1000 resultados para Princípio do Estado de Direito
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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.
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O presente trabalho examina a interpretação das imunidades tributárias previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal brasileira de 1988. Em primeiro lugar, são examinadas as teorias sobre a interpretação jurídica e conclui-se que a interpretação deve ser entendida como a construção do sentido do texto. No entanto, tal interpretação está limitada ao sentido literal possível do texto e, ademais, deve ser devidamente fundamentada, através do discurso argumentativo, de modo que a decisão possa ser intersubjetivamente controlada. Conclui-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, têm primazia os argumentos de natureza linguística e sistemática, visto que se referem diretamente à ordem jurídica vigente. E, dentre os argumentos sistemáticos, deve-se prestigiar aquele sentido que seja mais consentâneo com o princípio constitucional subjacente ao dispositivo a ser interpretado. As mesmas conclusões aplicam-se às normas de Direito Tributário, já que estão sujeitas aos mesmos métodos de interpretação aplicáveis às demais normas jurídicas. Contudo, deve ser ressaltado que as normas que estabelecem a incidência dos tributos, bem como os preceitos que fixam a competência, incluindo as imunidades, têm sua interpretação limitada ao sentido literal possível, sendo vedado o recurso à analogia. Diante disso, afirma-se que, na aplicação desses preceitos, devem ser considerados principalmente os argumentos linguísticos, que limitam a interpretação ao sentido possível do texto, e os argumentos sistemáticos, que estudam a relação das imunidades com as outras normas inseridas no ordenamento pátrio, especialmente os princípios constitucionais. Nesse estudo, deve ser examinada a função exercida pelas imunidades, que não apenas bloqueiam a instituição de tributos, como podem resguardar certas condutas e promover um estado de coisas desejado pelo Estado. Estabelecidas tais premissas, são examinadas as imunidades do art. 150, VI, da Constituição, tendo em vista as principais questões hoje debatidas pela doutrina e pela jurisprudência acerca desses preceitos.
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Este trabalho versa sobre o conceito de potência natural em Espinosa, sua amplitude e abrangência e seus reflexos no direito natural e na política. Procura revelar a originalidade do conceito de direito natural em Espinosa, muito diferente dos pontos de vista de Grotius, de Hobbes e de todos os demais filósofos e doutrinadores, levando-o, também, a uma visão diferente sobre a formação do Estado; e, finalmente, a sua doutrina sobre o Estado e suas diversas instituições políticas, enfatizando sempre a liberdade e a dignidade humanas como a razão de ser da criação desse mesmo Estado. Procuramos também revelar neste modesto trabalho o avanço, a novidade e a contribuição de Espinosa à ciência jurídica contemporânea.
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Com as transformações ocorridas nas últimas décadas do século XX, notadamente a expansão financeira pela qual passou o capitalismo, o enfraquecimento fiscal dos Estados nacionais e o questionamento aos sistemas de previdência pública por repartição, ganham importância em todo o mundo os fundos de pensão. Estes fundos, ao lado de outros investidores institucionais, como seguradoras e fundos de investimentos, passam a cumprir papel central no mercado acionário e também no mercado de títulos públicos e privados. Com o objetivo de realizar lucros para pagar benefícios de aposentadoria para os seus participantes, os fundos de pensão arrecadam e concentram poupança privada pulverizada, transformando-a em um ativo poderoso. No Brasil, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar nomenclatura jurídica dos fundos de pensão possuem um total de 702 bilhões de reais em ativos, que se concentram nas três maiores entidades do país: Previ, Petros e Funcef. Em comum, estes três fundos têm o fato de serem patrocinados por empresas estatais, o que, pela legislação vigente, dá ao Poder Executivo a competência de indicar metade de seus dirigentes, incluindo o seu presidente que possui voto de desempate. O presente trabalho pesquisou o papel que estas três EFPCs cumprem enquanto instrumento de atuação do Estado no domínio econômico, especialmente para o provimento de fundos para o desenvolvimento. Para isso, primeiramente, o estudo explora o movimento de expansão financeira do capitalismo e a crise no padrão de desenvolvimento brasileiro. Depois, investiga de maneira sistemática o arcabouço jurídico que regula os fundos de pensão; e, por fim, analisa a alocação dos seus investimentos e o perfil dos seus dirigentes.