926 resultados para Pratica criminal


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I – INTRODUÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 1. O conceito de direito penal tributário no contexto do conceito de Direito penal, teoria geral da infracção criminal e Direito penal económico e Direito penal fiscal na “sociedade do risco”, tutela penal do fisco 2. Sede legal da matéria 3. Génese do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias, seus antecedentes e influências 4. Legislação revogada e legislação avulsa 5. Regras sobre a aplicação no tempo 6. Sistematização e principais novidades do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias II – PARTE GERAL 1. Noção e espécies de infracções tributárias 2. Efeitos do pagamento do “imposto evadido” na responsabilidade por crimes e por contra-ordenações tributárias 3. Responsabilidade dos entes e/ou pessoas colectivas e dos seus administradores ou gerentes por infracções tributárias 4. Concurso de infracções: “facturas falsas”, fraude fiscal e burla tributária

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A dissertação incidirá sobre a temática dos preços de transferência na otica de gestão. O objectivo é efectuar o seu enquadramento teórico quanto ás características, objectivos e modelos de calculo, abordando este tema na perspectiva de um modelo que acrescenta valor ás organizações. Serão ainda alvo do devido aprofundamento o enquadramento legal da temática, a descentralização e os centros de responsabilidade onde se procurará perceber o que é a descentralização, as suas vantagens e desvantagens em relação á centralização. Apresentaremos ainda um estudo de caso que consiste na aplicação pratica dos modelos de preços de transferência a uma empresa. Analisaremos os modelos para fixar o preço de transferência mais adequados para cada organização. Apresentaremos aqueles que, do nosso ponto de vista, são mais eficientes, nao deixando de mencionar outros com menor carácter aplicativo. Por ultimo, abordaremos o caminho a seguir na escolha do modelo a utilizar, colocando algumas questões ás quais as organizações devem responder antes de seleccionar o modelo dos preços de transferência mais adequados, demonstrando em contexto empresarial como o processo se desenrola.

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A evapotranspiração define a perda total de água do sistema solo-planta para a atmosfera. Nas áreas agrícolas, particularmente onde se pratica algum tipo de irrigação, a determinação da evapotranspiração, por via de sensoriamento remoto, vem ganhando cada vez mais importância, pois possibilita identificar a eficiência com que a água tem sido utilizada. Nesse contexto, este trabalho tem o objetivo de determinar a evapotranspiração real diária (ETr diária), com a utilização de produtos do sensor MODIS, nas sub-bacias do Ribeirão Entre Ribeiros e Rio Preto, que ficam entre os Estados de Goiás e Minas Gerais. O SEBAL (Surface Energy Balance Algorithm for Land) foi utilizado para a obtenção da ETr diária em quatro dias diferentes, no período de julho a outubro de 2007. Os resultados encontrados foram compatíveis com os citados em outras literaturas e a comparação entre a evapotranspiração, obtida pelo SEBAL, e a evapotranspiração da cultura (ETc) demonstraram que esse algoritmo pode ser utilizado como boa opção para determinar, com a utilização de produtos do sensor MODIS, a evapotranspiração diária nas condições das sub-bacias do ribeirão Entre Ribeiros e rio Preto.

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A penhora é, no contexto actual de crise económica, uma realidade frequente, sendo o ato executivo por excelência no âmbito das execuções para o pagamento de quantia certa, que consiste na apreensão de bens, num desapossamento de bens do devedor, com vista á satisfação do credito adequando. Previamente á realização á realização deste ato processual, terão de ser determinados os bens que do mesmo serão objecto, devendo ser consideradas as limitações legais e, eventualmente, convencionais. Os poderes de indicação dos bens a penhorar sofreram alterações desde o Código de Processo Civil de 1939 ate ao actualmente em vigor, que tem a redacção do DL nº 226/2008, de 20 de novembro, tendo sido atribuído ao Agente de Execução, com a reforma de 2003, o poder de determinar os bens a penhorar.O objectivo principal desta dissertação é, precisamente determinar qual o papel do Agente de Execução na fase da penhora, em especial na determinação dos bens a penhorar, com analise de todos os aspectos relacionados, e aferir a interpretação e aplicação do regime em vigor por aqueles que lidam diariamente com os processos executivos. Para o efeito, alem da analise teórica da matéria, foi realizado um estudo empírico, mediante a aplicação e tratamento de um inquérito por questionário ministrado a todos os Agentes de Execução a exercer funções nas comarcas abrangidas pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores. Genericamente, no presente estudo, concluímos que apesar da atribuição ao Agente de Execução do poder de determinar quais os bens que ira penhorar, esse poder esta vinculado, designadamente por critérios e imperativos legais. E o Agente de Execução deve, ainda, ter em consideração a vontade manifestada pelo exequente, o que, como resulta do estudo empírico realizado, é, na pratica, frequente. Paralelamente e de forma a garantir a legalidade da penhora determinada pelo gente de Execução, ao juiz de execução é atribuída competência para controlada este seu poder.

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As formas de definir «corrupção e fraude» são infinitas, pelo que a aplicação do Direito penal constitucional pode ficar prejudicada. A comunicação e o comentário público e política são por vezes feitos em termos profundamente equivocados. Recentemente, em Portugal, destacados políticos e comentadores chegaram a apelar à «criminalização do enriquecimento ilícito», nem que fosse com o sacrifício da própria Constituição ou do Estado de Direito. É a democracia que passa a estar em perigo. Ao mesmo tempo que se defende com fanatismo quase teológico o sistema económico capitalista, procura-se consagrar na lei a sua destruição. Ou seja, há uma certa demagogia política que quer ter tudo ao mesmo tempo como se isso fosse possível. Perante isto, resta ao cidadão comum agir se for necessário sob as possibilidades das causas de justificação e fazendo uso do direito constitucional de resistência. ABSTRACT Ways to define «corruption and fraud» are endless, so the application of constitutional criminal law may be impaired. The communication and public comment and politics are sometimes done in terms profoundly mistaken. Recently, in Portugal, prominent politicians and commentators have come to call the «criminalization of illicit enrichment» (embezzlement) even if it was at the sacrifice of the Constitution or the rule of law. It is democracy that happens to be in danger. At the same time it defends itself with almost theological fanaticism the capitalist economic system, seeking to enshrine in law its destruction. That is, there is a certain political demagoguery that wants to have everything at the same time as if that were possible. Given this, it remains to ordinary act if necessary under the scope of defenses and making use of the constitutional right of resistance.

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Enquanto existir Estado-de-Direito, Social, democrático, livre e verdadeiro, o Direito Penal, incluindo o Económico e de Gestão como também é o Tributário, será sempre um problema dos penalistas, do Direito Penal e das Ciências Jurídico-Criminais. Abstract: As long as state-of-law, social, democratic, free and true, Criminal Law, including the Economic and Management as is the Tax will always be a problem of criminalists, the Criminal Law and the Legal and Criminal Sciences.

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A mediação penal, como meio para alcançar a chamada justiça restaurativa, dum modo mais rápido, tem sido uma preocupação dos últimos governos, duma cor ou doutra. O “Regime da Mediação Penal” pauta-se em Portugal pela Lei nº 21/2007, de 12/2, até à Lei nº 29/2013, de 19/4 e que entrou em vigor em 19/5 do mesmo ano. Abstract: Mediation as a means to achieve the so-called restorative justice, with a faster, has been a concern of the past governments, with a color or another. The "Regime of Criminal Mediation" agenda in Portugal by Law No. 21/2007, of 12/2, to Law No. 29/2013, of 19/4 and entered into force on 19/5 the same year.

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O poder judicial é hoje independente na RFA, sendo ainda o direito baseado no direito romano, com algumas referências germânicas. O Tribunal Federal Constitucional é uma instituição sagrada que prima pela reverência absoluta ao Estado de Direito social e controla a constitucionalidade. Existe ainda o Tribunal de Justiça Federal e os Tribunais Federais do Trabalho, o Social Federal, o Federal das Finanças e o Administrativo Federal. O sistema penal alemão é destinado à recuperação do criminoso. O Völkerstrafgesetzbuch/“Código Penal Internacional” dá aos tribunais alemães jurisdição universal caso a acusação por um tribunal do país onde o crime foi praticado, ou por um tribunal internacional, não for possível. Abstract: The judiciary is independent today in the Germany, still being the right based on Roman law with some Germanic references. The Federal Constitutional Court is a sacred institution that excels in absolute reverence for the rule of law and social controls constitutionality. There is also the Federal Court of Justice and the Federal Courts of Labor, the Federal Social, the Federal Finance Administration and the Federal. The German penal system is aimed at the criminal recovery. The Völkerstrafgesetzbuch / "International Criminal Code" gives German courts universal jurisdiction if prosecution by a court of the country where the crime was committed, or by an international court, is not possible.

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A negligência é punível e não pode deixar de ser punível. É urgente a investigação, é urgente a acusação e o julgamento escorreito desse conjunto de energúmenos que, por puro dolo, ou puro atrofiamento mental, foram capazes de tais acções ou omissões. Caso não haja qualquer outra hipótese em termos legais internacionais, deverá ser criado – se for necessário, adequado e proporcional - um Tribunal had hoc internacional que julgue com especificidade este caso concreto. Basta de impunidade perante situações injustas como esta, onde tudo acaba por terminar no esquecimento. Abstract: Negligence is punishable and can only be punishable. There is an urgent investigation, it is urgent to prosecution and the trial this group of lunatics who, by pure malice, or pure mental atrophy, were capable of such acts or omissions. If there is no other choice in international law, should be created - if necessary, appropriate and proportionate - a Court had international hoc judges with this specific case. No more impunity unjust situations like this, where everything turns out to finish the wayside.

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Tem a prescrição uma validade universal? Não. Nem sequer dentro de algumas grandes democracias por esse mundo fora, há tanta facilidade em haver prescrição como cá. Já aqui demos o exemplo duma grandiosa democracia de quase 200 milhões de habitantes, onde existem, e bem, crimes imprescritíveis, como é o “crime de racismo”. Para não falar na maior: a Índia! Abstract:Are prescription universal validity? No. Not even in a few great democracies throughout the world, there's so much easier to be as prescription here. I have already given the example of a great democracy of almost 200 million people, where they exist, and well, imprescriptible crimes, as is the "crime of racism." Not to mention the biggest: India!

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O genocídio pode prescrever? Infelizmente, pode. Uma coisa é a lei, outra é a sua aplicação. Outra ainda é a sua interpretação que, sendo também literal, não pode esquecer a sua teleologia e história, art. 9º do Código Civil. E quando é que a lei entrou em vigor e em que espaço se aplica? Abstract: Genocide may prescribe? Unfortunately, it can. One thing is the law, another is its application. Another is its interpretation being also a literal, can not forget its teleology and history, art. 9 of the Civil Code. And when the law came into force and in what space does it apply?

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Como Carlos Pinto de Abreu refere e bem, no seu livro e no seminário, entre juízes, partes ou sujeitos processuais, advogados ou solicitadores, magistrados do Ministério Público ou testemunhas, peritos ou funcionários, encontramos “pessoas que podem ser mais ou menos sérias”, por sinal “motivadas por outros interesses que não os de servir a Verdade e a Justiça”; Abstract: Carlos Pinto de Abreu as regards and well in his book and seminar, between judges, parties or procedural subject, lawyers or solicitors, prosecutors and witnesses, experts or officials, found "people who may be more or less serious" , by the way "motivated by interests other than those serving the Truth and Justice".

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Durava 4 a 5 anos. Hoje, como se sabe, pode-se fazer um “mestrado em direito integrado na licenciatura e com o tamanho de 35 páginas, em alguns meses”. O que provoca desdém dos nossos colegas alemães, italianos, franceses e por aí afora… é o chamado “Tratado de Bolonha” no seu melhor. O tal que já nem sequer se aplica em Itália. § Abstract: Lasted for 4 to 5 years. Today, of course, you can make a "master's degree in integrated right in the degree and the size of 35 pages, in a few months." What causes disdain of our German colleagues, Italian, French and so on ... is the "Treaty of Bologna" at its best. The such that no longer even applies in Italy.

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O decretar da prisão preventiva, mal fundamentada, leva a dizermos que estamos perante uma violação constitucional dos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e da intervenção mínima em Direito penal. São violados os art.s 18º e 28º da Constituição, os art.s 193º e art.s 202º e ss. do Código de Processo Penal. É violado o art. 40º do Código Penal, quanto às finalidades do próprio Direito Penal, como a ressocialização ou restauração num ordenamento jurídico como o português, onde a pena máxima é apenas de 25 anos mais os descontos do Código de Execução de Penas! § Abstract: The decree of preventive detention, ill-founded, leads to say that this is a constitutional violation of the principles of proportionality, appropriateness, necessity and minimum intervention in criminal law. The art.s 18 and 28 of the Constitution are violated, the art.s 193 and art.s 202 ff. the Criminal Procedure Code. It violated art. 40 of the Penal Code, for the purposes of own criminal law, such as rehabilitation or restoration in a legal system like the Portuguese, where the maximum penalty is only 25 years plus discounts of Implementing Sentencing Code!

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Bem, recordamos que, salvaguardando a presunção de inocência em relação a eventuais crimes como a fraude fiscal qualificada e/ou o branqueamento de capitais, entre outras especiarias, o art. 11º do Código Penal é claro (apesar da controversa constitucionalidade): “8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: § a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e § b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão; Abstract: Well, remember that, safeguarding the presumption of innocence in relation to possible crimes such as qualified tax fraud and / or money laundering, among other spices, art. 11 of the Criminal Code is clear (despite the controversial constitutionality): "8 - The split and the merger does not determine the extinction of criminal liability of the legal person or related entity, accounting for the crime: § a) The legal person or related entity where the merger has effected; and § b) A legal entity or related entities resulting from the split.