1000 resultados para Poder judiciário Teses
Resumo:
O aspecto da moralidade: a sua forma legal nas Constituies brasileiras -- A Constituio de 1988 e a explicitao de princpios. O princpio da moralidade -- A concreo do princpio da moralidade no Poder Judiciário; o art. 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996. O regime federativo e os princpios constitucionais -- O art. 10 da lei 9.421 e os Estados Federados
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O Ministrio Pblico como rgo integrado ao Poder Judiciário -- O Ministrio Pblico como rgo do Poder Executivo -- O Ministrio Pblico como rgo vinculado ao Parlamento
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O trabalho estuda a reclamao como instrumento de controle de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia. O estudo se inicia com a anlise do desenvolvimento do instituto desde sua origem correicional, passando por sua constitucionalizao at sua previso no novo Cdigo de Processo Civil, que generaliza seu cabimento como meio de controle da eficcia vinculante dos precedentes. Em seguida, passamos anlise do sistema brasileiro de respeito aos precedentes, fazendo uma breve comparao com pases do common law, e conclumos que, no Brasil, o efeito vinculante, assim entendida a fora que torna obrigatria a observncia da norma extravel das decises judiciais, s existe se houver previso expressa na Constituio ou na lei. Tambm constatamos que o sistema adotou a reclamao a ser ajuizada diretamente perante o STF e o STJ como instrumento processual de controle da observncia dessa fora vinculante. Verificamos que, alm de valorizar a segurana jurdica, a isonomia e a justia das decises, a adoo de um sistema de respeito a precedentes no Brasil tem como confessado objetivo a otimizao do servio judiciário e a reduo dos processos pendentes nos tribunais superiores. Todavia, a utilizao da reclamao como meio de controle da eficcia vinculante dos precedentes vai de encontro queles objetivos, pois reatomiza os litgios sem que isso signifique maior respeito obrigatoriedade dos precedentes.
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As primeiras agncias reguladoras foram criadas a partir da segunda metade dos anos 1990, e a mais recente delas, em 2005. Com as agncias surgiram tambm os atores privados regulados, os usurios e consumidores, e uma nova forma de interao entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses atores participam e do forma ao processo de aprendizagem institucional das agncias. Passado o perodo de criao e aps quase duas dcadas de existncia, necessria uma viso crtica sobre as agncias. Prope-se, ento, um mtodo de avaliao regulatria a partir de trs variveis que sero decompostas em diversas subvariveis (quesitos a serem respondidos objetivamente). A primeira varivel, institucionalizao, mede as regras aplicveis prpria agncia: caractersticas dos mandatos dos dirigentes, autonomia decisria, autonomia financeira e de gesto de pessoal. A segunda, procedimentalizao, ocupa-se do processo de tomada de deciso da agncia e de sua transparncia. Ambas as variveis procuram medir as agncias do ponto de vista formal, a partir de normas aplicveis (leis, decretos, resolues, portarias etc.), e pela prtica regulatria, com base nos fatos ocorridos demonstrados por meio de documentos oficiais (decretos de nomeao, decises, relatrios de atividade das prprias agncias etc.). A ltima varivel, judicializao, aponta as vrias vezes em que a deciso administrativa muda de status e o nvel de confirmao dessas decises pelo Poder Judiciário. O modelo terico de avaliao das agncias ora apresentado aplicado e testado em trs setores que so submetidos regulao econmica e contam com forte presena de atores sociais e empresa estatal federal. Assim, as agncias analisadas foram: Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL, Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL e Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC. Em termos gerais, no possvel garantir a existncia de um isoformismo entre essas agncias, nem mesmo entre agncias criadas em momentos diferentes e por presidentes distintos. Tambm no foi possvel demonstrar que a interferncia poltica seja uma marca de um nico governo. A ANATEL, a melhor avaliada das trs agncias, destaca-se pelo rigor de suas normas que seu processo decisrio reflete. A ANEEL e a ANAC tiveram uma avaliao mediana j que apresentaram avaliao sofrvel quanto ao processo, mas mostraram ter instituies (regras) um pouco melhores.
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O presente estudo resultado da observao de que, em que pese o incremento do ajuizamento de aes coletivas na Justia do Trabalho, por meio de aes civis pblicas, ainda h outras aes coletivas, destinadas defesa de direitos metaindividuais, que no vm recebendo o mesmo tratamento. Em especial, as aes cuja pretenso a tutela dos atos da Administrao Pblica, que, no contexto do Estado Democrtico de Direito, deve conduzir-se em prol do bem comum e, ainda, da garantia dos direitos sociais reconhecidos constitucionalmente. Analisa-se o cabimento dessa tutela pela via do Judiciário Trabalhista, nas situaes em que os fatos constantes nas causas de pedir das respectivas aes sejam atinentes a direitos relacionados ao trabalho. Isso porque, na ocorrncia de pontos de interseo entre o ato administrativo e as relaes de trabalho, o ramo do Judiciário constitucionalmente vocacionado a analis-los o Trabalhista, j que o interesse em questo no configura mero ato administrativo, mas, alm disso, revela o modo como o agente estatal compreende e orienta a sua conduta, gerando a valorizao ou a desvalorizao de direitos trabalhistas consagrados pela Constituio Federal. Com base nesse panorama acerca do papel do Estado brasileiro contemporneo no que diz respeito garantia de direitos sociais e do papel do Poder Judiciário no que tange efetivao desses direitos, bem como procedendo ao exame da natureza desses direitos, que requerem novas posturas dos operadores do direito, este trabalho se prope a afastar concepes antigas relacionadas a argumentos de suposta violao separao de poderes e de indevida interferncia em polticas pblicas. Com isso, considerando que o Poder Judiciário tem no processo seu locus de manifestao, abordam-se as principais caractersticas do processo coletivo, visando sua diferenciao em relao ao processo individual, em face da natureza dos direitos que compem o seu objeto. Com o foco no fortalecimento do Judiciário Trabalhista e aperfeioamento do Estado Democrtico de Direito, ingressa-se na seara das aes populares e de improbidade administrativa, refinando-se a aplicabilidade delas a atos praticados pela Administrao Pblica que repercutem na esfera trabalhista. Adota-se como premissa a nova conformao dos limites da competncia da Justia do Trabalho que no mais se restringe a lides de natureza individual ou coletiva entre trabalhadores e seus tomadores de servio, conformao essa introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004 para defender-se que a consecuo do bem comum, levada a efeito com a observncia aos princpios regentes da Administrao, desafia uma nova viso, especializada no valor social do trabalho, inclusive no que se refere qualidade dos servios pblicos. As questes apontadas possibilitam concluir sobre a necessidade de se instituir concretamente os contedos axiolgicos e no meramente patrimoniais que compem o patrimnio pblico social, em especial o valor social do trabalho, preservando-o ou restituindo-o coletividade, por meio de aes populares e de improbidade administrativa ajuizadas perante a Justia do Trabalho. A pesquisa mostra que se alarga a garantia ao cidado no que tange ao uso dos valores e recursos pblicos para a promoo do bem comum e a evoluo da coletividade.
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O cadastramento de peritos cveis junto ao Poder Judiciário atualmente no feito eletronicamente e o rol de profissionais no divulgado pela internet, sendo necessrio que os profissionais se cadastrem pessoalmente em cada frum. Tambm no existe atualmente uma avaliao dos trabalhos periciais realizados, o que faz com que o resultado dos trabalhos periciais, ou seja, o laudo pericial tenha muitos defeitos e acabe por no ter a qualidade necessria para auxiliar o juiz em sua tomada de deciso. Aps a realizao de uma pesquisa com peritos sobre suas impresses quanto forma de cadastramento atualmente utilizada, aplicou-se o mtodo Analytic Hierarchy Process (AHP) para auxiliar na identificao do perfil dos profissionais que desejam modificaes no sistema. Foram ento feitas observaes e sugestes para que este modelo atualmente utilizado seja modificado e possa assim atender aos princpios constitucionais da publicidade, eficincia e finalidade.
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Esta dissertao tem como objeto a anlise da atuao judicial no mbito dos processos de recuperao judicial de empresas, regulados pela Lei n 11.101 de 9 de fevereiro de 2002 (\"LRE\"). No primeiro captulo, so introduzidas as limitaes do trabalho e as principais questes a serem respondidas ao longo do texto. No segundo captulo, so expostos os panoramas histrico e jurdico da LRE, para que se extraiam os verdadeiros objetivos tutelados pela lei e o dilogo destes objetivos com a atuao do Poder Judiciário. No terceiro captulo, so propostos trs nveis de interveno judicial no bojo do processo de recuperao, sendo eles: (a) o controle de legalidade estrita, por meio do qual o juiz verificar a observncia aos requisitos e vedaes impostos pela LRE ao contedo do plano de recuperao e sua votao; (b) o controle de legalidade material ou controle de juridicidade, por meio do qual o juiz avaliar se o contedo do plano e sua votao atendem aos princpios gerais orientadores do ordenamento brasileiro; e (c) o juzo de viabilidade, por meio do qual o juiz, usando de critrios objetivos sugeridos pela doutrina, avaliaria o mrito do plano de recuperao judicial para averiguar se, alm de atenderem aos critrios de legalidade, as disposies do plano de recuperao atingem os objetivos traados pela LRE, no sentido de tutela da empresa vivel e tutela institucional do crdito. No quarto captulo, so retomadas as concluses alcanadas ao final de cada um dos subcaptulos.
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O Poder Judiciário expressa a vontade poltica do Estado interpretando o direito e mantendo a fora normativa da Constituio, sobretudo frente as normas que expressam direitos fundamentais por sua alta carga valorativa, sendo o juiz o ltimo intrprete da norma, o qual no deve tutelar sempre o direito fundamental sob maior ataque, mas sim encontrando critrios cientficos que leve em considerao sua efetividade e as medidas restritivas a ele impostas. No estudo abordou-se sem exclusividade os mtodos de interpretao constitucional, e seu princpios interpretativos, visando harmoniz-los e no valorizar partes do texto constitucional, ante sua fora decorrer da unidade. Abordados os princpios da supremacia da Constituio, da unidade de seu texto, mxima efetividade de suas disposies, e fora normativa, com enfoque no princpio da interpretao conforme, no s no controle concentrado como tambm no difuso de constitucionalidade. Analisou-se tcnicas de deciso no controle de constitucionalidade, no s a declarao de inconstitucionalidade com e sem reduo do texto, como sua diferenciao da interpretao conforme. Explanadas ainda as aes de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, e esclarecidas a repercusso geral em recurso extraordinrio, o mandado de injuno, as smulas vinculantes e impeditivas de recursos, a reclamao constitucional, o controle de constitucionalidade no mbito dos Tribunais estaduais, e o praticado pelos juzes de primeiro grau. E no controle difuso de constitucionalidade foi abordada o controle de convencionalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos. Finalizando com a omisso do Estado frente aos direitos fundamentais, reconhecendo seu papel de destaque no ordenamento jurdico constitucional por no estarem s naquele texto, mas espargidos por todo o sistema jurdico interno e externo. Ao final tratou-se das omisses estatais da assistncia judiciria gratuita, da regulamentao do direito de greve dos servidores pblicos, e das omisses nas prestaes dos servios pblicos de sade e educao.
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Este trabalho tem a misso de analisar a Responsabilidade Civil do consumidor pessoa fsica superendividado no Direito Brasileiro, e est dividido em quatro captulos. O primeiro captulo ressalta as noes bsicas para a anlise do conceito de superendividamento da pessoa fsica e como os sistemas dos diversos regimes jurdicos de outros pases tratam o tema. Mostra , ainda, a forma de prestigiar a dignidade do devedor e o direito de satisfao ao crdito dos credores, ambos integrantes de uma relao horizontal de eficcia de direitos fundamentais. O captulo 2 aborda a evoluo do tema no Poder Legislativo Brasileiro, bem como as propostas de rgos de defesa do consumidor e sugestes verificadas no estudo metodolgico como alternativa para amenizar a problemtica no Brasil. No terceiro captulo, h um estudo que demonstra a distino de situaes possveis do regime geral da Responsabilidade Civil do superendividado pessoa fsica ativo e passivo em comparao com o fornecedor que atue com boas ou ms condutas em face do endividamento da pessoa fsica. O captulo 4 tratou de apresentar, como proposta principal, os mtodos de julgamentos do tema Responsabilidade Civil do consumidor superendividado na perspectiva do Poder Judiciário Brasileiro, com destaque o endividamento do produtor rural pessoa fsica. O estudo do tema uma proposta inovadora no direito consumerista brasileiro. Tem por objetivo aperfeioar boas prticas comerciais no mercado de consumo no Brasil, pois o consumo voraz frente produo desenfreada de produtos e um mercado publicitrio agressivo deve existir em coerncia e razoabilidade com uma propensa relao jurdica eficaz em que consumidor e fornecedor so atores que objetivam sempre o equilbrio contratual, em preservao ao sinalagma gentico do contrato de consumo.
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A presente dissertao versa sobre a prova ilcita na investigao de paternidade, com a percepo que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, prope-se a demonstrar que tanto o direito prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilcitos so passveis de sofrer restries. Essas restries, entretanto, no podem implicar na supresso de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessrio para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, luz de um juzo de ponderao entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho so, por um lado, a proteo constitucional dispensada intimidade, vida privada, imagem, honra, ao sigilo da correspondncia, s comunicaes telegrficas, aos dados, s comunicaes telefnicas e ao domiclio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem gentica e receber do genitor assistncia material, educacional e psicolgica, alm da herana no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsvel (CF, o art. 226, 7) e da prioridade absoluta que a Constituio Federal confere s questes afetas criana e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem gentica com a garantia constitucional que veda a obteno da prova por meios ilcitos, reduzindo, quando necessrio, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservao do outro e o restabelecimento do equilbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreenso do assunto, o estudo sobre a prova ilcita na investigao de paternidade encontra-se dividido em trs captulos. No primeiro captulo so estudados o objeto da prova na investigao de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o nus da prova, a distribuio e a inverso do nus da prova na investigao de paternidade, o momento da inverso do nus da prova, o dever de colaborao e a realizao do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreenso da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ao ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar no so apenas os principais, mas, tambm, os acessrios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clssica; b) a teoria da afirmao; c) a teoria mista. Nesse tpico, merece nfase o fato das legislaes brasileira e portuguesa estarem aliceradas sob as bases da teoria clssica, em que pesem as divergncias doutrinrias sobre o assunto. No item reservado ao nus da prova, este concebido como uma atividade e no como uma obrigao, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcanar o resultado pretendido. Embora no traduza um dever jurdico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituio do direito alegado, quem no consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange regra de distribuio do nus da prova, recomenda-se a observao das disposies do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao ru a existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo esttico de distribuio do nus da prova, pois no leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porm, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuio dinmica do nus da prova. Esse novo modelo, contudo, no afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeioa ao atribuir o nus a quem esteja em melhores condies de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaborao, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precpua do ordenamento jurdico. E, para se alcanar a justa composio da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatido os provimentos formais. Sob essa tica, sustenta-se a possibilidade de inverso do nus da prova, da aplicao da presuno legal de paternidade e at mesmo da conduo coercitiva do suposto pai para a realizao de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstculo capaz de tornar impossvel a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepo do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a me no pode realizar o aborto e o pai no pode fazer pouco caso da existncia do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistncia material, educacional e psicolgica. por essa razo que, em carter excepcional, se enxerga a possibilidade de conduo coercitiva do suposto pai para a coleta de material gentico, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurdico alemo (ZPO, 372). Considera-se, outrossim, que a elucidao da paternidade, alm de ajudar no diagnstico, preveno e tratamento de algumas doenas hereditrias, atende exigncia legal de impedir unies incestuosas, constitudas entre parentes afins ou consanguneos com a violao de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo no vista como bice para a realizao do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilizao de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifcio a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, nfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo captulo, estuda-se o direito fundamental prova e suas limitaes na investigao de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distino entre as provas ilegtima e ilcita, a manifestao e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado prova ilcita no Brasil, nos Estados Unidos da Amrica e em alguns pases do continente europeu, o efeito--distncia das proibies de prova na investigao de paternidade e a ponderao de valores entre os interesses em conflito: prova ilcita x direito ao conhecimento da origem gentica. Nesse contexto, o direito prova reconhecido como expresso do princpio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ao, de defesa e do contraditrio. Compreende-se, entretanto, que o direito prova no pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critrios de pertinncia, relevncia e idoneidade, podendo sofrer limitaes nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restries ao direito prova a rejeio das provas consideradas suprfluas, irrelevantes, ilegtimas e ilcitas. A expresso provas vedadas ou proibidas definida no trabalho como gnero das denominadas provas ilcita e ilegtima, servindo para designar as provas constitudas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distino que se faz entre a prova ilcita e a ilegtima leva em considerao a natureza da norma violada. Quando h violao a normas de carter processual, sem afetar o ncleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegtima; ao passo em que havendo infringncia norma de contedo material que afete o ncleo essencial do direito fundamental, a prova tida como ilcita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declarao de nulidade do ato sem a observncia da formalidade exigida. A vedao da prova ilcita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidado e contra arbtrios do poder pblico e dos particulares. Nessa tica, o Direito brasileiro no apenas veda a prova obtida por meios ilcitos (CF, art. 5, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, tambm, prev sanes penais e civis para aqueles que desobedeam proibio. A anlise da prova ilcita feita luz de duas concepes doutrinrias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla compreende que a ilicitude afeta no apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princpios gerais do direito. A percepo que se tem luz do art. 157 do CPP que o ordenamento jurdico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilcitas as provas obtidas com violao a normas constitucionais ou legais, sem excluir quelas de natureza processual nem exigir que o ncleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de crticas, pois a violao da lei processual pode no implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declarao de nulidade ou renovao do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de excluso da prova do processo. Noutra vertente, como a vedao da prova ilcita no pode ser levada s ltimas consequncias nem se converter em meio facilitador da prtica de atos ilcitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admisso nos casos de estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exerccio regular de um direito. Assim, entende-se possvel a utilizao pela vtima de estupro, no processo de investigao de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante anlise do smen deixado em sua vagina por ocasio do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilizao das imagens captadas por circuito interno de cmaras comprobatrias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudncia tm admitido a prova ilcita, no processo penal, para comprovar a inocncia do acusado e, em favor da vtima, nos casos de extorso, concusso, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-distncia das proibies de prova, aduz-se que as experincias americana e alem da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung so fonte de inspirao para as legislaes de vrios pases. Por fora da teoria dos frutos da rvore envenenada, o vcio da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo captulo, estabelece-se breve comparao do tratamento conferido prova ilcita nos ordenamentos jurdicos brasileiro e portugus, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil a prova ilcita tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. J na Constituio portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Aps o ingresso da prova ilcita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro captulo dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidncia da ilicitude no processo de investigao de paternidade. Para tanto so eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Cdigo Civil, quais sejam: a) confisso; b) documento; c) testemunha; d) presuno; e) percia, alm do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidncia da ilicitude em cada um deles. M vontade a investigao de paternidade envolva direitos indisponveis, isso no significa que as declaraes das partes no tenham valor probatrio, pois o juiz pode apreci-las como elemento probatrio (CC, art. 361). Por meio do depoimento e confisso da parte so extradas valiosas informaes sobre o tempo, o lugar e a frequncia das relaes sexuais. Todavia, havendo emprego de mtodos proibidos, tais como ameaa, coao, tortura, ofensa integridade fsica ou moral, hipnose, utilizao de meios cruis, enganosos ou perturbao da capacidade de memria, a prova ser considerada ilcita e no ter validade nem mesmo como elemento probatrio a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental estudada como a mais vulnervel incidncia da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestao da ilicitude pode verificar-se por ocasio da formao da prova documental, no ato da sua obteno ou no momento da sua exibio em juzo por meio falsificao material do documento pblico ou particular, da omisso de declarao deveria constar, insero de declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterao de documento verdadeiro, emprego de mtodos proibidos de prova para confeco do documento, etc. Na esteira desse raciocnio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pblica ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declarao falsa da paternidade, a prova assim constituda ilcita. Do mesmo modo, considerada ilcita a prova obtida mediante indevida intromisso na vida privada, com violao de domiclio, emails, sigilos da correspondncia, telefnico ou fiscal, realizao de gravaes, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de mtodos proibidos por parte de agentes pblicos ou particulares, tais como tortura, coao, ameaa, chantagem, recursos que impliquem na diminuio ou supresso da capacidade de compreenso, etc, para que a testemunha faa afirmao falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilcita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violao reserva da vida privada. No caso das presunes, vislumbra-se a possibilidade de incidncia da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extrarem as consequncias para deduo da existncia do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas citada como meio ilcito de prova para alicerar a presuno de paternidade no caso de inseminao artificial homloga. A consecuo da prvia autorizao do marido, mediante coao, tortura, ameaa, hipnose, etc, na inseminao artificial heterloga, tambm tratada como ao danosa e capaz de viciar e infirmar a presuno legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculao do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulao ou troca do material gentico coletado. Em se verificando essa situao, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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The creation of the National Council of Justice (CNJ) through the Constitutional Amendment n 45/2004, derived from countless gaps in Brazilian law, mainly relating to procedural delays, ineffectiveness of judicial decisions, and the lack of mechanisms that enable, effectively, disciplinary accountability of judges. The council is constitutionally designed as a member of the Judiciary, which has administrative nature and laid assignments in art. 103-B, 4 of the current Constitution, among which is to edit regulations to instrument its performance. However, since it came into force, the amendment raised extensive discussions, linked in particular to the constitutionality of the CNJ, which was made through the direct action of unconstitutionality n 3367, against the alleged violation of the principles of separation of powers and federative form, as well as the limits of its regulatory powers, as has fanned out in ADI n 3823/ DF, this one dealing on Resolution n 07, which regulates the seal of nepotism practice in the judiciary. However, despite the Supreme Court has already pronounced on the matter, recognizing the constitutionality of the council, as well as the resolution already said, the debate is in a state of latency, and may erupt again with each new manifestation of regulatory CNJ, given the lack of agreement between doctrine and jurisprudence around the constitutional treatment of its regulatory powers. In this context undeniably reflection on the definition of the regulatory power of the CNJ, presents itself as extremely relevant, and current, in particular in the ambience of the Constitutional Rule of Law, where he strives for legal certainty and consolidation of regulatory institutions. So that it could reach a satisfactory result, skilled at resolving the problems raised, the present study analyzed the reasons that gave rise to the creation of the CNJ, demonstrating their indispensability, but also sought to characterize the status of their administrative and constitutional body, noting finally, the compatibility of its regulatory activities to constitutional principles. From this perspective, we adopted the deductive method and carried out research and bibliographic nature documentary.
Resumo:
The Information Technology (IT) is increasing his applicability to business, both private and public companies. It is necessary the adequate use of the new technologies and get cooperation and technology acceptance of the system. People tend to resist to the changes, contributing so that the technology is rejected or even it is not recognized as promoting of the changes. This study is relevant and aim to evaluate the impacts of new technologies, considering their users as fundamental factors in the change process. The survey analyzed the advantages and the barriers of the system use in three federal special judicial of Rio Grande do Norte, with data collected in May of 2007, through the application of questionnaires to thirty eight users of the virtual system CRETA. The users' perception was evaluated, under the optics of five variables: efficiency, image, agility, ease of use and quality. Starting from the obtained results, it was evidenced that the implementation of the system felt accordingly the expected and it reached the objectives intended that were: the velocity and efficiency in the path of the lawsuits, larger productivity, resulting in a better quality of the final work introduced to the citizen and proportionate an improvement in the organizational image of the judiciary power
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The Information Technology (IT) is increasing his applicability to business, both private and public companies. It is necessary the adequate use of the new technologies and get cooperation and technology acceptance of the system. People tend to resist to the changes, contributing so that the technology is rejected or even it is not recognized as promoting of the changes. This study is relevant and aim to evaluate the impacts of new technologies, considering their users as fundamental factors in the change process. The survey analyzed the advantages and the barriers of the system use in three federal special judicial of Rio Grande do Norte, with data collected in May of 2007, through the application of questionnaires to thirty eight users of the virtual system CRETA. The users' perception was evaluated, under the optics of five variables: efficiency, image, agility, ease of use and quality. Starting from the obtained results, it was evidenced that the implementation of the system felt accordingly the expected and it reached the objectives intended that were: the velocity and efficiency in the path of the lawsuits, larger productivity, resulting in a better quality of the final work introduced to the citizen and proportionate an improvement in the organizational image of the judiciary power
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Este artigo discute os conceitos de participao e empowerment em Promoo da Sade e Desenvolvimento Sustentvel, considerando as agendas de implementao local, Municpios/Cidades Saudveis e Agenda 21, e a importncia dos processos de avaliao nesse contexto, por meio da anlise de uma interveno em rea de mananciais - o Programa Bairro Ecolgico (PBE), desenvolvido em 51 bairros do municpio de So Bernardo do Campo, Estado de So Paulo, Brasil. O estudo teve por objetivo avaliar os processos de participao e empowerment da comunidade, a partir das aes desencadeadas pelo PBE. Foram aplicados questionrios e realizados grupos focais com moradores de bairros que sofreram a interveno. Tambm foram realizadas entrevistas individuais com gestores do programa e do poder judiciário. Os resultados indicaram que a participao na implementao do PBE favoreceu o empowerment individual e grupal, presente nas duas comunidades estudadas. As comunidades tornaram-se mais organizadas. H indcios de que os processos de tomada de decises so centralizados. Apesar disso, as comunidades entendem que sua participao no programa lhes traz muitas coisas boas. Houve um processo participativo no desenvolvimento do programa, ainda que alguns relatos apontem para o carter obrigatrio da participao. Deve-se destacar o impacto do envolvimento e fortalecimento das lideranas na implementao e sustentabilidade do programa. No que diz respeito a esta ltima, verificou-se que a sensibilizao ambiental tem sido fator determinante para a execuo e manuteno das aes ao longo do tempo.
Resumo:
O objetivo do artigo fornecer uma base terica para a compreenso da "judicializao da poltica externa", tomando como ponto de partida as elaboraes clssicas de Locke e Montesquieu que conferiam ao Executivo uma grande dose de discricionariedade na conduo das relaes exteriores, gradualmente contrabalanada pelo Legislativo e pelo Judiciário. Revisitando a literatura sobre "judicializao da poltica" e as deturpaes a que foi submetida, o autor procura aplicar o conceito para a poltica externa e analisa cinco casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.