963 resultados para comunidade política


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Além de suas conhecidas contribuições para a teoria do direito no âmbito doméstico, Dworkin escreveu sobre direito internacional. Sua teoria dos direitos humanos estabelece uma distinção entre justiça e legitimidade, sendo que a primeira orienta o domínio do direito doméstico e a segunda, o domínio dos direitos humanos. A distinção tem a vantagem de garantir aos membros da comunidade internacional uma autonomia política compatível com a soberania. No entanto, a concepção de direitos humanos de Dworkin não se ajusta suficientemente à prática do direito internacional e revela um contraste entre o modo pelo qual o autor trata a teoria do direito no âmbito do Estado nacional e no âmbito do direito internacional. Dworkin define a comunidade política doméstica como uma sociedade unida por princípios comuns, enquanto a comunidade internacional é definida pelo mesmo autor como orientada por regras decorrentes de soluções de compromisso ou negociações de interesse sem explicar esse contraste.

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Os anos da primeira metade do século XIX são marcados pelo objetivo principal da Corte em adequar as províncias a seu modelo de civilização e inseri-las ao Estado imperial. No Grão-Pará, a unificação do território e consolidação do Império esbarrou em conflitos causados pelas revoltas Cabanas. A serviço do Império, para combater os cabanos, chega ao Pará o Marechal Francisco José de Souza Soares d’Andréa. Dentre suas preocupações estão questões como as disputas políticas entre autoridades locais, restauração militar, controle da população e soerguimento econômico da região, todas relacionadas à problemática da mão de obra e sua insuficiência para realização de serviços necessários a província. É assim que seus discursos prezarão medidas de controle e civilização da população, defendendo a renovação de hábitos e estímulo ao trabalho. Em 25 de abril de 1838, o presidente Soares d’Andréa, regulamentará no Grão-Pará, a política de arregimentação do trabalhador livre estabelecendo a instituição provincial denominada “Corpos de Trabalhadores”. Durante algum tempo os “Corpos de Trabalhadores” apareceram na historiografia como uma instituição voltada exclusivamente para controle da população revoltosa do Pará, isto é, como uma tática para suprimir cabanos. Mencionada inicialmente por estudiosos da Cabanagem a importância econômica da corporação apesar de reconhecida ainda é um objeto de pesquisa recente. Nesse sentido, os “Corpos de Trabalhadores” possuem outros significados. Além de instrumento de controle da população, a corporação foi a tentativa de paz que por meio da concentração de mão de obra visava alistar homens para os serviços necessários a restauração econômica da província. No projeto político do Marechal Andréa a instituição era a peça-chave no desenvolvimento e reorganização da indústria e do Comércio do Grão-Pará. Além disso, a instituição foi o arranjo político realizado entre o Estado imperial, na pessoa do presidente e o grupo de militares, que por àquela época representavam uma comunidade política de forte influência na região.

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O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.

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This work aims at reconstructing the formulation process of PRONERA (National Program of Education in Agrarian Reform). A public policy that had its first ideas conceived within social movements and afterwards, made possible by diligences of then government. Therefore, the Program was rendered in a partnership among State, social movement, public institutions, and non-governmental organizations. As a goal, we intend to grasp both what motivated the choice for this proposal as a strategy to face educational problems in rural areas and how the actors, entities involved in this enterprise and the social-political context have influenced its formulation and entry in the governmental agenda as Public Policy. Thus, we reconstruct the history and education policy of and in rural areas. Besides, we seek to understand the context of PRONERA's conception, the factors that have influenced its creation and the actors' performances in the process. It is assumed that under the 1988 Constitution, civil society was provided with legal conditions for the active participation in political process and, consequently, in the public policy-making. We conclude, then, that PRONERA was the result of the crossing of three different flows (problems, solutions and policies) advocated by the Kingdon model. As a result, this analytical repertoire was useful to explain PRONERA’s entry in the government agenda, helping to understand how the chances of this social demand increased with an action from the politic community. It allowed its way in the government agenda as well as its becoming a public policy.

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A presente tese de doutorado se dedicou a apontar o conjunto de pressupostos, bem como os elementos jurídicos, políticos e filosóficos que formaram o entendimento político-governamental de Tomás de Aquino, partindo da hipótese de que as virtudes cardeais da prudência e da justiça são, na visão do Aquinate, as mais necessárias para aquilo que ele entendia como consentâneo aos fins próprios da cidade ou comunidade política. Para tanto, o trabalho apresentou o tratamento tomasiano sobre a prudência, entendida como reta razão do agir, sobre a justiça, vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito e, finalmente, sobre a sociedade: sua natureza, seus fins e suas condições de existência e aperfeiçoamento. Outros temas correlatos e de interesse foram igualmente vistos, como a própria noção de virtude, o direito, a lei etc. Deu-se especial ênfase às modalidades denominadas prudência legislativa e justiça legal, por dizerem respeito ao bem comum, elemento essencial para visão tomasiana de sociedade. Concluiu-se pela necessidade da presença das virtudes da prudência e da justiça no governante da sociedade política.

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Ao aplicar o método genealógico a teorias que apresentam subsídios à reflexão sobre a democratização, infere-se a constituição de duas matrizes de pensamento, a demofóbica e a demofílica. A concepção da demofobia deriva da ideia spinozista de que o pensamento político moderno se constitui em torno do medo das massas e das multidões. Os termos dessa demofobia manifestam-se no pensamento de teóricos liberais como Constant, Tocqueville, Stuart Mill, Spencer, Schumpeter, Pareto, entre outros; mas também se insinua no de teóricos socialistas, como Marx, Engels e Lênin. A compreensão de que a demofobia resulta em obstáculo epistemológico ao conhecimento da dinâmica das massas na política leva a buscar nova base teórica. Para isso, esta tese explora as distinções entre a noção de multidão, em Spinoza, e o conceito de povo, em Hobbes. A concepção de demofilia baseia-se fortemente nas premissas spinozistas, como a ideia de que a potência da multidão excede o ordenamento jurídico-político, sendo composta por elementos extraídos das éticas de Spinoza, Aristóteles e Cícero, nas quais a philia ou amizade revela-se como fundamento da comunidade política. A partir da análise desses elementos, formula-se a proposição demofílica que, à maneira de imperativo categórico, sentencia agir como se a demofilia fosse o mundo a realizar na esfera ético-política. Entendendo a demofilia como um ideal a partir do qual se julga a política, estabelece-se como âmbito teórico para derivação de princípios demofílicos o pensamento utópico, do qual participam também, mas não exclusivamente, teorias identificadas como anarquistas, comunistas e socialistas, estudadas nas figuras de Bakunin, Thoreau, Winstanley e Fourier.

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Tede de Doutoramento, na especialidade de Ciências Políticas apresentada à FDUNL

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O fim da Guerra Fria e em particular os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 foram importantes aceleradores de um constante (e já longo) processo de crescente securitização das fronteiras e migrações nos EUA, que por sua vez teve impacto na forma como as elites políticas norte-americanas conceberam a identidade nacional do país, ancorada na ideologia da excecionalidade da experiência e do destino americanos e associada a uma posição dirigente do país nos assuntos externos, o excecionalismo americano. As migrações internacionais são relevantes neste contexto porque expõem a tensão inerente entre a necessidade dos Estados-nação protegerem o seu território e a sua população e a impossibilidade fazer esse controlo de forma perfeita, em especial num mundo globalizado; e as dificuldades em manter uma identidade nacional homogénea quando se partilha a comunidade política com membros que à mesma são alheios/estrangeiros (imigrantes). Esta dissertação analisa as relações entre o excecionalismo americano como visão do mundo primacial para a conceção de identidade das elites políticas americanas e a crescente securitização das migrações no período pós-11 de Setembro de 2001, em especial até 2013. A análise empírica centra-se numa análise crítica do discurso (recorrendo à abordagem discursivo-histórica da Escola linguística de Viena) de textos com caráter discursivo criados pelos dois Presidentes (George W. Bush e Barack Obama) e utilizando-os como base para uma discussão acerca das formas como as narrativas securitizadoras foram justificadas pelos atores políticos norte-americanos e se o excecionalismo americano continua o paradigma através do qual essas elites veem o mundo e segundo o qual alinham as suas posições nos recorrentes debates públicos sobre as políticas de segurança e de imigração dos EUA. No fim da dissertação, concluir-se-á que a securitização das fronteiras e migrações foi e continua a ser justificada por narrativas excecionalistas, o que favorecerá a sua permanência e crescimento ao longo dos próximos anos. Ainda assim, a continuada existência de proponentes de visões alternativas à dominante e o carácter fluído do conceito de excecionalismo podem eventualmente permitir uma inversão de curso no futuro que favoreça o fortalecimento da liberdade e dos direitos cívicos nos EUA.

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El propósito central del artículo es el de analizar qué tipo de sentimientos morales serían los que deberían despertar los testimonios de las víctimas en los miembros de una comunidad política que pretende ser democrática, incluyente y respetuosa de los derechos humanos. De la mano de Avishai Margalit, Tzvetan Todorov, Peter Strawson, Martha Nussbaum, Elizabeth Spelman y Manuel Reyes Mate, a lo largo del texto defenderemos la tesis de que las narraciones y representaciones del sufrimiento injusto padecido por las víctimas son aquellas que son capaces de despertar una indignación y compasión informada en los ciudadanos. Para mostrar el alcance y significado de esta tesis, nos centraremos en analizar dos de los problemas más serios a los que se enfrenta una política de la memoria que privilegia a las víctimas. El primero de ellos tiene que ver con los riesgos que se presentan por las distorsiones que son usuales en los relatos de las víctimas y que en buena parte están ligadas a una especie de sacralidad que se les atribuye a quienes atestiguan acerca de la violencia que han padecido. El segundo problema que analizaremos está relacionado con la recepción e interpretación que hacen los miembros de la comunidad política acerca de ese sufrimiento. En concreto, discutiremos los distintas formas de banalización que pueden darse entre los ciudadanos al momento de interpretar las narraciones que representan el daño. En la última parte del texto, analizaremos el testimonio ejemplar de Harriet Jacobs con el fin de mostrar de que manera un testimonio puede generar en su audiencia sentimientos de indignación y compasión informadas.

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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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O presente trabalho tem por objetivo apresentar um estudo que analisa e identifica forças e fraquezas na atuação convergente em rede por órgãos estatais na Câmara de Resolução de Litígios de Saúde e no Núcleo de assessoria técnica da Secretaria de Estado de Saúde, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, na resolução de conflitos que envolvem demandas sanitárias. Foi realizado um estudo de caso conjugado com pesquisa de campo, bibliográfica e documental, na busca de descrever a intervenção da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde e do Núcleo de Assessoria Técnica da Justiça Federal do Rio de Janeiro, no contexto da vida real em que atuam, ou seja, a judicialização de políticas públicas de saúde na cidade do Rio de Janeiro. Os resultados mostram que a atuação em rede de órgãos governamentais gera ganhos sociais para os cidadãos do Rio de Janeiro.

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O artigo procura traçar um quadro panorâmico de alguns momentos da história brasileira para tentar encontrar as determinações que fizeram com que a intersubjetividade e a 'eticidade' mergulhassem num padrão deletério e nele ficassem amarradas. Busca assim explicar a dificuldade quase crônica que a elite política brasileira tem de governar de modo republicano, ou seja, fazendo com que o interesse público prevaleça democraticamente sobre os interesses privados, sejam esses interesses os do dinheiro, do voto ou das corporações. Sem virtude pública constituída e sedimentada na sociedade e na cultura política, o Brasil cresceu com dificuldades para se aprumar em termos democráticos e republicanos. Mas é uma comunidade que se reconhece como tal, que compartilha uma cultura rica e expressiva, que bem ou mal tem um sistema político e de governo.

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Pós-graduação em Ciências Sociais - FFC

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Trata-se de um estudo sobre a filosofia política de Aristóteles, sobretudo no que toca à divisão dos regimes políticos. Como se sabe, segundo Aristóteles seis são os regimes políticos, três justos (realeza, aristocracia e república) e três corruptos (tirania, oligarquia e democracia). O autor se propõe a demonstrar que a distinção entre essas seis formas de constituição, no pensamento político aristotélico, não é primeiramente pelo número dos que exercem o mando ou pela finalidade com que governam, mas resulta da aplicação de certos princípios à distribuição do poder pelas diversas partes da comunidade política. Assim, a distribuição do poder segundo o estado de liberdade constituiria a democracia; a distribuição segundo o critério da riqueza, a oligarquia; a distribuição segundo o critério da virtude, a aristocracia e a realeza; a exacerbação dos princípios da democracia e da oligarquia culminaria na tirania; e a república ou governo constitucional seria constituída pela combinação harmônica de instituições democráticas, oligárquicas e aristocráticas, resultando no regime mais apropriado à maioria das comunidades políticas.

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Este trabalho tem por objetivo analisar a experiência política dos Conselhos Governo-Comunidade durante o governo Saturnino Braga à frente da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 1986 e 1988. Criados no interior das trinta Regiões Administrativas espalhadas pelo território do município, os CGCs, como também ficaram conhecidos na época, tinham a função de fazer a interlocução entre as reivindicações e demandas das comunidades cariocas com o poder público municipal. O projeto dos CGCs procurou atender a uma antiga reivindicação do movimento comunitário: o desejo de participar ativamente nos processos decisórios de intervenção da prefeitura nos bairros e favelas cariocas. Constituídos por membros das associações de moradores de bairros, associações de favelas, associações comerciais e de indústrias, além de contar com a participação dos agentes públicos da prefeitura, os CGCs, através da descentralização política e administrativa, permitiram que as comunidades cariocas pudessem indicar e fiscalizar as obras que a prefeitura realizaria em suas localidades. Ao estabelecer a participação comunitária no processo de intervenção nos bairros e favelas cariocas como base de sua política, o governo Saturnino Braga, por meio dos conselhos, objetivou o fortalecimento do poder local em detrimento das práticas clientelísticas na cidade do Rio de Janeiro, principalmente ao não permitir a troca de obras por votos para deputados e vereadores. Com críticas ao populismo, os CGCs foram uma aposta da prefeitura do Rio e do governo Saturnino Braga para uma nova forma de se fazer política na cidade.