994 resultados para Hierarquia de tratados de direitos humanos


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Por que uma corte muda seu posicionamento sobre determinado assunto? Esse trabalho objetiva analisar quais seriam as eventuais alegações e razões que acompanham a mudança de um precedente horizontal, quando da ocorrência de mudança de entendimento de um tribunal. Ainda que observando as diferenças na doutrina do stare decisis entre o commom law e o civil law no que tange à vinculação aos precedentes horizontais das Cortes, a pesquisa possui como foco a não aplicação dede um precedente horizontal do Supremo Tribunal Federal - STF sobre depositário infiel e hierarquia normativa de tratados de direitos humanos. Com vistas a analisar e classificar as manifestações dos Ministros, nesse caso em tela, procurou-se um enquadramento que oferecesse uma sistematização das razões mais comuns para uma Corte não seguir um precedente. Para tanto, foram estudados casos em que a Suprema Corte Americana alterou entendimento consolidado em precedentes horizontais e identificados os fundamentos que acompanharam a revogação dos precedentes.

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O enfoque do presente Trabalho de Conclusão de Curso repousa sobre tendência de flexibilização da Imunidade de Jurisdição Estatal em casos de graves violações a Direitos Humanos, tendo em vista o teor das decisões de cortes nacionais e internacionais. A problemática reside no fato de que, em algumas situações, a Imunidade de Jurisdição Estatal, norma utilizada para preservação da soberania estatal, contrapõe-se a direitos fundamentais do cidadão, sujeito de Direito Internacional Público. Nesse sentido, o presente trabalho traz à baila a discussão sobre a tendência de flexibilização dessas normas consoante a observância de normas imperativas relativas à proteção de graves violações de Direitos Humanos. A hipótese do presente trabalho consiste em averiguar a tendência de flexibilização da Imunidade de Jurisdição Estatal quando contraposta a graves violações de Direitos Humanos. Observar-se-á, para tanto, o comportamento das cortes nacionais e internacionais, amparados pelos ensinamentos jurídico-doutrinários a respeito da normatização dos direitos em conflito. O intuito dessa explanação consiste não só em um (i) argumento de hierarquia, o qual enseja o questionamento da supremacia jurídica das normas de jus cogens sobre as demais, não se limitando ao Direito dos Tratados, mas também a (ii) no argumento de que a própria imunidade de jurisdição que nasceu de um costume internacional, i.e., prática reiterada uniforme e constante, pode estar-se diante de nova tendência de flexibilização da norma porquanto o surgimento de novo costume internacional, qual seja, a proteção legítima de graves violações de Direitos Humanos.

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Este ensaio visa a relação da filosofia prática kantiana com o tema dos direitos humanos. Procurará demonstrar-se que os direitos humanos são conceitos herdeiros do Direito Natural. Para o efeito será necessário fazer uma incursão por algumas das principais correntes jusnaturalistas, privilegiando as que mais se relacionam com o pensamento de Immanuel Kant. Deste modo, assume destaque nessa antecedência o pensamento platónico sobre o justo, bem como o seu diálogo com autores já do jusnaturalismo moderno, como é o caso de Rousseau e de Hobbes, entre outros. No âmbito desta corrente jusfilosófica, o contratualismo assume um desenvolvimento que marcará a ciência política moderna, sendo objecto de um tratamento determinante no âmbito da filosofia da história e da Rechtslehre kantiana. Na polémica sobre se o filósofo de Konisberg é um jusnaturalista ou um positivista, afirma-se a opção pelo primeiro termo, e será explicado em que consiste a sua reapropriação crítica, sob o signo de uma normatividade puramente racional. O conceito de auto-nomia e a facticidade da liberdade, na sua expressão da razão prática, serão tratados sobretudo na configuração do imperativo categórico jurídico, tendo no entanto sempre presente a comum raíz moral da Ética e do Direito. A definição da liberdade como único direito inato deverá ser explicitada nas suas consequências. No desenvolvimento da normatividade da razão, será dada especial atenção à construção do sistema do direito público, e em particular à sua inovação do direito cosmopolita. Finalmente, esse novo direito é visto como condição para o pleno desenvolvimento das capacidade da espécie humana, e a lei da cidadania mundial nele implícita é condição para o reconhecimento da universal jurisdição dos direitos humanos. O homem é um fim por causa da sua humanidade e a dignidade da sua autonomia como ser moral não pode ser plenamente realizada senão no contexto da comunidade humana, onde o Direito assume a função de cumprimento de uma destinação da própria Natureza.

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Esse trabalho procura analisar a atuação do Poder Judiciário brasileiro frente à proteção dos direitos humanos e a utilização por este Poder dos instrumentos de proteção a esses direitos, em especial, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal escolha faz-se importante na medida em que o Brasil, com a aprovação do Decreto Legislativo nº. 89, de 03 de dezembro de 1998, reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo, por isso, agora, possível a condenação judicial internacional de violações de direitos humanos cometidas pelo Estado brasileiro. O trabalho foi dividido em quatro momentos importantes: entender o funcionamento do Sistema Interamericano, com foco na estrutura da Corte Interamericana de Direitos Humanos; estudar a incorporação dos tratados que versam sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro; a relação entre Sociedade, Poder Judiciário e Direitos Humanos; e, por fim, a análise dos casos brasileiros perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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O Brasil, apesar de ter uma participação ativa nos fóruns internacionais de debates sobre a proteção dos direitos humanos, ainda não atua de forma eficiente no adimplemento das obrigações livremente pactuadas, fato este que o levou a ser acionado e condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em virtude da prática de atos violatórios aos ditos direitos, praticados no âmbito dos três Poderes, bem como por todos os Entes Federativos. Diante dessa realidade que se apresenta, o nosso objeto de estudo será investigar a efetivação dos direitos humanos previstos em tratados internacionais pela Jurisdição brasileira. Na esteira desse raciocínio, nossa problemática consiste em demonstrar que os tratados internacionais de direitos humanos, apesar de serem claramente fontes do direito estatal, não vêm sendo devidamente aplicados pelos órgãos que exercem a função jurisdicional em nosso país. Fixada à problemática, nosso objetivo no presente estudo consiste em: 1) descrever a competência constitucional do Poder Judiciário para proteção dos direitos humanos e aplicação dos tratados internacionais; 2) definir o controle jurisdicional de convencionalidade como instrumento de proteção dos direitos humanos a ser utilizados pelos magistrados; e, 3) analisar quase um século de decisões do Supremo Tribunal Federal no que toca a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos. Espera-se efetivamente demonstrar que compete a todos os órgãos estatais o dever de aplicar diretamente os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos devidamente internalizados. Essa obrigação inegavelmente também recai sobre os que exercem a função jurisdicional. Desta maneira, todos os juízes incumbidos do exercício da jurisdição convertem-se no âmbito estatal em verdadeiros concretizadores dos direitos humanos, sejam eles advindos do sistema global ou do regional de proteção. Dessa forma, devem servir-se do controle de convencionalidade para afastar as manifestações estatais que estejam em dissintonia com o teor dos tratados internacionais de direitos humanos, bem como da interpreção a eles conferida pelas Cortes e Tribunais internacionais

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Os Direitos Humanos, compreendidos como o conjunto de direitos indispensáveis à efetivação da dignidade humana, encontram-se, atualmente, no centro das discussões e relações jurídicas internacionais e nacionais. Seu amplo reconhecimento em nível mundial e a universalização de seus preceitos centrais alçaram o Direito Internacional a um nível de evolução e de relacionamento com o Direito Constitucional que se mostram impassíveis de serem ignorados pelas jurisdições nacionais. Encontrando-se tais direitos na base do constitucionalismo moderno, o que os mantém em estreito relacionamento com o pluralismo e a democracia, faz-se imperioso recordar-se que as noções jurídicas que os animam serviram de base histórica e genética ao reconhecimento e à positivação, em nível constitucional, dos assim chamados direitos fundamentais. Em sintonia com a especial deferência que se tem ofertado aos direitos humanos na sociedade contemporânea global, nossa Constituição positivou entre os princípios regentes de suas relações internacionais ordem expressa de prevalente respeito aos tratados internacionais estabelecedores desses direitos, além de ter possibilitado a recepção desses pactos em nosso ordenamento jurídico, inclusive a título de preceitos constitucionais, conforme Emenda Constitucional n. 45/2004. Esse tratamento especial, além do processo democrático que conduziu o Brasil a uma progressiva aceitação dos tratados, pactos e convenções humanitários, torna possível a conclusão de que os Direitos Humanos apresentam elementos de diferencial carga legitimadora, podendo contribuir, significativamente para, a legitimação democrática de nossa Jurisdição Constitucional. Também é possível perceber-se que, ocorrente em esferas de poder e de legitimação diversos, em particular a nível internacional, a importância conferida aos Direitos Humanos não resta esvaziada pela ampla proteção constitucional conferida aos direitos fundamentais. Particularmente questionada em sua perspectiva democrática, mormente ante o cumprimento da nominada regra contramajoritária e em face da crescente ampliação de seu poder político, nossa Jurisdição Constitucional não pode mais permanecer alheia aos condicionantes determinados pelas amplas imbricações que se desenvolveram no estreitamento de relações entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Também a crise dogmática ditada pelo distanciamento havido entre o direito posto e a realidade nacional tem implicado em inegável desgaste público da atividade jurisdicional, principalmente da jurisdição voltada à proteção constitucional. O papel da Jurisdição Constitucional atual há, portanto, de ser cumprido em sintonia com as normas internacionais de Direitos Humanos, principalmente em respeito às normas constitucionais pátrias que ordenam a prevalência desses direitos nas relações internacionais. Nesse sentido, pode e necessita nossa Jurisdição Constitucional valer-se do particular potencial legitimador das normas definidoras de Direitos Humanos, reconhecendo e efetivando tais normas e adequando-se às tendências modernas que a elas conferem especial proteção, num processo dialético de inolvidável natureza democrática

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The work presented here is the result of research on the issue of human rights in the face of conflicting issues such as the incorporation of international treaties, the sovereignty of states, globalization and multuculturalism. Specifically, we will investigate the origin of human rights, alongside his growing recognition, from the Revolutions until its completion in the Universal Declaration of Human Rights in 1948. The question, however, has become broader, when analyzed from the perspective of the internationalization of these rights as conditions and limits of democracy. Given the convergence on the reception of international treaties on human rights, we analyze a series of positions, including recent placements of the Supreme Court, and Constitutional Amendment n.45/2004. The study aims to review the classical concept of sovereignty, now within a new perspective based on the appearance of certain limitations of the state and a crisis in the face of the protection of human rights. We analyze the phenomenon of globalization in light of its complexity and its relation to sovereignty and human rights in pursuit of an expansion of democracy. The theme is consistent also with the line of contemporary constitutionalism, since their approach has a close connection with the issues of sovereignty and globalization, as well as a current relationship with the protection of human rights. The research aims to analyze the formation of a new society within a global vision of the constitutionalization of international law. It seeks to glimpse the invocacion model of foreign precedents and the possibility of dialogue betweem States as a way of protecting and enforcing the protection of human rights

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A presente tese apresenta uma proposta de mudança lógico-epistemológica na abordagem do tema da realização dos direitos humanos universais: de uma lógica binária de conformidade jurídica para uma lógica de graus de compatibilidade jurídica. Realiza, ainda, uma exposição sobre a obra de Mireille Delmas-Marty, com foco na doutrina do pluralismo ordenado, cuja noção enfrenta o desafio lógico que é conciliar a universalidade dos direitos humanos com a diversidade cultural. A tese apresenta o pluralismo ordenado estruturado sobre o seguinte tripé: admitir, pensar e resguardar o múltiplo. Admitir o múltiplo é assumir que os limites do conjunto dos direitos humanos é difuso, impreciso, permeável. Pensar o múltiplo é rever as noções de tempo, espaço e hierarquia para os direitos humanos. Resguardar o múltiplo é forjar mecanismos que conciliem controle e flexibilidade, como a margem nacional de apreciação elaborada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A partir disso, a tese explora essa noção como uma espécie de margem de incerteza que exige transparência e zelo para a manutenção da ordem em um contexto plural. Ademais, aponta os critérios comumente utilizados para a verificação da extensão da margem: destacadamente parâmetros relacionados à natureza do direito em questão, à construção de uma jurisprudência internacional e à identificação de uma harmonia entre as legislações nacionais. Este tripé conduz a um projeto de harmonização jurídica em escala global, norteada pelos direitos humanos, afastando, em regra, a pretensão de unificação normativa, sendo que o limite dessa harmonização encontra-se nos crimes contra a humanidade, em razão da violação da diversidade dos seres humanos. A presente tese demonstra que essa necessidade de mudança lógica está em sintonia com as transformações ocorridas nas últimas décadas na ciência e na filosofia da lógica. Apresenta a lógica difusa como ícone do rompimento com o princípio binário da lógica clássica e como fundamento para a mudança da perspectiva de conformidade para graus de compatibilidade. Defende, por fim, um pluralismo lógico, em que teorias clássica e não clássica devem ser consideradas como ferramentas a serem aplicadas a diferentes desafios.

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Os direitos humanos s??o os direitos essenciais a todos os seres humanos, sem que haja discrimina????o por ra??a, cor, g??nero, idioma, nacionalidade ou por qualquer outro motivo. Eles podem ser civis ou pol??ticos, como o direito ?? vida, ?? igualdade perante a lei e ?? liberdade de express??o. Podem tamb??m ser econ??micos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e ?? educa????o e coletivos, como o direito ao desenvolvimento. As Pol??ticas P??blicas em Direitos Humanos ?? tema deste boletim bibliogr??fico, o qual traz publica????es que mostram que estas n??o devem ser apenas programas governamentais, mas um instrumento de participa????o da sociedade civil na delimita????o do espa??o p??blico.

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O contexto pol??tico e social brasileiro, desde as ??ltimas d??cadas do s??culo passado, tem sido marcado pelo processo de redefini????o do papel do Estado, a partir da universaliza????o dos direitos de cidadania, descentraliza????o administrativa e gest??o democr??tica das pol??ticas p??blicas. Trata-se, assim, de um novo formato institucional, legitimado pela Constitui????o Federal de 1988, integrante do processo de implementa????o da gest??o participativa, que ocorreu no Brasil principalmente a partir dos anos 90, nas esferas municipal, estadual e federal. Nesse novo formato institucional, surgem os Conselhos de Pol??ticas P??blicas como um novo padr??o de intera????o entre governo e sociedade, exigindo-se dos cidad??os uma atua????o efetiva, por meio de processos interativos, no ??mbito da gest??o p??blica. Esse modelo de gest??o absorve em sua estrutura v??rios segmentos da sociedade, constituindo o novo locus de articula????o pol??tica na defesa pela democratiza????o da gest??o das pol??ticas p??blicas, atrav??s dos quais sujeitos diversos interagem no processo de delibera????o, implementa????o, monitoramento, avalia????o e controle social das pol??ticas p??blicas, nas diversas tem??ticas e ??reas sociais. Este trabalho pretende analisar a capacidade do principal espa??o interinstitucional da inf??ncia e adolesc??ncia do Brasil de influenciar a agenda governamental e as pol??ticas p??blicas federais: o Conselho Nacional dos Direitos da Crian??a e do Adolescente (criado na d??cada de 1990). Para esta an??lise, a pesquisa foca no papel do Conanda na defesa, promo????o e prote????o dos direitos de crian??as e adolescentes no ??mbito do debate sobre grandes eventos esportivos no Brasil. Esta an??lise revela as possibilidades e limites do Conselho de influenciar na constitui????o da agenda p??blica na tem??tica, na decis??o dos agentes de Estado e na formula????o de pol??ticas, na perspectiva da efetiva????o dos direitos fundamentais constitucionais de crian??as e adolescentes