947 resultados para Poderes do Estado, Brasil


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Compara o grau de dominância do Poder Executivo na produção legislativa do Brasil e do Chile, bem como os poderes institucionais disponíveis aos presidentes dos dois países para influenciar diretamente essa produção, por meio de indicadores de diferentes dimensões do fenômeno.

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Votação mantém o ritmo do esforço concentrado. Termina a votação sobre os Poderes da República. As duas primeiras emendas votadas tratavam do mandado de injunção, que dá ao povo o direito de exigir o cumprimento de um dispositivo constitucional. A primeira emenda definiu em que circunstâncias o Supremo Tribunal Federal examinará o mandado de injunção a outra, o tipo de exame que o Superior Tribunal de Justiça faria do mandado de injunção. Foram votadas as emendas sobre a aposentadoria dos juízes, sendo rejeitada a que a igualava à aposentadoria dos servidores públicos e mantida a aposentadoria facultativa aos 30 anos e cinco de exercício na magistratura. Foi votada uma fusão de emendas que retirou do STF a competência para julgar representação do Procurador Geral da República. Foi aprovada emenda supressiva que retirava o poder de avocatória do Supremo Tribunal Federal. Concluída a votação sobre a organização dos poderes, passou-se a votar as emendas sobre questões econômicas e tributárias. A única emenda aprovada suprimiu o texto que impediria recursos contra decisões tomadas por tribunais regionais. Depoimentos: Aloisio Campos (PMDB/PB), Gerson Peres (PDS/PA); Nilson Gibson (PMDB/PE); Plínio Arruda Sampaio (PT/SP), Arthur da Távola (PSDB/RJ), Albano Franco (PMDB/SE), José Yunes (PMDB/SP); Ulysses Guimarães (Presidente da Constituinte).

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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.

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O objetivo deste trabalho é analisar o programa de governo eletrônico do Brasil, tendo como foco de análise o seu desenvolvimento institucional ao longo dos governos de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. São ao mesmo tempo analisados os aspectos do programa relacionados à promoção da transparência governamental, de forma a promover a reflexão sobre a importância do governo eletrônico para a democracia. Partindo da hipótese de que o conceito de governo eletrônico é construído a partir dos objetivos que o uso das modernas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) assume em cada governo, em especial os que estão priorizados na agenda governamental, o trabalho também analisa os diferentes conceitos de governo eletrônico presentes na literatura e as suas prováveis relações com a democracia, tomando-se como fundamentação as discussões sobre democracia, transparência, accountability, liberdade de informação e democracia eletrônica. Embora seja evidente que o uso das modernas TICs tenha revolucionado a forma de atuação do governo, não nos parece tão seguro afirmar que isso tenha tornado os governos mais transparentes ou democráticos, como indica grande parte da literatura. Para que isso ocorra, é necessária a existência de condições político-institucionais que favoreçam a transparência. Mesmo que este trabalho não pretenda chegar a respostas definitivas, visto ser esse um campo de estudo ainda pouco explorado na pesquisa acadêmica, espera-se contribuir para iniciar a reflexão sobre o tema.

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Examina quais as medidas cabíveis no caso de não comparecimento de Ministro de Estado convocado por Comissão da Câmara dos Deputados.