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Resumo:
A análise sobre se a existência de comitês de investimentos que concedam poderes de ingerência aos cotistas é uma variável levada em consideração pelos potenciais investidores de fundos de investimento em participação (“FIPs”) utilizados como veículos de investimento em Private Equity (“FIPs PE”) no mercado brasileiro é o objeto do presente trabalho, cujo objetivo é verificar se há competição entre gestores de FIPs PE pela inclusão de tais comitês em seus regulamentos, com vistas a prospectar um maior número de cotistas. Por meio da realização de pesquisa empírica, na qual serão analisados os regulamentos de FIPs PE que foram registrados desde o ano de 2006 até o ano de 2011 perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com vistas a examinar se houve aumento no número de regulamentos que previssem comitês de investimento e no número de gestores que adotam comitês de investimento usualmente nos fundos que gerem, se pretende comprovar a hipótese de que os comitês de investimento são uma variável que interfere na decisão dos investidores sobre em qual FIP PE investirão seus recursos e, portanto, que os gestores de FIPs PE tendem a estabelecer este mecanismo nos regulamentos dos fundos que gerem. Os pressupostos teóricos que justificam a adoção de mecanismos de governança pelos FIPs PE, com base na literatura sobre a teoria da agência – enfatizando-se os temas da assimetria de informação, risco moral, seleção adversa e custos de agência - e, ainda, os mecanismos de governança mais usuais na indústria de FIPs PE são apresentados de forma a conferir ao tema o devido embasamento teórico. A relevância deste trabalho decorre da importância que a indústria de Private Equity possui na economia, por atuar em determinado estágio de um empreendimento onde o acesso ao financiamento é via de regra escasso. Além disso, o tema se revela atual, já que houve, apenas no ano de 2011, captações recordes de fundos de Private Equity no Brasil, que somaram um montante de US$ 8,1 bilhões.
Resumo:
A presente monografia tem como objetivo identificar, avaliar e, por fim, sugerir mecanismos de controle dos Riscos inerentes aos processos de Licenciamento Ambiental realizados no âmbito do Instituto de Estadual do Ambiente – INEA
Resumo:
O objetivo deste Trabalho de Conclusão de Curso é analisar as mudanças que Lei Complementar nº 140 de 2011 produziu na competência administrativa para licenciar. Analisei a definição da competência administrativa e o seu impacto na competência jurisdicional, incluindo uma análise da insegurança jurídica para os empreendedores durante a vigência da Resolução CONAMA nº 237/97, anterior à Lei Complementar nº 140. Para tanto, realizei pesquisa jurisprudencial sobre a constitucionalidade das disposições da referida Resolução, além de uma pesquisa jurisprudencial específica na tentativa de identificar o critério mais utilizado pelos Tribunais para identificação do órgão ambiental competente para licenciar. Explicitei as principais disposições da Lei Complementar, e finalizei o Trabalho com uma breve análise do que é possível esperar a partir de agora.
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O presente trabalho visa elucidar se com a formação do negócio de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel para garantia de uma Obrigação Civil, o Credor-fiduciário, em razão das prerrogativas que a Lei 9.514/97 e suas respectivas alterações lhe conferem, poderiam levá-lo a figurar como sujeito passivo do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU para fins tributários. Para tanto, serão analisados aspectos gerais a cerca do IPTU e da Alienação Fiduciária para Bens Imóveis, utilizando como norte a legislação, a doutrina e jurisprudência pátria. Por conseguinte, em razão deste estudo, será levado a debate se o credor-fiduciário é realmente parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à execução de débitos tributários inadimplidos, que remetam a época em que o devedor-fiduciante exercia a posse direta sobre a coisa. Esta obra analisa se existe compatibilidade do parágrafo 8º do art. 27 da Lei 9.514/97 frente ao Código Tributário Nacional e a Constituição da República, sob duas análises interpretativas da norma, procurando revelar que vigora atualmente um cenário de insegurança jurídica para os credores-fiduciários e, caso não seja sanado, provocará um aumento no custo dos empréstimos.
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo analisar a regra da transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros, esclarecendo alguns pontos teóricos, que ainda hoje causam perplexidades aos operadores de direito, bem como encontrar uma maneira de aplicar o art. 1.700 do Código Civil de 2002. Para tanto, serão analisados os aspectos constitucionais do Direito de Família e das Sucessões e seus conceitos básicos.
Resumo:
Através do presente trabalho, buscar-se-á discorrer sobre o cabimento das tutelas de urgências na esfera do procedimento arbitral, englobando a possibilidade de decretação e execução das medidas urgentes pelo árbitro – seja previamente ou no curso da arbitragem –, a partir da análise dos dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), bem como da doutrina nacional dominante sobre o tema. Tal estudo faz-se relevante na medida em que o processo arbitral vem sendo amplamente utilizado por particulares como meio eficaz de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Todavia, mesmo sendo dotada de maior celeridade do que o provimento judicial, nem sempre a arbitragem conseguirá tutelar o direito material alegado pelas partes até que seja proferida a decisão final de mérito. Assim, em algumas situações, nas quais haja fundado receio de dano irreparável à parte, as medidas de urgência são imprescindíveis a fim de assegurar o direito pleiteado, tornando possível a prolação de uma sentença justa e revestida de utilidade prática. Neste contexto, entende-se o árbitro é dotado de poder jurisdicional para conceder medidas cautelares e antecipatórias que se façam necessárias, ainda que tal poder não esteja expressamente delimitado na convenção de arbitragem. Para efetivá-las, no entanto, precisará recorrer ao Poder Judiciário (monopolizador do poder de coerção) para dar cumprimento às medidas decretadas pelo árbitro, sempre que a parte em face da qual a medida for decretada se recusar a cumprir a determinação arbitral espontaneamente.
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Introdução: A variabilidade da freqüência cardíaca (VFC) é um marcador da modulação autonômica cardíaca e tem sido empregada para avaliação da neuropatia autonômica urêmica. A redução da VFC em pacientes com insuficiência renal crônica foi descrita em alguns estudos. Existem, entretanto, poucos relatos sobre a utilização da VFC para avaliação comparativa da neuropatia autonômica urêmica entre pacientes em hemodiálise (HD) e em tratamento conservador (TC). Também não está definida qual a influência da anemia sobre a VFC nesses pacientes. Objetivos: Avaliar as diferenças na análise da VFC no domínio do tempo entre pacientes em HD e em TC e avaliar a influência da anemia sobre a VFC. Métodos. Quinze pacientes em HD há mais de três meses e quinze pacientes com DCE abaixo de 30 ml/min foram submetidos ao registro eletrocardiográfico (ECG) de 24 horas, mantendo suas atividades habituais. Foram excluídos pacientes com diabete melito, cardiopatia ou outras patologias que afetam o sistema nervoso autônomo. HAS não foi critério de exclusão. As medicações usadas pelos pacientes foram mantidas. A partir do ECG de 24 horas foram calculados os seguintes índices: média dos intervalos RR normais (RRmed), desvio padrão de todos os intervalos RR normais (SDNN), raiz quadrada da média das diferenças sucessivas entre intervalos RR normais adjacentes (RMSSD) e percentagem das diferenças sucessivas entre os intervalos RR adjacentes normais que excedam 50ms (PNN50). Os testes Q2 e exato de Fisher foram usados para análise das variáveis categóricas e o teste t de Student para as variáveis quantitativas. O teste de correlação de Pearson e a análise de covariância foram utilizados para verificar a relação entre as variáveis. Resultados. Os grupos não diferiram quanto à distribuição de sexo e idade entre os pacientes. Os valores de hematócrito (respectivamente HD e TC: 26,33 ± 4,20 x 32,27 ± 4,39) e hemoglobina (8,41 ± 1,36 x 10,39 ± 1,69) foram significativamente diferentes entre os grupos (p = 0,001 e p = 0,002). O uso de betabloqueador foi mais freqüente no grupo TC (p = 0,02). Não havia diferença significativa entre os grupos quanto aos demais anti-hipertensivos. O índice PNN50 não tinha distribuição normal e foi analisado após transformação logarítmica. Os valores de RRmed (706,36 ± 91,43 ms x 822,67 ± 108,80 ms; p = 0,004), SDNN (93,12 ± 26,54 ms x 118,38 ± 32,97 ms; p = 0,028), RMSSD (13,79 ± 4,17 ms x 20,38 ± 7,82 ms; p = 0,008) e lnPNN50 (0,40 ± 1,38 x 1,60 ± 1,08; p = 0,013) foram significativamente menores nos pacientes em HD. A análise de covariância demonstrou que os valores de hematócrito e hemoglobina influenciaram significativamente os índices RRmed e SDNN, mas não os índices RMSSD e lnPNN50, os quais são índices vagais puros. O uso de betabloqueador teve influência significativa apenas sobre o índice RRmed. Conclusão. Os pacientes em hemodiálise apresentam redução da variabilidade da freqüência cardíaca quando comparados aos pacientes em tratamento conservador. A anemia determina redução da variabilidade da freqüência cardíaca medida pelos índices no domínio do tempo RRmed e SDNN, mas não tem influência significativa sobre os índices RMSSD e PNN50.
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Percebeu-se, nos últimos anos, uma proliferação de acordos preferenciais de comércio, por conta do impasse da Rodada Doha, bem como outros fenômenos nas negociações internacionais. Países e blocos econômicos como EUA, UE, Índia e China, a fim de intensificar suas relações comerciais, desenvolveram modelos de acordos, que apresentam regulações para além da OMC, ou seja, com novos temas que não constam nos acordos da organização e normatização além daquela já estabelecida no sistema multilateral de comércio. Esta estratégia regulatória pode afetar as negociações multilaterais, já que os temas de interesse negociados na Rodada Doha estão sendo incorporados bilateralmente. Diante deste fenômeno, supõe-se que países que optaram pela estratégia multilateral, como o Brasil, podem ter sua estratégia prejudicada, na medida em que as tendências de negociação por importantes atores do sistema multilateral passam a estar pré-definidas. Diante desta hipótese, o desafio deste trabalho é verificar em que medida a regulação bilateral nos APCs dos países se contrapõe às propostas brasileiras no multilateral e, assim, afeta interesses do país. Como foco deste trabalho foi selecionado o tema de propriedade intelectual e comércio, uma área considerada bastante sensível nas negociações internacionais, tanto para países em desenvolvimento quanto desenvolvidos. A pesquisa aqui consolidada foi desenvolvida no contexto do projeto IPEA sobre “Tendências nos acordos regionais e bilaterais de comércio face ao sistema multilateral de regras de comércio: elementos para um debate sobre direito e desenvolvimento no Brasil” e, assim, propõe-se a analisar precisamente o contraponto entre a regulação dos capítulos sobre propriedade intelectual em APCs assinados por EUA, UE, Índia e China e propostas apresentadas pelo Brasil na Rodada Doha, a fim de identificar convergências ou divergências nas estratégias daqueles países e como podem interferir nas negociações multilaterais e na estratégia de negociações comerciais brasileira.
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Este trabalho inicia-se com o estudo a homofobia enquanto conceito polissêmico, com o fito de entendê-la profundamente. Para tanto, recorremos ao livro do autor franco-argentino Daniel Borrillo, que contém tanto a história deste fenômeno quanto o tratamento sócio-cultural a ele dispensado. A seguir, explicaremos as bases e os Princípios do Direito Penal Clássico, cuja missão é a proteção de bens juridicamente relevantes, que asseguram a perpetuação da vida em sociedade. Faremos uma comparação entre ele e o Direito Penal Simbólico, presente em legislações de emergência; sendo uma estratégia do Estado para fornecer respostas rápidas (e simbólicas) para certa demanda social. Abordaremos os prós e os contras da criminalização, sua viabilidade e necessidade. Por fim, analisaremos as alternativas à disposição do Poder Público para lidar com o preconceito sexual, que podem ser de cunho preventivo ou repressivo.
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O presente trabalho objetiva analisar, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a discussão sobre a antinomia entre as Convenções de Varsóvia e Montreal, que estipulam um teto máximo de indenizatório às vítimas de acidentes aéreos, e o Código de Defesa do Consumidor que, ao promover a proteção do consumidor, estabelece a indenização integral pelos danos sofridos pelo fato do serviço. Inicialmente, analisa-se regulação internacional do transporte aéreo no tocante ao regime de responsabilidade, atentando-se para sua evolução e origem histórica. Em seguida, contextualiza-se a proteção do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando o regime de responsabilidade pelo fato do serviço e o princípio da reparação integral dos danos. Por fim, passa-se para a análise da antinomia existente entre os diplomas, buscando-se a melhor solução diante da atual realidade da sociedade brasileira.
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Em 29 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.529/2011, que introduziu no Brasil o sistema de análise prévia dos atos de concentração. Nesse novo regime, as empresas deverão preservar as condições de concorrência entre si e não mais poderão consumar a operação antes de sua aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sob pena de violarem as regras do sistema de análise prévia das operações, i.e., praticarem gun-jumping ilegal. Contudo, nem a Nova Lei, nem o Novo Regimento Interno do CADE especificaram quais práticas implicariam a consumação da operação. Dessa forma, o presente trabalho buscou identificar parâmetros, através da experiência americana e europeia e da análise de acordos de preservação da reversibilidade da operação, que pudessem auxiliar as empresas a conduzirem suas atividades no momento que antecede a aprovação da operação.
Resumo:
Este trabalho objetiva analisar aspectos jurídicos relacionados ao consórcio e ao Comitê Operacional que deverão ser constituídos no âmbito do novo modelo regulatório criado para a exploração e produção das reservas do pré-sal – o contrato de partilha de produção. Para esse fim, será feita uma análise do histórico do setor de petróleo e gás no Brasil, com o objetivo de contextualizar o novo modelo. Em seguida, serão analisados os principais aspectos presentes na doutrina e na legislação societária a respeito do consórcio, enfatizando-se as peculiaridades previstas na legislação do pré-sal. Passa-se, então, à análise de problemas relacionados à tomada de decisão no consórcio exigido pela lei do pré-sal e, consequentemente, no Comitê Operacional que o administrará. Para isso, serão examinados: (i) a teoria dos contratos incompletos; (ii) o modelo do principal-agente; (iii) os problemas de governança em uma sociedade de economia mista; e (iv) a teoria da dependência de recursos. Tendo por base o estudo realizado, a última parte buscará mostrar a necessidade de implementação de mecanismos de governança na execução dos contratos de partilha de produção, de modo a beneficiar todos os envolvidos.
Resumo:
No ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, que se mantinha inalterada desde 1988, e passou a entender pela existência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento jurídico. Essa decisão foi criticada como um exemplo de Ativismo e de Supremacia Judicial. Com base em um estudo das proposições em tramitação no Congresso Nacional, identificamos como o Legislativo tem oferecido respostas à matéria. A partir desse estudo, se questiona se a teoria da Supremacia Judicial é mais adequada do que a teoria dos Diálogos Constitucionais para descrever a relação entre o Judiciário e o Legislativo no caso da fidelidade partidária.
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo o estudo sobre o cabimento da ação anulatória - prevista no artigo 32 da Lei de Arbitragem - contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública. A relevância do tema encontra-se no fato de que o legislador, ao elencar as hipóteses pelas quais poderá ser declarada a invalidade de uma decisão arbitral, excluiu, propositalmente, a violação à ordem pública como uma delas. O Poder Judiciário ainda não teve a oportunidade de analisar o assunto. A preocupação, quando elaborada a Lei de Arbitragem em 1996, era a de que, caso o artigo 32 previsse expressamente a violação à ordem pública, todos os procedimentos arbitrais desembocariam no Judiciário, tendo em vista a indeterminação do conceito. Somava-se a isso o elevado preconceito que o instituto sofria no Brasil, além de seu pouco uso. O debate ganha ainda maior proporção quando se analisa as causas pelas quais o Poder Judiciário poderá negar homologação a uma sentença arbitral estrangeira. Quis o legislador, e o fez de modo expresso, que a violação à ordem pública fosse causa de negativa de homologação, mas nada disse com relação às sentenças domésticas. Analisarei, neste trabalho, todos os avanços pelos quais a arbitragem passou no Brasil, tudo para concluir, na primeira parte do trabalho, que a preocupação do legislador não mais subsiste. Além disso, analisarei os posicionamentos existentes na doutrina nacional para responder a principal pergunta desse trabalho: É possível ajuizar uma ação anulatória contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública, mesmo sem que o artigo 32 da Lei de Arbitragem a preveja, expressamente, como uma das causas de anulabilidade? Finalmente, no último capítulo do trabalho, exporei o meu entendimento sobre o assunto, no sentido de ser possível o ajuizamento de ação anulatória com base na combinação dos artigos 32, IV, com o artigo 2º, § 1º, ambos da Lei de Arbitragem.