes, em situações bastante favoráveis para os seus beneficiários, como acontece com a dupla isenção concedida às pensões de fonte estrangeira. Complementarmente, consideramos que o facto de configurar um verdadeiro benefício fiscal, promovendo uma derrogação do regime regra da tributação em IRS, não compromete o princípio constitucional da não discriminação.

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Na União Europeia a harmonização da tributação direta não tem acompanhado a harmonização da tributação indireta, sobretudo quando a análise se centra no Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual se encontra harmonizado. Esta situação fica a dever-se, essencialmente, à exigência da regra da unanimidade, por um lado, e ao receio dos Estados Membros da perda de soberania fiscal, por outro. No sentido de atenuar esta dicotomia, a Comissão Europeia, após a análise de diversas soluções para a tributação direta unitária das sociedades, aprovou, em 2011, uma Proposta de Diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS). Este modelo assenta na utilização de uma fórmula de repartição da matéria coletável, aplicada às sociedades e grupos de sociedades, que resulta da conjugação de diversos fatores: vendas, trabalho e ativos. À quota-parte da matéria coletável que cabe a cada Estado Membro, é aplicável a taxa interna (ou nacional) de imposto sobre as sociedades. Verifica-se que ainda existem algumas imprecisões e aspetos menos consensuais que necessitam de ser aperfeiçoados. Estuda-se a Proposta de Diretiva em pormenor comparativamente com normativo português, chegando-se à conclusão que, em termos substanciais, são maiores as convergências do que as divergências. Apresenta-se um exemplo prático que serve para fundamentar as tomadas de posição dos Estados Membros relativamente à adoção da MCCCIS e, recorrendo a cenários, chega-se à conclusão que os ganhos e as perdas estão diretamente relacionadas com a quota-parte da MCCCIS que corresponde a cada Estado Membro. Apesar de todas as virtudes e tendo em consideração todas as condicionantes deste regime, conclui-se que não se afigura uma realidade imediata e linear a adoção, por parte dos Estados Membros, da MCCCIS.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Programa de Pós-Graduação em Administração, Mestrado Profissional em Administração, 2015.