878 resultados para Diluição de limites
Resumo:
Dissertação de Mestrado para a obtenção do grau de Mestre em Arquitectura, apresentada na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.
Resumo:
A outorga dos direitos de uso é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos de água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Neste contexto, insere-se a outorga de diluição de efluentes cujo objetivo é auxiliar na gestão qualitativa dos corpos dágua. As três informações básicas para um sistema de suporte à decisão de concessão de outorgas de diluição de efluentes são: a disponibilidade hídrica natural, o limite de qualidade permitido (enquadramento dos corpos dágua em classes de uso) e a quantidade total de recursos já comprometida com os usos existentes. Com estas três informações, o sistema estará apto a iniciar a operação de controle; quanto mais precisas forem estas informações, mais fiéis à realidade serão as informações retornadas pelo sistema. O objetivo principal deste estudo foi analisar as experiências brasileiras de outorgas de diluição de efluentes, identificar os seus pontos fortes e as limitações na sua aplicação e apresentar propostas de aperfeiçoamento. Foram analisadas as sete experiências em prática no Brasil, a saber: União, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais. A pesquisa desenvolvida compreendeu ampla revisão bibliográfica e entrevistas/discussões com especialistas da área. Os resultados evidenciaram que há uma excessiva simplificação na aplicação da outorga de diluição de efluentes, fazendo com que nenhuma das experiências analisadas tenha conseguido obter a plenitude de suas potencialidades. Foi também possível concluir que a falta de enquadramentos dos corpos hídricos, com base em critérios técnicos e com metas realísticas, torna a aplicação da outorga de diluição de efluentes extremamente difícil, distorcendo a sua funcionalidade e causando inconvenientes aos entes do sistema de gerenciamento de recursos hídricos. Finalmente, foram propostas diretrizes gerais sobre a outorga de diluição de efluentes de modo a torná-la importante instrumento de gestão qualitativa dos corpos hídricos, impedindo que os limites de qualidade estabelecidos pela sociedade sejam ultrapassados e alertando para o nível de comprometimento da disponibilidade hídrica.
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Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira - Núcleo Execução e Avaliação da Despesa Pública.
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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.
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Consultoria Legislativa - Área VIII - Área de Direito Administrativo e de Administração Pública.
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Analisa discursos proferidos pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, com o objetivo de estabelecer no processo legislativo a importância do registro taquigráfico, como publicidade das decisões deliberativas e registro final dos discursos nos Anais da Casa. Identifica as razões por que a Mesa da Casa solicita somente o registro inicial, ou seja, a fase de taquigrafia, sem a revisão. Demonstra que, nem sempre, a revisão de texto mantém a fidelidade semântica e discursiva em relação ao discurso do parlamentar. Delimita a ação do revisor para que ele não interfira semanticamente no texto.
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A coesão de organismos sociais humanos é mantida por meio da imposição de limites ao exercício do livre arbítrio por parte dos indivíduos e das coletividades de indivíduos que os integram e compõem. Esse objetivo é alcançado pela atuação de quatro mecanismos que se influenciam mutuamente: a ética, a moral, o direito e as convenções sociais decorrentes da assimilação de novos conhecimentos. Os limites impostos ao comportamento instituídos no âmbito desses mecanismos serão aplicados tanto ao relacionamento entre indivíduos como ao relacionamento entre comunidades e aos contatos entre estas e aqueles. Tais limites apresentarão algumas características comuns, qualquer que seja o meio onde se desenvolvam: a sensação de legitimidade com que são vistos pelos alcançados; a forma ao mesmo tempo universal e heterogênea por meio da qual se aplicam aos integrantes do meio social em que são estabelecidos; a presença de instrumentos de coerção a eles correlacionados; o caráter dinâmico que faz com que se encontrem em permanente mutação; e o fato de que constituem criações coletivas. Esses limites serão originados de procedimentos específicos para cada período, cultura ou espaço territorial em que se vejam implantados. Não serão permanentemente compatíveis com os valores do meio social no qual são instituídos, mas em todos os casos tenderão a evoluir no sentido de se ajustarem a esses valores. Desse último fenômeno resulta uma estreita vinculação entre o teor de juízos coletivos e o conteúdo dos limites estabelecidos pelo meio social para o comportamento humano, o que acarreta na errônea concepção de que sociedades distintas, por se fundarem em apreciações valorativas igualmente discrepantes, não apresentam traços em comum. Demonstrar que essa última conclusão se afasta da realidade, a partir da premissa de que em qualquer meio social se busca o estabelecimento de limites ao comportamento humano, constitui o objetivo central do presente estudo.
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Analisa a limitação dos poderes das comissões parlamentares de inquérito e do fato determinado como garantidores do exercício dos direitos fundamentais no âmbito dessas mesmas comissões, a partir da doutrina sobre o assunto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O enorme espaço que as CPIs têm na sociedade, aliado ao "poder de investigação próprio de autoridades judiciais", conferido pela Constituição Federal, nem sempre é compreendido pela maioria dos seus membros, que, não hesitam em dar a ela poderes jurisdicionais, privativos do Judiciário, gerando, desta forma, a violência contra os direitos fundamentais das testemunhas e pessoas por ela investigadas.
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Objetiva evidenciar os problemas e limitações que impedem a consolidação da iniciativa popular de lei como mecanismo de participação direta dos cidadãos no processo legislativo e, a partir daí, apresentar e avaliar as medidas e alternativas propostas por estudiosos e parlamentares para garantir maior acessibilidade e resultados práticos a procedimento. Com o intuito de oferecer maiores subsídios à persecução dos objetivos enunciados, adota uma abordagem que privilegia não apenas a simples exposição e análise do panorama atual da iniciativa popular de lei no país, mas também a evolução da participação popular ao longo de nossa história política e a comparação com as experiências de outras nações que, assim como o Brasil, admitem a iniciativa popular como uma das formas de manifestação da soberania de seus cidadãos. Descreve como se dá o processo de participação popular nos seguintes países: Suíça, Itália, Áustria, Espanha, Alemanha, Estados Unidos da América, México, Uruguai, Argentina, Paraguai, Peru, Colômbia, Venezuela, Nicarágua, Cuba, Costa Rica.
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Conteudo parcial: anexo : tratados de limites, na América, entre Portugal e Espanha
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Parecer apresentado à Commissão de Diplomacia da Câmara dos Deputados
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José Gonçalves Maia - Representante do Estado de Pernambuco na Conferencia de Limites
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Referência: Diccionario Bibliographico Brazileiro / Sacramento Blake, 1898, v. 4, p. 199.