221 resultados para Tributo


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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação e Direito Tributário.

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Prefeitos e governadores reivindicam na nova Constituição uma reforma tributária ampla, que redistribua a renda nacional. Paulo Silas, Presidente da União dos Vereadores do Brasil, explica as propostas dos vereadores. Jorge Khoury, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios, defende a garantia de um terço da renda tributária nacional para os municípios e espera que as reivindicações serão aceitas. Raul Belém (PMDB-MG) opina que da forma como está sendo tratado o município, ele não terá autonomia para legislar com a amplitude que precisa para ter os recursos de que necessita. A implantação gradual da reforma tributária em três anos e a extinção do Imposto Sobre Serviços (ISS) desagradam os municipalistas. Gerson Camata (PMDB-ES) explica que o ISS extinto, tomado das prefeituras, será transformado em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) em benefício da administração estadual, sendo que 25% do total arrecadado será redistribuído entre os municípios. Ele defende 50 % deste tributo para os municípios, de acordo com emenda que apresentou, mas foi vencida. Leur Lomanto (PFL-BA) defende a implantação de uma reforma tributária logo após a promulgação da Constituição. Virgildásio de Senna (PMDB-BA) diz que o projeto da nova Carta atenderá Estados e Municípios, desde que não prejudique a União. Na sessão O Povo Pergunta, cidadão quer saber o que será feito pelo esporte no Brasil . Márcio Braga (PMDB-RJ) responde que é necessário aguardar os resultados do trabalho da Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), mas que na Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes foram aprovadas várias medidas que beneficiam o esporte brasileiro.

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A Subcomissão da Ordem Social da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) trata do teto de 25 salários mínimos para os servidores públicos. Nelson Seixas (PDT-SP) defende teto menor, de 10 a 15 salários mínimos. Mendes Botelho acredita que o teto do funcionalismos público deve ser de 15 salários mínimos. No Plenário, uma homenagem a Teotônio Vilela, que se estivesse vivo completaria 70 anos. Imagens dos constituintes Ulysses Guimarães (PMDB-SP), Humberto Lucena (PMDB-PB), da Mesa Diretora e de Teotônio Filho, este último na tribuna discursando. Na sessão lembraram a luta de Teotônio pela democracia do Brasil. Ulysses (PMDB-SP) retrata Teotônio como o "cidadão coragem". Mario Covas (PMDB-SP) lembrou que Teotônio arrombou os porões da ditadura em prol da democracia e tornou-se uma figura que sintetizava a liberdade do povo. Pedro Simon (PMDB-RS) afirmou que se há alguém que se pode buscar como parâmetro de que se dedicou de corpo e alma e que morreu lutando por uma causa, esse homem se chama Teotônio Vilela. Após a sessão, ocorreu o lançamento do livro Tributo a Teotônio. Representantes das entidades populares lançam movimento para estimular a participação do povo e se reuniram com Marcelo Cordeiro (PMDB-BA), 1º Secretário da Mesa. Ele afirmou que a participação de todos enriquece a Constituição e que os populares podem entregar suas emendas de 15 de julho a 15 de agosto. Lembra-se que, para participar das emendas populares, cada pessoa só pode assinar três propostas e deve saber o número do título de eleitor.

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[ES]Cuando a partir de 1564 las salinas de Añana comenzaron a producir para la Corona, sus propietarios se vieron obligados a pagar al rey un tributo anual por el uso de las mueras, admitidas como un ius regalia de la monarquía: el diezmoseñor. Desde entonces, todo el entramado de la fabricación y venta de la sal se organizó en torno a él. En este artículo se analizan algunas de las características de este canon tan singular que se mantuvo en vigor hasta el siglo XX.

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Analisa a redistribuição de renda mediante a diversificação das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física.

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Las teorías sobre la Hacienda Pública censuran la existencia de un impuesto , como el de sociedades, destinado a gravar la renta de unos sujetos que solamente actúan como seres racionales en el orbe jurídico. Por tanto, y según las referidas teorías, dicho tributo no lo van a soportar las sociedades mercantiles, sino los titulares de su capital. En consecuencia, son las personas físicas , dueñas del patrimonio empresarial, las que resultan doblemente penalizadas: por medio de sus impuestos particulares y a traves del impuesto sobre sociedades.

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Entra em discussão o capitulo da reparação das receitas tributárias, Na Seção ficou decidido que qualquer aumento de impostos só vai vale para o ano seguinte, como já era anteriormente. Derrubado o destaque do deputado Victor Faccioni isentando de tributos as entidades sindicais e instituições fechadas de previdência. O deputado diz que os parlamentares que encaminharam contra o destaque se equivocaram quando alegaram que a medida iria beneficiar entidades privada de previdência, quando, na verdade o benefício iria somente para entidades fechadas, como o fundo de previdência do Banco do Brasil, por exemplo. O plenário limitou a instituição de empréstimos compulsórios, que só poderão ser cobrados em caso de calamidade pública, perigo de guerra externa ou assuntos de relevância do interesse público. O constituinte José Maria Eymael afirma que o a emenda deixa claro é que todo empréstimo compulsório somente poderá ser aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional e o que ela traz de diferença é que o mesmo não precisará estar atrelado a um outro tributo e proporcionará a defesa do contribuinte contra o empréstimo compulsório aleatório. O deputado constituinte Nion Albernaz afirma que o abuso em relação ao empréstimo compulsório estará limitado no artigo que define a sua instituição somente em caso de calamidade pública. Criada a contribuição de melhoria, um imposto estadual que será cobrado de proprietários cada vez que uma obra pública valoriza o imóvel. O deputado Luiz Alberto Rodrigues comentou que isto representa um grande avanço na autonomia dos municípios. Os constituintes analisam os avanços tributários. O deputado Sérgio Spada falou que os dispositivos que estão sendo discutidos garantem a segurança do cidadão contra a arbitrariedade do fisco ou do próprio Estado e garantem um sistema descentralizado de arrecadação e tributação o que fará com que a reforma tributária ocorra na prática. O deputado José Serra opinou que as mudanças proporcionarão um sistema tributário mais moderno, descentralizado para Estado e Municípios e mais justo do ponto de vista da população, com a supressão de categorias privilegiadas para fins de imposto de renda. O deputado Roberto Campos afirmou que as matérias mais controversas ainda serão discutidas e citou como tal a que ressuscita o imposto único sobre combustíveis para construção de estradas, cuja votação foi adiada. Para o presidente da assembleia, Ulysses Guimarães o texto representa um grande avanço para os Estados e Municípios que serão beneficiados com transferência de 23% dos recursos para os mesmos, o que proporcionará não só autonomia política mas também financeira.

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Breve descrição de cada uma das normas que compõem o marco legal do PIS/PASEP, particularmente daquelas que definiram o formato e a estrutura atual deste tributo. O artigo deteve-se na descrição das suas normas definidoras, optando por desconsiderar a miríade de leis, atualmente existentes, que dispõem sobre a incidência setorial e sobre a concessão de benefícios concedidos pontualmente a bens, serviços ou segmentos econômicos.

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Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015 A MP 687 que autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente três tributos : 1. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –Condecine (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33, § 5º); 2. Taxas processuais cobradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (Lei 12.529/2011, art. 23, § único); e 3. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

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Com o crescimento desordenado das cidades, surgiu a necessidade de um planejamento urbano adequado, que garantisse a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos fundamentais. Em um sistema tributário inchado, com reformas desastrosas e o colapso financeiro de Municípios, alternativas de solução para o problema do crescimento das cidades são essenciais. A contribuição de melhoria, tributo pioneiramente previsto na Constituição Federal de 1934, é uma dessas alternativas, na medida em que pode representar importante e justo meio de obtenção de recursos públicos que financiem políticas urbanas. Ademais, o tributo em questão atende aos princípios jurídicos, como o da capacidade contributiva e aquele que veda o enriquecimento sem causa. A contribuição de melhoria, inspirada particularmente no special assessment do direito norte-americano e na betterment tax inglesa, também é uma expressiva forma de consagração da função social da propriedade. A depender de vontade política e de iniciativas administrativas, a contribuição de melhoria pode gerar resultados inusitados para a ordenação do crescimento das cidades no Brasil, para o atendimento da função social da propriedade e para o respeito aos direitos fundamentais, daí dever-se reconhecer seu caráter de relevante instrumento de política urbana.

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O objetivo do presente trabalho consiste na análise crítica dos efeitos da política criminal fiscal brasileira sobre a proteção do bem jurídico protegido pelo Direito Penal Tributário, investigando se instrumentos de política criminal fiscal auxiliam na proteção do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Tributário. Para tanto, primeiramente, será analisada a criminalidade econômica, bem como os institutos básicos dos delitos tributários. Posteriormente, estudar-se-á o bem jurídico tutelado pelos delitos fiscais e de que forma os instrumentos de política criminal fiscal tem influenciado em sua proteção. O presente estudo é dividido em quatro capítulos. Os dois primeiros dedicados ao enquadramento metodológico do tema, sendo que nos três primeiros optou-se por pesquisar a visão de doutrinadores europeus, sobretudo espanhóis e portugueses, pelo fato de o Direito Penal Econômico apresentar destacado desenvolvimento naqueles países. Já no último capítulo, preferiu-se dar destaque à doutrina e jurisprudência locais, em função de os instrumentos de política criminal-fiscal estudados influenciar a realidade brasileira e não estrangeira. No primeiro capítulo será estudado o Direito Penal Econômico, ramo do Direito Penal que se ocupa da criminalidade econômica, apresentando as diversas teorias a respeito da conceituação dos delitos econômicos. Os delitos econômicos serão, ainda, contextualizados com o fenômeno da expansão/modernização do Direito Penal, apurando-se os efeitos desta espécie de criminalidade dentro de uma sociedade de risco, com todos os novos bens jurídicos dela característicos e passíveis de tutela por meio do Direito Penal. No segundo, analisado os contornos básicos do Direito Penal Tributário, diferenciando-o do Direito Tributário Penal e trazendo as diversas conceituações e classificações dos crimes tributários dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, buscar-se-á responder à questão de pertencerem, ou não, os crimes tributários à seara do Direito Penal Econômico, na qualidade de delitos econômicos. Mais à frente, no terceiro capítulo, será investigado o bem jurídico penal protegido pelo Direito Penal Tributário e sua relação com os direitos humanos fundamentais e ao custeio das políticas sociais que o Brasil, como Estado Social e Democrático de Direito, se propôs a desenvolver. No capítulo quatro, finalmente, serão estudados os instrumentos de política criminal-fiscal utilizados no Direito Brasileiro (extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo sonegado, critérios de aferição dos crimes fiscais de bagatela, natureza jurídica do encerramento do procedimento administrativo fiscal e a não escolha da sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro) e os efeitos que engendram na proteção do bem jurídico penal tutelado pelo Direito Penal Tributário, para, então, concluir o trabalho.

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O recrutamento militar para a Marinha de Guerra brasileira, entre 1822 a 1870, foi marcado por importantes mudanças políticas no Império. Foi um fenômeno social, parte integrante, da constituição da classe dirigente do período, a classe senhorial, e do Estado Imperial. O recrutamento tinha por regulamento a lei de 10 de julho de 1822 que liberava do tributo, os trabalhadores empregados nas principais atividades econômicas, além daqueles que estava sob a proteção de algum poder local. Essas condições deixavam a prestação do serviço aos desempregados, vadios, desvalidos e criminosos, fazendo que a Marinha cumprisse um papel também prisional, em eu castigos físicos era a regra de punição. A Marinha de Guerra, após os primeiros anos da independência dependeu enormemente do engajamento de estrangeiros. Na Regência, surgiram as primeiras ações para a nacionalização da força armada, com o recrutamento de menores e indígenas. Em 1840, no início do Segundo Reinado, foi criado o Corpo de Imperiais Marinheiros, que expandiu-se pelo Brasil, a partir de 1855. Essas ações representaram iniciativas de instrução para a profissionalização dos marinheiros brasileiros no Império.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o controle judicial sobre as leis de incidência tributária, criticando a postura ativista e prestigiando a interpretação da Constituição pelo Legislativo. Ao longo da história da jurisdição constitucional brasileira, diversos fatores contribuíram para o fortalecimento do Judiciário em relação aos demais poderes: o constitucionalismo, com o reconhecimento da força normativa da Constituição, a doutrina da tipicidade fechada em Direito Tributário, a natureza de regra definitiva das normas de repartição de competência tributária, a vagueza da linguagem constitucional, entre outros. Como consequência, é comum que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de leis com base em concepções formadas jurisprudencialmente, como se o Sistema Tributário Nacional estivesse completamente encerrado na Constituição, e não fosse também construído pela lei. Serão apresentadas algumas alternativas para essa postura, tais como: a teoria dos diálogos constitucionais, a autocontenção judicial, a adoção de pluralidade metodológica no lugar de critérios apriorísticos de interpretação, a adoção de conceitos constitucionais dotados de núcleos semânticos rodeados de outros possíveis conteúdos marginais, e o reconhecimento do papel criativo e decisório da discricionariedade legislativa na interpretação das normas constitucionais de competência.

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Tese de doutoramento, História (Arte Património e Restauro), Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 2015

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O presente trabalho de projecto pretende, em primeira instância, a análise da cultura do Skate enquanto estímulo de novas atitudes ou movimentos num contexto artístico que engloba diversas disciplinas. Esta escolha possibilitou um estudo singular a par da produção criativa bem como pela dinamização e exploração de novos conceitos. É relevante a apresentação deste percurso, reflectindo o que foi concebido pela ambição de evidenciar este projecto enquanto tributo a uma cultura que está em contínua expressão. Deste trabalho de projecto faz parte um segundo volume que documenta conteúdos desenvolvidos no âmbito do projecto Deka.