124 resultados para Tributário


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Trata da utilização do fenômeno da extrafiscalidade como instrumento de planejamento urbano. Aborda aspectos teóricos dos tributos como elementos reguladores do de senvolvimento municipal, relacionando meios de atuação e comportamentos que podem ser induzidos pela extrafiscalida de. Estuda a legislação tributária do Municipio de São Paulo, no período de 1950 a 1980, identificando emprego do instrumento e analisando os resultados obtidos. Indica possibi1idades de aprimoramento da utilização dos aspectos regulatórios do sistema tributário municipal.

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Esta monografia analisa as características da consulta tributária no Estado do Rio de Janeiro, abordando suas principais características e efeitos, com enfoque na interpretação das hipóteses em que o Estado do Rio de Janeiro não conhece a consulta tributária, em especial no artigo 165, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979. Antes de analisar como o referido dispositivo legal deve ser interpretado, foi defendido que o artigo 165 do Decreto Estadual nº 2.473/1979 foi recepcionado como lei pela Constituição Federal de 1988, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal que entenderam (i) que uma mesma lei poderia ter dupla natureza jurídica e que (ii) um decreto anterior à Constituição Federal de 1988 foi recepcionado como lei pela atual Constituição. Além disso, foi defendido que a legislação tributária, incluindo o artigo 165, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979, não pode ser interpretada exclusivamente de acordo com o silogismo jurídico, razão pela qual as normas jurídicas, sempre que tiverem mais de uma interpretação e/ou limitarem e/ou violarem direitos fundamentais, devem ser interpretadas de acordo com o pós-positivismo jurídico. A conclusão deste estudo é a de que o artigo 165, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979 deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma que a consulta tributária só não será conhecida nos casos em que a situação descrita em ato normativo for flagrantemente impossível de gerar quaisquer dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.

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O fenômeno da globalização possibilitou a internacionalização das empresas, a livre movimentação de capitais e acirrou a competição global por novos mercados. Enquanto no passado as políticas fiscais eram estabelecidas visando apenas à solução de problemas domésticos, com a globalização exige-se que as administrações tributárias estejam preparadas para atuar e planejar suas políticas também de maneira global. Para lidar com esse cenário, novas formas de regulação são exigidas. Sob este ponto de vista, um esforço na celebração de tratados, convenções e acordos tem sido realizado pela comunidade internacional. Nesse sentido, as experiências de cooperação e os modelos propostos por organismos internacionais são muito relevantes e o Brasil deve continuar a se inserir nesse cenário. Contudo, esses instrumentos não podem ser singelamente transplantados para o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo-se necessário adaptá-los à nossa realidade. No âmbito tributário, um instrumento valioso e viável na fiscalização e combate ao planejamento tributário agressivo e à evasão fiscal tem sido o intercâmbio de informações entre administrações tributárias. Partindo do problema relativo à inexistência de regulamentação específica, bem como à ausência de procedimentalização uniforme da prática administrativa aplicada pela RFB, procurou-se mapear o sistema regulatório e prático do intercâmbio internacional de informações tributárias no Brasil a fim de compreender melhor a prática da administração tributária brasileira em relação à cooperação internacional em matéria tributária. Em relação ao quadro regulatório brasileiro, verificou-se que existem princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que tornam a cooperação internacional para fins de intercâmbio de informações com outros países possível, contudo, também existem direitos e garantias dos contribuintes brasileiros que são inafastáveis e exigem preocupação em relação à adequação das ferramentas de cooperação internacional em matéria tributária celebradas pelo Brasil à legislação interna. Em relação à moldura prática, observou-se que a RFB possui infraestrutura que permite a disponibilidade de informações confiáveis e atualizadas, o acesso e a autoridade para obter informações dos contribuintes ou terceiros, sempre que necessário. A partir da análise do sistema regulatório e prático do intercâmbio internacional de informações tributárias no Brasil, verifica-se que a eficácia do intercâmbio de informações no país pode ser mitigada pela interseção dessa modalidade de cooperação internacional com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição brasileira em relação à intimidade, à privacidade, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à irretroatividade e à isonomia.

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O presente trabalho monográfico é baseado fundamentalmente na comparação da legislação estrangeira e nos potenciais conflitos trazido pela doutrina brasileira na instituição de outros mecanismos de solução de controvérsias administrativos, já em operação no Brasil. Objetivando verificar a possibilidade de aplicação do Acordo Antecipado de Preços no direito brasileiro. Para tanto é verificado se o APA é uma forma eficiente de solução das inseguranças trazidas pela aplicabilidade das regras de preços de transferência em virtude da natureza específica das transações operacionalizadas entre pessoas vinculadas.

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Esta monografia analisa três das principais alterações ao instituto do ágio trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Estudou-se neste trabalho, especialmente: (i) a alteração na contabilização do ágio; (ii) a obrigatoriedade de elaboração de laudo de avaliação para validade do ágio por perspectiva de rentabilidade futura; e (iii) a necessidade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação. Para elaboração deste estudo foi realizada uma resumida análise histórica do instituto do ágio no Brasil, atentando para os conceitos, critérios e requisitos para o surgimento deste instituto no plano do direito tributário e das ciências contábeis. Concluiu-se que as modificações na contabilização do ágio implementadas pela Lei nº 12.973, de 2014, tendem a diminuir o valor do ágio gerado nas operações de fusões e aquisições e de reorganização societária, reduzindo os incentivos tributários para realização destas operações. Além disso, no tocante à elaboração de laudo de avaliação concluiu-se que a medida garante aos contribuintes maior segurança jurídica, apesar de tornar a operação mais custosa. Por fim, em relação à obrigatoriedade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação, entendeu-se que esta regra extingue a ágio decorrente de operações entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico ou entre partes relacionadas. Diante da importância das alterações trazidas com a Lei nº 12.973, de 2014, recomenda-se que a doutrina e a jurisprudência aprofundem os estudos sobre o tema.

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Este trabalho busca exanúnar as perspectivas de longo prazo da economia brasileira a luz dos ensinamentos da teoria econômica moderna, tomando como referência principal, mas não única, a chamada Teoria do Crescimento Endógeno. Desta forma, estudaremos a situação no Brasil daquelas variáveis onde já há algum consenso de sua importância para o processo de desenvolvimento. Defendemos no artigo ser pouco provável que o país volte a crescer - ao menos de forma sustentável e duradoura - a taxas próximas daquelas dos anos 50 a meados de 80. Isto enquanto possuirmos um dos piores sistemas educacionais da América Latina, reservas de mercado (de fato ou tarifária) e outras barreiras ao comércio internacional e à adoção tecnológica, infra-estrutura insuficiente e cara e sistema tributário distorcivo e concentrado. Entretanto, dada a enorme demanda reprimida por infra-estrutura, a extensão do programa de desestatização a estes setores pode significar enorme aporte de investimentos no curto e médio prazo de forma que não seria inteiramente inesperado um surto temporário de crescimento provocado pelo aumento dos investimentos em capital fisico. Uma condição necessária, mas não suficiente, é a ~tabilidade dos preços .

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In spite of a general agreement over the distortion imposed by the current Brazilian tax system, attempts to reform it during the last decade have faced several restrictions to its implementation. Two of these restrictions were particular binding: a) fiscal adjustment restriction (public sector debt cannot increase), b) fiscal federalist restriction (revenues from individual states and municipalities cannot decrease). This paper focuses on a specific reform that overcomes in principle the fiscal federalist restriction. Using Auerbach and Kotlikoff (1987) model calibrated for the Brazilian economy, I analyze the short and long run macroeconomic effects of this reform subject to the fiscal adjustment restriction. Finally, I look at the redistributive effects of this reform among generations as a way to infer about public opinion’s reaction to the reform. The reform consists basically of replacing indirect taxes on corporate revenues, which I show to be equivalent to a symmetric tax on labor and capital income, by a new federal VAT. The reform presented positive macroeconomic effects both in the short and long run. Despite a substantial increase in the average VAT rate in the first years after the reform, a majority of cohorts experienced an increase in their lifetime welfare, being potentially in favour of the reform.

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O Investimento Estrangeiro Direto (IED) tem desempenhado um papel importante no esforço do Brasil para tornar-se uma economia orientada para o mercado. De 1995 a 2012 o Brasil recebeu $ 511.5 bilhões de dólares em IED. Em 2012, o Brasil foi o segundo país em desenvolvimento que mais recebeu IED e o quarto no mundo (UNCTAD).Devido à concentração geográfica, os estados brasileiros que são consideravelmente menos desenvolvidos e mais pobres, são aqueles que mais precisam de investimentos e que no entanto, não têm sido receptores relevantes de IED. Em 2010, os estados com os maiores estoques de IED foram São Paulo, com 42,3 por cento do total ($ 99,9 bilhões de dólares), Rio de Janeiro com 13,3 por cento ($ 31,4 bilhões de dólares) e Minas Gerais com 10,6 por cento do total ($ 25,1 bilhões de dólares). Como pode ser observado, apenas três dos vinte e sete estados brasileiros receberam cerca de 66 por cento do total de IED destinado ao Brasil.Dada tal diferenciação na distribuição de IED entre os estados brasileiros, o presente estudo busca explicar se o benefício tributário também é determinante para o fluxo de IED, além das demais variáveis já consideradas como determinantes em outros estudos. Dada a limitação de dados, realizamos duas análises econométricas com dados em painel: 1. Usando seis variáveis chaves: tamanho do mercado consumidor, a qualidade da mão de obra, infraestrutura, custo da mão de obra, carga tributária e benefício tributário (por macro regiões), nos anos de 1995, 2000, 2005 and 2010; 2. Usando cinco variáveis: as mesmas do primeiro modelo, excluindo o custo da mão de obra (por falta de dados) e utilizando os dados de benefício tributário por estado, nos anos de 2010, 2011 e 2012.

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Neste artigo é apresentada uma avaliação dos impacto da reforma tributária do PIS/PASEP e da COFINS, que passaram a ser coletados através de dois regimes associados aos fluxos domésticos (cumulativo e não cumulativo - misto) e a incidir sobre importações de bens e serviços. A metodologia adotada utiliza um modelo de Equilíbrio Geral Computável (CGE), adaptado para as novas características do sistema fiscal e especificado para simular os impactos sobre indicadores de bem-estar no Brasil. Estes impactos foram avaliados em duas etapas: a mudança do regime cumulativo para o novo regime tributário e a reforma completa. Os resultados mostram que esta reforma teria provocado deterioração dos indicadores macroeconômicos, de mercado de trabalho e de bem-estar.

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O planejamento é essencial e, nesse contexto, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Fazenda, e a Fundação Getulio Vargas (FGV) – com a participação de secretarias formuladoras e executoras de políticas – uniram esforços para contribuir com o processo e oferecer o presente trabalho de dimensionamento das necessidades de crescimento do Estado, para que atinja o desenvolvimento econômico e social com sustentabilidade fiscal. O objetivo é apoiar o planejamento econômico--estratégico do Estado com análises de múltiplos cenários, de modo a avaliar potencialidades e sinalizar setores passíveis de estímulo. As abordagens também visaram à sistematização de informações e análises, com vistas a contribuir para o fomento do desenvolvimento econômico e social.

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O presente trabalho tem como objetivo identificar quantos processos envolvendo empresários ou sociedades empresárias que após o encerramento de sua respectiva recuperação judicial por cumprimento do plano, soergueram suas respectivas atividades empresariais. Como critério de verificação utiliza-se o não posterior pedido de falência ou execução fundada em título judicial originário da concessão da recuperação judicial (art. 59, § 1º LRE) após o encerramento por cumprimento do plano. Buscando atingir este objetivo, foram utilizados e analisados todos os processos de recuperação judicial distribuídos junto à 2º Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo desde a vigência da LRE (09/06/2005) até o encerramento temporal desta pesquisa, qual seja, 21 de outubro de 2014. De forma subsidiária, nesta pesquisa realizou-se a descrição dos processos presentes no universo de pesquisa determinado, identificando, assim, dados como o tempo médio das diversas fases do processo de recuperação judicial, tipos empresários e enquadramento tributário dos requerentes, motivos que levaram ao indeferimento do processamento, convolação em falência das respectivas recuperações judiciais, quantidade de recuperações deferidas e concedidas, visto que tais informações interessam diretamente ao objetivo final deste trabalho e compõem momento anterior ao futuro encerramento, assim como os dados aqui apresentados podem influenciar de forma direta a conclusão da pesquisa. O pressuposto que originou e guiou este trabalho é a ausência de dados empíricos sobre o tema, pois se acredita que o conhecimento da realidade prática do instituto ora estudado é necessário para entender e melhorar seu funcionamento.

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Utilizando dados do Estado de São Paulo sobre declarações de um imposto do tipo IVA, o ICMS, encontro indícios de que firmas cujos clientes possam utilizar crédito de ICMS para compensar seu próprio passivo tributário – como no funcionamento padrão de um IVA –apresentam menor nível de evasão fiscal que empresas cujos clientes, devido à inscrição em regime especial para pequenas empresas, não sejam autorizados pela legislação brasileira a utilizar o imposto incidente em suas compras de insumos como crédito, o que, em contexto geral, representa evidência da existência de self- enforcement em impostos sobre valor adicionado.

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O presente trabalho tem como objetivo apresentar o fenômeno da Guerra Fiscal relativa ao ICMS em razão da concessão de benefícios fiscais sem amparo em Convênio. Ao longo dos últimos anos, os Estados têm concedido cada vez mais tais benefícios, o que levou a um grande número de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal questionando sua constitucionalidade. Para pacificar o entendimento no sentido de que tais benefícios quando não aprovados pela unanimidade dos membros no CONFAZ seriam inconstitucionais, o STF editou a Proposta de Súmula Vinculante nº 69. São apresentados os efeitos que esta Súmula Vinculante causará caso venha a ser aprovada e se seria possível a modulação de seus efeitos como forma de garantir uma maior segurança jurídica. Em seguida, é feita uma abordagem acerca da Lei nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000 do Estado do Rio de Janeiro, normas que concederam remissão de juros e multa os débitos referentes aos benefícios acumulados pelas empresas durante a vigência da Lei nº 2.273/1994, que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. O presente trabalho trata também da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em face de TAREs concessivos de benefícios fiscais. Por fim, apresenta-se o Convênio ICMS 70/2014 na sua tentativa de minimizar os impactos da declaração de inconstitucionalidade dos benefícios sobre os contribuintes e os obstáculos que existem para o alcance deste objetivo.