244 resultados para Proportionality


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A presente pesquisa tem por objetivo analisar o uso do método da proporcionalidade para decidir questões acerca de direitos sociais. Nesse sentido, antes relacionada somente à proibição do excesso (Übermaßverbot), a proporcionalidade passa a ter reconhecida sua outra face, denominada proibição da proteção insuficiente ou deficiente (Untermaßverbot). O legislador e o administrador passam a ter suas ações balizadas pela proibição do excesso de intervenção e pela imposição da intervenção para proteção de direitos. O termo pouco usual se refere ao controle judicial das omissões do legislador e administrador, na medida em que orienta a atividade deles quando da conformação e implementação dos direitos sociais. Os escassos estudos na doutrina não permitiram o desenvolvimento do método em relação aos direitos sociais no Brasil, em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se utilizar da proporcionalidade como proibição da proteção insuficiente ou deficiente em alguns de seus julgados, especialmente em época recente. Mas se a utilização de tal método na argumentação judicial passa a ser vista de forma recorrente, o Tribunal deve primeiro ter clareza de seus elementos quando pretende invocá-lo em suas decisões e até mesmo firmeza da utilidade de seu uso quanto a esses direitos. Ainda, tem-se que o transplante de métodos de revisão judicial dos direitos de defesa para os direitos sociais merece estudo específico, tanto em relação à concepção desses direitos quanto à possível aplicabilidade da proporcionalidade, pois as diferenças entre eles apontam que nem sempre ambos os direitos comportarão argumentações idênticas para os problemas que enfrentam.

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O sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro não mais gravita em torno da prisão preventiva, uma vez que o legislador instituiu um rol de medidas cautelares menos gravosas, a ela alternativas. Nesse contexto, como deve orientar-se a escolha judicial da medida a ser aplicada ao caso concreto? A constitucional idade de qualquer intervenção no direito fundamental de liberdade depende, essencialmente, de sua fundamentação constitucional, que é controlada a partir da proporcionalidade. A proporcional idade, portanto, é a pedra angular do sistema de medidas cautelares pessoais. A decisão que impõe uma medida cautelar pessoal jamais pode resultar de uma intuição individual misteriosa, senão de um procedimento cognoscitivo estruturado e comprovável de maneira intersubjetiva. Daí a importância da investigação da existência de um direito fundamental do imputado à individualização da medida cautelar pessoal, para afastar qualquer discricionariedade judicial na sua escolha. O objetivo do presente trabalho, portanto, é propor um método racional, baseado no exame da proporcionalidade, para controle intersubjetivo da justificação da decisão judicial que, no processo penal, imponha uma medida cautelar pessoal.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.

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This paper assesses the uses and misuses in the application of the European Arrest Warrant (EAW) system in the European Union. It examines the main quantitative results of this extradition system achieved between 2005 and 2011 on the basis of the existing statistical knowledge on its implementation at EU official levels. The EAW has been anchored in a high level of ‘mutual trust’ between the participating states’ criminal justice regimes and authorities. This reciprocal confidence, however, has been subject to an increasing number of challenges resulting from its practical application, presenting a dual conundrum: 1. Principle of proportionality: Who are the competent judicial authorities cooperating with each other and ensuring that there are sufficient impartial controls over the necessity and proportionality of the decisions on the issuing and execution of EAWs? 2. Principle of division of powers: How can criminal justice authorities be expected to handle different criminal judicial traditions in what is supposed to constitute a ‘serious’ or ‘minor’ crime in their respective legal settings and ‘who’ is ultimately to determine (divorced from political considerations) when is it duly justified to make the EAW system operational? It is argued that the next generation of the EU’s criminal justice cooperation and the EAW need to recognise and acknowledge that the mutual trust premise upon which the European system has been built so far is no longer viable without devising new EU policy stakeholders’ structures and evaluation mechanisms. These should allow for the recalibration of mutual trust and mistrust in EU justice systems in light of the experiences of the criminal justice actors and practitioners having a stake in putting the EAW into daily effect. Such a ‘bottom-up approach’ should be backed up with the best impartial and objective evaluation, an improved system of statistical collection and an independent qualitative assessment of its implementation. This should be placed as the central axis of a renewed EAW framework which should seek to better ensure the accountability, impartial (EU-led) scrutiny and transparency of member states’ application of the EAW in light of the general principles and fundamental rights constituting the foundations of the European system of criminal justice cooperation.

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O Controle judicial das políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos constitucionais sociais à prestação é tema muito polêmico na atividade jurisdicional brasileira. Há os que defendem a intervenção irrestrita na tarefa de impor à administração pública a qualquer custo a efetivação das políticas públicas de sua competência. Contudo o nosso trabalho defende que a intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é possível, segundo comando constitucional contido no artigo 3º da Carta Magna, mas com limitações para evitar a violação do princípio da separação dos poderes. Para demonstrar a nossa concepção sobre o tema partimos da definição e da natureza dos direitos fundamentais sociais e sua concepção na ordem constitucional brasileira. Analisamos as principais funções dos direitos fundamentais, concentrando a nossa atenção na função prestacional, ou direito a prestação em sentido estrito. Nesse particular passamos a discutir as questões que envolvem a efetivação dos direitos fundamentais sociais, a partir de sua eficácia jurídica e social até aos aspectos referentes a sua concretização. Salientamos que a efetivação dos direitos fundamentais sociais “derivados” passa por uma atividade legislativa de conformação antes de sua efetivação e que os “originais” poderiam ser concretizados imediatamente, sem se descurar da necessidade de outra atividade legislativa de destinação dos recurso públicos através da lei orçamentária, na foi ressaltado que deveria ser tomado como um dos critérios para essa destinação o princípio do “mínimo existencial”. Analisamos a tese recorrente de defesa da administração para justificar a não efetivação dos direitos sociais à prestação, a denominada “tese da reserva do possível”, salientamos que embora relevante, não era absoluto esse argumento. Contudo a atuação jurisdicional no controle das políticas públicas, não pode fugir da atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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Tese de mestrado, Doenças Metabólicas e Comportamento Alimentar, Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina, 2016

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The Dutch government set out the results of its review of EU competences on June 21st, under the slogan “European where necessary, national where possible”, claiming that the EU does not adequately respect the principles of subsidiarity and proportionality. It published a list of 54 points for corrective action, which Michael Emerson assesses in this new CEPS Commentary. The political significance of this initiative is heightened because it comes alongside the UK's ongoing review of EU competences, although unlike the British, the Dutch make no mention of secession, treaty changes or repatriation of competences.

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In the Viking and Laval judgments and more recently in the Comm. v. Germany ruling, the Court of Justice applied the proportionality test to collective rights, setting a series of restrictions to the exercise of the right to strike and the right to collective bargaining. The way the ECJ balances the economic freedoms and the social rights is indeed very different from that of the Italian Constitutional Court. Unlike the European Union Treaties, the Italian Constitution recognizes an important role to the right to take collective action which has to be connected with article 3, paragraph 2, consequently the right of strike is more protected than the exercise of economic freedoms.

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This paper analyses the EU budgetary responses to the ‘refugee crisis’ in Europe. The European Commission has proposed several changes to the EU budget as well as the establishment of new funding instruments. The paper explores what the announced funding consists of, what role it plays in policy-making and what issues it generates. Throughout these budgetary responses the search for flexibility has been dominant, motivated by the need to respond more swiftly to humanitarian and operational needs. In addition, the paper argues that beyond implementation or management, the role of funding is also symbolic and communicative. In light of limited competences that are difficult to exercise, funding represents a powerful tool enabling the Commission to shape policy-making in times of crisis. At the same time, the dominant search for flexibility also challenges established funding rules and procedures. It has furthermore led to reduced space for democratic scrutiny by the European Parliament. More profoundly, EU funding for cooperation with third countries to prevent the inflow of refugees and asylum seekers has monetised questions over the responsibility for these individuals. As the EU–Turkey agreement shows, this has created a self-imposed dependence on third countries, with the risk of potentially insatiable demands for EU funding. This paper questions the proportionality and rule of law compliance of allocating funding for the implementation of this agreement. Moreover, it proposes that the Commission take steps to practically safeguard the humanitarian aid principles in the management structures of the new funding instruments, and it stresses the need for more scrutiny of the reconfigured funding landscape by the European Parliament and the European Court of Auditors.

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An Accelerator Mass Spectrometry (AMS) 14C dated multiparameter event stratigraphy is developed for the Aegean Sea on the basis of highly resolved (centimeter to subcentimeter) multiproxy data collected from four late glacial to Holocene sediment cores. We quantify the degree of proportionality and synchroneity of sediment accumulation in these cores and use this framework to optimize the confidence levels in regional marine, radiocarbon-based chronostratigraphies. The applicability of the framework to published, lower-resolution records from the Aegean Sea is assessed. Next this is extended into the wider eastern Mediterranean, using new and previously published high-resolution data from the northern Levantine and Adriatic cores. We determine that the magnitude of uncertainties in the intercore comparison of AMS 14C datings based on planktonic foraminifera in the eastern Mediterranean is of the order of ±240 years (2 SE). These uncertainties are attributed to synsedimentary and postsedimentary processes that affect the materials dated. This study also offers a background age control that allows for vital refinements to radiocarbon-based chronostratigraphy in the eastern Mediterranean, with the potential for similar frameworks to be developed for any other well-studied region.

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A comprehensive engineering analysis of the coastal sediment transport processes along a 42-kilometer segment of the North Carolina shoreline from Wrightsville Beach to Fort Fisher is presented. Included in the analysis is an interpretation of the littoral processes, longshore transport, and the behavior and success of beach nourishment projects at Wrightsville Beach and Carolina Beach, North Carolina. The historical position of the MLW, MSL, and MHW contours, relative to a fixed base line, is plotted for the period between 1964 and 1975. An equivalent volumetric erosion or accretion between successive surveys is determined by multiplying the average excursion distance of the contours by a constant of proportionality. The plots of excursion distance versus time for the MLW, MSL, and MHW contours also show the time response of the beach fills. This response is described by a mathematical function. The alongshore components of wave-induced energy flux are also determined within the study area through wave refraction analysis. This information, together with the information on volumetric change, is used in a sediment budget analysis to determine the coefficient of alongshore sediment transport and the inlet trapping characteristics. (Author).

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Is it ever justifiable to target non-combatants deliberately? This article assesses Michael Walzer's claim that the deliberate targeting of non-combatants may be justifiable during 'supreme emergencies', a view that has received some support but that has elicited little debate. It argues that the supreme emergencies exception to the prohibition on targeting non-combatants is problematic for at least four reasons. First, its utilitarianism contradicts Walzer's wider ethics of war based on a conception of human rights. Second, the exception may undermine the principle of non-combatant immunity. Third, it is based on a historical fallacy. Finally, it is predicated on a strategic fallacy-the idea that killing noncombatants can win wars. The case for rejecting the exception, however, has been opposed by those who persuasively argue that it is wrong to tie leaders' hands when they confront supreme emergencies. The final part of the article addresses this question and suggests that the principle of proportionality may give political leaders room for manoeuvre in supreme emergencies without permitting them deliberately to target non-combatants.

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This article provides a review of the recent theory of transport in nanopores developed in the author's laboratory. In particular the influence of fluid-solid interactions on the transport coefficient is examined, showing that such interactions reduce the value of the coefficient by almost an order of magnitude in comparison to the Knudsen theory for non-interacting systems. The activation energy and potential energy barriers for diffusion in smooth pores with a one-dimensional potential energy profile are also discussed, indicating the inadequacy of the commonly used assumption of proportionality between the activation energy and heat of adsorption or the minimum pore potential energy. A further feature affected by fluid-solid interactions is the nature of the reflection of fluid molecules colliding with a pore wall surface, varying from being nearly specular - such as in carbon nanotubes - to nearly diffuse for amorphous solids. Diffuse reflection leads to momentum loss and reduced transport coefficients. However, fluid-solid interactions do not affect the transport coefficient in the single-file diffusion regime when the surface reflection is diffuse, and the transport coefficient in this case is largely independent of the adsorbed density.

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First-year undergraduate engineering students' understanding of the units of factors and terms in first-order ordinary differential equations used in modelling contexts was investigated using diagnostic quiz questions. Few students appeared to realize that the units of each term in such equations must be the same, or if they did, nevertheless failed to apply that knowledge when needed. In addition, few students were able to determine the units of a proportionality factor in a simple equation. These results indicate that lecturers of modelling courses cannot take this foundational knowledge for granted and should explicitly include it in instruction.