37 resultados para Medida de Risco

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015, que trata da repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultoria Legislativa - Área XII - Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

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Consultoria Legislativa - Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional.

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Consultoria Legislativa - Área X - Agricultura e Política Rural.

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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado.

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Consultoria Legislativa - Área VIII - Administração Pública.

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Consultoria Legislativa - Área XXI - Previdência e Direito Previdenciário.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Ordenamento Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Identifica os riscos de perda de documentos eletrônicos de caráter arquivístico em uma organização, tomando por base um estudo de caso na Câmara dos Deputados. Analisa as diversas origens desses riscos na instituição : visão estratégica do problema, monitoração e auditoria, treinamento, conservação e obsolescência tecnológica, políticas e responsabilidades, aspectos técnicos, administrativos e culturais, sistemas eletrônicos de gestão arquivística de documentos, conhecimento de normas e padrões.

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Estabelece a metodologia de planejamento anual dos trabalhos eletivos da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados - SECIN. O planejamento se baseia na avaliação dos riscos incidentes sobre áreas, processos ou negócios corporativos sujeitos a ações de controle, visando priorizar os objetos que representem maiores riscos para a consecução dos objetivos institucionais e estratégicos da Câmara dos Deputados. O direcionamento das ações de controle para os objetos mais críticos permite a melhor alocação dos recursos humanos e materiais disponíveis pela Secretaria de Controle Interno e a maior agregação de valor de seus trabalhos. O modelo proposto se fundamenta em doutrina atualizada e nas melhores práticas observadas em órgãos de controle interno e externo dos setores público e privado de diversos países. A principal orientação teórica do modelo segue o Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Comission (COSO). A avaliação de risco se fundamenta na modelagem estatística de fatores predefinidos pela SECIN, todos relacionados aos objetivos da Casa. Esses fatores são submetidos a modelagem estatística de dados, cujos resultados permitem a comparação dos objetos auditáveis entre si e a caracterização de prioridades em relação aos riscos totais apurados.

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Mostra que o sobrestamento da pauta de votações da Câmara dos Deputados é resultado de falhas no cumprimento do rito de tramitação da medida provisória, tendo como causa principal a disputa travada em plenário entre os grupos políticos. Conclui que o sobrestamento da pauta de votações advém da impossibilidade de construir acordo no momento da análise deste tipo de proposição.

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Analisa a figura do crédito adicional extraordinário veiculado por medida provisória. A abordagem tem como foco principal constatar se o Poder Executivo, quando edita medida provisória objetivando crédito extraordinário, vem observando os pressupostos necessários, como prescreve a Constituição Federal. Para tanto, efetua-se uma análise detida desses requisitos constitucionais e da natureza jurídica de ambos os institutos, com atenção a alguns dos princípios constitucionais atinentes ao assunto, notadamente em relação ao da legalidade, sem perder de vista as situações que reclamam a utilização de crédito extraordinário. Apresenta também uma rápida visão histórica da origem institucional do parlamento, a fim de se desvendar as razões para a sua criação. Avalia ainda as consequências do controle político e do controle jurisdicional exercido sobre essa prática do Presidente da República de expedir medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Para alicerçar a pesquisa busca socorro na exegese da Carta Constitucional vigente, bem como na doutrina e na jurisprudência específicas.

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As medidas provisórias passaram a integrar o processo legislativo brasileiro com o advento da Constituição de 1988. A previsão inicial das medidas provisórias no art. 62 da Constituição Federal foi se tornando insatisfatória por deficiências oriundas dos pressupostos de relevância e urgência, em razão dos mesmos terem sido aferidos como muito genéricos ou subjetivos, o que acarretou sua demasiada edição. Com o intuito de restringir o poder do chefe do Executivo, foi aprovada, a Emenda Constitucional n. 32/2002, regulamentada pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional. Há consenso geral sobre a afronta estabelecida ao processo legislativo em função da perda de competência do Congresso derivada da excessiva edição de medidas provisórias, sendo necessário limitar essa prejudicial atuação executiva que tem estabelecido o trancamento de pauta constante nas votações no Parlamento.