745 resultados para Direito do trabalho - Disposições penais


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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Pós-graduação em Serviço Social - FCHS

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O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os Grupos Econômicos têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema Grupo Econômico e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, tem servido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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O controle operário é um fenômeno social, expressão direta da luta de classes e produto de um momento histórico no qual as relações sociais de produção são marcadas pela subsunção forma e real do trabalho ao capital e pela propriedade privada dos meios de produção. Nesse sentido, o controle operário se expressa em diversos momentos dessa histórica, seja como luta dos trabalhadores pela sobrevivência, de forma a garantir o emprego e sua fonte de subsistência, ou, luta revolucionária, para a superação do modo de produção capitalista, almejando não só o controle no local de trabalho, mas do próprio Estado. Quando se está falando de uma fábrica ou empresa, o método geralmente utilizado para se alcançar este objetivo é a ocupação do estabelecimento e o controle do processo produtivo, mas é possível que seu controle possa ser exercido por meio de conselhos no interior da fábrica, respaldado por uma organização operária e popular mais geral na sociedade. Esse fenômeno normalmente é abordado na sociologia ou na política, de forma a verificar as relações e contradições do controle operário com o modo de produção vigente e com as instituições políticas como Estado, o partido ou o Sindicato. Cumpre no presente trabalho, todavia, abordar em que medida o controle operário pode ser encarado como um direito dos trabalhadores de assumirem o controle do processo produtivo no local de trabalho. A partir de uma abordagem histórica do fenômeno do controle operário e de sua expressão contemporânea, como produto de ocupações de fábricas falidas ou em dificuldades financeiras, nas quais o empregador passa a descumprir reiteradamente os direitos trabalhistas, verifica-se que, ao contrário de uma violação ao direito de propriedade ou direito de posse, o que se configura, nessas hipóteses, é um verdadeiro direito dos trabalhadores de controlar a produção, notadamente com o intuito de manter a unidade produtiva e a geração de emprego e renda para a sociedade. Nesse sentido, devem ser protegidos juridicamente os métodos da classe trabalhadora que se efetivam com este fim, como as greves de ocupações ativas, quando conferem à posse ou à propriedade sua função social. Todavia, este direito não surge livre de contradições. Com efeito, o direito reproduziria em si a lógica capitalista, ou poderia servir de instrumento para a classe trabalhadora? Embora encaremos a forma jurídica enquanto produto da forma mercantil e, portanto, essencialmente capitalista, verificamos que o próprio desenvolvimento dialético da história não se dá livre de contradições. A nova racionalidade do direito social, nesse sentido, seria um elemento que, se por um lado busca reafirmar a lógica capitalista em seu bojo, restabelecendo os padrões de igualdade e liberdade, por outro carrega consigo elementos que, em alguma medida, expõe as contradições e os limites do próprio direito. Portanto, o direito ao controle operário não se mostra elemento prejudicial à classe trabalhadora, embora seja acompanhado de contradições inerentes.

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O presente estudo é resultado da observação de que, em que pese o incremento do ajuizamento de ações coletivas na Justiça do Trabalho, por meio de ações civis públicas, ainda há outras ações coletivas, destinadas à defesa de direitos metaindividuais, que não vêm recebendo o mesmo tratamento. Em especial, as ações cuja pretensão é a tutela dos atos da Administração Pública, que, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve conduzir-se em prol do bem comum e, ainda, da garantia dos direitos sociais reconhecidos constitucionalmente. Analisa-se o cabimento dessa tutela pela via do Judiciário Trabalhista, nas situações em que os fatos constantes nas causas de pedir das respectivas ações sejam atinentes a direitos relacionados ao trabalho. Isso porque, na ocorrência de pontos de interseção entre o ato administrativo e as relações de trabalho, o ramo do Judiciário constitucionalmente vocacionado a analisá-los é o Trabalhista, já que o interesse em questão não configura mero ato administrativo, mas, além disso, revela o modo como o agente estatal compreende e orienta a sua conduta, gerando a valorização ou a desvalorização de direitos trabalhistas consagrados pela Constituição Federal. Com base nesse panorama acerca do papel do Estado brasileiro contemporâneo no que diz respeito à garantia de direitos sociais e do papel do Poder Judiciário no que tange à efetivação desses direitos, bem como procedendo ao exame da natureza desses direitos, que requerem novas posturas dos operadores do direito, este trabalho se propõe a afastar concepções antigas relacionadas a argumentos de suposta violação à separação de poderes e de indevida interferência em políticas públicas. Com isso, considerando que o Poder Judiciário tem no processo seu locus de manifestação, abordam-se as principais características do processo coletivo, visando à sua diferenciação em relação ao processo individual, em face da natureza dos direitos que compõem o seu objeto. Com o foco no fortalecimento do Judiciário Trabalhista e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, ingressa-se na seara das ações populares e de improbidade administrativa, refinando-se a aplicabilidade delas a atos praticados pela Administração Pública que repercutem na esfera trabalhista. Adota-se como premissa a nova conformação dos limites da competência da Justiça do Trabalho que não mais se restringe a lides de natureza individual ou coletiva entre trabalhadores e seus tomadores de serviço, conformação essa introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004 para defender-se que a consecução do bem comum, levada a efeito com a observância aos princípios regentes da Administração, desafia uma nova visão, especializada no valor social do trabalho, inclusive no que se refere à qualidade dos serviços públicos. As questões apontadas possibilitam concluir sobre a necessidade de se instituir concretamente os conteúdos axiológicos e não meramente patrimoniais que compõem o patrimônio público social, em especial o valor social do trabalho, preservando-o ou restituindo-o à coletividade, por meio de ações populares e de improbidade administrativa ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. A pesquisa mostra que se alarga a garantia ao cidadão no que tange ao uso dos valores e recursos públicos para a promoção do bem comum e a evolução da coletividade.

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Trabalho Final do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2014

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O tema do nosso estudo, que versa sobre a cessação do contrato de trabalho, é uma importância extrema, em virtude da frequência dos despedimentos. Esta realidade é agravada, quando o empregador se insere num grupo de empresas. Com efeito, este fenómeno societário tem vindo a lançar mais desafios ao Direito do Trabalho, pois este ramo foi construído sob o prisma da empresa juridicamente independente...

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Dissertação de Mestrado, Ciências Económicas e Empresariais, 8 de Julho de 2016, Universidade dos Açores.

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Faz um panorama da participação das mulheres no mercado de trabalho, das dificuldades enfrentadas em razão do gênero e sua luta constante por equiparação de salários. Seu foco está na realidade brasileira, com recurso eventual ao estudo comparado com outros países.

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Estudo que trata da assistência tecnológica às micro e pequenas empresas e que pretende, a partir de análises e debates com a sociedade, definir medidas e estratégias políticas que venham assegurar apoio tecnológico a tão importante setor de nossa economia.

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Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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Apresenta uma abordagem comparativa entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa, apresentando as discussões doutrinárias e jurídicas sobre a questão de sua exigibilidade por parte de toda a categoria ou, tão-somente, dos filiados ao sindicato da respectiva classe econômica ou profissional.