998 resultados para Benefício fiscal


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O presente trabalho tem como objetivo apresentar o fenômeno da Guerra Fiscal relativa ao ICMS em razão da concessão de benefícios fiscais sem amparo em Convênio. Ao longo dos últimos anos, os Estados têm concedido cada vez mais tais benefícios, o que levou a um grande número de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal questionando sua constitucionalidade. Para pacificar o entendimento no sentido de que tais benefícios quando não aprovados pela unanimidade dos membros no CONFAZ seriam inconstitucionais, o STF editou a Proposta de Súmula Vinculante nº 69. São apresentados os efeitos que esta Súmula Vinculante causará caso venha a ser aprovada e se seria possível a modulação de seus efeitos como forma de garantir uma maior segurança jurídica. Em seguida, é feita uma abordagem acerca da Lei nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000 do Estado do Rio de Janeiro, normas que concederam remissão de juros e multa os débitos referentes aos benefícios acumulados pelas empresas durante a vigência da Lei nº 2.273/1994, que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. O presente trabalho trata também da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em face de TAREs concessivos de benefícios fiscais. Por fim, apresenta-se o Convênio ICMS 70/2014 na sua tentativa de minimizar os impactos da declaração de inconstitucionalidade dos benefícios sobre os contribuintes e os obstáculos que existem para o alcance deste objetivo.

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Estudo sobre a solicitação de Trabalho nº 646/2014 : o Deputado Pauderney Avelino solicita sejam preparadas informações relativas aos seguintes itens: a) benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterados pela Lei nº 8.387, de 30 de novembro de 1991, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 15 de dezembro de 1975; b) áreas a que se refere o § 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967 e o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de novembro de 1991.

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A Constituinte começa a divisão do bolo tributário. Os constituinte das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, de um lado e as Regiões Sul e Sudeste, de outro. Os estados do Sul conseguiram uma nova taxa. O imposto de até 5% sobre os ganhos de capital. As outras regiões conseguiram com que o Senado ficasse responsável pela fiscalização das alíquotas de ICM. O fundo de participação dos municípios aumentou. A taxa de impostos paga pelo consumidor deverá vir impressa na embalagem do produto adquirido. Aumenta a receita dos estados e dos municípios e a União perde uma certa margem dos seus recursos e benefício de municípios médios e pequenos. Índios se manifestam pedindo a garantia da vida. Afirmam que a exploração de minerais em suas terras está dizimando seu povo.