972 resultados para Direito a cidade
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Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Previdência Social - Área XVIII - Direito Internacional Público, Relações Internacionais.
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Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública e Seguridade Social.
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Consultoria Legislativa - Área VIII - Administração Pública.
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Consultoria Legislativa - Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional.
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Dá sequência do estudo intitulado "A peça brasileira no cenário internacional em mil atos: reflexos do debate parlamentar entre 4 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2010", com dois objetivos: a) inserir, no levantamento de dados anteriormente efetuado, relativo aos atos (ou pactos) internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, as informações novas, pertinentes ao ano de 2011, assim como informações adicionais referentes a 1988 (de 2 de janeiro e 3 de outubro, período imediatamente anterior à promulgação da Constituição de 1988); b) fazer a atualização geral de dados referentes ao período 1988-2011, fixando-se, como marco final, o início da sessão legislativa de 2012, recalculando-se os gráficos e tabelas apresentados no estudo anterior, para se traçar uma visão panorâmica quantitativa da tramitação legislativa de atos internacionais no Congresso Nacional, entre 1988 e 2011, indicando algumas tendências.
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Constata a existência de Emenda Constitucional de 1962, que assegurava o direito de representação política para o Distrito Federal. Declara que, considerando este fato, a campanha em favor dos direitos políticos dos habitantes de Brasília se modifica e passará a ter como objetivo a reconstituição desses direitos, já garantidos em 1962.
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Apresenta a nota de entidades do Distrito Federal, resultante do "Seminário sobre a Representação Política no Distrito Federal" organizado pelo Centro Brasil Democrático-CEBRADE, na qual é apontado o caminho para que o habitante da capital do país reconquiste o direito de escolher seus representantes para o Governo do Distrito Federal.
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Discute a PEC n. 20/79, de iniciativa do Senador Itamar Franco, que altera o § 1º do art. 17, o item III do art. 42, suprime o item V do mesmo artigo e remunera os itens seguintes, a fim de dar representação política ao Distrito Federal. Justifica a ausência de representantes das associações de classe e do povo de Brasília nas galerias, em face do conhecimento antecipado, difundido pela imprensa, de que ao Governo não interessa que seja criada representação política no Distrito Federal. Defende que o servidor público, como qualquer outro cidadão tem que exercer o seu direito de voto. Alerta sobre os desmandos administrativos que ocorrem devido à falta de fiscalização e sobre as dívidas assumidas por administrações anteriores em virtude da má aplicação do dinheiro público.
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Defende o direito à representação política para o povo de Brasília. Faz apelo para que seja atendido o anseio desse povo pelo direito de votar.
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Critica e protesta contra o pronunciamento do Senador Benedito Ferreira contra a realização de eleições no Distrito Federal. Defende o direito de cidadania dos habitantes da Capital da República
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Defende o direito dos eleitores de Brasília elegerem, além dos deputados federais e senadores propostos pela Comissão Interpartidária, uma Câmara de Vereadores e o Governador do Distrito Federal. Indisponibilidade de imediata apresentação, pela Aliança Democrática, de plano para solução dos problemas da economia brasileira.
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Verifica a consonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle dos atos do processo legislativo, com os postulados teóricos do Estado democrático de direito. Reconstrói a semântica das teorias que conformam esferas de poder imunes ao controle judicial, como o dogma da soberania do Parlamento, a doutrina das questões políticas e a teoria dos atos "interna corporis", para confrontá-las com o constitucionalismo democrático e a afirmação do supremacia da Constituição.
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Discute o instituto da iniciativa popular constitucional a partir da reunião das manifestações sobre o assunto, desde as emendas populares que trataram do assunto na Assembleia Constituinte (1987) à adoção da iniciativa popular constitucional nas Constituições Estaduais e suas respectivas emendas populares já aprovadas.
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Sistematiza e analisa as discussões sobre o direito à alimentação adequada como forma efetiva de sustentação do homem e como direito inalienável, intrínseco à condição humana. Para tanto, foram analisadas as trajetórias dos conceitos - e ações a eles associadas - de Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), Soberania Alimentar e Nutricional (SAN) e Segurança Alimentar (SA), nos âmbitos internacional e nacional, atentando, de forma panorâmica, para os contextos históricos nos quais se desenvolveram. A questão do acesso ao direito à alimentação adequada relaciona-se a aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos dos países, sendo variável importante para definir o grau de democracia e cidadania de suas sociedades. No Brasil, ações e políticas que revelam a preocupação com o problema da fome e da má nutrição da população foi responsável por uma série de iniciativas que buscam eliminar essas situações. A partir das análises empreendidas foi possível observar que a fome é um problema que atinge não apenas os países pobres ou em desenvolvimento, mas é realidade cotidiana na maioria dos países, visto estar associada não apenas à ausência de alimentos, mas à sua disponibilidade, qualidade e regularidade.