368 resultados para Tributário


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A new species of Leporinus Agassiz is described from the rio Curuá, a tributary of the rio Iriri, rio Xingu basin, Serra do Cachimbo, Pará State, Brazil. The new species is diagnosed by the color pattern, which consists of eight to ten midlateral round dark blotches plus 20 to 40 smaller ones scattered over the body, dental formula 3/4, subinferior to inferior mouth, 37 to 38 lateral line scales, 4/3-4 transversal series of scales, and 12 circumpeduncular scale series. The new species most closely resembles L. octomaculatus and L. reticulatus from the upper Tapajós basin, and L. marcgravii and L. microphthalmus from the rio São Francisco and the rio Paranaíba, respectively. Based on recently collected specimens, L. reticulatus is re-diagnosed as having an allometric elongation of the snout.

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I – INTRODUÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 1. O conceito de direito penal tributário no contexto do conceito de Direito penal, teoria geral da infracção criminal e Direito penal económico e Direito penal fiscal na “sociedade do risco”, tutela penal do fisco 2. Sede legal da matéria 3. Génese do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias, seus antecedentes e influências 4. Legislação revogada e legislação avulsa 5. Regras sobre a aplicação no tempo 6. Sistematização e principais novidades do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias II – PARTE GERAL 1. Noção e espécies de infracções tributárias 2. Efeitos do pagamento do “imposto evadido” na responsabilidade por crimes e por contra-ordenações tributárias 3. Responsabilidade dos entes e/ou pessoas colectivas e dos seus administradores ou gerentes por infracções tributárias 4. Concurso de infracções: “facturas falsas”, fraude fiscal e burla tributária

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. § Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.

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O artigo discute os principais condicionantes da expansão da previdência privada fechada no Brasil. A análise destaca a importância de fatores como a distribuição da renda, a distribuição do emprego formal de acordo com o tamanho do estabelecimento e o setor de atividade econômica e o grau de formalização do mercado de trabalho. Procura-se mostrar que o diferencial de custo não é o principal obstáculo à difusão de planos privados entre as pequenas empresas. Explora-se a viabilidade de algumas medidas voltadas a favorecer a expansão do grau de cobertura da previdência privada fechada no país. A regulamentação de planos criados por entidades de classe e a definição de um tratamento tributário adequado são algumas das alternativas tratadas.

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Este estudo verifica a relação entre book-tax differences (BTD) e gerenciamento de resultado em companhias listadas na BM&FBovespa no período de 2005 a 2009. Metodologicamente, foram empregadas duas abordagens: (i) distribuição de frequências e (ii) accruals discricionários - Modelo Jones Modificado. Os achados indicam uma relação diretamente proporcional entre a BTD e os accruals discricionários. Foram identificadas evidências de que as entidades preponderantemente gerenciam seus resultados na mesma direção do sinal observado da BTD, além de buscarem apresentar o montante de BTD em nível e em variação em torno do ponto zero e desta forma evitar sinalizar baixa qualidade do lucro. Adicionalmente, foram encontradas evidências de que o tamanho da firma e a adoção do regime tributário de transição estão relacionados de forma inversamente proporcional ao nível dos accruals discricionários.

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Dados estatísticos nacionais mostram que, no Brasil, os estados de um modo geral, têm, em seus respectivos territórios, arrecadação de impostos mais elevada que a União. A arrecadação mais elevada do Govêrno Central, apresentada nas estatísticas oficiais, é motivada pelo excesso da arrecadação dos impostos federais sobre os estaduais, encontrado geralmente em cinco ou seis Estados, dos quais Guanabara e São Paulo são responsáveis por 91% dessa diferença, em 1964. Não se pode modificar o atual sistema de competência em serviços de saúde pública nos três níveis - central, regional e local - sem que se modifique concomitantemente o atual sistema tributário brasileiro, onde os governos municipais receberam, em 1962, apenas 5,6% da arrecadação geral dos impostos. Dados de 1955 mostram que o custo dos serviços de saúde pública no Brasil, englobando-se os três níveis, foram de Cr$ 123 per capita (US$ 1.82) e de 1962, Cr$ 827 per capita (US$ 2.30). Êsses três níveis de govêrno reservaram, em 1955, 5,6% do dinheiro gasto com suas despesas globais, para as atividades de saúde pública, essa percentagem caiu para 4,5 em 1962. Em relação aos totais invertidos nas atividades estatais de saúde pública, a União gastou, em 1962, 36,4% do total das despesas estatais, os estados 59,3% e os municípios apenas 5,5%. Há uma disparidade grande na distribuição de gastos com saúde pública entre os vários Estados brasileiros, indo de uma percentagem mínima sobre o total geral das despesas públicas, de 1,6% para Goiás (1964), e máxima no mesmo ano, de 17,2% para o Pará. O custo per capita varia muito, também, de Estado para Estado, oscilando, em 1964, de um limite inferior de Cr$ 70 (Maranhão) a um superior de Cr$ 5.217 (Guanabara). Se estudarmos as despesas per capita de cada Estado, com atividades de saúde pública em valôres de 1964 e 1954, expressos êstes em valôres monetários de 1964, verifica-se que a despesa dos 20 Estados caiu de 17,2%. Não se pode saber, sem planejamento adequado, se essas despesas per capita, com serviços estatais de saúde pública, devem ser aumentadas ou não. A comparação internacional é desaconselhada; a falta de um sistema racional de contabilidade pública tornam duvidosos, entre nós, os dados existentes.

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Dados estatísticos nacionais mostram que, no Brasil, os estados de um modo geral, têm, em seus respectivos territórios, arrecadação de impostos mais elevada que a União. A arrecadação mais elevada do Govêrno Central, apresentada nas estatísticas oficiais, é motivada pelo excesso da arrecadação dos impostos federais sobre os estaduais, encontrado geralmente em cinco ou seis Estados, dos quais Guanabara e São Paulo são responsáveis por 91% dessa diferença, em 1964. Não se pode modificar o atual sistema de competência em serviços de saúde pública nos três níveis - central, regional e local - sem que se modifique concomitantemente o atual sistema tributário brasileiro, onde os governos municipais receberam, em 1962, apenas 5,6% da arrecadação geral dos impostos. Dados de 1955 mostram que o custo dos serviços de saúde pública no Brasil, englobando-se os três níveis, foram de Cr$ 123 per capita (US$ 1.82) e de 1962, Cr$ 827 per capita (US$ 2.30). Êsses três níveis de govêrno reservaram, em 1955, 5,6% do dinheiro gasto com suas despesas globais, para as atividades de saúde pública, essa percentagem caiu para 4,5 em 1962. Em relação aos totais invertidos nas atividades estatais de saúde pública, a União gastou, em 1962, 36,4% do total das despesas estatais, os estados 59,3% e os municípios apenas 5,5%. Há uma disparidade grande na distribuição de gastos com saúde pública entre os vários Estados brasileiros, indo de uma percentagem mínima sobre o total geral das despesas públicas, de 1,6% para Goiás (1964), e máxima no mesmo ano, de 17,2% para o Pará. O custo per capita varia muito, também, de Estado para Estado, oscilando, em 1964, de um limite inferior de Cr$ 70 (Maranhão) a um superior de Cr$ 5.217 (Guanabara). Se estudarmos as despesas per capita de cada Estado, com atividades de saúde pública em valôres de 1964 e 1954, expressos êstes em valôres monetários de 1964, verifica-se que a despesa dos 20 Estados caiu de 17,2%. Não se pode saber, sem planejamento adequado, se essas despesas per capita, com serviços estatais de saúde pública, devem ser aumentadas ou não. A comparação internacional é desaconselhada; a falta de um sistema racional de contabilidade pública tornam duvidosos, entre nós, os dados existentes.

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Mestrado em Contabilidade

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Mestrado em Fiscalidade

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Mestrado em Fiscalidade

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