987 resultados para Direito disciplinar laboral


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Information Science is related to various scientific fields, including Law; The aim of this article is to reflect on the intersection between the science of Law and Information Science, exploring the episthemological nature of both sciences; The theoretical approaches of both disciplines promote the concept of the document, according to the attributes informativeness, materiality, authenticity and integrity, and can provide a comprehensive understanding of its nature.

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Este trabalho se propõe a desvendar os contornos principiológicos e instrumentais daquilo que doravante iremos chamar Justo Processo Coletivo Laboral, ramo especialíssimo do processo dedicado à resolução de lides trabalhistas metaindividuais. O foco de nossas atenções é a tutela que é prestada em favor e não contra a coletividade. A falta de disposições específicas na CLT a respeito da tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos próprios à realidade do trabalho torna imperiosa a inserção do Processo Trabalhista no circuito normativo de tutela coletiva, no chamado microssistema coletivo de tutela, composto, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública. A acomodação do Processo do Trabalho no ambiente coletivista será feita à luz da constelação de princípios constitucionais do processo e sob influxo do paradigma processual instrumental. A partir da identificação das principais barreiras que repelem o trabalhador do Poder Judiciário, procura-se demonstrar de que modo podem as ações coletivas contribuir para sua superação e assim para alavancar e universalizar o acesso à justiça, meta síntese para a qual convergem todos os esforços da processualística contemporânea. Apresentadas suas nuanças principiológicas, parte-se para a análise de seus principais institutos e do modo como deverá ser operacionalizado no dia-a-dia, isto é, de como irá funcionar. A crise de efetividade do processo de bases individualistas, especialmente para o trabalhador hipossuficiente, acentua a importância do devido processo legal coletivo do trabalho, instrumentalmente vocacionado a tornar justo o embate Capital X Trabalho e a conduzir grupos de trabalhadores de uma só vez à justa ordem jurídico-social.

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Com a crescente utilização mundial das novas tecnologias, como o uso de determinadas redes sociais, Facebook, Twitter, MSN, My Space, Blogs, Youtube, Instagram, entre muitos outros programas ao nosso alcance, cresceu também um o problema. A forma como os utilizamos comunicarmos com familiares, amigos e colegas de trabalho no âmbito da nossa esfera privada No entanto, muitas vezes não temos consciência de que aquilo que divulgamos no meio virtual nos pode trazer consequências a nível profissional. Implicações essas, que podem levar mesmo ao despedimento com justa causa, ou seja, sem direito a qualquer tipo de indeminização. Exemplo disso mesmo, é o caso do trabalhador da empresa Esegur que foi despedido, devido a comentários realizados no Facebook, a rede social mais utilizada em Portugal, que colocavam em causa os direitos de personalidade de colegas e superiores hierárquicos. Todavia, para que esta forma de despedimento tão gravosa possa vir a ocorrer temos de ter sempre em mente, o seguinte: - Se fotos, publicações ou comentários publicados causam danos não patrimoniais ou patrimoniais nos direitos da empresa/empregador; -Se a Quebra do elo de Confiança entre o trabalhador e o empregador é tão gravosa que justifique o despedimento; - Se Lesões patrimoniais na esfera da entidade empregadora. Assim, há que ter sempre em conta, se na situação em concreto, o comportamento foi tão grave que destruiu ou abalou de tal modo a confiança da parte do empregador, que justifique sanção tão gravosa. Tendo em conta que naquela situação um trabalhador normal teria tomado uma opção completamente diferente, que não colocaria em causa a relação laboral. Facilmente se compreende que o princípio da proporcionalidade (art.18º CRP) é fundamental apreciação deste tipo de casos. Uma vez que, muitas vezes é bastante difícil aplicar a medida disciplinar, das que o empregador tem á sua disposição (artº328CT), que mais se adequa á gravidade do ato cometido pelo trabalhador, o que nem sempre será o despedimento do trabalhador cujo comportamento resultou nas lesões. O que no âmbito deste trabalho é a divulgação de conteúdos nas redes sociais, claro que uns serão mais graves, que outros.

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After reading about the current legal regime regarding the foreign workers we realize the high relevance this area has, nevertheless the research about these issues has been lying somewhat stagnant in Portugal, particularly as it refers to non-EU citizens. At a time when we witness a progressive increase of the migratory movements we propose ourselves, in this study, to understand more clearly the current legal system in the matter of foreign worker rights, and, from a pragmatic point of view, to question some choices of the legislator in order to understand if these serves to the best protection of the rights and duties of the foreign workers and the new situations arising from this phenomenon, considering any system weaknesses. However, we realize that much remains to be done in this field, both in terms of true equal rights between nationals and foreigners, and either as what regards to an effort to harmonize these issues by the States, which tend to favor national sovereignty and its economic interests rather than protecting the fundamental rights of workers.

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In this thesis, we will treat the discrimination based on age, more specifically of older workers. In recent years, there was an increasing interest on the part of doctrine and jurisprudence on this subject. In fact, in a world in which you live a real economic crisis, older workers tend to have difficulties finding jobs or are targets of the discrimination based on age, at the time of hiring or during the contract. Thus, we will focus on discrimination. We will examine, first, the difference between direct and indirect discrimination, taking into account the importance of the burden of proof, then we will study the figures of positive action measures. Then, treat the legislative framework of the discrimination based on age, that is, in relation to the Labor Code and the Directive 2000/78/EC of November 27, 2000. Eventually, we will determine the cases in which they may accept the discrimination based on age. In fact, these differences in treatment based on age are justified, but must be aimed at a legitimate objective with appropriate and necessary means.

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The emergence of new technologies has introduced significant changes in the citizens life’s. There is a constant evolution of technological means and profound impact of their use in the habits of life of the human being. These new technological media are important tools in labor relations. The working and businesses worlds are increasingly turning to these new technologies, so that the use of video surveillance in the workplace is nowadays common. New technologies in general and the use of video surveillance in workplace in particular are providing ways to allow control of the work performance that are desired by most employers. However, the collection of images in the workplace often collides with the fundamental rights and freedoms of workers, in particular, with the right to privacy. The subject concerns the question of investigating is whether the images collected in workplace can be used as evidence in disciplinary proceedings. In fact, this issue is controversial. Doctrine and jurisprudence defend, at least, two responses for the same question. Those who understand that the evidence may be admitted for not violate any right of the worker, and others who argue that the evidence should not be admitted in disciplinary office. In the Portuguese legal system, there is, even, a new intermediate theory that begins to be defended, that only on certain occasions the evidence may be admitted. The solution to this problem involves the study of employment law and data video surveillance processing. Analysis of workers fundamental rights is fundamental to come to a grounded conclusion.

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Resumen basado en el de la publicación

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The exercise of disciplinary action, for the practice of misconduct by a lawyer or trainee lawyer, is the sole responsibility of the O.A., as professional body representative of their peers. The disciplinary procedure prescribed in the statute of the O.A., presents a framework for an integrated accusatory principle of research. The participation of the rapporteur of the disciplinary proceedings in the voting of the resolution imposing a disciplinary sanction is substantively unconstitutional for violating paragraph 5 of article 32nd of the Portuguese Constitution. The requirement to comply with this legislation stems, ultimately, from the similar nature of the fundamental rights of the accused lawyer or trainee lawyer to the rights, freedoms and guarantees protected in criminal proceedings.

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O presente artigo teve como base um trabalho do Mestrado em Gestão da Prevenção de Riscos Laborais, que consistiu na conceção um artigo científico, em grupo, em 4 horas. O estudo efetuado teve como objetivo evidenciar a relação dos acidentes de trabalho com o efetivo laboral e com as horas trabalhadas. A metodologia consistiu em aplicar tratamento estatístico descritivo sobre os dados dos acidentes de trabalho com baixa médica, do efetivo médio laboral e das horas trabalhadas, de uma empresa nacional de grande dimensão, entre 1993 e 2011. Os resultados revelaram uma tendência de redução dos acidentes de trabalho coincidente com a diminuição do efetivo laboral, assim como uma tendência de redução dos acidentes de trabalho coincidente com a diminuição das horas trabalhadas. Verificou-se ainda que, durante esse período de dezanove anos, os acidentes de trabalho decresceram mais rapidamente que o efetivo médio e especulou-se que esse resultado fosse devido a uma tendência de fundo de redução dos acidentes com duas décadas de aplicação do Direito Comunitário transposto. Mesmo sem tratamento estatístico inferencial, os resultados obtidos sugeriram associações diretas do número de acidentes de trabalho com o efetivo laboral e com as horas trabalhadas. - This article was based on an class exercise of Master in Management of Occupational Risk Prevention, which consisted in the making of a scientific paper, in 4 hours. The study aimed to point out the associations between occupational accidents and number of employees, as well as between occupational accidents and hours worked. The methodology consisted of applying descriptive statistics to analyze data on occupational accidents with sick leave, the average workforce and hours worked, in a large national enterprise, between 1993 and 2011. The results showed a decreasing trend regarding occupational accidents coincident with the reduction of workforce, as well as a decreasing trend regarding occupational accidents coincident with the reduction of hours worked. It was also found that, during this period of nineteen years, occupational accidents have decreased faster than the average workforce, which led to speculate that this result was due to a tendency to reduce accidents thanks to the national application of European Community law, during the past two decades. Even without using inferential statistics, the results suggest a direct association between the number of occupational accidents and number of employees, and also a direct association of number of occupational accidents with hours worked.

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A incerteza que caracteriza o nosso tempo torna extremamente difícil a tarefa de promoção da unidade política e económica da Europa e torna particularmente difícil a tarefa de melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus. Esta “incumbência” da União Europeia pela redução das desigualdades sociais e económicas entre as regiões, esta procura incessante pelo desenvolvimento económico dos países em fase de crescimento, permite, à partida, proporcionar um ambiente de paz, de harmonia e de equilíbrio na Europa. Mas a questão essencial aqui passa por saber se as imposições exteriores não estarão a criar desigualdades ainda maiores? Será que os objectivos propostos pela UE podem ser levados a cabo por Portugal, da mesma forma que, por exemplo, França o fará?