233 resultados para Lei complementar, Brasil


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Aprovada emenda determinando que as atribuições e composição do Conselho Nacional de Justiça serão definidas por Lei Complementar. O Deputado José Maria Eymael (PDC-SP) afirma que a emenda assegurou independência no ato de julgar, mas a composição deste Conselho é matéria da legislação complementar, e a magistratura será consultada quando o Congresso for elaborar a legislação pertinente. O Deputado Israel Pinheiro (PMDB-MG) deixa a Constituinte. As Mulheres da Constituinte lançam documento a favor do parlamentarismo. A Deputada Abigail Feitosa (PMDB-BA) deseja a descentralização do Poder para que o parlamento tenha prerrogativa de decidir inclusive sobre a questão do orçamento. Já a Deputada Cristina Tavares (PMDB-PE) deseja firmar a posição e inserção das mulheres na política. A Deputada Beth Azize (PSB-AM) declara que o parlamentarismo é o início da moralização do processo político brasileiro. A Deputada Irma Passoni (PT-SP) não assinou o documento a favor do parlamentarismo e vai consultar o partido com o objetivo de rediscutir sua posição. De acordo com a Deputada Sandra Cavalcanti (PFL-RJ), as mulheres eleitoras vão se conscientizar da necessidade da implementação do parlamentarismo, pois essa talvez seja a única oportunidade das mulheres governarem o país.

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Concluída votação de todos os artigos sobre a Reforma Agrária. Destaque aprovado define o conceito de função social da propriedade rural. Segundo o Deputado Jorge Hage (PMDB-BA) o novo texto estabelece que a propriedade seja racionalmente aproveitada, preserve o meio ambiente e respeite as leis trabalhistas, favorecendo o bem estar do proprietário e dos trabalhadores. A Comissão de Sistematização suprimiu o art. 211 que institui como pré-requisito da desapropriação um processo administrativo, com a presença do dono da terra. Segundo o Deputado Nelton Friedrich (PMDB-PR) essa questão deve ser abordada na legislação ordinária para melhor prever a situação do proprietário e as condições do processo administrativo. O destaque dos Deputados José Maria Eymael (PDC-SP) e Jovanni Masini (PMDB-PR) gera acordo sobre a emissão de posse da terra. O Partido dos Trabalhadores (PT) não participou do acordo. Para o Deputado José Genoíno (PT-SP), se a emissão da posse da terra não for aprovada a Reforma Agrária será adiada. O Deputado José Richa (PMDB-PR) afirma que a Constituição deve apenas definir os princípios enquanto a Lei Complementar e Ordinária deve definir as questões de modo detalhado. O Deputado Amaury Muller (PDT-RS) afirma que a manutenção do substitutivo nº 2, pode conduzir para a solução do problema da reforma agrária. O Deputado Ériko Pegoraro (PFL-RS) declara que através do trabalho consciente realizado na Comissão de Sistematização tem-se alcançado os avanços necessários para um país mais democrático. O Deputado Gonzaga Patriota (PMDB-PE) relata que a preocupação é democratizar a Reforma Agrária nas regiões norte e nordeste. O Deputado Daso Coimbra (PMDB-RJ) lê o projeto de resolução que pretende mudar o regimento. De acordo com o Deputado Ulysses Guimarães (PMDB-SP), presidente da Assembléia Nacional Constituinte (ANC), já existe entendimento para aprovar rapidamente o projeto de resolução.

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Foi discutido na Comissão de Sistematização o artigo 14 que trata de lei complementar que irá cuidar da estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da União. Os atuais assistentes jurídicos da Fazenda e das Autarquias Federais passam a integrar a carreira de procurador da União. O Deputado Antônio Perosa (PMDB-SP) considera que o artigo gera um "trem da alegria". O Deputado Celso Dourado (PMDB-BA) acredita que se a contratação dos assistentes não for efetivada, haverá concurso público, causando ônus. O Deputado Plínio Arruda Sampaio (PT-SP) explica que o artigo foi rejeitado, porque a medida não pode ser tomada de modo acelerado. O Deputado Antônio Brito (PMDB-RS) comenta sobre a reunião entre os líderes, para decidir alguns assuntos como as mudanças na aposentadoria. O Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM), relator da Comissão de Sistematização, diz que no balanço geral, o relatório teve aprovação entre 95 a 97% no texto com algumas alterações. O Senador Mauro Benevides (PMDB-CE), presidente em exercício da Assembléia Nacional Constituinte (ANC), relata a respeito dos novos prazos. Adib Jatene, diretor do Incor fala da angioplastia realizada no presidente da ANC, Deputado Ulysses Guimarães (PMDB-SP). O Deputado Marcelo Cordeiro (PMDB-BA), 1º Secretário-Geral da Constituinte, espera que Ulysses Guimarães irá presidir o inicío dos trabalhos no Plenário.

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O Estado brasileiro é federal. O governo é repartido entre a União, Estados e os Municípios. A Constituição prevê que são dotados de autonomia, com responsabilidades sobre bens e serviços públicos e competências para arrecadação de tributos para o seu custeio. Há predominância da União, com necessidade de coordenação entre todos os governos em relação a certos assuntos. As decisões adotadas por cada ente federado podem beneficiar ou prejudicar os demais. Há fundamentos teóricos sobre a forma como são definidas aquelas responsabilidades e competências. Um exame dos tributos sobre o consumo, à renda e o patrimônio mostra que poucos deles são apropriados para serem cobrados pelos Estados e Municípios eficientemente, surgindo a necessidade de outros instrumentos para a obtenção de recursos. O Fundo de Participação dos Estados chama a atenção como relevante instrumento de transferência fiscal, e em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 24-02-2010, declarou a inconstitucionalidade das suas regras de rateio previsto na Lei Complementar 62/1989, mantendo sua vigência até 31-12-2012. Consoante a decisão do STF, exigem-se novos critérios de rateio do fundo, de caráter móvel, relacionados às diferenças sociais e econômicas dos Estados, que impeçam a cristalização das cotas dele resultantes, e atendam o art. 161, II, Constituição. Os projetos de lei complementar da Câmara sobre o assunto contêm valiosos elementos para o estabelecimento de um novo modelo, destacando-se o território, a população, a renda per capita e a receita tributária como possíveis critérios a serem adotados.

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Aborda o conceito de transparência como princípio implícito da Administração Pública brasileira e a postura adotada por diversos organismos internacionais em relação ao tema. Apresenta a evolução da transparência à luz da legislação brasileira, desde a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e as recentes leis de diretrizes orçamentárias. A partir de pesquisas bibliográficas e dos ditames legais sobre o Princípio da Transparência, traça-se um parâmetro comparativo entre os portais de cinco órgãos do Governo Federal: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e Presidência da República, nos quais se verifica o cumprimento ou não da publicação das informações exigidas pela legislação. Com base nos resultados obtidos nesse comparativo, apresentam-se críticas e sugestões para melhoria das informações divulgadas, com o objetivo de fomentar a compreensão dos dados ofertados pelos cidadãos.

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Analisa a Constituição Federal e as Leis Ordinárias editadas em 2011 para saber se existe a prevalência de uma das Casas do Congresso Nacional na elaboração das leis. O estudo pretende, a partir da abordagem teórica e da análise das legislações publicadas, observando o processo legislativo bicameral para deliberação dos projetos, verificar as consequências para a definição do texto final das leis publicadas. Para tanto, propõe-se realizar estudo sobre o Poder Legislativo no Brasil e o modelo de sistema bicameral adotado. Também são analisadas todas as Constituições editadas no Brasil para saber os aspectos históricos e políticos em sua elaboração e os efeitos na definição das atribuições das Casas do Congresso Nacional, com repercussões no processo legislativo. É realizada a análise da tramitação legislativa da Lei de Improbidade Administrativa, expondo os textos adotados pelas Casas, com a definição do texto encaminhado para transformação em norma jurídica.

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Trata da definição de princípios e de sua validade no processo legislativo. Estuda, inicialmente, a evolução do Estado e do Poder Legislativo para situar sua importância e suas regras. Posteriormente, propõe a delimitação do que são princípios e quais os mais caros ao processo legislativo, definindo o princípio democrático (e correlatos) e o princípio do bicameralismo como pontos de partida. Após essa explanação, procura aplicar o referencial teórico à tramitação do projeto de lei da Ficha Limpa, focando na emenda de redação do Senado Federal como possível afronta aos princípios citados. Essa discussão ainda é abordada segundo as ações propostas ao Poder Judiciário e as respostas dos tribunais à questão. /// The study aims to define what are the principles and validity study of the legislative process. It was initially studied the evolution of the state and particularly the Legislature to place the reader on its importance and its rules. Subsequently, it is proposed that the delimiting of the principles and which are the most expensive of the legislative process, defining the democratic principle (and related) and the principle of bicameralism as starting points. After this explanation, we try to apply the theoretical framework for the processing of the bill of ¿Ficha Limpa¿, focusing on the wording of the amendment in the Senate as a possible affront to the principles cited. This discussion is addressed under the proposed actions to the courts and the courts' responses to the question.

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Objetiva mostrar como tem sido realizado o controle abstrato de constitucionalidade em matéria financeiro-orçamentária. A produção das leis financeiras requer muita cautela por parte do legislador no que se refere ao cumprimento das normas constitucionais. A existência de normas complementares que condicionam a produção de leis ordinárias, bem como um sistema orçamentário formado por três leis ordinárias "hierarquizadas" tornam complexa a compatibilização dessas diversas normas. Será visto como o Supremo Tribunal Federal tem tratado questões como: leis ordinárias contrariando comandos de lei complementar, normas orçamentárias ferindo dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, programações orçamentárias descumprindo regras constitucionais ou medidas provisórias, que abrem créditos extraordinários, sendo editadas sem cumprir os requisitos constitucionais de relevância urgência e imprevisibilidade. A não apreciação pelo STF da chamada inconstitucionalidade indireta bem como das normas de efeitos concretos em sede de ação direta de inconstitucionalidade tem prejudicado o controle jurídico dessas normas. Em vista disso, serão analisados possíveis procedimentos tanto do sistema difuso quanto do sistema concentrado capazes de suspender a eficácia dessas normas financeiras inconstitucionais.

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Versa sobre a terceirização no setor público. Na seção inicial fornece-se uma visão panorâmica de contratação dessa natureza nas organizações tanto do setor privado, quanto do setor público. A seguir apresenta-se tópico sobre o arcabouço jurídico da terceirização na esfera pública. Na última seção relatam-se os conflitos existentes no tratamento desse instituto nas esferas conceitual-legal, orçamentária e de mérito. Nesse capítulo são abordados temas como, por exemplo: (a) o que é passível de terceirização – fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviços? Atividades-meio ou atividades-fim?; (b) utilização da contratação de mão-de-obra como forma de burlar as regras constitucionais do concurso público e o limite de pessoal; (c) abrangência da expressão “terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos”, contida no art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), com ênfase na forma de escrituração e contabilização dos gastos com contratos de serviços de terceiros. Por fim, procede-se a uma análise de mérito sobre as vantagens e desvantagens da terceirização na Administração Pública.

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O analisa, no âmbito da Câmara dos Deputados, o comportamento parlamentar e os processos decisórios subjacentes à tramitação do projeto de lei que culminou com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, intitulada Lei da Ficha Limpa.

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O estudo avalia o emprego da linha pontilhada na elaboração de proposições legislativas e em leis diante da falta de regulamentação do uso daquele signo, uma vez que a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, não disciplina o tema. Permite mostrar a importância da linha pontilhada em proposições legislativas e em leis, bem como a necessidade da regulamentação de seu uso.

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Trata da questão da comercialização e doação de sangue e de órgãos. Uma Lei Complementar será criada para que a doação seja de livre e espontânea vontade.

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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Núcleo Poderes, Justiça, Relações Exteriores, Defesa e Despesa Pessoal

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A presente Nota Técnica, apresentada por solicitação do Deputado JOÃO DADO, SISCONOF 274/2013, visa apresentar análise do Projeto de Lei Complementar nº 238/2013, no qual o Poder Executivo propõe alterações das exigências para concessão de desonerações tributárias presentes no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dentre outras propostas

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Visa a esclarecer as disposições constantes da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001”.