353 resultados para Limites, Brasil
em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados
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Conteudo parcial: anexo : tratados de limites, na América, entre Portugal e Espanha
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Parecer apresentado à Commissão de Diplomacia da Câmara dos Deputados
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José Gonçalves Maia - Representante do Estado de Pernambuco na Conferencia de Limites
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Referência: Diccionario Bibliographico Brazileiro / Sacramento Blake, 1898, v. 4, p. 199.
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Louis Cruls nasceu em Diest, Bélgica, em 1848, e morreu em Paris, em 1908. Formado em Engenharia Civil, desenvolveu notáveis trabalhos nos campos da geografia, geologia, meteorologia e astronomia. Em 1874, mudou-se para o Brail, onde participou de diversas expedições cientìficas, especialmente, pela região do Planalto Central. Foi engenheiro da Comissão da Carta-Geral do Império. Em 1876, foi admitido como voluntário no observatório astronomico do Rio de Janeiro, e em 1884 tornou-se diretor ao suceder o frances E. Liais. Planejou e integrou diversas comissões, entre as quais a de exploração do Planalto Central do Brasil, em 1892, cuja finalidade era identificar e escolher o melhor local para a implantação da futura capital do País.
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Exposição que os Estados Unidos do Brazil apresentam ao Presidente dos Estados Unidos da América como árbitro seguindo as estipulações no Tratado de 7 de setembro de 1889, concluído entre o Brazil e a Republica Argentina.
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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira - Núcleo Execução e Avaliação da Despesa Pública.
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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.
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Consultoria Legislativa - Área VIII - Área de Direito Administrativo e de Administração Pública.
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Desenvolve uma reflexão crítica sobre o instituto da revisão constitucional e demais questões que nela estão subjacentes. Resume aspectos teóricos relativos ao Poder Constituinte tais como sua natureza, titularidade e limites expressos e implícitos. Discute as diferentes posições doutrinárias sobre a possibilidade de se fazer uma nova revisão constitucional e sobre a legitimidade do Congresso Nacional para convocar uma Assembleia de Revisão.
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Analisa discursos proferidos pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, com o objetivo de estabelecer no processo legislativo a importância do registro taquigráfico, como publicidade das decisões deliberativas e registro final dos discursos nos Anais da Casa. Identifica as razões por que a Mesa da Casa solicita somente o registro inicial, ou seja, a fase de taquigrafia, sem a revisão. Demonstra que, nem sempre, a revisão de texto mantém a fidelidade semântica e discursiva em relação ao discurso do parlamentar. Delimita a ação do revisor para que ele não interfira semanticamente no texto.
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Analisa a limitação dos poderes das comissões parlamentares de inquérito e do fato determinado como garantidores do exercício dos direitos fundamentais no âmbito dessas mesmas comissões, a partir da doutrina sobre o assunto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O enorme espaço que as CPIs têm na sociedade, aliado ao "poder de investigação próprio de autoridades judiciais", conferido pela Constituição Federal, nem sempre é compreendido pela maioria dos seus membros, que, não hesitam em dar a ela poderes jurisdicionais, privativos do Judiciário, gerando, desta forma, a violência contra os direitos fundamentais das testemunhas e pessoas por ela investigadas.
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Objetiva evidenciar os problemas e limitações que impedem a consolidação da iniciativa popular de lei como mecanismo de participação direta dos cidadãos no processo legislativo e, a partir daí, apresentar e avaliar as medidas e alternativas propostas por estudiosos e parlamentares para garantir maior acessibilidade e resultados práticos a procedimento. Com o intuito de oferecer maiores subsídios à persecução dos objetivos enunciados, adota uma abordagem que privilegia não apenas a simples exposição e análise do panorama atual da iniciativa popular de lei no país, mas também a evolução da participação popular ao longo de nossa história política e a comparação com as experiências de outras nações que, assim como o Brasil, admitem a iniciativa popular como uma das formas de manifestação da soberania de seus cidadãos. Descreve como se dá o processo de participação popular nos seguintes países: Suíça, Itália, Áustria, Espanha, Alemanha, Estados Unidos da América, México, Uruguai, Argentina, Paraguai, Peru, Colômbia, Venezuela, Nicarágua, Cuba, Costa Rica.