949 resultados para Emenda Constitucional n.º 29


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Pós-graduação em Direito - FCHS

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O Autor aborda que, a partir do fortalecimento da jurisdição constitucional, Constituição/1988, novas técnicas interpretativas serão permitidas, no intuito de ampliar a atuação jurisdicional em assuntos tradicionalmente de alçada dos Poderes Legislativo e Executivo.

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Comenta o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal quando da ocorrência de grave violação de direitos humanos, introduzido pela emenda constitucional nº 45, no art. 109, § 5º da CF.

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Apresentado originalmente como trabalho final do autor (especialização) -- Curso de Direito Legislativo, Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), 2004

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Apresenta análise comparativa entre Propostas de Emenda Constitucional -- PEC nº 20/98 e a Constituição de 1988 e analisa Projeto de Lei nº 10 de 1999 - PL 10/99

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Inclui notas explicativas e bibliográficas

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Inclui notas explicativas e bibliografia

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Inclui tabelas e gráficos com dados estatísticos sobre: a evolução do saldo previdenciário de 1990 a 2001; despesas com benefícios do INSS de 1980/2001 (% PIB); impacto do aumento do salário mínimo; quadro comparativo da Constituição de 1988 e da Emenda Constitucional nº 20/1988 sobre a aposentadoria por tempo de serviço, e restrições à acumulação de remunerações e proventos de aposentadoria; evolução da quantidade média de aposentadorias emitidas pela previdência social de 1998/2002; e projeções de déficit do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com reforma e sem reforma; evolução da arrecadação líquida, despesa com benefícios previdenciários e saldo previdenciário, segundo a clientela urbana e rural (1997-2000); evolução do quantitativo de aposentadorias civis da União de 1991 a 2001

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"A Reforma tributária começa a tomar corpo nos debates da sociedade. [...] É bom destacar que o Sistema Tributário Brasileiro é relativamente novo, tendo surgido com a Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que, no artigo 1º., delimitou, com precisão cirúrgica, sua composição: impostos, taxas e contribuições de melhoria, fornecendo assim a base para o funcionamento de um sistema unificado, coeso e de amplitude nacional."

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O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os Grupos Econômicos têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema Grupo Econômico e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, tem servido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos.

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O direito à razoável duração do processo, inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, já poderia ser inferido desde a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como ser considerado um corolário da garantia do devido processo legal. Todo indivíduo tem o direito a um processo sem dilações indevidas, em especial aquele que se encontre submetido a uma prisão preventiva, medida cautelar pessoal de extrema gravosidade. Nesse contexto, exsurge o direito que o indivíduo preso preventivamente tem de que o seu processo seja julgado em um prazo razoável ou de que ele seja desencarcerado, caso preso além da necessidade fática contida no caso concreto. Entretanto, a interpretação da garantia não pode restar somente à livre vontade dos aplicadores do direito, sendo necessária uma regulamentação legal efetiva da duração da prisão preventiva, por meio de prazos concretos nos quais o sujeito deverá ser posto em liberdade, ante a desídia estatal. Incorporando experiências estrangeiras, deve o legislador pátrio adotar marcos temporais legais, em que a prisão preventiva deverá cessar, caso excessivamente prolongada. Muito embora no ano de 2011 tenha sido reformada a tutela das medidas cautelares pessoais no Código de Processo Penal, o legislador ordinário não aprovou a imposição de limites de duração da prisão preventiva, permanecendo ao livre arbítrio das autoridades judiciárias a interpretação da garantia em referência. Assim, o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, ao prever limites máximos de duração da prisão preventiva, dá uma efetiva regulamentação à garantia da duração razoável do imputado preso, devendo ser, espera-se, mantido no eventual texto final aprovado.

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O presente estudo é resultado da observação de que, em que pese o incremento do ajuizamento de ações coletivas na Justiça do Trabalho, por meio de ações civis públicas, ainda há outras ações coletivas, destinadas à defesa de direitos metaindividuais, que não vêm recebendo o mesmo tratamento. Em especial, as ações cuja pretensão é a tutela dos atos da Administração Pública, que, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve conduzir-se em prol do bem comum e, ainda, da garantia dos direitos sociais reconhecidos constitucionalmente. Analisa-se o cabimento dessa tutela pela via do Judiciário Trabalhista, nas situações em que os fatos constantes nas causas de pedir das respectivas ações sejam atinentes a direitos relacionados ao trabalho. Isso porque, na ocorrência de pontos de interseção entre o ato administrativo e as relações de trabalho, o ramo do Judiciário constitucionalmente vocacionado a analisá-los é o Trabalhista, já que o interesse em questão não configura mero ato administrativo, mas, além disso, revela o modo como o agente estatal compreende e orienta a sua conduta, gerando a valorização ou a desvalorização de direitos trabalhistas consagrados pela Constituição Federal. Com base nesse panorama acerca do papel do Estado brasileiro contemporâneo no que diz respeito à garantia de direitos sociais e do papel do Poder Judiciário no que tange à efetivação desses direitos, bem como procedendo ao exame da natureza desses direitos, que requerem novas posturas dos operadores do direito, este trabalho se propõe a afastar concepções antigas relacionadas a argumentos de suposta violação à separação de poderes e de indevida interferência em políticas públicas. Com isso, considerando que o Poder Judiciário tem no processo seu locus de manifestação, abordam-se as principais características do processo coletivo, visando à sua diferenciação em relação ao processo individual, em face da natureza dos direitos que compõem o seu objeto. Com o foco no fortalecimento do Judiciário Trabalhista e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, ingressa-se na seara das ações populares e de improbidade administrativa, refinando-se a aplicabilidade delas a atos praticados pela Administração Pública que repercutem na esfera trabalhista. Adota-se como premissa a nova conformação dos limites da competência da Justiça do Trabalho que não mais se restringe a lides de natureza individual ou coletiva entre trabalhadores e seus tomadores de serviço, conformação essa introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004 para defender-se que a consecução do bem comum, levada a efeito com a observância aos princípios regentes da Administração, desafia uma nova visão, especializada no valor social do trabalho, inclusive no que se refere à qualidade dos serviços públicos. As questões apontadas possibilitam concluir sobre a necessidade de se instituir concretamente os conteúdos axiológicos e não meramente patrimoniais que compõem o patrimônio público social, em especial o valor social do trabalho, preservando-o ou restituindo-o à coletividade, por meio de ações populares e de improbidade administrativa ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. A pesquisa mostra que se alarga a garantia ao cidadão no que tange ao uso dos valores e recursos públicos para a promoção do bem comum e a evolução da coletividade.

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Esta pesquisa de pós-graduação em nível de Mestrado em Educação, pela Universidade Metodista de São Paulo, esforça-se em promover uma reflexão acerca das políticas públicas, desde a Constituição do Império em 1824 até a Constituição de 1988, que impediram o analfabeto de votar em relação com as políticas educacionais que propunham erradicar o analfabetismo no país, analisando, como um caso específico, a ideologia do trabalho por competências na rede pública estadual de São Paulo. A base conceitual-analítica é dada por teorias marxistas francesas contemporâneas, em particular de Althusser, com relação ao Aparelho Ideológico de Estado e estudos de Baudelot e Establet, tendo como hipótese que a escola pública operou e ainda opera em função dos interesses burgueses de produção. Está dividida em cinco capítulos, estruturalmente adequadas da seguinte forma: Introdução que apresenta o referencial teórico usado para a construção da reflexão proposta, à luz dos estudos de Althusser, Baudelot e Establet e Saes; os capítulos 1 e 2 trazem o esforço da busca histórica e legal das Constituições Brasileiras, do Império até 1988, trazendo sempre um breve histórico das épocas em que elas foram promulgadas, a fim de subsidiar o estudo e apresentar que a proibição do voto do analfabeto sempre esteve presente nas constituições, até 1985 com a Emenda Constitucional que declarava o voto do analfabeto como facultativo , sempre atrelado à situação de competências leitoras e escritoras para o exercício pleno da cidadania; o terceiro capítulo apresenta o levantamento histórico sobre os dados de analfabetismo no Brasil desde os anos de 1900 até o último dado do IBGE nos anos 2000, trazendo um referencial explicativo baseado nos estudos de história da educação de ROMANELLI e na tese de doutoramento do professor da USP, Celso de Rui Beisiegel, o que possibilitou traçar um panorama das políticas públicas da educação consoantes aos acontecimentos políticos e históricos; o quarto capítulo apresenta a Proposta Curricular do Estado de São Paulo (SEE/SP, 2008), possibilitando um breve panorama sobre essa política pública de educação na referida rede e o quinto capítulo apresenta uma reflexão das teorias e dados apresentados, no esforço de refletir a situação do ensino por competências, no caso o das leitoras e escritoras, sempre presentes no enfoque social e econômico do país com um olhar crítico ao analfabetismo e as políticas públicas de educação.

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The present work aims to demonstrate the link of the principle of efficiency - as expressed in the Constitution of 1988, by Constitutional Amendment No. 19 - with regulatory agencies, more specifically the ANATEL (National Telecommunications Agency). It also includes this principle’s importance to regulation - to monitor and manage public services - as well as when an activity will be considered efficient, keeping in mind that agencies are subjected to other principles of public administration. The increasing use of telephony has enabled further development of technologies that provide improvements in the provision of this service. The VoIP (Voice over IP), is nothing more than a technological breakthrough that directly targets the providers of conventional telephone service, both by modifying the business working for a long time with the same technology as the amount of new competitors’ dispute on market share. It also analyses the difficulty of understanding and definition of what is VoIP telephony, its growth and the threats that the traditional and mostly which is ANATEL’s role concerning this telephony technology. As regulator of the telecommunications service, ANATEL not yet regulated the voice telephony service using the IP protocol. What looks over the years is that ANATEL exercise its regulatory function to provide better conditions for competition among providers of VoIP and traditional telephone companies, obviously some difficulties are expected, given that VoIP is a technology that provides two services, through conventional telephony and using the internet.