7 resultados para Anulabilidade
Resumo:
La recherche que nous avons mené à bien avait pour but, dans un premier temps de comprendre la notion de contrat, ses caractéristiques, fonctions et les garanties qui en peuvent être fournies. Nous invoquerons le contenu du contrat, c'est à dire, les effets de celui-ci en essayant de montrer les droits et obligations auxquels les parties seront liées. Bien qu'étant un contrat assez requérant dans la pratique bancaire, celui-ci n'a pas encore attiré l'attention du législateur de façon à établir un régime qui pourrait lui être appliqué au lieu de s'appuyer sur d'autres contrats lui étant similaires. Nous proposons l'analyse de la cessation du contrat, en se concentrant sur les moyens de la dissolution, survenue suite à la conclusion de l'accord comme la plainte, l'abrogation, l'expiration et la résolution du contrat, en laissant de côté la dissolution du contrat pour des raisons survenues avant la conclusion du contrat, comme la nullité et l'annulation.
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La recherche que nous avons mené à bien avait pour but, dans un premier temps de comprendre la notion de contrat, ses caractéristiques, fonctions et les garanties qui en peuvent être fournies. Nous invoquerons le contenu du contrat, c'est à dire, les effets de celui-ci en essayant de montrer les droits et obligations auxquels les parties seront liées. Bien qu'étant un contrat assez requérant dans la pratique bancaire, celui-ci n'a pas encore attiré l'attention du législateur de façon à établir un régime qui pourrait lui être appliqué au lieu de s'appuyer sur d'autres contrats lui étant similaires. Nous proposons l'analyse de la cessation du contrat, en se concentrant sur les moyens de la dissolution, survenue suite à la conclusion de l'accord comme la plainte, l'abrogation, l'expiration et la résolution du contrat, en laissant de côté la dissolution du contrat pour des raisons survenues avant la conclusion du contrat, comme la nullité et l'annulation.
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The obligation of accountability, or the need to make known the economic and financial state of the companies, ceased to be a purely internal activity, becoming a necessity of a general nature. The knowledge of the financial state of the companies, wich is provided by accountability documents, reveals more and more elementary for all interested in the results obtained, whether in terms of profitability, either with a view to assessing the economic and financial health of the companies. This essay aims to a deeper analysis to matters of accountability, in particular, to the special invalidity scheme of corporate resolutions, wich is enshrined in art. 69º of Portuguese Companies Code. We chose to reference the accrual basis accounts approval, through the analysis of financial statements, laying down a set of principles and criteria applicable to different entities. After consideration of the special scheme versed in art. 69º, we conclude there is a certain ambiguity in the adoption of the criteria do delimit each of the hypotheses of the precept, since the legislator uses indeterminate concepts. Nevertheless, if there is a rule, this will be the annulment, and only exceptionally will apply the nullity scheme, where there is injury to the public interest and the interests of the creditors.
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A nulidade é um desvalor do acto administrativo e seguramente o mais polémico. Coexiste com a anulabilidade e a inexistência do acto administrativo. Cabe-lhe um regime jurídico específico que se distingue a montante do que é próprio da inexistência e a jusante do que é próprio da anulabilidade do acto. Mas na separação das águas deparamos com zonas pouco claras. A distinção das figuras está cada vez mais longe de ser simples e evidente e disso se ressente o regime jurídico que lhes deve caber. O que se pretende com este estudo é contribuir para o esclarecimento das questões, e muitas são, levantadas.
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O presente trabalho tem como objetivo o estudo sobre o cabimento da ação anulatória - prevista no artigo 32 da Lei de Arbitragem - contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública. A relevância do tema encontra-se no fato de que o legislador, ao elencar as hipóteses pelas quais poderá ser declarada a invalidade de uma decisão arbitral, excluiu, propositalmente, a violação à ordem pública como uma delas. O Poder Judiciário ainda não teve a oportunidade de analisar o assunto. A preocupação, quando elaborada a Lei de Arbitragem em 1996, era a de que, caso o artigo 32 previsse expressamente a violação à ordem pública, todos os procedimentos arbitrais desembocariam no Judiciário, tendo em vista a indeterminação do conceito. Somava-se a isso o elevado preconceito que o instituto sofria no Brasil, além de seu pouco uso. O debate ganha ainda maior proporção quando se analisa as causas pelas quais o Poder Judiciário poderá negar homologação a uma sentença arbitral estrangeira. Quis o legislador, e o fez de modo expresso, que a violação à ordem pública fosse causa de negativa de homologação, mas nada disse com relação às sentenças domésticas. Analisarei, neste trabalho, todos os avanços pelos quais a arbitragem passou no Brasil, tudo para concluir, na primeira parte do trabalho, que a preocupação do legislador não mais subsiste. Além disso, analisarei os posicionamentos existentes na doutrina nacional para responder a principal pergunta desse trabalho: É possível ajuizar uma ação anulatória contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública, mesmo sem que o artigo 32 da Lei de Arbitragem a preveja, expressamente, como uma das causas de anulabilidade? Finalmente, no último capítulo do trabalho, exporei o meu entendimento sobre o assunto, no sentido de ser possível o ajuizamento de ação anulatória com base na combinação dos artigos 32, IV, com o artigo 2º, § 1º, ambos da Lei de Arbitragem.
Resumo:
Pós-graduação em Direito - FCHS
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O presente trabalho corresponde ao Trabalho de Projeto Avançado do Mestrado em Solicitadoria, na área do Registo Predial, apresentado na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, conducente à obtenção do grau de Mestre. Tem como objeto o registo das operações de transformação fundiária resultantes de loteamento. No primeiro capítulo, começamos por abordar, de uma forma geral, a necessidade de lotear e a sua relação com o registo. Tratamos da noção de loteamento, referimos a sua evolução de uma forma breve e desenvolvemos quais as formas de titulação no âmbito do loteamento. Referimos o regime da propriedade horizontal como alternativa ao licenciamento. Para finalizar, e como não podia deixar de ser, explicamos os efeitos reais e registais, bem como as suas implicações jurídicas. No segundo capítulo, centramo-nos nas condições especiais dos loteamentos, nomeadamente as cedências, os negócios jurídicos e a prestação de caução. No que respeita às cedências, fazemos a distinção entre as cedências para o domínio privado ou domínio publico e caracterizamos os inerentes negócios jurídicos, conforme os casos. Analisamos a prestação de caução como garantia de execução das obras de urbanização, fazendo referência ao seu montante. No terceiro capítulo, tratamos da validade e eficácia dos atos, começando pela cassação do título, em que consiste e quando é que a ela há lugar. Tratamos, também, a caducidade, declaração de nulidade e anulação. Quanto à caducidade, identificamos os diferentes tipos e em que momento pode ocorrer. No que respeita à declaração de nulidade, falamos de seu regime, quando é que estamos perante um ato nulo e quais os seus efeitos. Por fim e no que concerne à anulação, caracterizamos a anulabilidade dos atos de controlo prévio das operações urbanísticas. Desenvolvemos, também, o embargo, especificamos em que situações o mesmo se determina, qual o procedimento a adotar e quais os seus efeitos. No quarto e último capítulo, abordamos as operações de transformação fundiária isentas de licença, nomeadamente o destaque, referindo qual a sua natureza jurídica, bem como as suas implicações registais e as outras operações de transformação fundiária isentas de licença. O método usado assenta na análise das questões estudadas, com recurso a autores, doutrina e jurisprudência pertinentes nesta matéria.