18 resultados para Ordenamento do Território

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Aristotle said "Man is a social animal," that does not know how to live isolated and need interaction with their peers. Over several millenniums the man was found many ways to communicate – from smoke signals to sign language or even writing – and this need not slowed down over the years, instead of this, became increasingly glaring. Communication has become increasingly imperative in our lives. But the communication has long ceased to be seen merely as a transmission of words. Nowadays, in the today's society, the man relates to others through two levels: verbal and non-verbal. These two dimensions of communication arise often together, completing or in opposition to, even if the human being does not realize it. Proxemics, as one of the areas covered in Non-Verbal Communication is responsible for studying the distances and proximities that are between people and spaces and how each of us do to protect and defend their personal territory. Will be the Gender, Age, Profession or the Barriers to Communication able to significantly influence the proxemic? The present study will answer to these questions.

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A presente dissertação, apresentada no âmbito do Mestrado em Gestão das Organizações, ramo Gestão Pública, aborda o tema da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias. O Memorando de Entendimento com a Troika assinado em Maio de 2011 pelo XVIII Governo constitucional previa a redução do número das autarquias locais. Assim que iniciou funções, o sentido do Governo seguiu a necessidade de alterar um modelo considerado como gasto e inadequado às necessidades das populações. O Governo considerou que um mapa das freguesias com mais de cem anos não era apropriado. Nos últimos 40 anos, a gestão local e administrativa revelou-se mais diversificada e ampla, tornando-se assim imprescindível, neste novo âmbito, apostar numa eficiência acrescida, que não era exatamente uma inquietação no séc. XIX, data do anterior mapa territorial das freguesias. A reforma não foi realizada através de um ajuste crescente, mas seguiu-se um impacto reformista que adequou o poder local a um novo tempo histórico executando-se alterações estruturais que incluíram mudanças no sector empresarial local, na organização do território, na gestão municipal e intermunicipal e no financiamento e democracia local. Qualquer reforma administrativa tem objetivos concretos a alcançar e é necessário perceber se esses objetivos são ou não atingidos. Neste caso, interessa constatar se ocorreu uma maior proximidade entre os níveis de decisão e os cidadãos, se se valorizou a eficiência na gestão e afetação de recursos, estimulando a economia de escala, se sucedeu uma progressão na prestação do serviço público, se foram observadas as especificidades locais e se essencialmente se fortaleceu a coesão e a competitividade territorial. O objetivo da investigação realizada foi verificar o impacto da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (adiante, RATF). Iniciando com um enquadramento teórico que enfoque as freguesias, no contexto da Administração Pública portuguesa, com uma breve abordagem dos seus meios de financiamento e regime de contabilidade, abordar-se-á seguidamente a RATF e a forma como foi implementada. Finalizar-se-á analisando os resultados obtidos através de um questionário por inquérito enviado às 120 uniões de freguesias criadas no Distrito de Braga. Verificar-se-á quais as alterações mais importantes e se houve uma efetiva redução de custos como pretendido aquando da sua implementação.

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Em 2012, o nosso ordenamento jurídico criou a figura da Bolsa de terras. Uma Bolsa nacional de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, com o objetivo de implementar o aproveitamento do território rural (Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro). Pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, estabeleceu-se o Regulamento da Bolsa Nacional de Terras. A nova realidade jurídica despertou, de novo, a reflexão sobre a importância e evolução da questão agrícola em Portugal. A Bolsa de terras despoleta a necessidade de se refletir sobre a questão da Nova Ciência Administrativa.

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Nos últimos anos, devido à crise enfrentada por Portugal, muitos são os portugueses a pro-curarem oportunidades de negócios no Brasil. Deste modo, esta dissertação debruça-se sobre a legislação tributária brasileira, com o objetivo de apresentar como serão tributados os investidores que decidam investir no Brasil, através de empresas residentes no território brasileiro ou como não residentes. E não poderíamos falar em investimento estrangeiro no Brasil, sem falar dos tratados inter-nacionais, utilizados para evitar a dupla tributação, e como é realizada a articulação deste tipo de normas com o direito interno brasileiro. Para as empresas residentes no Brasil, ou as que lhe são equiparadas pela legislação, exis-tem quatro regimes para a apuração do imposto de renda, a saber: Lucro Real, Lucro Pre-sumido, Lucro Arbitrado e o SIMPLES Nacional. E para os não residentes, que obtenham rendimentos cuja fonte de produção e fonte pagadora estejam localizadas no Brasil, existe o regime do Imposto de Renda Retido na Fonte. Quanto aos tratados internacionais, estes têm caráter supra legal e infra constitucional no ordenamento brasileiro. Contudo, um dos problemas no Brasil em relação às CDT é a interpretação das normas ser extremamente restritiva.

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Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.

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Resumo: O direito constitucional português ao trabalho: introdução § Algumas ideias sobre o assédio moral ou psicológico: as principais vítimas, as diferenças do bullying (e/ou intimidação ou tiranizar), os fundamentos, o seu estudo § O contexto do ordenamento jurídico português: algumas consequências do assédio moral § O direito geral à personalidade § A distinção entre o assédio moral e outras figuras § O assédio sexual faz parte do assédio moral em sentido amplo § Dentro do problema do “assédio moral”, da “liberdade moral” e, nomeadamente, dos crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, algumas notas, de Direito penal, sobre a “coação sexual”: responsabilidade penal § O assédio moral no ordenamento jurídico português e, designadamente, no contexto do Direito do trabalho § O assédio moral como doença profissional, a hipótese de ocorrer suicídio e a eventual responsabilidade civil § Conclusão § “Ideia final” § Abstract: The Portuguese constitucional law to the work (labour): introduction § Some ideas on the moral or psychological siege (general mobbing): the main victims, the differences of bullying (and/or intimidation or “the labour tyrant”), the beddings, its study § The context of the Portuguese legal system § The context of the Portuguese legal system: some effects of the moral siege (general mobbing) § The general right to the personality § The distinction between the moral siege (general mobbing) and other figures § The sexual siege (sexual harassement or sexual mobbing) is part of the moral siege(general mobbing) in ample direction § Inside of the problem of the “moral siege” (general mobbing), “moral freedom” e, nominated, of the crimes against the sexual freedom and sexual self-determination, some notes, of Criminal law, on the “sexual coercion”: criminal liability § The moral siege (general mobbing) in Portuguese legal system and, appointedly, in the context of the Law of the work (labour law) § The moral siege (general mobbing) as ocupational disease, the hypothesis to occur suicide and the eventual civil liability § Conclusion § “Final Idea”

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§ Parte I A: DIREITO PENAL: CAPÍTULO I – CONCEITO DE DIREITO PENAL, COM ESPECIAL RELEVO DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL CLÁSSICO, DIREITO PENAL ECONÓMICO E SOCIAL E DIREITO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; CAPÍTULO II – O PROBLEMA DOS FINS DAS PENAS; CAPÍTULO III – BREVE ABORDAGEM DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL; CAPÍTULO IV – TEORIA GERAL DA LEI CRIMINAL; CAPÍTULO V – TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO CRIMINAL: A) ELEMENTOS; B) CONSTRUÇÕES; C) ANÁLISE: 1) ACÇÃO; 2) TIPICIDADE; 3) ILICITUDE; 4) CULPA; 5) PUNIBILIDADE; CAPÍTULO VI – FORMAS DO CRIME: A) TENTATIVA; B) AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO; C) CONCURSO DE CRIMES § Parte I B: DIREITO PROCESSUAL PENAL; CAPÍTULO I – A DELIMITAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL; CAPÍTULO II – OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL; CAPÍTULO III - A LEI PROCESSUAL PENAL E A SUA APLICAÇÃO; Parte II: CAPÍTULO I - OS SUJEITOS DO PROCESSO; CAPÍTULO II - O OBJECTO DO PROCESSO; CAPÍTULO III - AS MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL; CAPÍTULO IV - TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PENAL. § § Part I: CRIMINAL LAW: CHAPTER I - CONCEPT OF CRIMINAL LAW, WITH SPECIAL RELIEF OF THE DIFFERENTIATION BETWEEN CLASSIC CRIMINAL LAW, ECONOMIC AND SOCIAL CRIMINAL LAW AND THE “AGAINST ORDINANCES” LAW ("LAW OFFENSES"); CHAPTER II - THE PROBLEM OF THE ENDS OF THE PENALTIES; CHAPTER III - BRIEF OVERVIEW OF THE EVOLUTION HISTORY OF CRIMINAL LAW; CHAPTER IV - GENERAL THEORY OF THE CRIMINAL LAW; CHAPTER V - GENERAL THEORY OF THE CRIMINAL INFRACTION: A) ELEMENTS; B) CONSTRUCTIONS; C) ANALYSIS: 1) ACTION; 2) VAGUENESS DOCTRINE; 3) ILLEGALITY; 4) GUILT (FAULT); 5) PUNISHMENT; CHAPTER VI - FORMS OF THE CRIME: A) ATTEMPT; B) AUTHORSHIP AND "CO-PARTICIPATION"; C) CUMULATION OF OFFENCES. § Part I - B: CRIMINAL PROCEDURAL LAW: CHAPTER I - THE DELIMITATION OF THE CRIMINAL PROCEDURAL LAW; CHAPTER II - THE BASIC PRINCIPLES OF THE CRIMINAL PROCEDURE; CHAPTER III - THE CRIMINAL PROCEDURE LAW AND ITS APPLICATION; Part II: CHAPTER I - THE FIGURES OF THE PROCESS; CHAPTER II - THE OBJECT OF THE PROCESS; CHAPTER III - THE MEASURES OF COERCION AND PATRIMONIAL GUARANTEE (WARRANTY); CHAPTER IV -CRIMINAL PROCEDURE.

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1 – Importância e actualidade do instituto. 2 – Noção de contrato. Sua disciplina no Código Civil. 3 – Relações contratuais de facto. 4 – Princípios fundamentais do regime dos contratos. 5 – Princípio da liberdade contratual. 6 – Princípio do consensualismo. 7 – Princípio da boa fé. A responsabilidade pré-contratual. 8 – Princípio da força vinculativa. 9 – Contratos unilaterais ou não sinalagmáticos e bilaterais ou sinalagmáticos. Contratos gratuitos e onerosos. Contratos cumulativos e aleatórios. 10 – Contratos mistos. União de contratos ou coligação de contratos. 11 – Contrato-promessa. 12 – Pacto de preferência. 13 - Alguns problemas e “contratos em especial”, a título enunciativo, relacionados com as actividades de Gestão, Banca e Seguros: “aspectos contratuais” de direito civil e de direito comercial. § 1 - Importance and actuality of the institute. 2 - Contract notion. Its disciplines in the portuguese Civil Code. 3 – Contractual relations of fact. 4 - Basic principles of the regimen of contracts. 5 - Principle of the contractual freedom. 6 - Principle of “consensualism”. 7 - Principle of the "good faith". The pre-contractual liability. 8 - Principle of the obligatory force (binding). 9 - Unilateral or not bilateral contracts. Free and onerous contracts. Cumulative and random contracts.

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A responsabilidade penal das pessoas colectivas - rectius empresas - é um problema complexo do Direito penal económico e financeiro. O abuso de mercado é um problema que ainda não está resolvido, nomeadamente porque em Portugal não há aqui responsabilidade penal das empresas. Assim, o abuso de informação e a manipulação do mercado continuam impunes de um certo ponto de vista quando aos autores.

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I – Mediação Penal; 1-Especificidade do conflito penal; 2-A Mediação Penal e as suas principais características; 3-Evolução da Mediação Penal em Portugal e no âmbito da União Europeia; 4-A prática da mediação penal – quais as situações de conflito a que se dirige e quem pode participar; 5-Acordos de mediação penal; § I. Criminal Mediation; 1-Criminal conflict; 2-Criminal Mediation – concept and main features; 3-Evolution of Criminal Mediation in Portugal and in Europe; 4-Practice regarding criminal mediation – specific conflicts and participants; 5-Criminal Mediation agreements.

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Dentro da criminalidade económica e financeira, temos o crime de corrupção. No Direito positivado, trata-se apenas de uma faceta muito específica que não deve ser confundida com a corrupção em termos gerais. O Direito penal é um Direito de garantias também face ao excesso de criminalização de acções e omissões, pelo que só deve haver punição se estivermos perante um grau de necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima. As finalidades do Direito penal, nomeadamente através da criminalização de uma determinada corrupção,visam a retribuição, as prevenções gerais e especiais positivas e, em alguns casos em que isso é possível, a Justiça Restaurativa.

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I – INTRODUÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 1. O conceito de direito penal tributário no contexto do conceito de Direito penal, teoria geral da infracção criminal e Direito penal económico e Direito penal fiscal na “sociedade do risco”, tutela penal do fisco 2. Sede legal da matéria 3. Génese do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias, seus antecedentes e influências 4. Legislação revogada e legislação avulsa 5. Regras sobre a aplicação no tempo 6. Sistematização e principais novidades do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias II – PARTE GERAL 1. Noção e espécies de infracções tributárias 2. Efeitos do pagamento do “imposto evadido” na responsabilidade por crimes e por contra-ordenações tributárias 3. Responsabilidade dos entes e/ou pessoas colectivas e dos seus administradores ou gerentes por infracções tributárias 4. Concurso de infracções: “facturas falsas”, fraude fiscal e burla tributária

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O turismo tem vindo a ganhar um espaço crescente nas propostas de desenvolvimento do mundo rural, constituindo, no caso de certas regiões mais remotas e deprimidas, um dos sectores melhor colocados para alcançar esse objectivo. Este papel tem que ver com a possibilidade de tirar partido dos recursos endógenos desses territórios. Esta investigação pretendeu contribuir para clarificar o papel do turismo no desenvolvimento de um território eminentemente rural, o Minho-Lima, tendo-se desenvolvido em três etapas. Numa primeira etapa, procedeu-se à inventariação e avaliação dos recursos turísticos dos municípios da sub-região, bem como à análise dos elementos complementares e dos factores externos relacionados com a imagem de destino. Numa segunda fase, procurou-se ter a perspectiva dos actores envolvidos, do lado da oferta (agentes institucionais e proprietários de restaurantes) e do lado da procura (turistas). Finalmente, elaborou-se um diagnóstico da situação existente e um conjunto de propostas de política para o desenvolvimento turístico da sub-região. Com o diagnóstico realizado e as recomendações de política propostas pretende-se contribuir para o desenvolvimento sustentado do turismo na sub-região em estudo.

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O regime da Propriedade Horizontal soluciona muitos dos problemas relacionados com a necessidade de construção/alojamento. O que caracteriza este regime é o fato de as fracções, embora independentes, fazerem parte de um edifício de estrutura unitária, o que leva ao estabelecimento de especiais relações de interdependência entre os condóminos. A Propriedade Horizontal, enquanto meio de organização e de satisfação de necessidades preeminente, é um instituto jurídico com uma acentuada importância económica e social. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e com proprietário das partes comuns do edifício. Assim, cada condómino a fazê-lo voluntariamente. Se isto não suceder, está ao seu alcance cobrá-las recorrendo á via judicial. Neste âmbito, a questão de se saber se o adquirente de uma fracção autónoma é responsável por prestações de condomínio já vencidas á data da aquisição assume particular importância. Tal questão divide a doutrina e a jurisprudência, quanto ao sujeito passivo de uma possível acção, sendo que os Condomínios, alheios á problemática, apenas pretendem receber o dinheiro indispensável á prevenção e ,manutenção das partes comuns. Existem, fundamentalmente, duas orientações diversas, partindo ambas de um pressuposto comum: as obrigações em causa são propter rem, ou seja, são obrigações cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A controvérsia surge quando se pretende atribuir apenas a algumas dessas obrigações a ambulatoriedade. Face ás disposições em vigor o nosso ordenamento, comparando regimes legais de outros países, e aprofundando a natureza das obrigações em causa, procede-se a uma analise da contenda, concluindo-se pela transmissibilidade da divida e consequentemente pela responsabilidade de novo proprietário pelo pagamento dos valores anteriores á aquisição que estejam em divida para com o condomínio.

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O Código dos Contratos Públicos(CCP), em vigor desde 2008, elenca cinco tipos de procedimentos pré-contratuais que tal, como a própria Administração Publica, estão subordinados a princípios fundamentais, que emanam quer do ordenamento jurídico nacional, quer do ordenamento comunitário. Entre estes postulados, o principio da concorrência parece assumir algum relevo, pela sua importância para o funcionamento do Mercado Único Europeu, sendo um dos princípios que o próprio CCP define como especialmente aplicável á contratação publica. Dos procedimentos pré-contratuais enumerados por aquele diploma, a Administração Publica portuguesa tem demonstrado uma predilecção pelo ajuste directo, possivelmente por ser mais célere e flexível. Contudo, o recurso a este procedimento vem sendo alvo de escrutínio por potencialmente, ferir o principio da concorrência. a escolha, procurando fazê-lo á luz desse principio basilar da contratação publica, a concorrência. A presente pesquisa analisa as varias modalidades do ajuste directo, a sua tramitação, os fundamentos que são invocados para a sua escolha, procurando fazê-lo á luz desse principio basilar da contratação publica, a concorrência. Neste contexto, as restrições impostas pelo artigo 113º/2 ganham um particular destaque, podendo aceitar-se este artigo como mais um mecanismo do legislador para garantir uma maior concorrencialidade do procedimento por ajuste directo.